1006017-48.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006017-48.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo de Freitas Silva - Telefonica Brasil S.A. - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e outro - Vistos. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pelo Município, por se tratar de impugnação genérica, sem o condão de afastar os argumentos da decisão que havia concedido o benefício em favor do autor. Indefiro, ainda, o a denunciação da lide apresentada pela CPFL, haja vista que não se encontra presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil. Já a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos entrosa-se com o mérito e será com ele analisada. Desse modo, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Indefiro a perícia de engenharia requerida pela CPFL, pois as condições atuais não são mais as mesmas da época do acidente, não servindo, portanto, para dirimir eventual controvérsia sobre a responsabilidade pelo acidente. DEFIRO, porém, a expedição de ofício ao INSS, nos termos requeridos às fls. 339. Da mesma forma, DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, no prédio da 8ª Região Administrativa Judiciária, na Rua Abdo Muanis, 991, térreo, Chácara Municipal, nesta, ou local a ser designado. Às partes para que em 5 (cinco) dias, formulem quesitos e indiquem assistente técnico (nome, e-mail, telefone), em querendo. Após, oficie-se ao IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto nº 198/2020, para realização do exame na parte autora. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte autora, porquanto cabe ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. A prova oral requerida será objeto de apreciação oportuna. Intimem-se. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), DIONI DIEGO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 423843/SP), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORçA E LUZ - CPFL
Autor MARCELO DE FREITAS SILVA
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO
OAB: 477909/SP
PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO
OAB: 138990/SP
DIONI DIEGO APARECIDO DOS SANTOS
OAB: 423843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006017-48.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo de Freitas Silva - Telefonica Brasil S.A. - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e outro - Vistos. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pelo Município, por se tratar de impugnação genérica, sem o condão de afastar os argumentos da decisão que havia concedido o benefício em favor do autor. Indefiro, ainda, o a denunciação da lide apresentada pela CPFL, haja vista que não se encontra presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil. Já a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos entrosa-se com o mérito e será com ele analisada. Desse modo, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Indefiro a perícia de engenharia requerida pela CPFL, pois as condições atuais não são mais as mesmas da época do acidente, não servindo, portanto, para dirimir eventual controvérsia sobre a responsabilidade pelo acidente. DEFIRO, porém, a expedição de ofício ao INSS, nos termos requeridos às fls. 339. Da mesma forma, DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, no prédio da 8ª Região Administrativa Judiciária, na Rua Abdo Muanis, 991, térreo, Chácara Municipal, nesta, ou local a ser designado. Às partes para que em 5 (cinco) dias, formulem quesitos e indiquem assistente técnico (nome, e-mail, telefone), em querendo. Após, oficie-se ao IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto nº 198/2020, para realização do exame na parte autora. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte autora, porquanto cabe ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. A prova oral requerida será objeto de apreciação oportuna. Intimem-se. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), DIONI DIEGO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 423843/SP), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP)