1006011-14.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Nulidade e Anulação de Testamento
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006011-14.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Nanci Mosso Dutra - - Espólio de Nilson Cancro Mosso - Marci Cimini - Vistos. Fls. 259/260, 264/265, 275/299, 382, 386/395, 410/417, 435/436, 440/443, 446, 449/461. 1. Admito o ingresso de D.T.M. e M.T.M. como assistentes litisconsorciais da parte requerente, recebendo o processo no estado em que se encontra (arts. 119 e 124 do CPC). O interesse jurídico decorre da repercussão do julgado sobre a composição do acervo hereditário. Ratifico os atos praticados desde fls. 435 e determino a regularização do cadastro, cuja alteração precedeu esta decisão. 2. Acolho em parte a impugnação ao valor da causa de fls. 275/299: reconheço a inadequação do valor atribuído, mas rejeito a base pretendida, porquanto a pretensão não alcança a legítima e recai apenas sobre a parte disponível (art. 1.857, § 1º, do Código Civil). Fixo como base a parte disponível e intimo a parte requerente N.M.D. para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial atribuindo à causa o valor correspondente, com documento que o ampare, e recolher a diferença das custas (arts. 292, inciso II e § 3º, e 293 do CPC). 3. Indefiro a gratuidade da justiça requerida pela parte requerida M.C.: a insuficiência de recursos é desmentida pelos documentos por ela própria juntados, que registram aposentadoria por idade de R$ 5.490,60 e pensão por morte de R$ 1.518,00 (fls. 303/306), e a determinação de comprovação do item 4 do ato ordinatório de fls. 382 escoou sem cumprimento, conforme certidão de fls. 436 (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Intimo a parte requerida M.C. para recolher, em 15 (quinze) dias, as custas e despesas a que der causa (art. 82 do CPC). 4. Indefiro a suspensão da eficácia do testamento e o bloqueio da parte disponível (fls. 394). A suspensão foi indeferida a fls. 259/260 e é reiterada sem fato novo (art. 507 do CPC). Quanto a ambos, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito depende de prova técnica ainda não produzida, aferindo-se o discernimento no momento da lavratura (art. 1.860 do Código Civil), e nenhum documento demonstra ato de disposição, oneração ou risco atual sobre o bem. O bloqueio, ademais, recai sobre fração ideal não individualizada. Reservo o reexame para depois do laudo. 5. Recebo a ata notarial de fls. 452/461 e indefiro o desentranhamento da gravação e das mensagens requerido a fls. 296, cuja objeção era precisamente a ausência de ata notarial, agora suprida (art. 435 do CPC). Determino vista à parte requerida M.C. e aos assistentes D.T.M. e M.T.M., pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). 6. Do saneamento e da organização do processo (art. 357 do CPC). Reconheço a preclusão da faculdade probatória da parte requerida M.C., certificada a fls. 436, sem prejuízo de sua participação nos atos ora deferidos. Delimito como questão de fato o pleno discernimento do testador no momento da lavratura do testamento e atribuo o ônus da prova à parte requerente (art. 373, inciso I, do CPC). Indefiro a perícia contábil, por ausente nexo com a questão delimitada e por versar apuração de legítima e de excesso da parte disponível, matéria do inventário, e indefiro a degravação, prejudicada pela ata notarial (arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do CPC). Indefiro a designação de audiência de conciliação, ante a manifestação contrária de fls. 450 e o silêncio certificado a fls. 436, sem prejuízo de designação futura. A deliberação sobre a produção de prova oral fica reservada a momento oportuno. 6.1. Defiro a perícia médica indireta, nomeio perito especializado no objeto da perícia e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o laudo (art. 465, caput, do CPC). O nome será indicado pela Serventia, dentre os cadastrados, na especialidade e pela ordem da lista (arts. 156, § 1º, e 157, § 2º, do CPC), seguindo-se as intimações do art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC. 6.2. Oficie-se ao Hospital do Servidor Público Estadual para que remeta cópia integral do prontuário médico do de cujus, relativo ao período de 2019 a 2025, destinada à perícia. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. Defiro o requerimento de publicações em nome do advogado constituído, quanto à parte representada (fls. 417). Anote-se. 7. Das determinações à Serventia. (i) Anotar o ingresso de D.T.M. e M.T.M. como assistentes litisconsorciais e regularizar o cadastro; (ii) certificar o decurso do prazo do ato ordinatório de fls. 446; (iii) intimar a parte requerente N.M.D. na forma do item 2; (iv) intimar a parte requerida M.C. na forma do item 3; (v) abrir vista à parte requerida M.C. e aos assistentes D.T.M. e M.T.M. pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do item 5; (vi) indicar perito cadastrado na especialidade médica, observada a ordem da lista; (vii) intimar as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC) e o perito pelo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC); (viii) apresentada a proposta, intimar as partes por 05 (cinco) dias e fazer os autos conclusos exclusivamente para o arbitramento (art. 465, § 3º, do CPC); (ix) expedir o ofício do item 6.2. 8. Etapas futuras. Não emendada a inicial nem recolhida a diferença das custas no prazo do item 2, certifique-se o decurso e tornem os autos conclusos. Arbitrados e recolhidos os honorários periciais, iniciem-se os trabalhos independentemente de nova conclusão. Juntado o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos para a deliberação reservada nos itens 4 e 6. Intimem-se. - ADV: JOAQUIM BATISTA XAVIER FILHO (OAB 130206/SP), REGINA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 329029/SP), DANIEL SILVA DE MORAES (OAB 429278/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE NILSON CANCRO MOSSO
Réu MARCI CIMINI
Autor NANCI MOSSO DUTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)05/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINA DOS SANTOS PEREIRA
OAB: 329029/SP
DANIEL SILVA DE MORAES
OAB: 429278/SP
JOAQUIM BATISTA XAVIER FILHO
OAB: 130206/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006011-14.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Nanci Mosso Dutra - - Espólio de Nilson Cancro Mosso - Marci Cimini - Vistos. Fls. 259/260, 264/265, 275/299, 382, 386/395, 410/417, 435/436, 440/443, 446, 449/461. 1. Admito o ingresso de D.T.M. e M.T.M. como assistentes litisconsorciais da parte requerente, recebendo o processo no estado em que se encontra (arts. 119 e 124 do CPC). O interesse jurídico decorre da repercussão do julgado sobre a composição do acervo hereditário. Ratifico os atos praticados desde fls. 435 e determino a regularização do cadastro, cuja alteração precedeu esta decisão. 2. Acolho em parte a impugnação ao valor da causa de fls. 275/299: reconheço a inadequação do valor atribuído, mas rejeito a base pretendida, porquanto a pretensão não alcança a legítima e recai apenas sobre a parte disponível (art. 1.857, § 1º, do Código Civil). Fixo como base a parte disponível e intimo a parte requerente N.M.D. para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial atribuindo à causa o valor correspondente, com documento que o ampare, e recolher a diferença das custas (arts. 292, inciso II e § 3º, e 293 do CPC). 3. Indefiro a gratuidade da justiça requerida pela parte requerida M.C.: a insuficiência de recursos é desmentida pelos documentos por ela própria juntados, que registram aposentadoria por idade de R$ 5.490,60 e pensão por morte de R$ 1.518,00 (fls. 303/306), e a determinação de comprovação do item 4 do ato ordinatório de fls. 382 escoou sem cumprimento, conforme certidão de fls. 436 (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Intimo a parte requerida M.C. para recolher, em 15 (quinze) dias, as custas e despesas a que der causa (art. 82 do CPC). 4. Indefiro a suspensão da eficácia do testamento e o bloqueio da parte disponível (fls. 394). A suspensão foi indeferida a fls. 259/260 e é reiterada sem fato novo (art. 507 do CPC). Quanto a ambos, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito depende de prova técnica ainda não produzida, aferindo-se o discernimento no momento da lavratura (art. 1.860 do Código Civil), e nenhum documento demonstra ato de disposição, oneração ou risco atual sobre o bem. O bloqueio, ademais, recai sobre fração ideal não individualizada. Reservo o reexame para depois do laudo. 5. Recebo a ata notarial de fls. 452/461 e indefiro o desentranhamento da gravação e das mensagens requerido a fls. 296, cuja objeção era precisamente a ausência de ata notarial, agora suprida (art. 435 do CPC). Determino vista à parte requerida M.C. e aos assistentes D.T.M. e M.T.M., pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). 6. Do saneamento e da organização do processo (art. 357 do CPC). Reconheço a preclusão da faculdade probatória da parte requerida M.C., certificada a fls. 436, sem prejuízo de sua participação nos atos ora deferidos. Delimito como questão de fato o pleno discernimento do testador no momento da lavratura do testamento e atribuo o ônus da prova à parte requerente (art. 373, inciso I, do CPC). Indefiro a perícia contábil, por ausente nexo com a questão delimitada e por versar apuração de legítima e de excesso da parte disponível, matéria do inventário, e indefiro a degravação, prejudicada pela ata notarial (arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do CPC). Indefiro a designação de audiência de conciliação, ante a manifestação contrária de fls. 450 e o silêncio certificado a fls. 436, sem prejuízo de designação futura. A deliberação sobre a produção de prova oral fica reservada a momento oportuno. 6.1. Defiro a perícia médica indireta, nomeio perito especializado no objeto da perícia e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o laudo (art. 465, caput, do CPC). O nome será indicado pela Serventia, dentre os cadastrados, na especialidade e pela ordem da lista (arts. 156, § 1º, e 157, § 2º, do CPC), seguindo-se as intimações do art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC. 6.2. Oficie-se ao Hospital do Servidor Público Estadual para que remeta cópia integral do prontuário médico do de cujus, relativo ao período de 2019 a 2025, destinada à perícia. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. Defiro o requerimento de publicações em nome do advogado constituído, quanto à parte representada (fls. 417). Anote-se. 7. Das determinações à Serventia. (i) Anotar o ingresso de D.T.M. e M.T.M. como assistentes litisconsorciais e regularizar o cadastro; (ii) certificar o decurso do prazo do ato ordinatório de fls. 446; (iii) intimar a parte requerente N.M.D. na forma do item 2; (iv) intimar a parte requerida M.C. na forma do item 3; (v) abrir vista à parte requerida M.C. e aos assistentes D.T.M. e M.T.M. pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do item 5; (vi) indicar perito cadastrado na especialidade médica, observada a ordem da lista; (vii) intimar as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC) e o perito pelo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC); (viii) apresentada a proposta, intimar as partes por 05 (cinco) dias e fazer os autos conclusos exclusivamente para o arbitramento (art. 465, § 3º, do CPC); (ix) expedir o ofício do item 6.2. 8. Etapas futuras. Não emendada a inicial nem recolhida a diferença das custas no prazo do item 2, certifique-se o decurso e tornem os autos conclusos. Arbitrados e recolhidos os honorários periciais, iniciem-se os trabalhos independentemente de nova conclusão. Juntado o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos para a deliberação reservada nos itens 4 e 6. Intimem-se. - ADV: JOAQUIM BATISTA XAVIER FILHO (OAB 130206/SP), REGINA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 329029/SP), DANIEL SILVA DE MORAES (OAB 429278/SP)