Detalhe do processo

1005990-49.2022.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 4ª Vara Cível
Classe
Imissão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005990-49.2022.8.26.0562 - Imissão na Posse - Imissão - Rosemary Leoncio Pinheiro Abait - Maria Valdemira de Souza e outros - Espólio de Manoel Roberto Hermida Orgando - - Rosemary Leoncio Pinheiro Abait - - Vicente Fernandes Cascione - - Espólio de José Ruiz - - Espólio de Maria Ruiz Fernandes - - Espólio de Alice Fernandes Souza - - Espólio de Isabel Ruiz Petroni - - Espólio de João Ruiz - - MARIA LOPES RUAS - - Isabel Ruas Capella - - LUIZ CAPELLA JUNIOR - - OSWALDO RUAS - - JACYREMA DO AMARAL TEIXEIRA - - MANOEL LOPES RUIZ - - WILMA LOPES DA SILVA - - RIVALDO SILLAS DA SILVA - - ELZA LANZELOTTI - - ROSELY ORNELAS SILVA - - ROSELAINE LOPES DA SILVA e outros - SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta originariamente por Espólio de Manoel Roberto Hermida Ogando e outros coproprietários em face de ocupantes desconhecidos da área rural denominada "Sítio Pedreiras", localizada na área continental de Santos (matrícula nº 8.166 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos), sob a alegação de ocorrência de desmatamento ilegal e ocupação clandestina constatada a partir de apuração ministerial no Inquérito Civil nº 14.0426.0005813/2019-9 (fls. 1-17). Determinada a emenda à petição inicial (fl. 55), os autores apresentaram manifestação desistindo do prosseguimento da demanda em relação aos diversos espólios inicialmente arrolados, prosseguindo no polo ativo apenas os coproprietários Rosemary Leoncio Pinheiro Abait e Vicente Fernandes Cascione, bem como promoveram a retificação do valor da causa para R$ 1.512.500,00, com amparo na declaração do ITR (fls. 58-60). Após diligência de constatação realizada por Oficial de Justiça com apoio da Polícia Militar Ambiental (fls. 631-635), identificou-se a ocupação de fração do imóvel pelos réus Inácio José da Silva, Maria Valdemira de Souza e Manoel José da Silva. Devidamente citados (fls. 733-734), os requeridos ofertaram contestação conjunta (fls. 735-757), arguindo preliminar de inépcia da inicial e carência de ação por ausência de prova da posse anterior e falta de delimitação da área, impugnaram o valor da causa e postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegaram exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos para fins de moradia e agricultura de subsistência, deduzindo exceção substancial de usucapião extraordinária e rural especial, requerendo a proteção possessória em seu favor e a improcedência do pedido reintegratório. Os autores apresentaram réplica (fls. 813-840), refutando as preliminares e a gratuidade de justiça, sustentando a prática de esbulho recente em área de relevante proteção ambiental integrada ao Parque Estadual da Serra do Mar e a impossibilidade de usucapião sobre o bem. Instadas a especificar provas e pontos controvertidos (fl. 876), as partes manifestaram-se às fls. 877-878 e 879-917, requerendo a realização de perícia técnica de engenharia e a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. 1. Questões Processuais Pendentes e Impugnações A preliminar de inépcia da petição inicial e de carência de ação, suscitada pelos réus sob o argumento de ausência de demonstração da posse anterior e de exata individualização da área esbulhada (fls. 742-744), não comporta acolhimento. A petição inicial, complementada pela emenda de fls. 58-60, preenche satisfatoriamente os requisitos do Código de Processo Civil, delineando com clareza a causa de pedir e a pretensão reintegratória fundada na copropriedade e composse sobre o "Sítio Pedreiras" (matrícula nº 8.166 do 1º CRI de Santos). A aferição do efetivo exercício de posse anterior pelos requerentes e da ocorrência de esbulho constitui matéria diretamente atrelada ao próprio mérito da lide possessória, a ser dirimida com a instrução probatória, não justificando a extinção prematura do feito. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. No tocante à impugnação ao valor da causa apresentada em sede de contestação (fl. 745), verifica-se que o montante de R$ 1.512.500,00 foi fixado pelos autores após determinação de emenda, amparando-se expressamente no valor venal da terra nua constante da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativa ao exercício de 2021 (fls. 60 e 74-76). Tratando-se de imóvel rural, a base do ITR atende adequadamente ao parâmetro patrimonial da demanda possessória, inexistindo elementos concretos capazes de justificar alteração ou realização de avaliação prévia apenas para tal finalidade, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita pleiteada pelos requeridos (fls. 817-818 e 1018-1021), observa-se que, intimados a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira, os réus trouxeram aos autos declarações fiscais e comprovantes de rendimentos (fls. 1047-1078), demonstrando que a vinculação societária apontada em relação a empresa de pequeno porte não descaracteriza a situação de vulnerabilidade material, sobretudo considerando o padrão de vida modesto e a exploração de subsistência constatada in loco pelo Oficial de Justiça (fls. 631-635). Assim, ausente prova em sentido contrário, rejeito a impugnação dos autores e defiro a gratuidade da justiça aos requeridos Inácio José da Silva, Maria Valdemira de Souza e Manoel José da Silva, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e do artigo 357 do mesmo diploma legal. 2. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Estando o processo formalmente em ordem e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a sanear e organizar o feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) o efetivo exercício fático da posse anterior pelos autores, por si ou por seus antecessores, sobre a área total ou sobre a fração ocupada do "Sítio Pedreiras" (matrícula nº 8.166 do 1º CRI de Santos); b) a ocorrência, a data inicial, a dinâmica e a caracterização do alegado esbulho possessório praticado pelos requeridos; c) a exata localização, confrontações, limites perimétricos e metragem da área ocupada pelos réus, bem como a constatação de sua sobreposição com o título dominial de matrícula nº 8.166, confrontando as medidas indicadas no auto de constatação (fl. 632), nos boletins ambientais e na defesa (fl. 747); d) o tempo de ocupação, a continuidade, a natureza e a qualidade da posse exercida pelos réus (se exercida com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica e sem oposição dos proprietários) para fins de verificação dos requisitos da usucapião extraordinária e especial rural alegada em defesa; e) a caracterização ambiental da área litigiosa, apurando-se se o perímetro ocupado está inserido no Parque Estadual da Serra do Mar ou em Zona de Preservação Permanente (APP), bem como a data e a extensão das intervenções humanas e edificações existentes no local. Como questões de direito relevantes para a decisão do mérito, fixo a verificação do preenchimento dos pressupostos da tutela possessória de reintegração de posse previstos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, a viabilidade da alegação de usucapião como matéria puramente impeditiva e de defesa (Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal) e os reflexos das restrições e normas ambientais sobre a possibilidade ou inviabilidade da prescrição aquisitiva. Dessa forma, a análise da exceção de usucapião servirá unicamente para avaliar a legitimidade da permanência dos réus no imóvel perante o pedido reintegratório, não gerando título hábil a registro imobiliário nesta via procedimental. 3. Distribuição do Ônus Probatório A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática estabelecida no artigo 373, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil, em consonância com as diretrizes do artigo 357 da legislação processual. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito possessório, notadamente a posse fática anterior sobre a área litigiosa, a prática do esbulho pelos réus, a data de sua ocorrência e a consequente perda da posse. Incumbe à parte requerida o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especificamente a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono e pelo lapso temporal exigido por lei para a configuração da usucapião arguida em sede de defesa, bem como a realização de benfeitorias ou cultivo de caráter produtivo. 4. Deferimento da Prova Pericial de Engenharia e Agrimensura Para o esclarecimento das questões fáticas controvertidas relativas à delimitação perimétrica, identificação topográfica e análise das características físicas e temporais da ocupação, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e agrimensura, requerida por ambas as partes (fls. 818-819, 881 e 909-911). A perícia terá como escopo: a) delimitar a área exata ocupada pelos requeridos, com memorial descritivo, levantamento planimétrico e coordenadas georreferenciadas; b) constatar se o polígono ocupado pelos réus encontra-se inserido no perímetro do imóvel objeto da matrícula nº 8.166 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos e calcular a proporção da área ocupada em relação à totalidade do imóvel; c) identificar as edificações, benfeitorias, culturas agrícolas e criações de animais existentes no local, estimando, na medida do tecnicamente viável, a época aproximada de sua implantação a partir dos materiais construtivos e do porte da vegetação; d) analisar a caracterização ambiental da área sob o prisma da legislação florestal e municipal, verificando eventual sobreposição com o Parque Estadual da Serra do Mar ou área de preservação permanente. Em cumprimento ao artigo 465 do Código de Processo Civil, bem como às regras do artigo 357 do diploma adjetivo, nomeio como perito judicial o engenheiro cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal MÔNACO FONTES ENGENHARIA. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o senhor perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente currículo, contatos profissionais e proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do CPC). Apresentada a estimativa de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para arbitramento. O custeio da prova pericial será rateado pelas partes, na forma do artigo 95, do CPC, observada, quando o caso, a gratuidade de justiça. 5. Deliberação sobre a Prova Oral A análise da conveniência e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil) ficam postergadas para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes e do Ministério Público. A prévia elucidação técnica da área e de seus marcos temporais conferirá maior objetividade e utilidade à prova oral. As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes a esta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA RAMPAZZO (OAB 350232/SP), VICENTE FERNANDES CASCIONE (OAB 18377/SP), ALEX SANDRO GOMES DA SILVA (OAB 319168/SP), ALEX SANDRO GOMES DA SILVA (OAB 319168/SP), ALEX SANDRO GOMES DA SILVA (OAB 319168/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP), VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA RAMPAZZO (OAB 350232/SP), EDUARDO CEREZO LUZ ARAUJO (OAB 308138/SP), VIVIAN RUAS DA COSTA OCHSENDORF (OAB 238734/SP), BRUNO AMARAL DE CARVALHO (OAB 269849/SP), ROSEMARY LEONCIO PINHEIRO ABAIT (OAB 115402/SP), ROSEMARY LEONCIO PINHEIRO ABAIT (OAB 115402/SP), DENIS DOMINGUES HERMIDA (OAB 162914/SP), DENIS DOMINGUES HERMIDA (OAB 162914/SP), DENIS DOMINGUES HERMIDA (OAB 162914/SP), PATRÍCIA BURGER BERZIN (OAB 176323/SP), PATRÍCIA BURGER BERZIN (OAB 176323/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP), EDUARDO CEREZO LUZ ARAUJO (OAB 308138/SP), EDUARDO CEREZO LUZ ARAUJO (OAB 308138/SP), PATRÍCIA BURGER BERZIN (OAB 176323/SP), PATRÍCIA BURGER BERZIN (OAB 176323/SP), PATRÍCIA BURGER BERZIN (OAB 176323/SP), MICHEL DOMINGUES HERMIDA (OAB 182995/SP), VICENTE FERNANDES CASCIONE (OAB 18377/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA VALDEMIRA DE SOUZA

Autor ROSEMARY LEONCIO PINHEIRO ABAIT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICENTE FERNANDES CASCIONE

OAB: 18377/SP

DENIS DOMINGUES HERMIDA

OAB: 162914/SP

EDUARDO CEREZO LUZ ARAUJO

OAB: 308138/SP

PATRÍCIA BURGER BERZIN

OAB: 176323/SP

ALEX SANDRO GOMES DA SILVA

OAB: 319168/SP

VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA RAMPAZZO

OAB: 350232/SP

MICHEL DOMINGUES HERMIDA

OAB: 182995/SP

VIVIAN RUAS DA COSTA OCHSENDORF

OAB: 238734/SP

RICASSIO LIMA COSTA

OAB: 484753/SP

BRUNO AMARAL DE CARVALHO

OAB: 269849/SP

ROSEMARY LEONCIO PINHEIRO ABAIT

OAB: 115402/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005990-49.2022.8.26.0562 - Imissão na Posse - Imissão - Rosemary Leoncio Pinheiro Abait - Maria Valdemira de Souza e outros - Espólio de Manoel Roberto Hermida Orgando - - Rosemary Leoncio Pinheiro Abait - - Vicente Fernandes Cascione - - Espólio de José Ruiz - - Espólio de Maria Ruiz Fernandes - - Espólio de Alice Fernandes Souza - - Espólio de Isabel Ruiz Petroni - - Espólio de João Ruiz - - MARIA LOPES RUAS - - Isabel Ruas Capella - - LUIZ CAPELLA JUNIOR - - OSWALDO RUAS - - JACYREMA DO AMARAL TEIXEIRA - - MANOEL LOPES RUIZ - - WILMA LOPES DA SILVA - - RIVALDO SILLAS DA SILVA - - ELZA LANZELOTTI - - ROSELY ORNELAS SILVA - - ROSELAINE LOPES DA SILVA e outros - SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta originariamente por Espólio de Manoel Roberto Hermida Ogando e outros coproprietários em face de ocupantes desconhecidos da área rural denominada "Sítio Pedreiras", localizada na área continental de Santos (matrícula nº 8.166 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos), sob a alegação de ocorrência de desmatamento ilegal e ocupação clandestina constatada a partir de apuração ministerial no Inquérito Civil nº 14.0426.0005813/2019-9 (fls. 1-17). Determinada a emenda à petição inicial (fl. 55), os autores apresentaram manifestação desistindo do prosseguimento da demanda em relação aos diversos espólios inicialmente arrolados, prosseguindo no polo ativo apenas os coproprietários Rosemary Leoncio Pinheiro Abait e Vicente Fernandes Cascione, bem como promoveram a retificação do valor da causa para R$ 1.512.500,00, com amparo na declaração do ITR (fls. 58-60). Após diligência de constatação realizada por Oficial de Justiça com apoio da Polícia Militar Ambiental (fls. 631-635), identificou-se a ocupação de fração do imóvel pelos réus Inácio José da Silva, Maria Valdemira de Souza e Manoel José da Silva. Devidamente citados (fls. 733-734), os requeridos ofertaram contestação conjunta (fls. 735-757), arguindo preliminar de inépcia da inicial e carência de ação por ausência de prova da posse anterior e falta de delimitação da área, impugnaram o valor da causa e postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegaram exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos para fins de moradia e agricultura de subsistência, deduzindo exceção substancial de usucapião extraordinária e rural especial, requerendo a proteção possessória em seu favor e a improcedência do pedido reintegratório. Os autores apresentaram réplica (fls. 813-840), refutando as preliminares e a gratuidade de justiça, sustentando a prática de esbulho recente em área de relevante proteção ambiental integrada ao Parque Estadual da Serra do Mar e a impossibilidade de usucapião sobre o bem. Instadas a especificar provas e pontos controvertidos (fl. 876), as partes manifestaram-se às fls. 877-878 e 879-917, requerendo a realização de perícia técnica de engenharia e a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. 1. Questões Processuais Pendentes e Impugnações A preliminar de inépcia da petição inicial e de carência de ação, suscitada pelos réus sob o argumento de ausência de demonstração da posse anterior e de exata individualização da área esbulhada (fls. 742-744), não comporta acolhimento. A petição inicial, complementada pela emenda de fls. 58-60, preenche satisfatoriamente os requisitos do Código de Processo Civil, delineando com clareza a causa de pedir e a pretensão reintegratória fundada na copropriedade e composse sobre o "Sítio Pedreiras" (matrícula nº 8.166 do 1º CRI de Santos). A aferição do efetivo exercício de posse anterior pelos requerentes e da ocorrência de esbulho constitui matéria diretamente atrelada ao próprio mérito da lide possessória, a ser dirimida com a instrução probatória, não justificando a extinção prematura do feito. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. No tocante à impugnação ao valor da causa apresentada em sede de contestação (fl. 745), verifica-se que o montante de R$ 1.512.500,00 foi fixado pelos autores após determinação de emenda, amparando-se expressamente no valor venal da terra nua constante da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativa ao exercício de 2021 (fls. 60 e 74-76). Tratando-se de imóvel rural, a base do ITR atende adequadamente ao parâmetro patrimonial da demanda possessória, inexistindo elementos concretos capazes de justificar alteração ou realização de avaliação prévia apenas para tal finalidade, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita pleiteada pelos requeridos (fls. 817-818 e 1018-1021), observa-se que, intimados a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira, os réus trouxeram aos autos declarações fiscais e comprovantes de rendimentos (fls. 1047-1078), demonstrando que a vinculação societária apontada em relação a empresa de pequeno porte não descaracteriza a situação de vulnerabilidade material, sobretudo considerando o padrão de vida modesto e a exploração de subsistência constatada in loco pelo Oficial de Justiça (fls. 631-635). Assim, ausente prova em sentido contrário, rejeito a impugnação dos autores e defiro a gratuidade da justiça aos requeridos Inácio José da Silva, Maria Valdemira de Souza e Manoel José da Silva, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e do artigo 357 do mesmo diploma legal. 2. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Estando o processo formalmente em ordem e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a sanear e organizar o feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) o efetivo exercício fático da posse anterior pelos autores, por si ou por seus antecessores, sobre a área total ou sobre a fração ocupada do "Sítio Pedreiras" (matrícula nº 8.166 do 1º CRI de Santos); b) a ocorrência, a data inicial, a dinâmica e a caracterização do alegado esbulho possessório praticado pelos requeridos; c) a exata localização, confrontações, limites perimétricos e metragem da área ocupada pelos réus, bem como a constatação de sua sobreposição com o título dominial de matrícula nº 8.166, confrontando as medidas indicadas no auto de constatação (fl. 632), nos boletins ambientais e na defesa (fl. 747); d) o tempo de ocupação, a continuidade, a natureza e a qualidade da posse exercida pelos réus (se exercida com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica e sem oposição dos proprietários) para fins de verificação dos requisitos da usucapião extraordinária e especial rural alegada em defesa; e) a caracterização ambiental da área litigiosa, apurando-se se o perímetro ocupado está inserido no Parque Estadual da Serra do Mar ou em Zona de Preservação Permanente (APP), bem como a data e a extensão das intervenções humanas e edificações existentes no local. Como questões de direito relevantes para a decisão do mérito, fixo a verificação do preenchimento dos pressupostos da tutela possessória de reintegração de posse previstos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, a viabilidade da alegação de usucapião como matéria puramente impeditiva e de defesa (Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal) e os reflexos das restrições e normas ambientais sobre a possibilidade ou inviabilidade da prescrição aquisitiva. Dessa forma, a análise da exceção de usucapião servirá unicamente para avaliar a legitimidade da permanência dos réus no imóvel perante o pedido reintegratório, não gerando título hábil a registro imobiliário nesta via procedimental. 3. Distribuição do Ônus Probatório A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática estabelecida no artigo 373, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil, em consonância com as diretrizes do artigo 357 da legislação processual. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito possessório, notadamente a posse fática anterior sobre a área litigiosa, a prática do esbulho pelos réus, a data de sua ocorrência e a consequente perda da posse. Incumbe à parte requerida o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especificamente a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono e pelo lapso temporal exigido por lei para a configuração da usucapião arguida em sede de defesa, bem como a realização de benfeitorias ou cultivo de caráter produtivo. 4. Deferimento da Prova Pericial de Engenharia e Agrimensura Para o esclarecimento das questões fáticas controvertidas relativas à delimitação perimétrica, identificação topográfica e análise das características físicas e temporais da ocupação, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e agrimensura, requerida por ambas as partes (fls. 818-819, 881 e 909-911). A perícia terá como escopo: a) delimitar a área exata ocupada pelos requeridos, com memorial descritivo, levantamento planimétrico e coordenadas georreferenciadas; b) constatar se o polígono ocupado pelos réus encontra-se inserido no perímetro do imóvel objeto da matrícula nº 8.166 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos e calcular a proporção da área ocupada em relação à totalidade do imóvel; c) identificar as edificações, benfeitorias, culturas agrícolas e criações de animais existentes no local, estimando, na medida do tecnicamente viável, a época aproximada de sua implantação a partir dos materiais construtivos e do porte da vegetação; d) analisar a caracterização ambiental da área sob o prisma da legislação florestal e municipal, verificando eventual sobreposição com o Parque Estadual da Serra do Mar ou área de preservação permanente. Em cumprimento ao artigo 465 do Código de Processo Civil, bem como às regras do artigo 357 do diploma adjetivo, nomeio como perito judicial o engenheiro cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal MÔNACO FONTES ENGENHARIA. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o senhor perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente currículo, contatos profissionais e proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do CPC). Apresentada a estimativa de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para arbitramento. O custeio da prova pericial será rateado pelas partes, na forma do artigo 95, do CPC, observada, quando o caso, a gratuidade de justiça. 5. Deliberação sobre a Prova Oral A análise da conveniência e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil) ficam postergadas para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes e do Ministério Público. A prévia elucidação técnica da área e de seus marcos temporais conferirá maior objetividade e utilidade à prova oral. As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes a esta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA RAMPAZZO (OAB 350232/SP), VICENTE FERNANDES CASCIONE (OAB 18377/SP), ALEX SANDRO GOMES DA SILVA (OAB 319168/SP), ALEX SANDRO GOMES DA SILVA (OAB 319168/SP), ALEX SANDRO GOMES DA SILVA (OAB 319168/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP), VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA RAMPAZZO (OAB 350232/SP), EDUARDO CEREZO LUZ ARAUJO (OAB 308138/SP), VIVIAN RUAS DA COSTA OCHSENDORF (OAB 238734/SP), BRUNO AMARAL DE CARVALHO (OAB 269849/SP), ROSEMARY LEONCIO PINHEIRO ABAIT (OAB 115402/SP), ROSEMARY LEONCIO PINHEIRO ABAIT (OAB 115402/SP), DENIS DOMINGUES HERMIDA (OAB 162914/SP), DENIS DOMINGUES HERMIDA (OAB 162914/SP), DENIS DOMINGUES HERMIDA (OAB 162914/SP), PATRÍCIA BURGER BERZIN (OAB 176323/SP), PATRÍCIA BURGER BERZIN (OAB 176323/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP), EDUARDO CEREZO LUZ ARAUJO (OAB 308138/SP), EDUARDO CEREZO LUZ ARAUJO (OAB 308138/SP), PATRÍCIA BURGER BERZIN (OAB 176323/SP), PATRÍCIA BURGER BERZIN (OAB 176323/SP), PATRÍCIA BURGER BERZIN (OAB 176323/SP), MICHEL DOMINGUES HERMIDA (OAB 182995/SP), VICENTE FERNANDES CASCIONE (OAB 18377/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP)