Detalhe do processo

1006017-27.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 8ª Vara Cível
Classe
Reivindicação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006017-27.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Expresso Transp. Andorinha Ltda. - Marcelo Adriano da Silva - - Débora da Silva - Vistos. 1 - Fls. 719/720: Trata-se de questão processual suscitada pelos réus, na qual se alega a irregularidade da representação processual da empresa autora, em razão do falecimento de seu único sócio administrador e liquidante, Sr. Benedetto Bonura. Pugnam pela intimação para regularização e, em caso de inércia, pela extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora, em manifestação de fls. 735/740, defendeu a regularidade da representação pela sócia remanescente, Sra. Eliana Costa Santos, argumentando que esta já detinha poderes preexistentes para representar a sociedade, conforme Ficha Cadastral da JUCESP (fls. 741/742), e que a medida visa unicamente garantir o andamento deste processo. 2 - A controvérsia cinge-se à capacidade postulatória da empresa autora, que se encontra em liquidação, após o falecimento de seu liquidante. Embora o falecimento do administrador legal de uma pessoa jurídica seja fato relevante, que exige atenção para a regularidade de sua representação em juízo, a consequência não pode ser a automática paralisação ou extinção do processo, sob pena de violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, norteadores do Código de Processo Civil (arts. 4º e 6º). No caso em tela, a parte autora agiu de forma diligente ao comunicar o falecimento e indicar a sócia remanescente, Sra. Eliana Costa Santos, para representá-la nos autos. A tese dos réus, de que a sociedade estaria "acéfala", não prospera diante dos documentos apresentados. A Ficha Cadastral da JUCESP de fls. 742 demonstra, de forma clara, que a sócia remanescente já possuía poderes para "assinar pela empresa" mesmo antes do falecimento do outro sócio. Não se trata, portanto, de uma tentativa de constituir, de forma irregular e unilateral, novos poderes, mas sim de exercer uma prerrogativa já existente para um fim específico e limitado: a representação processual neste feito. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ampara esta solução, entendendo que a representação pelo sócio remanescente é medida que assegura a continuidade do processo. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, tendo por objeto a compra e venda de cascos de embarcações, julgada improcedente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a regularidade na representação processual da empresa Mariner devido ao falecimento do sócio administrador e (ii) o cumprimento do contrato pela ré, com a efetiva entrega dos cascos adquiridos pela parte autora. III. Razões de Decidir 3. A representação processual da sociedade pelo único sócio minoritário remanescente, que se encontra na administração dos bens, é regular, conforme dispõe o artigo 75 do CPC. 4. O conjunto probatório endossa a versão da ré de que os cascos foram entregues, com laudo pericial e declaração do transportador e do responsável pela construção das embarcações, todos corroborando a entrega. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.028. Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível 2006953-58.2014.8.26.0000, Rel. Peiretti de Godoy, 13ª Câmara de Direito Público, j. 08.10.2014. TJSP, Apelação Cível 9092420-56.2009.8.26.0000, Rel. Roberto Solimene, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 02.12.2010.(TJ-SP - Apelação Cível: 01362796720128260100 São Paulo, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 05/05/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2026) (grifo nosso) Ademais, a morte de sócio que não extingue nem suspende a representação processual da empresa, dotada de personalidade jurídica própria. Contudo, embora se reconheça a legitimidade da sócia remanescente para representar a sociedade e dar andamento ao feito, é medida de rigor que o instrumento de mandato nos autos esteja formalmente escorreito. A procuração originalmente outorgada foi firmada pelo sócio administrador falecido. Assim, por cautela e para a regular organização do processo (ad regularitatem), é necessária a juntada de nova procuração ou de termo de ratificação dos poderes já constituídos, a ser firmado pela representante ora reconhecida. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de irregularidade da representação processual arguida pelos réus, reconhecendo como regular a representação da empresa autora pela sócia remanescente, Sra. Eliana Costa Santos, para todos os atos deste processo; Por fim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos instrumento de procuração outorgado pela sócia remanescente, Sra. Eliana Costa Santos, ou termo de ratificação dos poderes do patrono já constituído, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: GILBERTO LIRIO MOTA DE SALES (OAB 278663/SP), GILBERTO LIRIO MOTA DE SALES (OAB 278663/SP), FRANCISCO LUIZ SARSANO DE GODOI FILHO (OAB 164172/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DéBORA DA SILVA

Autor EXPRESSO TRANSP. ANDORINHA LTDA.

Réu MARCELO ADRIANO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO LIRIO MOTA DE SALES

OAB: 278663/SP

FRANCISCO LUIZ SARSANO DE GODOI FILHO

OAB: 164172/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006017-27.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Expresso Transp. Andorinha Ltda. - Marcelo Adriano da Silva - - Débora da Silva - Vistos. 1 - Fls. 719/720: Trata-se de questão processual suscitada pelos réus, na qual se alega a irregularidade da representação processual da empresa autora, em razão do falecimento de seu único sócio administrador e liquidante, Sr. Benedetto Bonura. Pugnam pela intimação para regularização e, em caso de inércia, pela extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora, em manifestação de fls. 735/740, defendeu a regularidade da representação pela sócia remanescente, Sra. Eliana Costa Santos, argumentando que esta já detinha poderes preexistentes para representar a sociedade, conforme Ficha Cadastral da JUCESP (fls. 741/742), e que a medida visa unicamente garantir o andamento deste processo. 2 - A controvérsia cinge-se à capacidade postulatória da empresa autora, que se encontra em liquidação, após o falecimento de seu liquidante. Embora o falecimento do administrador legal de uma pessoa jurídica seja fato relevante, que exige atenção para a regularidade de sua representação em juízo, a consequência não pode ser a automática paralisação ou extinção do processo, sob pena de violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, norteadores do Código de Processo Civil (arts. 4º e 6º). No caso em tela, a parte autora agiu de forma diligente ao comunicar o falecimento e indicar a sócia remanescente, Sra. Eliana Costa Santos, para representá-la nos autos. A tese dos réus, de que a sociedade estaria "acéfala", não prospera diante dos documentos apresentados. A Ficha Cadastral da JUCESP de fls. 742 demonstra, de forma clara, que a sócia remanescente já possuía poderes para "assinar pela empresa" mesmo antes do falecimento do outro sócio. Não se trata, portanto, de uma tentativa de constituir, de forma irregular e unilateral, novos poderes, mas sim de exercer uma prerrogativa já existente para um fim específico e limitado: a representação processual neste feito. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ampara esta solução, entendendo que a representação pelo sócio remanescente é medida que assegura a continuidade do processo. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, tendo por objeto a compra e venda de cascos de embarcações, julgada improcedente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a regularidade na representação processual da empresa Mariner devido ao falecimento do sócio administrador e (ii) o cumprimento do contrato pela ré, com a efetiva entrega dos cascos adquiridos pela parte autora. III. Razões de Decidir 3. A representação processual da sociedade pelo único sócio minoritário remanescente, que se encontra na administração dos bens, é regular, conforme dispõe o artigo 75 do CPC. 4. O conjunto probatório endossa a versão da ré de que os cascos foram entregues, com laudo pericial e declaração do transportador e do responsável pela construção das embarcações, todos corroborando a entrega. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.028. Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível 2006953-58.2014.8.26.0000, Rel. Peiretti de Godoy, 13ª Câmara de Direito Público, j. 08.10.2014. TJSP, Apelação Cível 9092420-56.2009.8.26.0000, Rel. Roberto Solimene, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 02.12.2010.(TJ-SP - Apelação Cível: 01362796720128260100 São Paulo, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 05/05/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2026) (grifo nosso) Ademais, a morte de sócio que não extingue nem suspende a representação processual da empresa, dotada de personalidade jurídica própria. Contudo, embora se reconheça a legitimidade da sócia remanescente para representar a sociedade e dar andamento ao feito, é medida de rigor que o instrumento de mandato nos autos esteja formalmente escorreito. A procuração originalmente outorgada foi firmada pelo sócio administrador falecido. Assim, por cautela e para a regular organização do processo (ad regularitatem), é necessária a juntada de nova procuração ou de termo de ratificação dos poderes já constituídos, a ser firmado pela representante ora reconhecida. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de irregularidade da representação processual arguida pelos réus, reconhecendo como regular a representação da empresa autora pela sócia remanescente, Sra. Eliana Costa Santos, para todos os atos deste processo; Por fim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos instrumento de procuração outorgado pela sócia remanescente, Sra. Eliana Costa Santos, ou termo de ratificação dos poderes do patrono já constituído, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: GILBERTO LIRIO MOTA DE SALES (OAB 278663/SP), GILBERTO LIRIO MOTA DE SALES (OAB 278663/SP), FRANCISCO LUIZ SARSANO DE GODOI FILHO (OAB 164172/SP)