1006020-81.2023.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Apuração de haveres
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006020-81.2023.8.26.0002 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Gustavo Pereira Dias Duarte - - Be Care Clinica Odontologica Ltda (sorridents) - Janaina do Vale Biembenguti Duarte - Renato Mauricio Porto Reis - Vistos. 1. O perito se manifestou às fls. 4.837/4.839 requerendo: (a) o levantamento da parcela dos honorários periciais já depositada pelas partes; e (b) a intimação delas para o pagamento do valor remanescente. Pois bem. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do expert, nos termos do formulário de fl. 4.839. Ainda, determino a intimação dos Autores para o depósito da parcela restante dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, observadas a proporção delimitada às fls. 4.291/4.303 e os valores pagos às fls. 4.424/4.425. Considerando a concessão da gratuidade da justiça à Ré (fls. 4.451/4.458), intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o pagamento dos honorários a ela relativos, no valor de R$ 2.500,00. Tal pagamento, no entanto, observará os limites tabelados pela DEFENSORIA. 2. Recebo os embargos de declaração de fls. 4.840/4.844, porque tempestivos, porém, não os acolho, pois inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em síntese, sustentam os Embargantes que a sentença de fls. 4.824/4.833 incorreu em omissão e contradição quanto ao objeto da apuração de haveres, pois teria deixado de examinar e quantificar as faltas graves atribuídas à Embargada e seus respectivos reflexos patrimoniais, bem como de realizar o pretendido encontro de contas antes da fixação dos haveres. Pois bem. Não assiste razão aos Embargantes. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia remanescente após o acordo celebrado entre as partes e homologado pelo Juízo, consignando que pendia de julgamento a fixação dos haveres devidos à Embargada em razão da dissolução parcial ajustada. Também se registrou que a decisão saneadora de fls. 4.291/4.303, não impugnada pelas partes, delimitou os critérios e os limites da prova pericial, determinando a elaboração de balanço de determinação, com observância da data-base e dos parâmetros previstos nos arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC. A manifestação dos Embargantes acerca dos pontos que entendiam controvertidos não vinculava o Juízo à qualificação jurídica por eles proposta, tampouco autorizava a ampliação do objeto da perícia para imputação automática de responsabilidade pessoal à Embargada. De todo modo, diversamente do que sustentam os Embargantes, a sentença não se limitou a examinar a regularidade formal do laudo pericial. Foram expressamente analisadas as alegações relacionadas aos supostos desvios, às receitas não escrituradas, às transferências bancárias, aos valores relativos a serviços prestados, à avaliação do ativo imobilizado e à distribuição de lucros. Quanto ao pretendido encontro de contas, a sentença consignou que a perícia examinou os valores que os Embargantes atribuíam a supostos desvios praticados pela Embargada, cotejando, com base na documentação contábil disponível, os eventuais créditos e débitos existentes entre a sócia retirante e a sociedade. Contudo, concluiu-se que a apuração de haveres não poderia incorporar, como dívida pessoal da Embargada, valores fundados apenas em alegações unilaterais de desvios ou apropriações, sem que houvesse obrigação devidamente comprovada ou reconhecida. Também houve pronunciamento específico quanto às receitas não escrituradas identificadas no sistema SISO. O montante correspondente foi lançado no ativo circulante com a finalidade de recompor a realidade econômico-contábil da sociedade na data-base fixada. A conversão desses valores em crédito pessoal da sociedade contra a Embargada dependeria, contudo, da demonstração de que ela efetivamente se apropriou das quantias, conclusão que não decorre automaticamente da existência de receitas não escrituradas. Assim, a circunstância de tais valores terem sido considerados na recomposição do patrimônio social, com repercussão na avaliação das quotas da Embargada, não configura contradição. Trata-se de consequência da adoção do balanço de determinação, diante da ausência de prova suficiente de que as quantias constituíssem crédito pessoal exigível contra a sócia retirante. Igualmente não há contradição entre a determinação para que as partes delimitassem a controvérsia remanescente e o conteúdo da sentença. A referida providência destinava-se à organização da instrução e à posterior definição dos pontos controvertidos. Na sequência, a decisão saneadora fixou expressamente o escopo da perícia e os critérios para a apuração dos haveres, sem que houvesse impugnação oportuna pelas partes. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, entre suas premissas, fundamentos ou conclusão, e não a discordância da parte com a delimitação da controvérsia ou com a valoração das provas produzidas. Verifica-se, portanto, que os Embargantes pretendem rediscutir o escopo da apuração de haveres, as conclusões do laudo pericial e a ausência de reconhecimento de responsabilidade patrimonial da Embargada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A esse respeito, ressalto que, conforme jurisprudência do C. STJ: "o julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não enseja a oposição de embargos de declaração" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1027799/CE, Primeira Turma, Min. Rel. Benedito Gonçalves, DJE 19.11.2009). Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP), RENATO MAURICIO PORTO REIS (OAB 292317/SP), JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 251199/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BE CARE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (SORRIDENTS)
Autor GUSTAVO PEREIRA DIAS DUARTE
Réu JANAINA DO VALE BIEMBENGUTI DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MAURICIO PORTO REIS
OAB: 292317/SP
RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA
OAB: 251199/SP
CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO
OAB: 152189/SP
JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO
OAB: 407287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006020-81.2023.8.26.0002 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Gustavo Pereira Dias Duarte - - Be Care Clinica Odontologica Ltda (sorridents) - Janaina do Vale Biembenguti Duarte - Renato Mauricio Porto Reis - Vistos. 1. O perito se manifestou às fls. 4.837/4.839 requerendo: (a) o levantamento da parcela dos honorários periciais já depositada pelas partes; e (b) a intimação delas para o pagamento do valor remanescente. Pois bem. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do expert, nos termos do formulário de fl. 4.839. Ainda, determino a intimação dos Autores para o depósito da parcela restante dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, observadas a proporção delimitada às fls. 4.291/4.303 e os valores pagos às fls. 4.424/4.425. Considerando a concessão da gratuidade da justiça à Ré (fls. 4.451/4.458), intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o pagamento dos honorários a ela relativos, no valor de R$ 2.500,00. Tal pagamento, no entanto, observará os limites tabelados pela DEFENSORIA. 2. Recebo os embargos de declaração de fls. 4.840/4.844, porque tempestivos, porém, não os acolho, pois inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em síntese, sustentam os Embargantes que a sentença de fls. 4.824/4.833 incorreu em omissão e contradição quanto ao objeto da apuração de haveres, pois teria deixado de examinar e quantificar as faltas graves atribuídas à Embargada e seus respectivos reflexos patrimoniais, bem como de realizar o pretendido encontro de contas antes da fixação dos haveres. Pois bem. Não assiste razão aos Embargantes. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia remanescente após o acordo celebrado entre as partes e homologado pelo Juízo, consignando que pendia de julgamento a fixação dos haveres devidos à Embargada em razão da dissolução parcial ajustada. Também se registrou que a decisão saneadora de fls. 4.291/4.303, não impugnada pelas partes, delimitou os critérios e os limites da prova pericial, determinando a elaboração de balanço de determinação, com observância da data-base e dos parâmetros previstos nos arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC. A manifestação dos Embargantes acerca dos pontos que entendiam controvertidos não vinculava o Juízo à qualificação jurídica por eles proposta, tampouco autorizava a ampliação do objeto da perícia para imputação automática de responsabilidade pessoal à Embargada. De todo modo, diversamente do que sustentam os Embargantes, a sentença não se limitou a examinar a regularidade formal do laudo pericial. Foram expressamente analisadas as alegações relacionadas aos supostos desvios, às receitas não escrituradas, às transferências bancárias, aos valores relativos a serviços prestados, à avaliação do ativo imobilizado e à distribuição de lucros. Quanto ao pretendido encontro de contas, a sentença consignou que a perícia examinou os valores que os Embargantes atribuíam a supostos desvios praticados pela Embargada, cotejando, com base na documentação contábil disponível, os eventuais créditos e débitos existentes entre a sócia retirante e a sociedade. Contudo, concluiu-se que a apuração de haveres não poderia incorporar, como dívida pessoal da Embargada, valores fundados apenas em alegações unilaterais de desvios ou apropriações, sem que houvesse obrigação devidamente comprovada ou reconhecida. Também houve pronunciamento específico quanto às receitas não escrituradas identificadas no sistema SISO. O montante correspondente foi lançado no ativo circulante com a finalidade de recompor a realidade econômico-contábil da sociedade na data-base fixada. A conversão desses valores em crédito pessoal da sociedade contra a Embargada dependeria, contudo, da demonstração de que ela efetivamente se apropriou das quantias, conclusão que não decorre automaticamente da existência de receitas não escrituradas. Assim, a circunstância de tais valores terem sido considerados na recomposição do patrimônio social, com repercussão na avaliação das quotas da Embargada, não configura contradição. Trata-se de consequência da adoção do balanço de determinação, diante da ausência de prova suficiente de que as quantias constituíssem crédito pessoal exigível contra a sócia retirante. Igualmente não há contradição entre a determinação para que as partes delimitassem a controvérsia remanescente e o conteúdo da sentença. A referida providência destinava-se à organização da instrução e à posterior definição dos pontos controvertidos. Na sequência, a decisão saneadora fixou expressamente o escopo da perícia e os critérios para a apuração dos haveres, sem que houvesse impugnação oportuna pelas partes. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, entre suas premissas, fundamentos ou conclusão, e não a discordância da parte com a delimitação da controvérsia ou com a valoração das provas produzidas. Verifica-se, portanto, que os Embargantes pretendem rediscutir o escopo da apuração de haveres, as conclusões do laudo pericial e a ausência de reconhecimento de responsabilidade patrimonial da Embargada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A esse respeito, ressalto que, conforme jurisprudência do C. STJ: "o julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não enseja a oposição de embargos de declaração" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1027799/CE, Primeira Turma, Min. Rel. Benedito Gonçalves, DJE 19.11.2009). Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP), RENATO MAURICIO PORTO REIS (OAB 292317/SP), JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 251199/SP)