Detalhe do processo

1005990-93.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005990-93.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por Missilene Rodrigues de Souza contra seu filho Sinaldo Souza Barata. O presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 189 do CPC. Desse modo, promova a serventia a exclusão da tarja de segredo de justiça. Segundo a inicial, a parte interditanda é portadora de paralisia cerebral, conforme relatório médico de fls. 22/23, encontrando-se sem condições de gerir os atos da sua vida civil. Transcorrido in albis o prazo legal sem manifestação do Ministério Público, cumpre a este Juízo promover o regular andamento do feito, nos termos do artigo 180, §1º, do Código de Processo Civil. Diante dos elementos trazidos com a inicial, defiro a Missilene Rodrigues de Souza a curatela provisória da parte interditanda. Uma via da presente, assinada digitalmente, vale como Termo de Compromisso do Curador Provisório e Certidão de Curatela Provisória, com validade até o julgamento deste processo ou nova decisão deste juízo. Dispenso, por ora, a audiência de entrevista da parte interditanda sobre sua vida, negócio, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e o que mais fosse necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC). Cite-se a parte requerida independentemente do estado em que se encontrar, valendo uma via do presente como mandado de citação, observado o artigo 212, § 2º do CPC, com a advertência de que o prazo de para impugnar o pedido é de quinze dias contados da juntada do mandado cumprido aos autos, certificando ainda o sr. Oficial de Justiça, circunstanciada e perfunctoriamente, sobre a capacidade de deambulação e o estado de saúde e capacidade de interação da parte interditanda. Não sendo constituído advogado pelo interditando, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, fica desde logo nomeado como curador especial o Defensor Público que oficia neste juízo, abrindo-se oportuna vista dos autos para manifestação. Em casos de evidente incapacidade, a prova pericial pode ser dispensada, "em vista de outras provas produzidas", ou pode ser substituída por "prova técnica simplificada", conforme preconiza o art. 464, II e § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: 1. STJ - REsp. nº 253.733 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - J. 16.03.2004 - DJ 05.04.2004; 2. TJSP - Processo nº 1019012-52.2014.8.26.0564, Relator(a): Christine Santini; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/07/2015; Data de registro: 15/07/2015. Sendo assim, visando possível dispensa de realização de perícia médica judicial, intime-se a parte autora para acostar aos autos laudo detalhado, e não singelo atestado médico, especificando eventual incapacidade do réu para os atos da vida civil, bem, no prazo de 30 dias. Por fim, informe e relacione a parte autora a existência de bens, direitos, dívidas, ações e interesses patrimoniais do requerido que devam permanecer sob sua administração. Providencie-se o necessário. Defiro gratuidade ao autor. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ANGELA MARIA MORBI (OAB 283705/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA MARIA MORBI

OAB: 283705/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005990-93.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por Missilene Rodrigues de Souza contra seu filho Sinaldo Souza Barata. O presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 189 do CPC. Desse modo, promova a serventia a exclusão da tarja de segredo de justiça. Segundo a inicial, a parte interditanda é portadora de paralisia cerebral, conforme relatório médico de fls. 22/23, encontrando-se sem condições de gerir os atos da sua vida civil. Transcorrido in albis o prazo legal sem manifestação do Ministério Público, cumpre a este Juízo promover o regular andamento do feito, nos termos do artigo 180, §1º, do Código de Processo Civil. Diante dos elementos trazidos com a inicial, defiro a Missilene Rodrigues de Souza a curatela provisória da parte interditanda. Uma via da presente, assinada digitalmente, vale como Termo de Compromisso do Curador Provisório e Certidão de Curatela Provisória, com validade até o julgamento deste processo ou nova decisão deste juízo. Dispenso, por ora, a audiência de entrevista da parte interditanda sobre sua vida, negócio, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e o que mais fosse necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC). Cite-se a parte requerida independentemente do estado em que se encontrar, valendo uma via do presente como mandado de citação, observado o artigo 212, § 2º do CPC, com a advertência de que o prazo de para impugnar o pedido é de quinze dias contados da juntada do mandado cumprido aos autos, certificando ainda o sr. Oficial de Justiça, circunstanciada e perfunctoriamente, sobre a capacidade de deambulação e o estado de saúde e capacidade de interação da parte interditanda. Não sendo constituído advogado pelo interditando, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, fica desde logo nomeado como curador especial o Defensor Público que oficia neste juízo, abrindo-se oportuna vista dos autos para manifestação. Em casos de evidente incapacidade, a prova pericial pode ser dispensada, "em vista de outras provas produzidas", ou pode ser substituída por "prova técnica simplificada", conforme preconiza o art. 464, II e § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: 1. STJ - REsp. nº 253.733 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - J. 16.03.2004 - DJ 05.04.2004; 2. TJSP - Processo nº 1019012-52.2014.8.26.0564, Relator(a): Christine Santini; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/07/2015; Data de registro: 15/07/2015. Sendo assim, visando possível dispensa de realização de perícia médica judicial, intime-se a parte autora para acostar aos autos laudo detalhado, e não singelo atestado médico, especificando eventual incapacidade do réu para os atos da vida civil, bem, no prazo de 30 dias. Por fim, informe e relacione a parte autora a existência de bens, direitos, dívidas, ações e interesses patrimoniais do requerido que devam permanecer sob sua administração. Providencie-se o necessário. Defiro gratuidade ao autor. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ANGELA MARIA MORBI (OAB 283705/SP)