Detalhe do processo

1005988-43.2026.8.13.0290

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1005988-43.2026.8.13.0290/MG REQUERENTE : BRENDA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA (OAB MG139774) DECISÃO Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por BRENDA SILVA OLIVEIRA em face de PONTES VEÍCULOS LTDA., GUILHERME PONTES DE SOUZA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em razão de alegados vícios ocultos em veículo Peugeot 408 Allure, ano/modelo 2011/2012, placa FEB-5168, chassi 8AD4DRFJWCG028915, adquirido em 16/02/2026 mediante pagamento de entrada de R$ 5.000,00 e financiamento bancário junto ao corréu Santander, no valor de R$ 24.900,00, parcelado em 36 prestações mensais de R$ 1.396,47. A requerente narra que, em menos de quinze dias de uso, o veículo apresentou falhas graves no câmbio automático e no motor, identificadas por scanner automotivo com os códigos P1167, P0730, P072F e P0010, e que a requerida Pontes Veículos, embora não tenha negado os defeitos, recusou-se a arcar com os custos de transporte do bem até sua sede em São Paulo para realização do reparo em garantia. Aduz que buscou solução administrativa junto ao PROCON/ALMG, sem êxito quanto à requerida Pontes Veículos. Requer: (a) gratuidade da justiça; (b) tutela de urgência para suspensão do contrato de financiamento ou, subsidiariamente, imposição do pagamento das parcelas à Pontes Veículos e a Guilherme Pontes, ou depósito judicial das parcelas vincendas; (c) subsidiariamente, custeio de veículo reserva; (d) tutela cautelar para realização de perícia técnica prévia no veículo; e (e) prazo de 15 dias para aditamento da inicial. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária à autora. A tutela de urgência satisfativa, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, indefiro-o. A existência de vício oculto em bem adquirido por meio de financiamento não justifica, por si só, a suspensão da exigibilidade das parcelas perante a instituição financeira. Com efeito, os contratos de compra e venda e de financiamento (mútuo), ainda que coligados, possuem autonomia jurídica. A obrigação do agente financeiro foi adimplida com a liberação do crédito ao vendedor, cabendo à compradora a contraprestação de pagar as parcelas do empréstimo. A discussão sobre a qualidade do produto deve ser travada com o fornecedor, não sendo prudente, em sede de cognição sumária e sem o devido contraditório, transferir o risco do negócio à instituição financeira, sob pena de violação à segurança jurídica. Os prejuízos materiais da autora são passíveis de reparação futura, caso o pedido principal seja julgado procedente. Por outro lado, defiro o pedido de produção antecipada de prova pericial. A medida é adequada e necessária para assegurar a prova, verificando a existência, a natureza e a origem dos alegados defeitos, cuja constatação pode ser prejudicada pelo decurso do tempo. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, apenas para determinar a produção antecipada de prova pericial no veículo objeto da lide. Remetam-se os autos à Secretaria para nomeação do perito (engenheiro mecânico), valendo-se do AJ-TJMG (Sistema Auxiliares da Justiça) e, em caso de aceite, cumpra o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Para a realização da prova pericial, decido o seguinte: (a) intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) realizada a nomeação de perito, junte-se aos autos o comprovante de nomeação do sistema; (c) conceda-se ao perito o prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestar-se sobre a aceitação do encargo; (d) em caso de não aceitação da nomeação por parte do(a) perito(a), fica a Secretaria autorizada a efetuar a substituição da nomeação até por cinco vezes seguidas, em caso de inércia ou recusa, antes de fazer a conclusão do feito; (e) em caso de aceitação, solicite-se ao perito, no prazo de 5 (cinco) dias, que apresente contatos profissionais (ciente de que os honorários periciais se limitaram aos valores permitidos pelo Sistema); (f) havendo arguição de impedimento ou suspeição do expert, façam-se os autos conclusos para exame; (g) em caso de aceitação, intime-se o(a) perito(a) para informar, a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data e o local para o início da produção da prova, intimando-se imediatamente as partes, nos termos do art. 474 do CPC; e (h) as diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias após a data indicada, com a apresentação do laudo em Secretaria (CPC, art. 477), devendo, então, ser intimadas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestarem-se, cabendo aos assistentes técnicos eventualmente indicados apresentarem seus pareceres no mesmo prazo; (i) as diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 dias, com a apresentação do laudo em Secretaria (art. 477 do CPC), observando o(a) perito(a), se for o caso, o § 5º do art. 302 do Provimento nº 161/CGJ/2006, que dispõe que “Por ocasião da apresentação do laudo, planta, avaliação, parecer ou outro trabalho de engenharia, arquitetura ou agronomia, juntamente com o serviço realizado, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART deverá ser exigida do profissional em se tratando de engenheiros, arquitetos e agrônomos, sujeitos à Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977 e à Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966”; (j) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes acerca de sua apresentação, tanto para os fins dos parágrafos 1º e 2º do art. 477 do CPC. Nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, ou outro maior que a lei preveja, para aditar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRENDA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA

OAB: 139774/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1005988-43.2026.8.13.0290/MG REQUERENTE : BRENDA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA (OAB MG139774) DECISÃO Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por BRENDA SILVA OLIVEIRA em face de PONTES VEÍCULOS LTDA., GUILHERME PONTES DE SOUZA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em razão de alegados vícios ocultos em veículo Peugeot 408 Allure, ano/modelo 2011/2012, placa FEB-5168, chassi 8AD4DRFJWCG028915, adquirido em 16/02/2026 mediante pagamento de entrada de R$ 5.000,00 e financiamento bancário junto ao corréu Santander, no valor de R$ 24.900,00, parcelado em 36 prestações mensais de R$ 1.396,47. A requerente narra que, em menos de quinze dias de uso, o veículo apresentou falhas graves no câmbio automático e no motor, identificadas por scanner automotivo com os códigos P1167, P0730, P072F e P0010, e que a requerida Pontes Veículos, embora não tenha negado os defeitos, recusou-se a arcar com os custos de transporte do bem até sua sede em São Paulo para realização do reparo em garantia. Aduz que buscou solução administrativa junto ao PROCON/ALMG, sem êxito quanto à requerida Pontes Veículos. Requer: (a) gratuidade da justiça; (b) tutela de urgência para suspensão do contrato de financiamento ou, subsidiariamente, imposição do pagamento das parcelas à Pontes Veículos e a Guilherme Pontes, ou depósito judicial das parcelas vincendas; (c) subsidiariamente, custeio de veículo reserva; (d) tutela cautelar para realização de perícia técnica prévia no veículo; e (e) prazo de 15 dias para aditamento da inicial. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária à autora. A tutela de urgência satisfativa, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, indefiro-o. A existência de vício oculto em bem adquirido por meio de financiamento não justifica, por si só, a suspensão da exigibilidade das parcelas perante a instituição financeira. Com efeito, os contratos de compra e venda e de financiamento (mútuo), ainda que coligados, possuem autonomia jurídica. A obrigação do agente financeiro foi adimplida com a liberação do crédito ao vendedor, cabendo à compradora a contraprestação de pagar as parcelas do empréstimo. A discussão sobre a qualidade do produto deve ser travada com o fornecedor, não sendo prudente, em sede de cognição sumária e sem o devido contraditório, transferir o risco do negócio à instituição financeira, sob pena de violação à segurança jurídica. Os prejuízos materiais da autora são passíveis de reparação futura, caso o pedido principal seja julgado procedente. Por outro lado, defiro o pedido de produção antecipada de prova pericial. A medida é adequada e necessária para assegurar a prova, verificando a existência, a natureza e a origem dos alegados defeitos, cuja constatação pode ser prejudicada pelo decurso do tempo. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, apenas para determinar a produção antecipada de prova pericial no veículo objeto da lide. Remetam-se os autos à Secretaria para nomeação do perito (engenheiro mecânico), valendo-se do AJ-TJMG (Sistema Auxiliares da Justiça) e, em caso de aceite, cumpra o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Para a realização da prova pericial, decido o seguinte: (a) intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) realizada a nomeação de perito, junte-se aos autos o comprovante de nomeação do sistema; (c) conceda-se ao perito o prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestar-se sobre a aceitação do encargo; (d) em caso de não aceitação da nomeação por parte do(a) perito(a), fica a Secretaria autorizada a efetuar a substituição da nomeação até por cinco vezes seguidas, em caso de inércia ou recusa, antes de fazer a conclusão do feito; (e) em caso de aceitação, solicite-se ao perito, no prazo de 5 (cinco) dias, que apresente contatos profissionais (ciente de que os honorários periciais se limitaram aos valores permitidos pelo Sistema); (f) havendo arguição de impedimento ou suspeição do expert, façam-se os autos conclusos para exame; (g) em caso de aceitação, intime-se o(a) perito(a) para informar, a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data e o local para o início da produção da prova, intimando-se imediatamente as partes, nos termos do art. 474 do CPC; e (h) as diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias após a data indicada, com a apresentação do laudo em Secretaria (CPC, art. 477), devendo, então, ser intimadas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestarem-se, cabendo aos assistentes técnicos eventualmente indicados apresentarem seus pareceres no mesmo prazo; (i) as diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 dias, com a apresentação do laudo em Secretaria (art. 477 do CPC), observando o(a) perito(a), se for o caso, o § 5º do art. 302 do Provimento nº 161/CGJ/2006, que dispõe que “Por ocasião da apresentação do laudo, planta, avaliação, parecer ou outro trabalho de engenharia, arquitetura ou agronomia, juntamente com o serviço realizado, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART deverá ser exigida do profissional em se tratando de engenheiros, arquitetos e agrônomos, sujeitos à Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977 e à Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966”; (j) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes acerca de sua apresentação, tanto para os fins dos parágrafos 1º e 2º do art. 477 do CPC. Nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, ou outro maior que a lei preveja, para aditar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.