Detalhe do processo

1005993-54.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005993-54.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - O.M.S. - V.R.P. - Vistos. Considerando que foi realizado o exame de DNA determinado nos autos e que o laudo pericial concluiu pela confirmação da paternidade de V.R.P. em relação à criança O.M. da S., cessou a causa que motivou a suspensão dos efeitos da sentença homologatória anteriormente proferida. Dessa forma, restabeleço a plena eficácia da sentença de homologação do acordo de fls. 182/183, passando a produzir todos os seus efeitos legais. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil competente (CRC), instruído com cópia desta decisão e da sentença homologatória, para que proceda à averbação da paternidade reconhecida e à inclusão do nome de V.R.P. no assento de nascimento da criança O.M. da S., bem como dos avós paternos e demais dados decorrentes da filiação, observadas as formalidades legais pertinentes. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Quanto ao pedido de fls. 228/229, indefiro, porquanto a disponibilização de número de telefone para contato entre as partes constitui questão que prescinde de intervenção judicial, cabendo aos interessados estabelecer os meios de comunicação que entenderem adequados, sem prejuízo da observância dos deveres inerentes ao exercício da parentalidade e ao melhor interesse da criança. Após, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: HUDSON RODRIGO DA SILVA (OAB 402129/SP), JORGE VITOR PAULA DOS SANTOS (OAB 505755/SP), VITÓRIA MARQUES DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 478427/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor O.M.S.

Réu V.R.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUDSON RODRIGO DA SILVA

OAB: 402129/SP

VITÓRIA MARQUES DE OLIVEIRA CARDOSO

OAB: 478427/SP

JORGE VITOR PAULA DOS SANTOS

OAB: 505755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005993-54.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - O.M.S. - V.R.P. - Vistos. Considerando que foi realizado o exame de DNA determinado nos autos e que o laudo pericial concluiu pela confirmação da paternidade de V.R.P. em relação à criança O.M. da S., cessou a causa que motivou a suspensão dos efeitos da sentença homologatória anteriormente proferida. Dessa forma, restabeleço a plena eficácia da sentença de homologação do acordo de fls. 182/183, passando a produzir todos os seus efeitos legais. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil competente (CRC), instruído com cópia desta decisão e da sentença homologatória, para que proceda à averbação da paternidade reconhecida e à inclusão do nome de V.R.P. no assento de nascimento da criança O.M. da S., bem como dos avós paternos e demais dados decorrentes da filiação, observadas as formalidades legais pertinentes. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Quanto ao pedido de fls. 228/229, indefiro, porquanto a disponibilização de número de telefone para contato entre as partes constitui questão que prescinde de intervenção judicial, cabendo aos interessados estabelecer os meios de comunicação que entenderem adequados, sem prejuízo da observância dos deveres inerentes ao exercício da parentalidade e ao melhor interesse da criança. Após, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: HUDSON RODRIGO DA SILVA (OAB 402129/SP), JORGE VITOR PAULA DOS SANTOS (OAB 505755/SP), VITÓRIA MARQUES DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 478427/SP)