Detalhe do processo

1006025-91.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006025-91.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.M.S. - Vistos. 1 - Inexiste nos autos declaração médica atestando eventual incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil. Além disso, não há comprovação do vínculo de parentesco alegado na inicial. Nesse contexto, acolho o parecer de fls. 23/25 da DD. Promotora de Justiça como razão de decidir e indefiro o pedido de nomeação da autora como curadora provisória do requerido. Para nova apreciação do pedido, atenda a autora ao disposto na cota ministerial, apresentando documentos aptos a comprovar o vínculo alegado e documento médico que indique que a situação de saúde do requerido a impede de exercer, por si, os atos da vida civil. 2 Comprove a autora o recolhimento da taxa de diligência do oficial de justiça. Após, cite-se o(a) interditando(a) para, eventualmente, impugnar o pedido inicial no prazo de quinze (15) dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que esse(a) se encontra, em especial no que concerne à sua capacidade de locomoção e de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação. O interrogatório previsto no artigo 751 do CPC será designado após a vinda do laudo pericial. 3 - Nesse sentido, visando à celeridade do feito, nomeio o Dr. Lúcio dos Santos Scaramuzzi, já compromissado, para realizar a necessária perícia médica para constatar a alegada incapacidade e sua extensão. Intime-se-o para que designe seus honorários. 4 - Após, intime-se a curadora para que, em caso de concordância, deposite os honorários em conta judicial à disposição deste juízo. Confirmado o depósito, intime-se o perito, por e-mail, para que marque data e horário para avaliação médica na residência ou local de internação do(a) interditando(a). O(s) procurador(es) constituído(s) serão intimados dessa data pela imprensa oficial e o(a) autor(a) será intimado pessoalmente para diligenciar que o(a) interditando(a) esteja no local no dia e hora indicados, informando previamente ao Juízo se houver qualquer impossibilidade. 5 - Faculto às partes o oferecimento de quesitos no prazo legal, ficando desde logo consignados os seguintes do juízo: a) O(A) interditando(a) apresenta anomalia ou anormalidade física ou psíquica? b) Qual a moléstia que o(a) acomete? c) Em virtude dessa moléstia, qual o grau e extensão da incapacidade do(a) interditando(a), na atualidade, de reger sua pessoa e administrar seus bens? d) Para quais atos da vida civil há necessidade de curatela (art. 753, § 2º, CPC)? e) Há dificuldade de locomoção que incapacite o(a) interditando(a) de comparecer ao prédio do Fórum local? 6 - Acolho os quesitos formulados pelo(a) DD. Representante do Ministério Público, intimando-se o perito para que apresente resposta no ato da perícia. 7 Apresentado o laudo, digam as partes e o(a) DD. Representante do Ministério Público, vindo, a seguir, conclusos para ulteriores determinações. 8- Sem prejuízo apresente o(a) curador(a), caso ainda não o tenha feito: a) certidão da justiça estadual e federal, cível e criminal em seu nome; b) certidão de nascimento ou casamento, bem como os documentos pessoais do(a) interditando(a); c) relação de bens, móveis ou imóveis, de propriedade do interditando(a), acompanhada do documentos pertinentes a tais bens. 9 - Após, tornem os autos ao Ministério Público, vindo, a seguir, conclusos. Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE LADEIA MOLINA (OAB 395880/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.R.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE LADEIA MOLINA

OAB: 395880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006025-91.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.M.S. - Vistos. 1 - Inexiste nos autos declaração médica atestando eventual incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil. Além disso, não há comprovação do vínculo de parentesco alegado na inicial. Nesse contexto, acolho o parecer de fls. 23/25 da DD. Promotora de Justiça como razão de decidir e indefiro o pedido de nomeação da autora como curadora provisória do requerido. Para nova apreciação do pedido, atenda a autora ao disposto na cota ministerial, apresentando documentos aptos a comprovar o vínculo alegado e documento médico que indique que a situação de saúde do requerido a impede de exercer, por si, os atos da vida civil. 2 Comprove a autora o recolhimento da taxa de diligência do oficial de justiça. Após, cite-se o(a) interditando(a) para, eventualmente, impugnar o pedido inicial no prazo de quinze (15) dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que esse(a) se encontra, em especial no que concerne à sua capacidade de locomoção e de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação. O interrogatório previsto no artigo 751 do CPC será designado após a vinda do laudo pericial. 3 - Nesse sentido, visando à celeridade do feito, nomeio o Dr. Lúcio dos Santos Scaramuzzi, já compromissado, para realizar a necessária perícia médica para constatar a alegada incapacidade e sua extensão. Intime-se-o para que designe seus honorários. 4 - Após, intime-se a curadora para que, em caso de concordância, deposite os honorários em conta judicial à disposição deste juízo. Confirmado o depósito, intime-se o perito, por e-mail, para que marque data e horário para avaliação médica na residência ou local de internação do(a) interditando(a). O(s) procurador(es) constituído(s) serão intimados dessa data pela imprensa oficial e o(a) autor(a) será intimado pessoalmente para diligenciar que o(a) interditando(a) esteja no local no dia e hora indicados, informando previamente ao Juízo se houver qualquer impossibilidade. 5 - Faculto às partes o oferecimento de quesitos no prazo legal, ficando desde logo consignados os seguintes do juízo: a) O(A) interditando(a) apresenta anomalia ou anormalidade física ou psíquica? b) Qual a moléstia que o(a) acomete? c) Em virtude dessa moléstia, qual o grau e extensão da incapacidade do(a) interditando(a), na atualidade, de reger sua pessoa e administrar seus bens? d) Para quais atos da vida civil há necessidade de curatela (art. 753, § 2º, CPC)? e) Há dificuldade de locomoção que incapacite o(a) interditando(a) de comparecer ao prédio do Fórum local? 6 - Acolho os quesitos formulados pelo(a) DD. Representante do Ministério Público, intimando-se o perito para que apresente resposta no ato da perícia. 7 Apresentado o laudo, digam as partes e o(a) DD. Representante do Ministério Público, vindo, a seguir, conclusos para ulteriores determinações. 8- Sem prejuízo apresente o(a) curador(a), caso ainda não o tenha feito: a) certidão da justiça estadual e federal, cível e criminal em seu nome; b) certidão de nascimento ou casamento, bem como os documentos pessoais do(a) interditando(a); c) relação de bens, móveis ou imóveis, de propriedade do interditando(a), acompanhada do documentos pertinentes a tais bens. 9 - Após, tornem os autos ao Ministério Público, vindo, a seguir, conclusos. Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE LADEIA MOLINA (OAB 395880/SP)