Detalhe do processo

1006026-46.2026.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CPF/Cadastro de Pessoas Físicas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006026-46.2026.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CPF/Cadastro de Pessoas Físicas - L.A.M. - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38º da lei 9.099/95. Decido. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda, cumulada com pedido de restituição de valores, proposta por LUIZ ALBERTO MARTINS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega o autor que é servidor público estadual aposentado, tendo exercido o cargo de Escrevente Técnico Judiciário, e que é portador de neoplasia maligna, consistente em lipossarcoma localizado no ombro direito. Afirma que foi submetido à exérese da lesão em fevereiro de 1993 e, posteriormente, a tratamento radioterápico, realizado entre 29 de abril e junho de 1993, com vinte e cinco aplicações. Sustenta que a enfermidade está abrangida pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e que, apesar disso, continuou a sofrer descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Requereu o reconhecimento de seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal e os consectários legais. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação. Defendeu que a isenção tributária possui caráter especial e subjetivo e que sua concessão dependeria de prévio requerimento, perícia médica oficial e despacho da autoridade administrativa competente. Argumentou que os efeitos financeiros não poderiam retroagir a período anterior ao reconhecimento administrativo do benefício. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de comprovação de que o autor não recebeu restituição dos valores retidos por ocasião das declarações anuais de ajuste do imposto de renda, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Pediu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores eventualmente já restituídos. Pois bem. A controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o julgamento. O histórico funcional demonstra a condição de aposentado do autor, os demonstrativos de pagamento comprovam a incidência de imposto de renda sobre seus proventos e o relatório médico de fls. 27/29 contém elementos objetivos acerca da moléstia alegada. Não há necessidade de produção de prova pericial judicial. A perícia constitui meio de prova destinado ao esclarecimento de matéria técnica quando os documentos existentes não permitem a formação segura do convencimento. No caso, entretanto, o relatório médico foi emitido pelo Serviço de Arquivo Médico e Estatística do Hospital do Servidor Público Estadual e registra, de maneira expressa, a exérese de lipossarcoma no ombro direito, realizada em fevereiro de 1993, seguida de radioterapia entre 29 de abril e junho daquele ano, totalizando vinte e cinco aplicações, com indicação do CID-10 C49.1. A documentação é suficientemente clara para demonstrar o diagnóstico de neoplasia maligna. A realização de nova perícia, diante desse conjunto probatório, apenas retardaria a solução da controvérsia, sem utilidade concreta para o esclarecimento dos fatos relevantes. Passo às questões preliminares e prejudiciais. A alegação de que o reconhecimento da isenção dependeria de prévio requerimento administrativo não impede o exame judicial da pretensão. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Além disso, a resistência manifestada na contestação demonstra a existência de pretensão resistida e confirma a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. O despacho administrativo mencionado pela requerida constitui providência exigida para a implementação do benefício na esfera administrativa, mas não condição para que o Poder Judiciário reconheça direito previsto diretamente em lei, desde que os requisitos legais estejam comprovados nos autos. A ausência de reconhecimento administrativo também não limita os efeitos da isenção ao momento em que a Administração eventualmente venha a deferi-la. O ato administrativo, nessa hipótese, possui natureza declaratória, pois apenas reconhece situação jurídica decorrente da lei e da ocorrência dos fatos nela previstos. Rejeito, portanto, a alegação de necessidade de prévio requerimento e de despacho administrativo como condição para o exercício do direito de ação ou como marco constitutivo do benefício. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal às parcelas anteriores ao ajuizamento. A prescrição, contudo, não alcança o próprio fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, mas apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. Desse modo, deverão ser excluídos, na apuração do indébito, apenas os descontos eventualmente anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento, preservadas as parcelas posteriores, observados os comprovantes juntados aos autos. Estabelecidas essas premissas, são incontroversos os seguintes fatos: o autor é aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; recebe proventos pagos no âmbito estadual; houve retenção de imposto de renda sobre esses proventos; e o prontuário médico registra tratamento de lipossarcoma no ombro direito. Os pontos controvertidos concentram-se no enquadramento da enfermidade como moléstia grave para fins tributários, na necessidade de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da doença, na exigência de laudo ou perícia oficial, no termo inicial da isenção e na extensão dos valores a serem restituídos. No mérito, o pedido é procedente. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas portadoras das moléstias graves nele enumeradas, entre as quais se encontra a neoplasia maligna. A norma não distingue as espécies de neoplasia maligna, tampouco condiciona a isenção à demonstração de estágio avançado da enfermidade, recidiva, sintomas atuais ou tratamento médico contemporâneo. No caso concreto, o relatório médico de fls. 27/29 informa que o autor foi submetido à exérese de lipossarcoma no ombro direito em fevereiro de 1993 e à radioterapia entre 29 de abril e junho de 1993, totalizando vinte e cinco aplicações. Consta, ainda, o código CID-10 C49.1. O lipossarcoma é apresentado no próprio documento médico como a enfermidade que justificou o tratamento oncológico realizado. Trata-se, portanto, de prova documental direta do diagnóstico de neoplasia maligna. O fato de o autor ter permanecido sem queixas na última consulta oncológica registrada não afasta o direito à isenção. A finalidade protetiva da norma não permite exigir do contribuinte a demonstração de recidiva ou de sintomas contemporâneos como condição para a concessão ou manutenção do benefício. A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda sem necessidade de demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade. Também não procede a exigência de laudo médico oficial como condição exclusiva para o reconhecimento judicial do direito. Nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial quando o magistrado considerar a doença grave suficientemente demonstrada por outros meios de prova. De toda forma, no presente caso, o documento foi emitido por serviço médico vinculado ao Hospital do Servidor Público Estadual, contém a identificação do paciente, o histórico do tratamento, o diagnóstico e o respectivo código da classificação internacional de doenças, além da identificação da médica responsável. O conjunto documental é, assim, suficiente para demonstrar tanto a condição de aposentado quanto a existência da moléstia grave prevista em lei. A requerida afirma que a isenção somente poderia produzir efeitos após o despacho da autoridade administrativa. A tese não merece acolhimento. O direito decorre do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Comprovados o recebimento de proventos de aposentadoria e a condição de portador de neoplasia maligna, a decisão administrativa apenas reconheceria situação jurídica já existente, não podendo ser utilizada para restringir a eficácia temporal de direito assegurado por lei. No caso, a enfermidade foi diagnosticada e tratada em 1993, enquanto a aposentadoria ocorreu em 1º de junho de 2007. Como a doença é anterior à aposentadoria, o autor passou a preencher cumulativamente os requisitos para a isenção a partir do início do recebimento dos proventos de aposentadoria. A restituição, entretanto, deve respeitar a prescrição quinquenal e os limites objetivos do pedido. A memória de cálculo apresentada abrange descontos realizados a partir de junho de 2021, alcançando outubro de 2025, e aponta, provisoriamente, o montante atualizado de R$ 49.528,80. Esse cálculo possui natureza unilateral e provisória, razão pela qual não deve ser adotado, desde logo, como valor líquido e definitivo da condenação. O montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, mediante consideração dos descontos efetivamente comprovados, da prescrição quinquenal, dos critérios de atualização e dos valores que eventualmente tenham sido recuperados pelo autor na via administrativa ou fiscal. A alegação subsidiária da Fazenda Pública quanto à possível restituição por declaração anual de ajuste não impede o reconhecimento do direito. A possibilidade abstrata de restituição fiscal não constitui prova de que o autor tenha efetivamente recebido os mesmos valores cuja devolução pretende nesta ação. Não se pode impor ao autor a prova de fato negativo genérico. Caberá à requerida, caso sustente pagamento ou compensação específica, apresentar os elementos correspondentes. Ainda assim, para evitar duplicidade e enriquecimento sem causa, deverão ser abatidos os valores que comprovadamente tenham sido restituídos ao autor, seja administrativamente, seja por meio das declarações anuais de ajuste do imposto de renda, desde que correspondam às mesmas retenções abrangidas pela condenação. Quanto aos consectários legais, tratando-se de restituição de indébito tributário, deverá incidir a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, desde cada retenção indevida, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros no mesmo período. A obrigação de não fazer deve igualmente ser reconhecida, para que cesse a retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, ressalvada eventual incidência sobre rendimentos de natureza diversa que não estejam abrangidos pela isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de LUIZ ALBERTO MARTINS à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) DETERMINAR que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO cesse a retenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, ressalvados os rendimentos de natureza diversa não abrangidos pela isenção legal; c) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, observadas as parcelas compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento e os limites temporais do pedido; d) DETERMINAR que o valor devido seja apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação das retenções efetivamente realizadas, com abatimento dos valores comprovadamente restituídos administrativa ou fiscalmente em relação aos mesmos fatos geradores; e) DETERMINAR que, sobre os valores a serem restituídos, incida correção monetária desde cada retenção indevida, nos termos da Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme o art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, observados, na fase de cumprimento de sentença, os índices legalmente aplicáveis e vedada qualquer cumulação de encargos no mesmo período. A memória de cálculo apresentada pelo autor, no valor atualizado de R$ 49.528,80, possui caráter provisório e deverá ser submetida à conferência na fase de cumprimento de sentença, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ressalvada a hipótese de recurso. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO ao órgão responsável pela folha de pagamento do autor, para implementação e manutenção da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa. P.R.I. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.A.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006026-46.2026.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CPF/Cadastro de Pessoas Físicas - L.A.M. - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38º da lei 9.099/95. Decido. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda, cumulada com pedido de restituição de valores, proposta por LUIZ ALBERTO MARTINS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega o autor que é servidor público estadual aposentado, tendo exercido o cargo de Escrevente Técnico Judiciário, e que é portador de neoplasia maligna, consistente em lipossarcoma localizado no ombro direito. Afirma que foi submetido à exérese da lesão em fevereiro de 1993 e, posteriormente, a tratamento radioterápico, realizado entre 29 de abril e junho de 1993, com vinte e cinco aplicações. Sustenta que a enfermidade está abrangida pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e que, apesar disso, continuou a sofrer descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Requereu o reconhecimento de seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal e os consectários legais. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação. Defendeu que a isenção tributária possui caráter especial e subjetivo e que sua concessão dependeria de prévio requerimento, perícia médica oficial e despacho da autoridade administrativa competente. Argumentou que os efeitos financeiros não poderiam retroagir a período anterior ao reconhecimento administrativo do benefício. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de comprovação de que o autor não recebeu restituição dos valores retidos por ocasião das declarações anuais de ajuste do imposto de renda, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Pediu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores eventualmente já restituídos. Pois bem. A controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o julgamento. O histórico funcional demonstra a condição de aposentado do autor, os demonstrativos de pagamento comprovam a incidência de imposto de renda sobre seus proventos e o relatório médico de fls. 27/29 contém elementos objetivos acerca da moléstia alegada. Não há necessidade de produção de prova pericial judicial. A perícia constitui meio de prova destinado ao esclarecimento de matéria técnica quando os documentos existentes não permitem a formação segura do convencimento. No caso, entretanto, o relatório médico foi emitido pelo Serviço de Arquivo Médico e Estatística do Hospital do Servidor Público Estadual e registra, de maneira expressa, a exérese de lipossarcoma no ombro direito, realizada em fevereiro de 1993, seguida de radioterapia entre 29 de abril e junho daquele ano, totalizando vinte e cinco aplicações, com indicação do CID-10 C49.1. A documentação é suficientemente clara para demonstrar o diagnóstico de neoplasia maligna. A realização de nova perícia, diante desse conjunto probatório, apenas retardaria a solução da controvérsia, sem utilidade concreta para o esclarecimento dos fatos relevantes. Passo às questões preliminares e prejudiciais. A alegação de que o reconhecimento da isenção dependeria de prévio requerimento administrativo não impede o exame judicial da pretensão. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Além disso, a resistência manifestada na contestação demonstra a existência de pretensão resistida e confirma a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. O despacho administrativo mencionado pela requerida constitui providência exigida para a implementação do benefício na esfera administrativa, mas não condição para que o Poder Judiciário reconheça direito previsto diretamente em lei, desde que os requisitos legais estejam comprovados nos autos. A ausência de reconhecimento administrativo também não limita os efeitos da isenção ao momento em que a Administração eventualmente venha a deferi-la. O ato administrativo, nessa hipótese, possui natureza declaratória, pois apenas reconhece situação jurídica decorrente da lei e da ocorrência dos fatos nela previstos. Rejeito, portanto, a alegação de necessidade de prévio requerimento e de despacho administrativo como condição para o exercício do direito de ação ou como marco constitutivo do benefício. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal às parcelas anteriores ao ajuizamento. A prescrição, contudo, não alcança o próprio fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, mas apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. Desse modo, deverão ser excluídos, na apuração do indébito, apenas os descontos eventualmente anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento, preservadas as parcelas posteriores, observados os comprovantes juntados aos autos. Estabelecidas essas premissas, são incontroversos os seguintes fatos: o autor é aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; recebe proventos pagos no âmbito estadual; houve retenção de imposto de renda sobre esses proventos; e o prontuário médico registra tratamento de lipossarcoma no ombro direito. Os pontos controvertidos concentram-se no enquadramento da enfermidade como moléstia grave para fins tributários, na necessidade de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da doença, na exigência de laudo ou perícia oficial, no termo inicial da isenção e na extensão dos valores a serem restituídos. No mérito, o pedido é procedente. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas portadoras das moléstias graves nele enumeradas, entre as quais se encontra a neoplasia maligna. A norma não distingue as espécies de neoplasia maligna, tampouco condiciona a isenção à demonstração de estágio avançado da enfermidade, recidiva, sintomas atuais ou tratamento médico contemporâneo. No caso concreto, o relatório médico de fls. 27/29 informa que o autor foi submetido à exérese de lipossarcoma no ombro direito em fevereiro de 1993 e à radioterapia entre 29 de abril e junho de 1993, totalizando vinte e cinco aplicações. Consta, ainda, o código CID-10 C49.1. O lipossarcoma é apresentado no próprio documento médico como a enfermidade que justificou o tratamento oncológico realizado. Trata-se, portanto, de prova documental direta do diagnóstico de neoplasia maligna. O fato de o autor ter permanecido sem queixas na última consulta oncológica registrada não afasta o direito à isenção. A finalidade protetiva da norma não permite exigir do contribuinte a demonstração de recidiva ou de sintomas contemporâneos como condição para a concessão ou manutenção do benefício. A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda sem necessidade de demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade. Também não procede a exigência de laudo médico oficial como condição exclusiva para o reconhecimento judicial do direito. Nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial quando o magistrado considerar a doença grave suficientemente demonstrada por outros meios de prova. De toda forma, no presente caso, o documento foi emitido por serviço médico vinculado ao Hospital do Servidor Público Estadual, contém a identificação do paciente, o histórico do tratamento, o diagnóstico e o respectivo código da classificação internacional de doenças, além da identificação da médica responsável. O conjunto documental é, assim, suficiente para demonstrar tanto a condição de aposentado quanto a existência da moléstia grave prevista em lei. A requerida afirma que a isenção somente poderia produzir efeitos após o despacho da autoridade administrativa. A tese não merece acolhimento. O direito decorre do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Comprovados o recebimento de proventos de aposentadoria e a condição de portador de neoplasia maligna, a decisão administrativa apenas reconheceria situação jurídica já existente, não podendo ser utilizada para restringir a eficácia temporal de direito assegurado por lei. No caso, a enfermidade foi diagnosticada e tratada em 1993, enquanto a aposentadoria ocorreu em 1º de junho de 2007. Como a doença é anterior à aposentadoria, o autor passou a preencher cumulativamente os requisitos para a isenção a partir do início do recebimento dos proventos de aposentadoria. A restituição, entretanto, deve respeitar a prescrição quinquenal e os limites objetivos do pedido. A memória de cálculo apresentada abrange descontos realizados a partir de junho de 2021, alcançando outubro de 2025, e aponta, provisoriamente, o montante atualizado de R$ 49.528,80. Esse cálculo possui natureza unilateral e provisória, razão pela qual não deve ser adotado, desde logo, como valor líquido e definitivo da condenação. O montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, mediante consideração dos descontos efetivamente comprovados, da prescrição quinquenal, dos critérios de atualização e dos valores que eventualmente tenham sido recuperados pelo autor na via administrativa ou fiscal. A alegação subsidiária da Fazenda Pública quanto à possível restituição por declaração anual de ajuste não impede o reconhecimento do direito. A possibilidade abstrata de restituição fiscal não constitui prova de que o autor tenha efetivamente recebido os mesmos valores cuja devolução pretende nesta ação. Não se pode impor ao autor a prova de fato negativo genérico. Caberá à requerida, caso sustente pagamento ou compensação específica, apresentar os elementos correspondentes. Ainda assim, para evitar duplicidade e enriquecimento sem causa, deverão ser abatidos os valores que comprovadamente tenham sido restituídos ao autor, seja administrativamente, seja por meio das declarações anuais de ajuste do imposto de renda, desde que correspondam às mesmas retenções abrangidas pela condenação. Quanto aos consectários legais, tratando-se de restituição de indébito tributário, deverá incidir a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, desde cada retenção indevida, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros no mesmo período. A obrigação de não fazer deve igualmente ser reconhecida, para que cesse a retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, ressalvada eventual incidência sobre rendimentos de natureza diversa que não estejam abrangidos pela isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de LUIZ ALBERTO MARTINS à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) DETERMINAR que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO cesse a retenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, ressalvados os rendimentos de natureza diversa não abrangidos pela isenção legal; c) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, observadas as parcelas compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento e os limites temporais do pedido; d) DETERMINAR que o valor devido seja apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação das retenções efetivamente realizadas, com abatimento dos valores comprovadamente restituídos administrativa ou fiscalmente em relação aos mesmos fatos geradores; e) DETERMINAR que, sobre os valores a serem restituídos, incida correção monetária desde cada retenção indevida, nos termos da Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme o art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, observados, na fase de cumprimento de sentença, os índices legalmente aplicáveis e vedada qualquer cumulação de encargos no mesmo período. A memória de cálculo apresentada pelo autor, no valor atualizado de R$ 49.528,80, possui caráter provisório e deverá ser submetida à conferência na fase de cumprimento de sentença, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ressalvada a hipótese de recurso. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO ao órgão responsável pela folha de pagamento do autor, para implementação e manutenção da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa. P.R.I. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)