1006006-08.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006006-08.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Spe Botinha Ii Empreendimentos Imobiliários S.a. - Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Spe Botinha II Empreendimentos Imobiliários S.A. em face do Município de Guarulhos, objetivando a anulação dos lançamentos suplementares de IPTU relativos aos exercícios de 2024 e 2025, bem como a reclassificação do padrão construtivo do galpão logístico para o Tipo 60.3 (Médio), em substituição ao Tipo 60.4 (Superior). Não foram arguidas questões preliminares na contestação ofertada pelo Município de Guarulhos. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade das partes, na adequada representação processual e no interesse de agir. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar, razão pela qual declaro o processo saneado. 2. Delimitação das questões controvertidas 2.1. Questões de fato controvertidas Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) A existência material de área construída concluída e passível de utilização quando da ocorrência do fato gerador do IPTU do exercício de 2024 (1º de janeiro de 2024); b) A data em que o órgão tributário municipal teve conhecimento das características da edificação para fins de lançamento tributário; c) A concreta configuração arquitetônica, estrutural e de acabamento do empreendimento, a fim de identificar se suas características amoldam-se ao padrão construtivo "Médio" (Tipo 60.3) ou "Superior" (Tipo 60.4), conforme as diretrizes do Anexo III da Lei Municipal nº 6.793/2010. 2.2. Questões de direito relevantes Fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A validade do lançamento suplementar de IPTU do exercício de 2024 e a subsunção da hipótese ao artigo 3º, inciso II, da Lei Municipal nº 6.793/2010 ou ao artigo 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional; b) A legalidade da revisão do lançamento tributário relativo ao exercício de 2025 à luz dos artigos 146 e 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional, bem como da tese firmada no Tema Repetitivo nº 387 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da segurança jurídica, em razão da prévia expedição de certificados de conclusão de obra por órgão da administração municipal; c) A conformidade da base de cálculo do IPTU e do padrão de construção adotado pelo Fisco com o artigo 33 do Código Tributário Nacional e com a legislação municipal de regência; d) A higidez e a extensão da eficácia suspensiva dos depósitos judiciais das parcelas vincendas, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral estática estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, em especial a desconstituição da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de lançamento fiscal e o desacerto no enquadramento do padrão construtivo. À parte ré compete a prova de eventuais fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito pleiteado. 4. Prova pericial e nomeação do perito Para o deslinde da divergência fática quanto ao padrão construtivo e às características técnicas da edificação (Anexo III da Lei Municipal nº 6.793/2010), defere-se a produção de prova pericial de engenharia civil e arquitetura, requerida pela parte autora. Para a realização dos trabalhos, nomeio como perito judicial o engenheiro Danilo Barbosa Gundin, e-mail: db.g@hotmail.com, telefone: (11) 982403690, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão adiantados pela parte autora, por ter sido quem expressamente requereu a produção da referida prova técnica, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa de honorários pelo senhor perito, intime-se a autora para manifestação. Havendo concordância, fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para que a demandante efetue e comprove o respectivo recolhimento em conta vinculada a este juízo. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, consoante o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito dos honorários periciais, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, devendo designar e comunicar previamente o local, a data e o horário da vistoria com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para ciência das partes e dos assistentes técnicos (artigo 474 do Código de Processo Civil). Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados do início das atividades periciais. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO CANHEDO SIGAUD (OAB 401583/SP), PRISCILA ALVAREZ SEOANE CASSEB (OAB 258556/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE GUARULHOS
Autor SPE BOTINHA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CANHEDO SIGAUD
OAB: 401583/SP
PRISCILA ALVAREZ SEOANE CASSEB
OAB: 258556/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006006-08.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Spe Botinha Ii Empreendimentos Imobiliários S.a. - Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Spe Botinha II Empreendimentos Imobiliários S.A. em face do Município de Guarulhos, objetivando a anulação dos lançamentos suplementares de IPTU relativos aos exercícios de 2024 e 2025, bem como a reclassificação do padrão construtivo do galpão logístico para o Tipo 60.3 (Médio), em substituição ao Tipo 60.4 (Superior). Não foram arguidas questões preliminares na contestação ofertada pelo Município de Guarulhos. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade das partes, na adequada representação processual e no interesse de agir. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar, razão pela qual declaro o processo saneado. 2. Delimitação das questões controvertidas 2.1. Questões de fato controvertidas Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) A existência material de área construída concluída e passível de utilização quando da ocorrência do fato gerador do IPTU do exercício de 2024 (1º de janeiro de 2024); b) A data em que o órgão tributário municipal teve conhecimento das características da edificação para fins de lançamento tributário; c) A concreta configuração arquitetônica, estrutural e de acabamento do empreendimento, a fim de identificar se suas características amoldam-se ao padrão construtivo "Médio" (Tipo 60.3) ou "Superior" (Tipo 60.4), conforme as diretrizes do Anexo III da Lei Municipal nº 6.793/2010. 2.2. Questões de direito relevantes Fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A validade do lançamento suplementar de IPTU do exercício de 2024 e a subsunção da hipótese ao artigo 3º, inciso II, da Lei Municipal nº 6.793/2010 ou ao artigo 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional; b) A legalidade da revisão do lançamento tributário relativo ao exercício de 2025 à luz dos artigos 146 e 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional, bem como da tese firmada no Tema Repetitivo nº 387 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da segurança jurídica, em razão da prévia expedição de certificados de conclusão de obra por órgão da administração municipal; c) A conformidade da base de cálculo do IPTU e do padrão de construção adotado pelo Fisco com o artigo 33 do Código Tributário Nacional e com a legislação municipal de regência; d) A higidez e a extensão da eficácia suspensiva dos depósitos judiciais das parcelas vincendas, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral estática estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, em especial a desconstituição da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de lançamento fiscal e o desacerto no enquadramento do padrão construtivo. À parte ré compete a prova de eventuais fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito pleiteado. 4. Prova pericial e nomeação do perito Para o deslinde da divergência fática quanto ao padrão construtivo e às características técnicas da edificação (Anexo III da Lei Municipal nº 6.793/2010), defere-se a produção de prova pericial de engenharia civil e arquitetura, requerida pela parte autora. Para a realização dos trabalhos, nomeio como perito judicial o engenheiro Danilo Barbosa Gundin, e-mail: db.g@hotmail.com, telefone: (11) 982403690, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão adiantados pela parte autora, por ter sido quem expressamente requereu a produção da referida prova técnica, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa de honorários pelo senhor perito, intime-se a autora para manifestação. Havendo concordância, fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para que a demandante efetue e comprove o respectivo recolhimento em conta vinculada a este juízo. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, consoante o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito dos honorários periciais, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, devendo designar e comunicar previamente o local, a data e o horário da vistoria com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para ciência das partes e dos assistentes técnicos (artigo 474 do Código de Processo Civil). Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados do início das atividades periciais. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO CANHEDO SIGAUD (OAB 401583/SP), PRISCILA ALVAREZ SEOANE CASSEB (OAB 258556/SP)