Detalhe do processo

1006028-44.2021.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível
Classe
Sociedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006028-44.2021.8.26.0482 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Espólio de Margarida Satiko Mayeda Silva - - Eduardo Massahiro Silva - Geraldo Amâncio de Oliveira Silva - Vistos. Os autores manifestaram-se às fls. 2546/2561 sobre o laudo pericial de fls.2524/2540, sustentando que a prova técnica não validou as contas prestadas pelo requerido, ao contrário, evidenciou insuficiência documental, divergência entre os balanços de fls. 87/103 e fls. 2210/2217, ausência de extratos bancários e indícios de receitas não contabilizadas pela sociedade, requerendo a complementação da prova pericial, com prévia exibição de documentos pelo requerido e formulação de quesitos complementares ao perito. O requerido manifestou-se às fls. 2562/2568, sustentando a regularidade formal dos balanços de fls. 87/103, a inatividade operacional da FMDC no período de 2013 a 2021, a validade e prorrogação tácita do contrato de comodato, e impugnando os balanços de fls. 2210/2217 como apócrifos e de autoria dos próprios autores, requerendo o julgamento de total procedência das contas apresentadas, com indeferimento do pedido de complementação pericial. Pois bem. Conforme apontado no laudo pericial, não foi possível apurar, com segurança, o resultado da FMDC Administração e Participações Ltda no período objeto da prestação de contas, "visto não constar documentos que permitam apurar as receitas e as despesas" (fls. 2537 - resposta ao quesito nº 10 do requerente). Ainda, constatou-se a não apresentação de extratos bancários da empresa FMDC (fls. 2529). Nesse contexto, destaca-se, nos termos do art. 551 do CPC, que cabe ao administrador prestar contas de forma adequada e documentada, especificando receitas, despesas e investimentos; a ausência dos elementos indispensáveis à sua conferência constitui ônus de quem tem o dever de prestá-las, não da parte que as exige. Por outro lado, observo que os balanços de fls. 2210/2217 foram protocolados pela própria parte autora, juntamente com a petição de fls. 2206/2209, o que contrasta tanto com a atribuição feita pelo laudo pericial (que os associa ao requerido - fls. 2538) quanto com a alegação de apocrifia agora suscitada pelo requerido (fls.2562/2568). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a autoria e a origem dos documentos de fls.2210/2217, bem como sobre a alegação de que se tratam de documentos apócrifos, antes de qualquer deliberação sobre seu valor probatório. No mais, defiro o pedido de complementação da prova pericial formulado pelos autores conforme quesitos complementares de fls. 2558/2561, tendo em vista que o próprio laudo reconhece a impossibilidade de conclusão segura por insuficiência documental atribuível ao requerido, indeferindo, por ora, o pedido de julgamento antecipado de procedência formulado às fls. 2562/2568. Para tanto, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos necessários à complementação da prova pericial e à efetiva demonstração das receitas, despesas e movimentação financeira da FMDC no período em análise, sob pena de a perícia ser complementada com base exclusivamente nos elementos já constantes dos autos, reputando-se insuficiente, nessa hipótese, a prestação de contas quanto aos pontos não documentalmente esclarecidos. Impende destacar, diante da ressalva técnica constante do laudo pericial (fls. 2539), que o objeto desta ação restringe-se à prestação de contas da administração da Sociedade Empresária FMDC Administração e Participações Ltda., tal como delimitado na petição inicial (fls. 07 - item "b"). Apresentados os documentos, ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos ao Sr. Perito para elaboração de laudo complementar. Juntado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: THIAGO APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP), ARLINDO CARRION (OAB 197606/SP), MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES (OAB 255549/SP), LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP), THIAGO APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO MASSAHIRO SILVA

Autor ESPóLIO DE MARGARIDA SATIKO MAYEDA SILVA

Réu GERALDO AMâNCIO DE OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO MARTINS ALVES

OAB: 250151/SP

THIAGO APARECIDO DE JESUS

OAB: 223581/SP

MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES

OAB: 255549/SP

ARLINDO CARRION

OAB: 197606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006028-44.2021.8.26.0482 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Espólio de Margarida Satiko Mayeda Silva - - Eduardo Massahiro Silva - Geraldo Amâncio de Oliveira Silva - Vistos. Os autores manifestaram-se às fls. 2546/2561 sobre o laudo pericial de fls.2524/2540, sustentando que a prova técnica não validou as contas prestadas pelo requerido, ao contrário, evidenciou insuficiência documental, divergência entre os balanços de fls. 87/103 e fls. 2210/2217, ausência de extratos bancários e indícios de receitas não contabilizadas pela sociedade, requerendo a complementação da prova pericial, com prévia exibição de documentos pelo requerido e formulação de quesitos complementares ao perito. O requerido manifestou-se às fls. 2562/2568, sustentando a regularidade formal dos balanços de fls. 87/103, a inatividade operacional da FMDC no período de 2013 a 2021, a validade e prorrogação tácita do contrato de comodato, e impugnando os balanços de fls. 2210/2217 como apócrifos e de autoria dos próprios autores, requerendo o julgamento de total procedência das contas apresentadas, com indeferimento do pedido de complementação pericial. Pois bem. Conforme apontado no laudo pericial, não foi possível apurar, com segurança, o resultado da FMDC Administração e Participações Ltda no período objeto da prestação de contas, "visto não constar documentos que permitam apurar as receitas e as despesas" (fls. 2537 - resposta ao quesito nº 10 do requerente). Ainda, constatou-se a não apresentação de extratos bancários da empresa FMDC (fls. 2529). Nesse contexto, destaca-se, nos termos do art. 551 do CPC, que cabe ao administrador prestar contas de forma adequada e documentada, especificando receitas, despesas e investimentos; a ausência dos elementos indispensáveis à sua conferência constitui ônus de quem tem o dever de prestá-las, não da parte que as exige. Por outro lado, observo que os balanços de fls. 2210/2217 foram protocolados pela própria parte autora, juntamente com a petição de fls. 2206/2209, o que contrasta tanto com a atribuição feita pelo laudo pericial (que os associa ao requerido - fls. 2538) quanto com a alegação de apocrifia agora suscitada pelo requerido (fls.2562/2568). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a autoria e a origem dos documentos de fls.2210/2217, bem como sobre a alegação de que se tratam de documentos apócrifos, antes de qualquer deliberação sobre seu valor probatório. No mais, defiro o pedido de complementação da prova pericial formulado pelos autores conforme quesitos complementares de fls. 2558/2561, tendo em vista que o próprio laudo reconhece a impossibilidade de conclusão segura por insuficiência documental atribuível ao requerido, indeferindo, por ora, o pedido de julgamento antecipado de procedência formulado às fls. 2562/2568. Para tanto, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos necessários à complementação da prova pericial e à efetiva demonstração das receitas, despesas e movimentação financeira da FMDC no período em análise, sob pena de a perícia ser complementada com base exclusivamente nos elementos já constantes dos autos, reputando-se insuficiente, nessa hipótese, a prestação de contas quanto aos pontos não documentalmente esclarecidos. Impende destacar, diante da ressalva técnica constante do laudo pericial (fls. 2539), que o objeto desta ação restringe-se à prestação de contas da administração da Sociedade Empresária FMDC Administração e Participações Ltda., tal como delimitado na petição inicial (fls. 07 - item "b"). Apresentados os documentos, ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos ao Sr. Perito para elaboração de laudo complementar. Juntado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: THIAGO APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP), ARLINDO CARRION (OAB 197606/SP), MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES (OAB 255549/SP), LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP), THIAGO APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP)