Detalhe do processo

1006022-60.2024.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006022-60.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.A.S. - D.E. - - A.S.M.S.H.R.B. - - A.Y.S. - Vistos. 1. Fls. 540/544: de proêmio, REJEITO a Impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça apresentada pela parte ré (fls. 287/305). Isso porque, de acordo com o Código de Processo Civil, a parte, pessoa natural, fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se pobre até prova em contrário. Trata-se, portanto, de presunção relativa prevista em lei, que se opera em benefício do declarante (CPC, art. 99, § 3º). Assim, cabia à parte contrária fazer prova da capacidade da impugnada para custear as despesas do processo, o que não ocorreu no caso concreto (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2° e 3°c/c 100). Aquela apenas se utilizou de conjecturas, alegando que a impugnada possui capacidade financeira, circunstância que a faria não fazer jus ao benefício. Ressalto, ademais, que os valores mencionados pela parte ré como supostamente auferidos pela empresa de titularidade da Autora estão abrangidos pelo limite de três salários-mínimos utilizado como parâmetro para o deferimento do benefício legal. Nesses termos, MANTENHO a decisão que deferiu a gratuidade da justiça em favor da Autora (fl. 149). 1.1. No mais, INDEFIRO o requerimento para que o adiantamento do custeio da prova pericial seja realizado pela autora/realização de perícia pelo IMESC. A decisão de fl. 519 já tratou sobre a temática da distribuição dos ônus da prova e fixou de forma expressa a responsabilidade da parte ré pelo adiantamento do custeio da prova pericial, de modo que, havendo discordância da parte adversa, e independentemente do entendimento desta Magistrada, a determinação judicial somente pode ser alterada mediante a interposição do recurso adequado, não podendo ser objeto de nova deliberação pelo mesmo Juízo sem que se tenha alterado o contexto fático que a embasou. Ante todo o exposto, MANTENHO a decisão de fl. 519 que determinou o adiantamento do custeio dos honorários periciais pela parte ré, de forma rateada. 2. Fls. 524/528 e 551: no mais, DEFIRO o pedido de substituição do perito nomeado por perito especialista na área de cirurgia plástica, ante a impugnação apresentada tanto pela parte ré (fls. 524/528), quanto pela parte autora (fl. 551). A medida é recomendada considerando-se que a especificidade técnica do procedimento é o cerne da controvérsia havida entre as partes e visa evitar, nesse sentido, eventual alegação de nulidade acerca da prova técnica produzida. Ademais, ressalta-se que, até o presente momento, não houve manifestação do expert previamente nomeado pelo Juízo. 2.1. Para a realização da prova pericial, NOMEIO como perita DRª. DANIELA SANCHEZ DE FREITAS ZAVATINI (dra.daniela@clinicazavatini.com.br), especialista em cirurgias plásticas, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, independentemente do termo de compromisso. 3. INTIME-SE a profissional nomeada acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie, a z. Serventia, a intimação da expert pelo Portal dos Auxiliares da Justiça. 3.1. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. 3.2. Após, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito dos honorários periciais (CPC, art. 95, § 1º). 3.3. Fica autorizado, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, pela expert, mediante a apresentação do respectivo formulário MLE, restando condicionado o levantamento da integralidade dos honorários periciais à conclusão dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). 3.4. Depositado o montante, e considerando que já fora oportunizada e realizada a apresentação de quesitos pelas partes (fls. 529/532, 533/539 e 545/548), intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e § 2º, e 473, ambos do Código de Processo Civil. 3.5. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação para início dos trabalhos, bem como elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, assegurando, o Auxiliar da Justiça, a eventuais assistentes das partes, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). 3.4. No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, a Perita deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Intimações e diligências necessárias. - ADV: KEILA MARINHO LOPES PEREIRA (OAB 145361/SP), ANDRÉ AUGUSTO FERREIRA DE MORAES (OAB 177644/SP), REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB 207588/SP), REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB 207588/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), JULIANE GARCIA DE MORAES (OAB 291416/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.S.M.S.H.R.B.

Réu A.Y.S.

Réu D.E.

Autor J.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ AUGUSTO FERREIRA DE MORAES

OAB: 177644/SP

JULIANE GARCIA DE MORAES

OAB: 291416/SP

CARLOS VIEIRA COTRIM

OAB: 69218/SP

KEILA MARINHO LOPES PEREIRA

OAB: 145361/SP

REINALDO LUCAS FERREIRA

OAB: 207588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006022-60.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.A.S. - D.E. - - A.S.M.S.H.R.B. - - A.Y.S. - Vistos. 1. Fls. 540/544: de proêmio, REJEITO a Impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça apresentada pela parte ré (fls. 287/305). Isso porque, de acordo com o Código de Processo Civil, a parte, pessoa natural, fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se pobre até prova em contrário. Trata-se, portanto, de presunção relativa prevista em lei, que se opera em benefício do declarante (CPC, art. 99, § 3º). Assim, cabia à parte contrária fazer prova da capacidade da impugnada para custear as despesas do processo, o que não ocorreu no caso concreto (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2° e 3°c/c 100). Aquela apenas se utilizou de conjecturas, alegando que a impugnada possui capacidade financeira, circunstância que a faria não fazer jus ao benefício. Ressalto, ademais, que os valores mencionados pela parte ré como supostamente auferidos pela empresa de titularidade da Autora estão abrangidos pelo limite de três salários-mínimos utilizado como parâmetro para o deferimento do benefício legal. Nesses termos, MANTENHO a decisão que deferiu a gratuidade da justiça em favor da Autora (fl. 149). 1.1. No mais, INDEFIRO o requerimento para que o adiantamento do custeio da prova pericial seja realizado pela autora/realização de perícia pelo IMESC. A decisão de fl. 519 já tratou sobre a temática da distribuição dos ônus da prova e fixou de forma expressa a responsabilidade da parte ré pelo adiantamento do custeio da prova pericial, de modo que, havendo discordância da parte adversa, e independentemente do entendimento desta Magistrada, a determinação judicial somente pode ser alterada mediante a interposição do recurso adequado, não podendo ser objeto de nova deliberação pelo mesmo Juízo sem que se tenha alterado o contexto fático que a embasou. Ante todo o exposto, MANTENHO a decisão de fl. 519 que determinou o adiantamento do custeio dos honorários periciais pela parte ré, de forma rateada. 2. Fls. 524/528 e 551: no mais, DEFIRO o pedido de substituição do perito nomeado por perito especialista na área de cirurgia plástica, ante a impugnação apresentada tanto pela parte ré (fls. 524/528), quanto pela parte autora (fl. 551). A medida é recomendada considerando-se que a especificidade técnica do procedimento é o cerne da controvérsia havida entre as partes e visa evitar, nesse sentido, eventual alegação de nulidade acerca da prova técnica produzida. Ademais, ressalta-se que, até o presente momento, não houve manifestação do expert previamente nomeado pelo Juízo. 2.1. Para a realização da prova pericial, NOMEIO como perita DRª. DANIELA SANCHEZ DE FREITAS ZAVATINI (dra.daniela@clinicazavatini.com.br), especialista em cirurgias plásticas, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, independentemente do termo de compromisso. 3. INTIME-SE a profissional nomeada acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie, a z. Serventia, a intimação da expert pelo Portal dos Auxiliares da Justiça. 3.1. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. 3.2. Após, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito dos honorários periciais (CPC, art. 95, § 1º). 3.3. Fica autorizado, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, pela expert, mediante a apresentação do respectivo formulário MLE, restando condicionado o levantamento da integralidade dos honorários periciais à conclusão dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). 3.4. Depositado o montante, e considerando que já fora oportunizada e realizada a apresentação de quesitos pelas partes (fls. 529/532, 533/539 e 545/548), intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e § 2º, e 473, ambos do Código de Processo Civil. 3.5. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação para início dos trabalhos, bem como elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, assegurando, o Auxiliar da Justiça, a eventuais assistentes das partes, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). 3.4. No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, a Perita deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Intimações e diligências necessárias. - ADV: KEILA MARINHO LOPES PEREIRA (OAB 145361/SP), ANDRÉ AUGUSTO FERREIRA DE MORAES (OAB 177644/SP), REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB 207588/SP), REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB 207588/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), JULIANE GARCIA DE MORAES (OAB 291416/SP)