1006017-11.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006017-11.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina Barbosa da Silva - ViaRondon Concessionária de Rodovia S.A. - Vistos. 1 Ciência quanto às manifestações supra. Superada a fase postulatória, passo a análise do feito. 2. No caso concreto, não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente de trânsito envolvendo a autora na Rodovia Marechal Rondon (SP-300), em 28/10/2025, tampouco quanto ao atendimento médico subsequente às lesões sofridas. A controvérsia reside, contudo, na dinâmica do sinistro, na responsabilidade da concessionária requerida e na extensão dos danos alegadamente suportados pela autora. Dessa forma, fixam-se como pontos controvertidos: a) a efetiva dinâmica do acidente narrado na petição inicial; b) a existência de fragmento metálico sobre a pista de rolamento e sua eventual participação causal na ocorrência do sinistro; c) a configuração ou não de falha na prestação do serviço público concedido, notadamente quanto aos deveres de fiscalização, monitoramento e conservação da rodovia; d) a ocorrência de eventual causa excludente da responsabilidade civil da requerida, especialmente culpa exclusiva ou concorrente da autora; e) a existência de nexo causal entre os danos alegados e o evento descrito na inicial; f) a existência, extensão e repercussão dos danos materiais, morais e estéticos postulados; g) a existência de incapacidade laborativa parcial ou total, temporária ou permanente, bem como eventual redução da capacidade de trabalho da autora e sua repercussão para fins de pensionamento civil. 3. No que concerne ao ônus probatório, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se, em tese, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da condição de usuária da rodovia ostentada pela autora e da natureza do serviço prestado pela concessionária. Todavia, tal circunstância não afasta a incidência da regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, tampouco exonera a parte autora da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, compete à autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, especialmente no tocante à dinâmica do acidente, à existência do nexo causal entre o evento e os danos alegados, à efetiva ocorrência dos prejuízos materiais postulados, à existência de dano estético e à alegada incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho. À requerida incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive quanto à alegada regularidade da prestação do serviço público concedido, à efetiva realização das inspeções de tráfego invocadas em contestação, bem como à eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e demais excludentes de responsabilidade sustentadas em defesa. Nesse contexto, não se vislumbra, por ora, hipótese que justifique a redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, permanecendo a distribuição probatória nos moldes acima delineados. 4. Ademais, entendo que os pedidos realizados pela concessionária quanto a se oficiar a outros órgãos (INSS, ao empregador da autora e à Seguradora Líder/CEE, bem como requereu a apresentação da CTPS Digital pela parte autora), não comportam acolhimento neste momento processual. Isso porque a expedição de ofícios constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação diretamente pela parte interessada ou quando evidenciada a indispensabilidade da intervenção judicial para acesso às informações pretendidas. No caso dos autos, a requerida não demonstrou qualquer tentativa prévia de obtenção dos documentos e informações almejados pelos meios ordinariamente disponíveis, nem evidenciou obstáculo concreto que justifique a intervenção judicial neste estágio da demanda. Além disso, trata-se de providências de natureza secundária, cuja pertinência e necessidade poderão ser reavaliadas oportunamente à luz dos elementos que vierem a ser produzidos durante a instrução processual, especialmente após a realização da prova técnica. 5. Ademais, não havendo questões preliminares, dou o feito por saneado. Considerando a natureza dos pedidos formulados e a controvérsia existente acerca da extensão das lesões alegadamente suportadas pela autora, da existência de sequelas permanentes, dano estético e eventual incapacidade laborativa decorrente do acidente discutido nos autos, mostra-se necessária a produção de prova pericial. A prova técnica é imprescindível para a elucidação das questões relativas ao quadro clínico da autora, à existência de sequelas ortopédicas decorrentes do acidente, ao grau de eventual comprometimento funcional e à repercussão das lesões sobre sua capacidade laborativa. Dessa forma, defiro a realização de perícia médica, na especialidade de Ortopedia. As partes deverão observar os dispostos nos artigos 465 e seguintes do CPC. Com os quesitos, oficie-se ao IMESC para a realização da referida prova, consignando que o processo envolve justiça gratuita. Intime-se. - ADV: FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), PEDRO CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB 390748/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINA BARBOSA DA SILVA
Réu VIARONDON CONCESSIONáRIA DE RODOVIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO
OAB: 184674/SP
PEDRO CARLOS DE SOUZA JUNIOR
OAB: 390748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006017-11.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina Barbosa da Silva - ViaRondon Concessionária de Rodovia S.A. - Vistos. 1 Ciência quanto às manifestações supra. Superada a fase postulatória, passo a análise do feito. 2. No caso concreto, não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente de trânsito envolvendo a autora na Rodovia Marechal Rondon (SP-300), em 28/10/2025, tampouco quanto ao atendimento médico subsequente às lesões sofridas. A controvérsia reside, contudo, na dinâmica do sinistro, na responsabilidade da concessionária requerida e na extensão dos danos alegadamente suportados pela autora. Dessa forma, fixam-se como pontos controvertidos: a) a efetiva dinâmica do acidente narrado na petição inicial; b) a existência de fragmento metálico sobre a pista de rolamento e sua eventual participação causal na ocorrência do sinistro; c) a configuração ou não de falha na prestação do serviço público concedido, notadamente quanto aos deveres de fiscalização, monitoramento e conservação da rodovia; d) a ocorrência de eventual causa excludente da responsabilidade civil da requerida, especialmente culpa exclusiva ou concorrente da autora; e) a existência de nexo causal entre os danos alegados e o evento descrito na inicial; f) a existência, extensão e repercussão dos danos materiais, morais e estéticos postulados; g) a existência de incapacidade laborativa parcial ou total, temporária ou permanente, bem como eventual redução da capacidade de trabalho da autora e sua repercussão para fins de pensionamento civil. 3. No que concerne ao ônus probatório, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se, em tese, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da condição de usuária da rodovia ostentada pela autora e da natureza do serviço prestado pela concessionária. Todavia, tal circunstância não afasta a incidência da regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, tampouco exonera a parte autora da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, compete à autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, especialmente no tocante à dinâmica do acidente, à existência do nexo causal entre o evento e os danos alegados, à efetiva ocorrência dos prejuízos materiais postulados, à existência de dano estético e à alegada incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho. À requerida incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive quanto à alegada regularidade da prestação do serviço público concedido, à efetiva realização das inspeções de tráfego invocadas em contestação, bem como à eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e demais excludentes de responsabilidade sustentadas em defesa. Nesse contexto, não se vislumbra, por ora, hipótese que justifique a redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, permanecendo a distribuição probatória nos moldes acima delineados. 4. Ademais, entendo que os pedidos realizados pela concessionária quanto a se oficiar a outros órgãos (INSS, ao empregador da autora e à Seguradora Líder/CEE, bem como requereu a apresentação da CTPS Digital pela parte autora), não comportam acolhimento neste momento processual. Isso porque a expedição de ofícios constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação diretamente pela parte interessada ou quando evidenciada a indispensabilidade da intervenção judicial para acesso às informações pretendidas. No caso dos autos, a requerida não demonstrou qualquer tentativa prévia de obtenção dos documentos e informações almejados pelos meios ordinariamente disponíveis, nem evidenciou obstáculo concreto que justifique a intervenção judicial neste estágio da demanda. Além disso, trata-se de providências de natureza secundária, cuja pertinência e necessidade poderão ser reavaliadas oportunamente à luz dos elementos que vierem a ser produzidos durante a instrução processual, especialmente após a realização da prova técnica. 5. Ademais, não havendo questões preliminares, dou o feito por saneado. Considerando a natureza dos pedidos formulados e a controvérsia existente acerca da extensão das lesões alegadamente suportadas pela autora, da existência de sequelas permanentes, dano estético e eventual incapacidade laborativa decorrente do acidente discutido nos autos, mostra-se necessária a produção de prova pericial. A prova técnica é imprescindível para a elucidação das questões relativas ao quadro clínico da autora, à existência de sequelas ortopédicas decorrentes do acidente, ao grau de eventual comprometimento funcional e à repercussão das lesões sobre sua capacidade laborativa. Dessa forma, defiro a realização de perícia médica, na especialidade de Ortopedia. As partes deverão observar os dispostos nos artigos 465 e seguintes do CPC. Com os quesitos, oficie-se ao IMESC para a realização da referida prova, consignando que o processo envolve justiça gratuita. Intime-se. - ADV: FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), PEDRO CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB 390748/SP)