1005986-26.2025.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1005986-26.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Leste de Educação e Cultura Ltda - Maria Evangelista Bispo - Vistos. A patrona da parte Ré informa a renúncia ao mandato. Contudo, a alegada revogação da procuração não se encontra devidamente formalizada, uma vez que o documento juntado aos autos não contém a assinatura da parte outorgante. Assim, deixo de conhecer a renuncia dos poderes outorgados ao patrono por falta de comprovação dos requisitos do art. 112 do CPC. Neste sentido: Renúncia - Mandato - Patrono dos réus que renunciou ao mandato que lhe foi conferido, sem, contudo, providenciar a notificação dos mandantes acerca de tal renúncia, nos termos do "caput" do art. 112 do atual CPC - Inadmissibilidade - Ciência inequívoca dos mandantes sobre a renúncia de seu advogado que é imprescindível para a sua validade - Réus que foram impossibilitados de se manifestar sobre o laudo pericial produzido logo após a renúncia de seu advogado, visto que não se encontravam representados processualmente nos autos - Cerceamento de defesa evidenciado - necessidade de se oportunizar aos réus que se manifestem sobre a prova pericial produzida - Sentença anulada - Apelo do corréu provido. (TJSP; Apelação Cível 0005996-65.2011.8.26.0366; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022) Anoto que eventual abandono do processo pelo patrono poderá resultar em prejuízo ao constituinte e consequente responsabilização civil do advogado, a ser apurada pelas vias próprias. Intime-se. - ADV: DENIS FERREIRA FAZOLINI (OAB 172534/SP), PAULO RIBEIRO DE LIMA (OAB 174779/SP), WENDELL KAETANO NASCIMENTO GOMES (OAB 480830/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INSTITUTO LESTE DE EDUCAçãO E CULTURA LTDA
Réu MARIA EVANGELISTA BISPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENIS FERREIRA FAZOLINI
OAB: 172534/SP
PAULO RIBEIRO DE LIMA
OAB: 174779/SP
WENDELL KAETANO NASCIMENTO GOMES
OAB: 480830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005986-26.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Leste de Educação e Cultura Ltda - Maria Evangelista Bispo - Vistos. A patrona da parte Ré informa a renúncia ao mandato. Contudo, a alegada revogação da procuração não se encontra devidamente formalizada, uma vez que o documento juntado aos autos não contém a assinatura da parte outorgante. Assim, deixo de conhecer a renuncia dos poderes outorgados ao patrono por falta de comprovação dos requisitos do art. 112 do CPC. Neste sentido: Renúncia - Mandato - Patrono dos réus que renunciou ao mandato que lhe foi conferido, sem, contudo, providenciar a notificação dos mandantes acerca de tal renúncia, nos termos do "caput" do art. 112 do atual CPC - Inadmissibilidade - Ciência inequívoca dos mandantes sobre a renúncia de seu advogado que é imprescindível para a sua validade - Réus que foram impossibilitados de se manifestar sobre o laudo pericial produzido logo após a renúncia de seu advogado, visto que não se encontravam representados processualmente nos autos - Cerceamento de defesa evidenciado - necessidade de se oportunizar aos réus que se manifestem sobre a prova pericial produzida - Sentença anulada - Apelo do corréu provido. (TJSP; Apelação Cível 0005996-65.2011.8.26.0366; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022) Anoto que eventual abandono do processo pelo patrono poderá resultar em prejuízo ao constituinte e consequente responsabilização civil do advogado, a ser apurada pelas vias próprias. Intime-se. - ADV: DENIS FERREIRA FAZOLINI (OAB 172534/SP), PAULO RIBEIRO DE LIMA (OAB 174779/SP), WENDELL KAETANO NASCIMENTO GOMES (OAB 480830/SP)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005986-26.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Leste de Educação e Cultura Ltda - Maria Evangelista Bispo - Vistos. A patrona da parte Ré informa a renúncia ao mandato. Contudo, a alegada revogação da procuração não se encontra devidamente formalizada, uma vez que o documento juntado aos autos não contém a assinatura da parte outorgante. Assim, deixo de conhecer a renuncia dos poderes outorgados ao patrono por falta de comprovação dos requisitos do art. 112 do CPC. Neste sentido: Renúncia - Mandato - Patrono dos réus que renunciou ao mandato que lhe foi conferido, sem, contudo, providenciar a notificação dos mandantes acerca de tal renúncia, nos termos do "caput" do art. 112 do atual CPC - Inadmissibilidade - Ciência inequívoca dos mandantes sobre a renúncia de seu advogado que é imprescindível para a sua validade - Réus que foram impossibilitados de se manifestar sobre o laudo pericial produzido logo após a renúncia de seu advogado, visto que não se encontravam representados processualmente nos autos - Cerceamento de defesa evidenciado - necessidade de se oportunizar aos réus que se manifestem sobre a prova pericial produzida - Sentença anulada - Apelo do corréu provido. (TJSP; Apelação Cível 0005996-65.2011.8.26.0366; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022) Anoto que eventual abandono do processo pelo patrono poderá resultar em prejuízo ao constituinte e consequente responsabilização civil do advogado, a ser apurada pelas vias próprias. Intime-se. - ADV: WENDELL KAETANO NASCIMENTO GOMES (OAB 480830/SP), PAULO RIBEIRO DE LIMA (OAB 174779/SP), DENIS FERREIRA FAZOLINI (OAB 172534/SP)