1005994-57.2019.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara
- Classe
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005994-57.2019.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Valdeci Tiso - FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Trata-se de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação de período de atividade rural e de períodos de labor exercido sob condições especiais. Sobreveio sentença de procedência, por meio da qual foram reconhecidos o exercício de atividade rural no período de 05/09/1977 a 31/10/1991 e a especialidade dos períodos de 03/06/2002 a 30/09/2005, 29/11/2005 a 04/02/2017 e 01/09/2017 a 22/01/2018, com a consequente concessão do benefício previdenciário. Interposto recurso de apelação pelo INSS, os autos foram encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, nos autos da apelação Cível n.º 5178308-89.2021.4.03.9999, anulou, de ofício, a sentença e determinou o retorno dos autos a este Juízo para a complementação da instrução probatória. Conforme consignado na decisão proferida pela Colenda Corte, a parte autora requereu, desde a petição inicial, a produção de prova pericial e a expedição de ofícios às empresas nas quais exerceu suas atividades, tendo reiterado tais requerimentos no curso do processo. A decisão de segunda instância destacou, ainda, que a parte autora sustentou a impossibilidade de obtenção dos documentos técnicos necessários à comprovação das condições especiais de trabalho, especialmente porque parte das empresas nas quais laborou encontrava-se inativa, tendo sido expressamente requerida, inclusive, a realização de perícia indireta ou por similaridade. O Tribunal concluiu que os documentos que instruíram os autos não eram suficientes, por si sós, para demonstrar a efetiva exposição da parte autora aos agentes nocivos alegados, razão pela qual reconheceu que a causa não se encontrava madura para julgamento, impondo-se a realização da prova técnica pertinente e das demais diligências necessárias à adequada instrução do feito. Assim, em cumprimento à determinação emanada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, passa-se ao saneamento do processo e à delimitação da atividade probatória. 2. Não remanescem questões processuais pendentes de apreciação. A controvérsia relativa ao reconhecimento do período de atividade rural foi objeto de regular instrução, tendo sido produzidas prova documental e oral a respeito do alegado exercício de atividade campesina no período compreendido entre 05/09/1977 e 31/10/1991. A complementação da instrução determinada pelo Tribunal relaciona-se, especificamente, à comprovação das condições especiais de trabalho exercido pela parte autora nos períodos postulados. Assim, DECLARO saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Fixo como questões de fato controvertidas, cuja elucidação demanda a complementação da instrução probatória: a) a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física durante o exercício das atividades nos períodos de 03/06/2002 a 30/09/2005, 29/11/2005 a 04/02/2017 e 01/09/2017 a 22/01/2018; b) as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora nos respectivos vínculos empregatícios, bem como os setores e ambientes em que prestava seus serviços; c) a existência, a natureza, a intensidade e, quando juridicamente exigível, a habitualidade da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos alegados; d) a existência de condições especiais de trabalho relacionadas, especialmente, à exposição a ruído, frio e agentes biológicos, bem como a outros agentes eventualmente identificados pela prova técnica; e) a existência e o conteúdo dos documentos técnicos pertinentes, especialmente Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, LTCAT e demais laudos ambientais; f) a possibilidade de realização de perícia diretamente nos estabelecimentos em que a parte autora laborou ou, caso inviável, a necessidade de realização de perícia indireta ou por similaridade. 4. Para a comprovação das questões controvertidas e em estrito cumprimento à determinação proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, DEFIRO a complementação da instrução probatória, mediante a realização das diligências abaixo determinadas. 5. Considerando que a empresa JBS S/A encontrava-se em atividade, conforme alegado na petição inicial, e que a parte autora informou não ter obtido, extrajudicialmente, os documentos técnicos necessários, OFICIE-SE à empresa, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP referente ao vínculo mantido pela parte autora no período de 29/11/2005 a 04/02/2017; b) o LTCAT e demais laudos técnicos ou documentos ambientais que tenham servido de base para o preenchimento do PPP; c) informações sobre o cargo ocupado pela parte autora, as atividades efetivamente desempenhadas, os setores em que laborou e as condições ambientais de trabalho existentes durante o período contratual; d) informações acerca da eventual exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, especialmente ruído, frio e agentes biológicos; e) informações e documentos referentes aos equipamentos de proteção individual e coletiva eventualmente fornecidos à parte autora, inclusive quanto à sua especificação, periodicidade de fornecimento, treinamento e eficácia. Caso já exista PPP emitido em favor da parte autora, deverá a empresa esclarecer se o documento retrata integralmente as atividades e condições de trabalho existentes durante todo o período laborado, procedendo à sua complementação ou retificação, caso necessário. 6. OFICIE-SE à empresa M E Z Materiais para Construção Ltda., estabelecida na Avenida Conselheiro Antônio Prado, n.º 2350, Jardim Alvorada, Santa Fé do Sul/SP, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os documentos e informações pertinentes ao vínculo mantido pela parte autora no período de 01/09/2017 a 22/01/2018, especialmente: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP; b) LTCAT e demais documentos técnicos que tenham servido de fundamento para sua elaboração; c) descrição das atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora; d) indicação dos setores e ambientes em que a parte autora prestava serviços; e) informações acerca dos agentes nocivos eventualmente existentes no ambiente laboral e dos equipamentos de proteção individual ou coletiva disponibilizados. Na hipótese de inexistência dos documentos solicitados ou de encerramento das atividades da empresa, deverá tal circunstância ser expressamente informada e, se possível, documentalmente comprovada. 7. Quanto ao período de 03/06/2002 a 30/09/2005, laborado junto à empresa Pedro Paulo Marques Santa Fé, a parte autora alegou que a empregadora se encontra inativa, circunstância que teria inviabilizado a obtenção de PPP e de outros documentos técnicos. Assim, considerando a impossibilidade, em princípio, de obtenção direta da documentação técnica e a necessidade de esclarecimento das efetivas condições de trabalho, DEFIRO a realização de prova pericial. 8. A prova pericial deverá abranger os períodos controvertidos, na medida em que necessária à apuração das condições especiais de trabalho, devendo o expert analisar, inicialmente, a possibilidade de realização da perícia diretamente nos respectivos estabelecimentos ou a partir dos documentos técnicos que vierem a ser apresentados pelas empregadoras. Todavia, em relação às empresas eventualmente inativas, extintas ou que não disponham mais de elementos técnicos suficientes à reconstituição das condições ambientais, AUTORIZO, desde logo, a realização de perícia indireta ou por similaridade. A perícia por similaridade deverá ser realizada em estabelecimento que, segundo critérios técnicos, apresente condições laborais compatíveis com aquelas existentes no ambiente em que a parte autora efetivamente prestou seus serviços. Para tanto, deverão ser considerados, sempre que possível: a) as funções efetivamente desempenhadas pela parte autora; b) o ramo de atividade da empregadora; c) o processo produtivo adotado; d) os equipamentos e instrumentos utilizados; e) o setor ou ambiente de trabalho; f) os agentes nocivos potencialmente existentes; g) o período histórico em que os serviços foram prestados. O estabelecimento utilizado como paradigma deverá ser expressamente identificado, devendo o perito justificar tecnicamente as razões pelas quais entende existente a necessária similitude entre as condições de trabalho. 9. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) quais eram as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora em cada período controvertido; b) se havia exposição a ruído, frio, agentes biológicos ou a quaisquer outros agentes nocivos; c) a intensidade, concentração ou demais parâmetros técnicos de exposição, quando exigíveis para a caracterização da especialidade; d) a habitualidade e a permanência da exposição, de acordo com a legislação aplicável ao respectivo período de prestação do trabalho; e) a existência e a eficácia dos equipamentos de proteção individual e coletiva eventualmente disponibilizados; f) se as condições de trabalho poderiam caracterizar atividade especial para fins previdenciários, à luz da legislação vigente durante cada período analisado. 10. Nomeio como Perito Judicial o Sr. TIAGO PERES VICENTE, engenheiro de segurança do trabalho, para a realização da prova técnica. 11. O ônus da prova quanto à questão de fato controvertida é da autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 12. Considerando que a diligência é de incumbência da autora, sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 910/202, fixo os honorários do perito em R$ 2.050,88 (58 UFESPs). 13. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o art. 474 do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 14. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. 15. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização das diligências necessárias, salvo prorrogação expressamente justificada. 16. Deverá o expert responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, expondo de forma clara os elementos técnicos utilizados para a formação de suas conclusões, especialmente na hipótese de realização de perícia indireta ou por similaridade. 17. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação dos respectivos pareceres, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALDECI TISO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)08/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
OAB: 111577/SP
📇 Empresa: Guerra e Oliveira Advogados Associados📇 Telefone: (17) 3641-8500📇 E-mail: contato@guerraeoliveira.com.br📇 Instagram: @guerraoliveiraadvogados
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005994-57.2019.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Valdeci Tiso - FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Trata-se de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação de período de atividade rural e de períodos de labor exercido sob condições especiais. Sobreveio sentença de procedência, por meio da qual foram reconhecidos o exercício de atividade rural no período de 05/09/1977 a 31/10/1991 e a especialidade dos períodos de 03/06/2002 a 30/09/2005, 29/11/2005 a 04/02/2017 e 01/09/2017 a 22/01/2018, com a consequente concessão do benefício previdenciário. Interposto recurso de apelação pelo INSS, os autos foram encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, nos autos da apelação Cível n.º 5178308-89.2021.4.03.9999, anulou, de ofício, a sentença e determinou o retorno dos autos a este Juízo para a complementação da instrução probatória. Conforme consignado na decisão proferida pela Colenda Corte, a parte autora requereu, desde a petição inicial, a produção de prova pericial e a expedição de ofícios às empresas nas quais exerceu suas atividades, tendo reiterado tais requerimentos no curso do processo. A decisão de segunda instância destacou, ainda, que a parte autora sustentou a impossibilidade de obtenção dos documentos técnicos necessários à comprovação das condições especiais de trabalho, especialmente porque parte das empresas nas quais laborou encontrava-se inativa, tendo sido expressamente requerida, inclusive, a realização de perícia indireta ou por similaridade. O Tribunal concluiu que os documentos que instruíram os autos não eram suficientes, por si sós, para demonstrar a efetiva exposição da parte autora aos agentes nocivos alegados, razão pela qual reconheceu que a causa não se encontrava madura para julgamento, impondo-se a realização da prova técnica pertinente e das demais diligências necessárias à adequada instrução do feito. Assim, em cumprimento à determinação emanada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, passa-se ao saneamento do processo e à delimitação da atividade probatória. 2. Não remanescem questões processuais pendentes de apreciação. A controvérsia relativa ao reconhecimento do período de atividade rural foi objeto de regular instrução, tendo sido produzidas prova documental e oral a respeito do alegado exercício de atividade campesina no período compreendido entre 05/09/1977 e 31/10/1991. A complementação da instrução determinada pelo Tribunal relaciona-se, especificamente, à comprovação das condições especiais de trabalho exercido pela parte autora nos períodos postulados. Assim, DECLARO saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Fixo como questões de fato controvertidas, cuja elucidação demanda a complementação da instrução probatória: a) a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física durante o exercício das atividades nos períodos de 03/06/2002 a 30/09/2005, 29/11/2005 a 04/02/2017 e 01/09/2017 a 22/01/2018; b) as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora nos respectivos vínculos empregatícios, bem como os setores e ambientes em que prestava seus serviços; c) a existência, a natureza, a intensidade e, quando juridicamente exigível, a habitualidade da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos alegados; d) a existência de condições especiais de trabalho relacionadas, especialmente, à exposição a ruído, frio e agentes biológicos, bem como a outros agentes eventualmente identificados pela prova técnica; e) a existência e o conteúdo dos documentos técnicos pertinentes, especialmente Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, LTCAT e demais laudos ambientais; f) a possibilidade de realização de perícia diretamente nos estabelecimentos em que a parte autora laborou ou, caso inviável, a necessidade de realização de perícia indireta ou por similaridade. 4. Para a comprovação das questões controvertidas e em estrito cumprimento à determinação proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, DEFIRO a complementação da instrução probatória, mediante a realização das diligências abaixo determinadas. 5. Considerando que a empresa JBS S/A encontrava-se em atividade, conforme alegado na petição inicial, e que a parte autora informou não ter obtido, extrajudicialmente, os documentos técnicos necessários, OFICIE-SE à empresa, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP referente ao vínculo mantido pela parte autora no período de 29/11/2005 a 04/02/2017; b) o LTCAT e demais laudos técnicos ou documentos ambientais que tenham servido de base para o preenchimento do PPP; c) informações sobre o cargo ocupado pela parte autora, as atividades efetivamente desempenhadas, os setores em que laborou e as condições ambientais de trabalho existentes durante o período contratual; d) informações acerca da eventual exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, especialmente ruído, frio e agentes biológicos; e) informações e documentos referentes aos equipamentos de proteção individual e coletiva eventualmente fornecidos à parte autora, inclusive quanto à sua especificação, periodicidade de fornecimento, treinamento e eficácia. Caso já exista PPP emitido em favor da parte autora, deverá a empresa esclarecer se o documento retrata integralmente as atividades e condições de trabalho existentes durante todo o período laborado, procedendo à sua complementação ou retificação, caso necessário. 6. OFICIE-SE à empresa M E Z Materiais para Construção Ltda., estabelecida na Avenida Conselheiro Antônio Prado, n.º 2350, Jardim Alvorada, Santa Fé do Sul/SP, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os documentos e informações pertinentes ao vínculo mantido pela parte autora no período de 01/09/2017 a 22/01/2018, especialmente: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP; b) LTCAT e demais documentos técnicos que tenham servido de fundamento para sua elaboração; c) descrição das atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora; d) indicação dos setores e ambientes em que a parte autora prestava serviços; e) informações acerca dos agentes nocivos eventualmente existentes no ambiente laboral e dos equipamentos de proteção individual ou coletiva disponibilizados. Na hipótese de inexistência dos documentos solicitados ou de encerramento das atividades da empresa, deverá tal circunstância ser expressamente informada e, se possível, documentalmente comprovada. 7. Quanto ao período de 03/06/2002 a 30/09/2005, laborado junto à empresa Pedro Paulo Marques Santa Fé, a parte autora alegou que a empregadora se encontra inativa, circunstância que teria inviabilizado a obtenção de PPP e de outros documentos técnicos. Assim, considerando a impossibilidade, em princípio, de obtenção direta da documentação técnica e a necessidade de esclarecimento das efetivas condições de trabalho, DEFIRO a realização de prova pericial. 8. A prova pericial deverá abranger os períodos controvertidos, na medida em que necessária à apuração das condições especiais de trabalho, devendo o expert analisar, inicialmente, a possibilidade de realização da perícia diretamente nos respectivos estabelecimentos ou a partir dos documentos técnicos que vierem a ser apresentados pelas empregadoras. Todavia, em relação às empresas eventualmente inativas, extintas ou que não disponham mais de elementos técnicos suficientes à reconstituição das condições ambientais, AUTORIZO, desde logo, a realização de perícia indireta ou por similaridade. A perícia por similaridade deverá ser realizada em estabelecimento que, segundo critérios técnicos, apresente condições laborais compatíveis com aquelas existentes no ambiente em que a parte autora efetivamente prestou seus serviços. Para tanto, deverão ser considerados, sempre que possível: a) as funções efetivamente desempenhadas pela parte autora; b) o ramo de atividade da empregadora; c) o processo produtivo adotado; d) os equipamentos e instrumentos utilizados; e) o setor ou ambiente de trabalho; f) os agentes nocivos potencialmente existentes; g) o período histórico em que os serviços foram prestados. O estabelecimento utilizado como paradigma deverá ser expressamente identificado, devendo o perito justificar tecnicamente as razões pelas quais entende existente a necessária similitude entre as condições de trabalho. 9. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) quais eram as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora em cada período controvertido; b) se havia exposição a ruído, frio, agentes biológicos ou a quaisquer outros agentes nocivos; c) a intensidade, concentração ou demais parâmetros técnicos de exposição, quando exigíveis para a caracterização da especialidade; d) a habitualidade e a permanência da exposição, de acordo com a legislação aplicável ao respectivo período de prestação do trabalho; e) a existência e a eficácia dos equipamentos de proteção individual e coletiva eventualmente disponibilizados; f) se as condições de trabalho poderiam caracterizar atividade especial para fins previdenciários, à luz da legislação vigente durante cada período analisado. 10. Nomeio como Perito Judicial o Sr. TIAGO PERES VICENTE, engenheiro de segurança do trabalho, para a realização da prova técnica. 11. O ônus da prova quanto à questão de fato controvertida é da autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 12. Considerando que a diligência é de incumbência da autora, sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 910/202, fixo os honorários do perito em R$ 2.050,88 (58 UFESPs). 13. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o art. 474 do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 14. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. 15. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização das diligências necessárias, salvo prorrogação expressamente justificada. 16. Deverá o expert responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, expondo de forma clara os elementos técnicos utilizados para a formação de suas conclusões, especialmente na hipótese de realização de perícia indireta ou por similaridade. 17. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação dos respectivos pareceres, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)