1006012-18.2025.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1006012-18.2025.8.26.0590/SP AUTOR : BLAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CORREIA (OAB SP259360) ADVOGADO(A) : FABIO BORGES BLAS RODRIGUES (OAB SP153037) RÉU : CLESSIRA CURI RAMOS ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO LOPES DE FARIAS (OAB SP179389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BLAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais em face de CLESSIRA CURI RAMOS , sustentando ter patrocinado ação previdenciária da ré e fazendo jus ao recebimento dos honorários pactuados em contrato, com pedido de tutela provisória para reserva de valores decorrentes do crédito previdenciário ( evento 1 ). A tutela de urgência foi deferida para resguardar percentual do crédito objeto da ação previdenciária ( decisão do evento 4 ). Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção, alegando, em síntese, que o êxito da demanda previdenciária somente foi obtido após a revogação do mandato e atuação de nova patrona, postulando a improcedência do pedido e indenização por danos materiais e morais ( evento 24, PET56 ). Houve réplica e contestação à reconvenção ( evento 32, PET89 ). A reconvenção foi recebida após regularização das custas processuais, sendo indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré ( decisão do evento 45 ). Em decisão de saneamento, foram fixados como pontos controvertidos os serviços advocatícios prestados pela autora e o respectivo quantum, determinando-se a produção de prova pericial ( decisão saneadora do evento 61 ). Após substituição do expert inicialmente nomeado, foi designado novo perito judicial, com fixação dos honorários periciais em R$ 2.500,00, a ser dividido em idêntica proporção pelas partes (eventos 103.149 e 116.159 ). A ré efetuou o depósito de sua cota-parte de R$ 1.250,00 dos honorários periciais (eventos 120.162 , 120.163 e 120.164 ). Sobreveio laudo pericial, no qual o expert concluiu que a autora atuou até a prolação da sentença na demanda previdenciária originária, sugerindo a fixação de honorários correspondentes a 20% do benefício econômico obtido ( evento 129, LAUDO / 170 ). O perito requereu levantamento da parcela dos honorários periciais depositada pela ré e informou a ausência de comprovação do depósito da cota atribuída à autora ( evento 130.171 ). A decisão do evento 132.172 cientificou as partes quanto ao laudo, deferindo o levantamento dos honorários periciais até então depositados, os quais foram soerguidos conforme ato ordinatório do evento 137.176 . A ré apresentou impugnação ao laudo pericial e requereu complementação de respostas aos quesitos formulados ( evento 141.179 ), sobrevindo alegações finais ( evento 142.180 ). O Ilmo. Perito se manifestou sobre a impugnação no evento 157 , bem como reiterou o pagamento da parcela pendente de seus honorários, conforme evento 158 . A parte autora comprovou o pagamento de sua cota-parte de R$ 1.250,00 dos honorários periciais (eventos 164.1 , 164.2 e 164.3 ) enquanto a ré reiterou o depósito que já havia feito (eventos 170.1 , 170.2 e 170.3 ). O Ilmo. Perito pugnou pelo levantamento de valores, apresentando novo formulário no evento 179.1 , bem como, adiante no evento 187 , reiterou os termos de sua manifestação do evento 157 . É o relatório. Fundamento e decido. Antes de mais nada, observado o depósito faltante dos honorários periciais (eventos 164.2 e 164.3 - R$ 1.250,00), expeça-se mandado de levantamento em prol do Ilmo. Perito , observado o formulário do evento 179.1 , independentemente do decurso do prazo recursal Diante do reiterado pelo Ilmo. Expert no evento 187 , não obstante todo o andamento processual acima colacionado, declaro encerrada a instrução processual. Consequentemente, ficam as partes intimadas a apresentarem suas respectivas alegações finais . Prazo comum: 15 dias . Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BLAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Réu CLESSIRA CURI RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO BORGES BLAS RODRIGUES
OAB: 153037/SP
ANA CRISTINA CORREIA
OAB: 259360/SP
CLAUDIO ROBERTO LOPES DE FARIAS
OAB: 179389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1006012-18.2025.8.26.0590/SP AUTOR : BLAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CORREIA (OAB SP259360) ADVOGADO(A) : FABIO BORGES BLAS RODRIGUES (OAB SP153037) RÉU : CLESSIRA CURI RAMOS ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO LOPES DE FARIAS (OAB SP179389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BLAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais em face de CLESSIRA CURI RAMOS , sustentando ter patrocinado ação previdenciária da ré e fazendo jus ao recebimento dos honorários pactuados em contrato, com pedido de tutela provisória para reserva de valores decorrentes do crédito previdenciário ( evento 1 ). A tutela de urgência foi deferida para resguardar percentual do crédito objeto da ação previdenciária ( decisão do evento 4 ). Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção, alegando, em síntese, que o êxito da demanda previdenciária somente foi obtido após a revogação do mandato e atuação de nova patrona, postulando a improcedência do pedido e indenização por danos materiais e morais ( evento 24, PET56 ). Houve réplica e contestação à reconvenção ( evento 32, PET89 ). A reconvenção foi recebida após regularização das custas processuais, sendo indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré ( decisão do evento 45 ). Em decisão de saneamento, foram fixados como pontos controvertidos os serviços advocatícios prestados pela autora e o respectivo quantum, determinando-se a produção de prova pericial ( decisão saneadora do evento 61 ). Após substituição do expert inicialmente nomeado, foi designado novo perito judicial, com fixação dos honorários periciais em R$ 2.500,00, a ser dividido em idêntica proporção pelas partes (eventos 103.149 e 116.159 ). A ré efetuou o depósito de sua cota-parte de R$ 1.250,00 dos honorários periciais (eventos 120.162 , 120.163 e 120.164 ). Sobreveio laudo pericial, no qual o expert concluiu que a autora atuou até a prolação da sentença na demanda previdenciária originária, sugerindo a fixação de honorários correspondentes a 20% do benefício econômico obtido ( evento 129, LAUDO / 170 ). O perito requereu levantamento da parcela dos honorários periciais depositada pela ré e informou a ausência de comprovação do depósito da cota atribuída à autora ( evento 130.171 ). A decisão do evento 132.172 cientificou as partes quanto ao laudo, deferindo o levantamento dos honorários periciais até então depositados, os quais foram soerguidos conforme ato ordinatório do evento 137.176 . A ré apresentou impugnação ao laudo pericial e requereu complementação de respostas aos quesitos formulados ( evento 141.179 ), sobrevindo alegações finais ( evento 142.180 ). O Ilmo. Perito se manifestou sobre a impugnação no evento 157 , bem como reiterou o pagamento da parcela pendente de seus honorários, conforme evento 158 . A parte autora comprovou o pagamento de sua cota-parte de R$ 1.250,00 dos honorários periciais (eventos 164.1 , 164.2 e 164.3 ) enquanto a ré reiterou o depósito que já havia feito (eventos 170.1 , 170.2 e 170.3 ). O Ilmo. Perito pugnou pelo levantamento de valores, apresentando novo formulário no evento 179.1 , bem como, adiante no evento 187 , reiterou os termos de sua manifestação do evento 157 . É o relatório. Fundamento e decido. Antes de mais nada, observado o depósito faltante dos honorários periciais (eventos 164.2 e 164.3 - R$ 1.250,00), expeça-se mandado de levantamento em prol do Ilmo. Perito , observado o formulário do evento 179.1 , independentemente do decurso do prazo recursal Diante do reiterado pelo Ilmo. Expert no evento 187 , não obstante todo o andamento processual acima colacionado, declaro encerrada a instrução processual. Consequentemente, ficam as partes intimadas a apresentarem suas respectivas alegações finais . Prazo comum: 15 dias . Intime-se.