1006016-80.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006016-80.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Artur Bonini do Prado - VISTOS. 1.O perito nomeado às fls. 294/296, Artur Bonini do Prado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.500,00 (fls. 310/312). A requerida impugnou a estimativa apresentada (fls. 316/317), sustentando a excessividade do valor proposto. Assiste-lhe razão em parte. A perícia deferida possui natureza eminentemente técnica e não se limita à mera análise documental, abrangendo a avaliação dos registros operacionais da concessionária, dos documentos produzidos pelas partes, da conformidade dos dados sistêmicos com o PRODIST, bem como das condições estruturais das instalações elétricas das unidades consumidoras indicadas na inicial. Além disso, o encargo exigirá conhecimento especializado em engenharia elétrica, análise de eventos de qualidade de energia, interpretação das normas técnicas pertinentes, eventual vistoria das instalações das unidades consumidoras e elaboração de respostas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Todavia, embora não se trate de perícia simples, o valor sugerido mostra-se superior ao que ordinariamente vem sendo arbitrado por este Juízo em demandas regressivas securitárias envolvendo alegação de danos decorrentes de oscilações ou interrupções do fornecimento de energia elétrica. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a natureza da prova, a extensão dos trabalhos periciais, a necessidade de eventual vistoria técnica e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos semelhantes, acolho parcialmente a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.Recebo os quesitos apresentados pela autora às fls. 302/306. Recebo os quesitos apresentados pela requerida às fls. 307/309. O perito deverá observar integralmente os quesitos formulados pelo Juízo às fls. 295/296, bem como aqueles apresentados pelas partes, examinando, em especial: a) a conformidade das instalações elétricas das unidades consumidoras dos segurados; b) a existência ou não de indícios técnicos de oscilações, interrupções ou distúrbios de tensão aptos a ocasionar os danos narrados; c) a adequação técnica dos relatórios e registros apresentados pela concessionária às disposições do PRODIST; d) a existência de elementos técnicos capazes de demonstrar o nexo causal entre os danos alegados e o fornecimento de energia elétrica; e) a influência de fatores internos das unidades consumidoras, descargas atmosféricas, instalações inadequadas ou outros fatores externos eventualmente relacionados aos danos reclamados. 3.Nos termos da decisão de saneamento de fls. 294/296, a prova foi requerida pela ré, razão pela qual lhe cabe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino à requerida COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL o depósito judicial dos honorários periciais ora arbitrados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4.Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. 5.Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da última diligência necessária ao desenvolvimento dos trabalhos. 6.Tendo às partes já sido oportunizada a indicação de assistentes técnicos, intime-se o Sr. Perito, após a comprovação da integral garantia dos honorários, para informar data, horário e local de eventual vistoria técnica. A serventia deverá intimar as partes, na pessoa de seus patronos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, assegurando-se aos assistentes técnicos o acompanhamento dos atos periciais, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. 7.Na hipótese prevista no item 8 da decisão de saneamento, caso haja resistência injustificada dos segurados ao ingresso do expert nas unidades consumidoras para realização da vistoria, deverá o perito comunicar imediatamente o fato nos autos para deliberação deste Juízo. 8.Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 9.Cumprido o item anterior, fica desde já autorizado o levantamento do depósito, em favor do perito Judicial. 10. Em seguida, por força do Comunicado Conjunto n. 404/2019, e antes da efetivação da transferência a que tem direito, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 dias, apresente preenchido o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais. Disponibilizado o formulário, providencie o cartório a expedição do mandado de levantamento eletrônico. 11. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que, havendo interesse em conciliar, os advogados das partes mantenham contato para tentar eventual composição, que comunicada nos autos em petição conjunta, será homologada pelo Juízo, e, comprovado o pagamento, o processo será extinto. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE APARECIDA GUEDES SIRINO (OAB 411599/SP), ARTUR BONINI DO PRADO (OAB 303468/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFA SEGURADORA S/A
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
ARTUR BONINI DO PRADO
OAB: 303468/SP
ALINE APARECIDA GUEDES SIRINO
OAB: 411599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006016-80.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Artur Bonini do Prado - VISTOS. 1.O perito nomeado às fls. 294/296, Artur Bonini do Prado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.500,00 (fls. 310/312). A requerida impugnou a estimativa apresentada (fls. 316/317), sustentando a excessividade do valor proposto. Assiste-lhe razão em parte. A perícia deferida possui natureza eminentemente técnica e não se limita à mera análise documental, abrangendo a avaliação dos registros operacionais da concessionária, dos documentos produzidos pelas partes, da conformidade dos dados sistêmicos com o PRODIST, bem como das condições estruturais das instalações elétricas das unidades consumidoras indicadas na inicial. Além disso, o encargo exigirá conhecimento especializado em engenharia elétrica, análise de eventos de qualidade de energia, interpretação das normas técnicas pertinentes, eventual vistoria das instalações das unidades consumidoras e elaboração de respostas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Todavia, embora não se trate de perícia simples, o valor sugerido mostra-se superior ao que ordinariamente vem sendo arbitrado por este Juízo em demandas regressivas securitárias envolvendo alegação de danos decorrentes de oscilações ou interrupções do fornecimento de energia elétrica. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a natureza da prova, a extensão dos trabalhos periciais, a necessidade de eventual vistoria técnica e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos semelhantes, acolho parcialmente a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.Recebo os quesitos apresentados pela autora às fls. 302/306. Recebo os quesitos apresentados pela requerida às fls. 307/309. O perito deverá observar integralmente os quesitos formulados pelo Juízo às fls. 295/296, bem como aqueles apresentados pelas partes, examinando, em especial: a) a conformidade das instalações elétricas das unidades consumidoras dos segurados; b) a existência ou não de indícios técnicos de oscilações, interrupções ou distúrbios de tensão aptos a ocasionar os danos narrados; c) a adequação técnica dos relatórios e registros apresentados pela concessionária às disposições do PRODIST; d) a existência de elementos técnicos capazes de demonstrar o nexo causal entre os danos alegados e o fornecimento de energia elétrica; e) a influência de fatores internos das unidades consumidoras, descargas atmosféricas, instalações inadequadas ou outros fatores externos eventualmente relacionados aos danos reclamados. 3.Nos termos da decisão de saneamento de fls. 294/296, a prova foi requerida pela ré, razão pela qual lhe cabe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino à requerida COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL o depósito judicial dos honorários periciais ora arbitrados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4.Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. 5.Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da última diligência necessária ao desenvolvimento dos trabalhos. 6.Tendo às partes já sido oportunizada a indicação de assistentes técnicos, intime-se o Sr. Perito, após a comprovação da integral garantia dos honorários, para informar data, horário e local de eventual vistoria técnica. A serventia deverá intimar as partes, na pessoa de seus patronos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, assegurando-se aos assistentes técnicos o acompanhamento dos atos periciais, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. 7.Na hipótese prevista no item 8 da decisão de saneamento, caso haja resistência injustificada dos segurados ao ingresso do expert nas unidades consumidoras para realização da vistoria, deverá o perito comunicar imediatamente o fato nos autos para deliberação deste Juízo. 8.Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 9.Cumprido o item anterior, fica desde já autorizado o levantamento do depósito, em favor do perito Judicial. 10. Em seguida, por força do Comunicado Conjunto n. 404/2019, e antes da efetivação da transferência a que tem direito, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 dias, apresente preenchido o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais. Disponibilizado o formulário, providencie o cartório a expedição do mandado de levantamento eletrônico. 11. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que, havendo interesse em conciliar, os advogados das partes mantenham contato para tentar eventual composição, que comunicada nos autos em petição conjunta, será homologada pelo Juízo, e, comprovado o pagamento, o processo será extinto. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE APARECIDA GUEDES SIRINO (OAB 411599/SP), ARTUR BONINI DO PRADO (OAB 303468/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)