Detalhe do processo

1006013-90.2019.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006013-90.2019.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Solange Inácia de Lima Santos - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:RECONHECERo direito da parte autora ao recebimento doAdicional de Insalubridade em Grau Máximo (40%);CONDENARa ré a apostilar o benefício em folha de pagamento da servidora e a pagar as parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, fixando-se o marco inicial em02 de setembro de 2014(cinco anos anteriores à propositura da ação, ocorrida em28/08/2019), bem como os reflexos em 13º salário e terço constitucional de férias.DETERMINARque os cálculos obedeçam ao seguinte escalonamento de base de cálculo: Incidência sobre o vencimento básico da autora do período inicial até a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 022/2022 (conforme limites da coisa julgada coletiva); Incidência sobre o vencimento-base do cargo de Agente Comunitário de Saúde a partir da vigência da citada Lei Complementar nº 022/2022 (art. 174, §2º). A condenação abrangerá a diferença entre eventuais valores pagos administrativamente a esse título no período e o grau máximo ora reconhecido. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela pela variação do IPCA-E, com juros de mora aplicados a contar da citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC acumulado mensalmente, englobando juros e correção, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se as atualizações posteriores daECnº 136/2025 a partir de 10/09/25. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fica desde já fixado nos mínimos legais sobre o valor aferido na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §3º, incisos, do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública. Tendo em vista a entrega do laudo pericial e a prolação desta sentença, determino que se oficie à Unidade Regional da Defensoria Pública para fins de adimplemento dos honorários periciais reservados. P.R.I. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SOLANGE INáCIA DE LIMA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO DE ALMEIDA

OAB: 139962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006013-90.2019.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Solange Inácia de Lima Santos - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:RECONHECERo direito da parte autora ao recebimento doAdicional de Insalubridade em Grau Máximo (40%);CONDENARa ré a apostilar o benefício em folha de pagamento da servidora e a pagar as parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, fixando-se o marco inicial em02 de setembro de 2014(cinco anos anteriores à propositura da ação, ocorrida em28/08/2019), bem como os reflexos em 13º salário e terço constitucional de férias.DETERMINARque os cálculos obedeçam ao seguinte escalonamento de base de cálculo: Incidência sobre o vencimento básico da autora do período inicial até a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 022/2022 (conforme limites da coisa julgada coletiva); Incidência sobre o vencimento-base do cargo de Agente Comunitário de Saúde a partir da vigência da citada Lei Complementar nº 022/2022 (art. 174, §2º). A condenação abrangerá a diferença entre eventuais valores pagos administrativamente a esse título no período e o grau máximo ora reconhecido. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela pela variação do IPCA-E, com juros de mora aplicados a contar da citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC acumulado mensalmente, englobando juros e correção, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se as atualizações posteriores daECnº 136/2025 a partir de 10/09/25. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fica desde já fixado nos mínimos legais sobre o valor aferido na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §3º, incisos, do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública. Tendo em vista a entrega do laudo pericial e a prolação desta sentença, determino que se oficie à Unidade Regional da Defensoria Pública para fins de adimplemento dos honorários periciais reservados. P.R.I. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)