Detalhe do processo

1006027-65.2026.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006027-65.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE : LUIS HENRIQUE CARREGAL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE DE PAULA ALVES (OAB SP392477) EXECUTADO : TIAGO PEREIRA COLETO ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ ESPÍRITO SANTO JÚNIOR (OAB SP257749) SENTENÇA er Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por LUIS HENRIQUE CARREGAL PEREIRA DA SILVA em face de TIAGO PEREIRA COLETO , visando ao recebimento da quantia de R$ 62.853,18 (sessenta e dois mil oitocentos e cinqeunta e três reais e dezoito centavos), decorrente do inadimplemento de Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio de semovente (égua da raça Quarto de Milha denominada FIESTA QUEEN ). Devidamente citado, o Executado opôs Embargos à Execução, sustentando, preliminarmente, a incompetência deste Juizado Especial Cível por complexidade da causa, ante a imperiosa necessidade de realização de prova pericial médica veterinária para atestar a existência e a anterioridade de vício oculto no animal ( fixação dorsal de patela / "travamento de patela" ). No mérito, alegou exceção do contrato não cumprido, vício redibitório, excesso de execução por cobrança desproporcional de multa e indevida inclusão de honorários advocatícios contratuais na planilha do débito. Intimado para apresentar impugnação aos embargos, o Exequente/Embargado manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo manifestativo. Decido. A Lei nº 9.099/95 norteia o sistema dos Juizados Especiais Cíveis pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), restringindo a sua competência às causas de menor complexidade probatória. Na hipótese dos autos, a controvérsia central não reside no mero inadimplemento financeiro do contrato, mas na legalidade da suspensão dos pagamentos fundamentada em suposto vício oculto de origem biológica no semovente. Conforme assentado pela doutrina e jurisprudência, para a constatação de vício redibitório em animais, especificamente para aferir se a patologia clínica articulatória é congênita/pré-existente à tradição ou decorrente de trauma posterior pelo comprador, exige-se a produção de prova pericial técnica médica veterinária especializada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A mera juntada de alegações unilaterais ou gravações audiovisuais sem o indispensável laudo pericial oficial confeccionado por perito nomeado pelo Juízo revela-se insuficiente para embasar um provimento jurisdicional seguro sobre a exibilidade ou abate do título executivo. Não sendo admitida a produção de perícia técnica complexa no rito sumaríssimo do Juizado Especial (o qual prevê apenas a oitiva de peritos ou pareceres simples, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95), reconhece-se a incompetência deste D. Juízo para o processamento e julgamento da demanda. Incide, na espécie, o disposto no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pelo Executado e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, bem como os presentes Embargos à Execução, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento definitivo dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS HENRIQUE CARREGAL PEREIRA DA SILVA

Réu TIAGO PEREIRA COLETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO LUIZ ESPÍRITO SANTO JÚNIOR

OAB: 257749/SP

CAROLINE DE PAULA ALVES

OAB: 392477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006027-65.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE : LUIS HENRIQUE CARREGAL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE DE PAULA ALVES (OAB SP392477) EXECUTADO : TIAGO PEREIRA COLETO ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ ESPÍRITO SANTO JÚNIOR (OAB SP257749) SENTENÇA er Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por LUIS HENRIQUE CARREGAL PEREIRA DA SILVA em face de TIAGO PEREIRA COLETO , visando ao recebimento da quantia de R$ 62.853,18 (sessenta e dois mil oitocentos e cinqeunta e três reais e dezoito centavos), decorrente do inadimplemento de Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio de semovente (égua da raça Quarto de Milha denominada FIESTA QUEEN ). Devidamente citado, o Executado opôs Embargos à Execução, sustentando, preliminarmente, a incompetência deste Juizado Especial Cível por complexidade da causa, ante a imperiosa necessidade de realização de prova pericial médica veterinária para atestar a existência e a anterioridade de vício oculto no animal ( fixação dorsal de patela / "travamento de patela" ). No mérito, alegou exceção do contrato não cumprido, vício redibitório, excesso de execução por cobrança desproporcional de multa e indevida inclusão de honorários advocatícios contratuais na planilha do débito. Intimado para apresentar impugnação aos embargos, o Exequente/Embargado manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo manifestativo. Decido. A Lei nº 9.099/95 norteia o sistema dos Juizados Especiais Cíveis pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), restringindo a sua competência às causas de menor complexidade probatória. Na hipótese dos autos, a controvérsia central não reside no mero inadimplemento financeiro do contrato, mas na legalidade da suspensão dos pagamentos fundamentada em suposto vício oculto de origem biológica no semovente. Conforme assentado pela doutrina e jurisprudência, para a constatação de vício redibitório em animais, especificamente para aferir se a patologia clínica articulatória é congênita/pré-existente à tradição ou decorrente de trauma posterior pelo comprador, exige-se a produção de prova pericial técnica médica veterinária especializada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A mera juntada de alegações unilaterais ou gravações audiovisuais sem o indispensável laudo pericial oficial confeccionado por perito nomeado pelo Juízo revela-se insuficiente para embasar um provimento jurisdicional seguro sobre a exibilidade ou abate do título executivo. Não sendo admitida a produção de perícia técnica complexa no rito sumaríssimo do Juizado Especial (o qual prevê apenas a oitiva de peritos ou pareceres simples, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95), reconhece-se a incompetência deste D. Juízo para o processamento e julgamento da demanda. Incide, na espécie, o disposto no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pelo Executado e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, bem como os presentes Embargos à Execução, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento definitivo dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.