1006023-48.2024.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 4ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006023-48.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.H.G.O. - PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA - A.C.F. - Vistos. 1 - Como antes determinado e com urgência, OFICIE-SE ao IMESC cobrando a designação da perícia. Se decorrido o prazo de trinta dias sem resposta, expeça-se comunicação e cobrança à Ouvidoria do órgão e, se persistir a inércia por mais trinta dias, oficie-se a CGJ. 2 - Fls. 458/459 - não comporta acolhimento a pretensão da requerida. A tutela de urgência deferida às fls. 97/98 permanece hígida e eficaz, não havendo notícia de sua revogação ou modificação por decisão superveniente. Os argumentos deduzidos pela requerida acerca da observância dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265 confundem-se com o próprio mérito da demanda e deverão ser apreciados oportunamente após a conclusão da instrução processual. Não por outra razão, foi deferida a realização de perícia médica pelo IMESC, inclusive a requerimento da própria requerida (fls. 299/300), justamente para elucidar a controvérsia técnica instaurada acerca da necessidade e adequação do tratamento objeto da lide. Sem prejuízo, verifico que ainda não há nos autos resposta à consulta anteriormente dirigida ao NatJus (fls. 83 e 87), razão pela qual determino seja reiterada a solicitação anteriormente formulada, para encaminhamento da respectiva nota técnica. Todavia, a ausência momentânea da manifestação do NatJus não impede o regular prosseguimento do feito, especialmente porque já determinada produção de prova pericial específica para o caso concreto. Por fim, não se verifica fundamento para condicionar o cumprimento da tutela provisória à prestação de caução. Eventual responsabilidade decorrente dos efeitos da tutela de urgência permanece sujeita ao regime jurídico próprio previsto no artigo 302 do Código de Processo Civil, cuja incidência será apreciada, se o caso, em momento processual oportuno. Nesse sentido, cito trecho do voto do relator do Agravo de Instrumento nº 2011521-97.2026.8.26.0000, desembargador RAMON MATEO JÚNIOR, que assim se posicionou sobre a controvérsia trazida aos autos: "(...). Por fim, a irreversibilidade da medida opera em favor do menor, posto que o risco à vida e à saúde se sobrepõe ao risco puramente pecuniário da operadora de saúde, o qual poderá ser revertido em perdas e danos na hipótese de eventual improcedência". E: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, mantendo a penhora de valores para assegurar a realização de procedimentos médicos. II. Questão em Discussão A questão em discussão impõe se verificar a legalidade da penhora de valores sem exigência de caução e a adequação das medidas para se assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. III. Razões de Decidir A decisão agravada deve ser mantida em razão do descumprimento da ordem judicial pela ré, que não comprovou a realização dos procedimentos médicos. A dispensa de caução justifica-se pela situação financeira da agravada e pela urgência dos procedimentos médicos. IV. Dispositivo Recurso não provido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 139, IV, 297, 300, 497. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2309129-82.2024.8.26.0000, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2309574-03.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2230714-85.2024.8.26.0000, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 01/11/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2175037-70.2024.8.26.0000, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2354285-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) Assim, rejeito o pedido formulado às fls. 458/459, sobretudo porque a tutela provisória permanece vigente e eficaz, bem como porque a decisão de fl. 448, que autorizou o levantamento pretendido, não foi oportunamente impugnada. Expeça-se mandado de levantamento, como já autorizado, cabendo ao autor ou a prestadora eventual cobrança de diferença que entendam devido pela via adequada, conforme o caso. Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: VINICIUS MACHADO VILAR (OAB 411228/SP), HENRIQUE DURANTE MIGUEL (OAB 318635/SP), EDUARDO LUÍS DURANTE MIGUEL (OAB 212529/SP), ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.H.G.O.
Réu P.H.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DURANTE MIGUEL
OAB: 318635/SP
VINICIUS MACHADO VILAR
OAB: 411228/SP
EDUARDO LUÍS DURANTE MIGUEL
OAB: 212529/SP
ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS
OAB: 102019/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006023-48.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.H.G.O. - PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA - A.C.F. - Vistos. 1 - Como antes determinado e com urgência, OFICIE-SE ao IMESC cobrando a designação da perícia. Se decorrido o prazo de trinta dias sem resposta, expeça-se comunicação e cobrança à Ouvidoria do órgão e, se persistir a inércia por mais trinta dias, oficie-se a CGJ. 2 - Fls. 458/459 - não comporta acolhimento a pretensão da requerida. A tutela de urgência deferida às fls. 97/98 permanece hígida e eficaz, não havendo notícia de sua revogação ou modificação por decisão superveniente. Os argumentos deduzidos pela requerida acerca da observância dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265 confundem-se com o próprio mérito da demanda e deverão ser apreciados oportunamente após a conclusão da instrução processual. Não por outra razão, foi deferida a realização de perícia médica pelo IMESC, inclusive a requerimento da própria requerida (fls. 299/300), justamente para elucidar a controvérsia técnica instaurada acerca da necessidade e adequação do tratamento objeto da lide. Sem prejuízo, verifico que ainda não há nos autos resposta à consulta anteriormente dirigida ao NatJus (fls. 83 e 87), razão pela qual determino seja reiterada a solicitação anteriormente formulada, para encaminhamento da respectiva nota técnica. Todavia, a ausência momentânea da manifestação do NatJus não impede o regular prosseguimento do feito, especialmente porque já determinada produção de prova pericial específica para o caso concreto. Por fim, não se verifica fundamento para condicionar o cumprimento da tutela provisória à prestação de caução. Eventual responsabilidade decorrente dos efeitos da tutela de urgência permanece sujeita ao regime jurídico próprio previsto no artigo 302 do Código de Processo Civil, cuja incidência será apreciada, se o caso, em momento processual oportuno. Nesse sentido, cito trecho do voto do relator do Agravo de Instrumento nº 2011521-97.2026.8.26.0000, desembargador RAMON MATEO JÚNIOR, que assim se posicionou sobre a controvérsia trazida aos autos: "(...). Por fim, a irreversibilidade da medida opera em favor do menor, posto que o risco à vida e à saúde se sobrepõe ao risco puramente pecuniário da operadora de saúde, o qual poderá ser revertido em perdas e danos na hipótese de eventual improcedência". E: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, mantendo a penhora de valores para assegurar a realização de procedimentos médicos. II. Questão em Discussão A questão em discussão impõe se verificar a legalidade da penhora de valores sem exigência de caução e a adequação das medidas para se assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. III. Razões de Decidir A decisão agravada deve ser mantida em razão do descumprimento da ordem judicial pela ré, que não comprovou a realização dos procedimentos médicos. A dispensa de caução justifica-se pela situação financeira da agravada e pela urgência dos procedimentos médicos. IV. Dispositivo Recurso não provido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 139, IV, 297, 300, 497. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2309129-82.2024.8.26.0000, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2309574-03.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2230714-85.2024.8.26.0000, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 01/11/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2175037-70.2024.8.26.0000, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2354285-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) Assim, rejeito o pedido formulado às fls. 458/459, sobretudo porque a tutela provisória permanece vigente e eficaz, bem como porque a decisão de fl. 448, que autorizou o levantamento pretendido, não foi oportunamente impugnada. Expeça-se mandado de levantamento, como já autorizado, cabendo ao autor ou a prestadora eventual cobrança de diferença que entendam devido pela via adequada, conforme o caso. Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: VINICIUS MACHADO VILAR (OAB 411228/SP), HENRIQUE DURANTE MIGUEL (OAB 318635/SP), EDUARDO LUÍS DURANTE MIGUEL (OAB 212529/SP), ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP)