Detalhe do processo

1006015-22.2024.8.26.0197

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006015-22.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela Coelho da Silva Pacheco - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Vistos, Defiro a realização de perícia médica pleiteada pela parte autora, que será realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC para que a perícia médica seja designada preferencialmente na cidade de São Paulo, a fim de viabilizar e facilitar o deslocamento das partes e do(a) periciando(a), considerando, inclusive, a existência de linha férrea que interliga o Município de Francisco Morato à Capital paulista, circunstância que favorece a acessibilidade e a adequada realização do ato pericial. A providência atende aos princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da cooperação processual, nos termos dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A necessidade de realização da prova oral pleiteada pela requerida será analisada oportunamente. Int. - ADV: NELSON TAKEO YAMAZAKI (OAB 65623/SP), SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES (OAB 387697/SP), LUCIANA PINHEIRO GONCALVES (OAB 134498/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Autor DANIELA COELHO DA SILVA PACHECO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON TAKEO YAMAZAKI

OAB: 65623/SP

LUCIANA PINHEIRO GONCALVES

OAB: 134498/SP

SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES

OAB: 387697/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006015-22.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela Coelho da Silva Pacheco - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Vistos, Defiro a realização de perícia médica pleiteada pela parte autora, que será realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC para que a perícia médica seja designada preferencialmente na cidade de São Paulo, a fim de viabilizar e facilitar o deslocamento das partes e do(a) periciando(a), considerando, inclusive, a existência de linha férrea que interliga o Município de Francisco Morato à Capital paulista, circunstância que favorece a acessibilidade e a adequada realização do ato pericial. A providência atende aos princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da cooperação processual, nos termos dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A necessidade de realização da prova oral pleiteada pela requerida será analisada oportunamente. Int. - ADV: NELSON TAKEO YAMAZAKI (OAB 65623/SP), SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES (OAB 387697/SP), LUCIANA PINHEIRO GONCALVES (OAB 134498/SP)