Detalhe do processo

1005982-20.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
ILEGITIMIDADE ATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO POPULAR Nº 1005982-20.2025.8.13.0145/MG AUTOR : JONAS NUNES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : JONAS NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG089632) RÉU : FRIPAI DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE HELUEY MARTINS (OAB MG113123) ADVOGADO(A) : FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819) ADVOGADO(A) : JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA (OAB MG073427) ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB MG052235) ADVOGADO(A) : SIMONE MARIA NADER CAMPOS (OAB MG065948) ADVOGADO(A) : THIAGO ROCHA NARDELLI (OAB MG103311) ADVOGADO(A) : GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141) DECISÃO Trata-se de Ação Popular com Pedido Liminar ajuizada por Jonas Nunes dos Santos Júnior em face do Município de Juiz de Fora e Fripai Alimentos Ltda. , conforme inicial em Evento 1 DOC5 , instruída por documentos. O autor popular sustenta que há mais de um mês a população dos bairros Vila Ideal, Furtado de Menezes e adjacências vem sendo submetida a intenso e contínuo mau cheiro, descrito como "cheiro de carne queimada e podre", que impregna o ar e invade as residências daquela localidade. Relata que o fato já foi objeto de reportagem e tem gerado graves consequências à saúde e ao bem-estar da comunidade, causando náuseas, dores de cabeça, irritação nas vias respiratórias e um estado de desconforto permanente, além de prejudicar as atividades de estabelecimentos comerciais locais. Aduz que a 2ª ré, por meio de seu diretor, admitiu publicamente a ocorrência de uma "instabilidade" em sua estação de tratamento de efluentes, que teria ficado paralisada por seis dias, reconhecendo a relação direta entre a falha operacional e o odor sentido pela população. Argumenta que o Município declarou publicamente que acompanha a situação, mas não produziu laudo, não fiscalizou com rigor e não promoveu nenhuma medida emergencial. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso, pugnando, liminarmente, que seja determinado ao Município de Juiz de Fora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que: “realize e apresente laudo técnico circunstanciado sobre a origem, a natureza e a extensão da poluição odorífera que atinge a região, identificando as fontes emissoras; Promova fiscalização na Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) da empresa ré, apresentando relatório conclusivo sobre sua regularidade operacional e capacidade de tratamento; Apresente um plano de ação emergencial, com cronograma, para a efetiva mitigação dos odores fétidos na área afetada, incluindo medidas de monitoramento contínuo da qualidade do ar.” Ademais, pugna que a empresa Fripai Alimentos Ltda., no prazo de 10 (dez) dias: “Adote medidas paliativas imediatas para a contenção dos odores, comprovando-as nos autos; Apresente um plano emergencial detalhado para a completa e definitiva eliminação do odor, com cronograma de execução e metas claras; Comprove a regularidade operacional de sua Estação de Tratamento de Efluentes e a implementação de todas as medidas corretivas necessárias para sanar a emissão de poluentes.” Requer, outrossim, que seja fixada multa diária (astreintes) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos réus, em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações acima. No mérito, requer a procedência da demanda para confirmar a tutela de urgência e condenar os réus, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente na implementação de um plano definitivo e eficaz de tratamento de efluentes e controle de odores, a ser aprovado pelo órgão ambiental competente e fiscalizado por este Juízo; e, também, a condenação dos réus à reparação integral de eventuais danos ambientais que venham a ser apurados, cujo valor deverá ser revertido a um fundo de defesa do meio ambiente, conforme o artigo 13 da Lei nº 7.347/85. Em Evento 8 DOC1 o autor apresenta emenda à inicial informando a existência de instituições situadas na área de impacto, destacando a proximidade de crianças e idosos expostos. Por fim, requer a majoração do valor da causa para R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e, ainda: a) que seja acrescentado aos autos estes dados institucionais (escola e lar de idosos) como prova de impacto social e vulnerabilidade alta; b) que seja confirmada ou ampliada a tutela de urgência já requerida, considerando a proximidade dos grupos vulneráveis com o foco da poluição; c) que seja determinada a inclusão expressa nos relatórios e fiscalização de: i) visitas técnicas às instituições citadas; ii) relatórios específicos sobre o impacto no interior dessas unidades (salas, dormitórios, área coletiva); d) que seja reconhecido que a existência desses estabelecimentos eleva o grau de urgência e o valor da causa, o que se refletirá nos honorários sucumbenciais. e) a retificação do valor da causa para R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), nos termos do art. 292, §§ 2º e 3º do CPC; f) a certificação nos autos de que a ampliação do valor decorre de novos fatos relevantes demonstrados nesta EMENDA A INICIAL, especialmente a existência de instituições de cuidado a vulneráveis na zona de impacto, o que amplia significativamente a lesão coletiva; g) que a presente retificação produza efeitos imediatos para todos os fins de direito, inclusive para a adequada mensuração dos honorários sucumbenciais, conforme Tema 1076/STJ. Decisão de Evento 9, DOC1 deferindo parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando que o Município realize e apresente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, laudo técnico circunstanciado sobre a origem, a natureza e a extensão da poluição odorífera que atinge a região, identificando as fontes emissoras, sob pena de multa única de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Além disso, a decisão deferiu o pedido de emenda à inicial, entretanto, indeferiu o pedido de retificação do valor da causa, uma vez que, sumariamente, não ficou demonstrada a necessidade de elevação do valor no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), sendo certo que o valor da causa neste momento processual é provisório. Manifestação do Ministério Público em Evento 18, DOC1 em que protesta por nova vista após o cumprimento das diligências determinadas em decisão anteriormente prolatada. O Município informa o cumprimento da decisão judicial, conforme consta em Evento 26, DOC1 . O autor popular em manifestação acostada sob o Evento 27, DOC1 junta novos documentos. Relata que a documentação comprova que não há controle municipal de fiscalização ambiental efetiva relativa a Fripai, tendo o Município direcionado a responsabilidade aos órgãos estaduais. Pontua que não houve o cumprimento da decisão liminar, pugnando pela aplicação da multa, com a fixação de prazo improrrogável de 48 ou 72 horas para que o Município apresente laudo tecnicamente apto ou reconheça a impossibilidade técnica de fazê-lo, devendo, nesse caso, ser substituída a prova administrativa pela prova judicial. Assim, requer que em face ao Município de Juiz de Fora seja aplicada a multa, imposição de atuação administrativa contínua e coordenada e adoção de medidas emergenciais de proteção à coletividade, especialmente crianças e idosos. Em relação a empresa, pleiteia a imposição de obrigações imediatas de mitigação do odor, a fixação de multa diária coercitiva e a franquia integral de acesso à perícia, com autorização para restrição ou interdição parcial e temporária das atividades causadoras do odor, condicionada à constatação técnica. Contestação apresentada pelo Município de Juiz de Fora em Evento 28, DOC1. Preliminarmente, argumenta que o autor pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação genérica de hipossuficiência. Todavia, afirma que tal pleito não merece prosperar, uma vez que os elementos constantes dos autos e a própria qualificação do autor militam em sentido oposto à alegada hipossuficiência. Ressalta que o autor, ao litigar em nome próprio em ação popular, já goza da isenção constitucional de custas, salvo comprovada má-fé. Contudo, o pedido de gratuidade de justiça abrange outras despesas e eventuais ônus sucumbenciais em caso de má-fé ou lide temerária. Portanto, afirma que cabe análise da condição financeira do autor, determinando-se, se necessário, a juntada de suas últimas declarações de imposto de renda, e, ao final, o indeferimento do benefício, condenando-o ao recolhimento das custas pertinentes caso venha a ser reconhecida a temeridade da lide ou a má-fé processual. Ainda, impugna o valor atribuído à causa de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), majorado para R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), ressaltando que o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da demanda ou, na impossibilidade de aferição imediata, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que o autor não apresentou memória de cálculo, laudo técnico prévio ou elemento objetivo que justificasse a cifra milionária atribuída. Trata-se de valor aleatório e exagerado, lançado sem embasamento fático ou jurídico, com o propósito de majorar indevidamente honorários sucumbenciais em caso de procedência. Dessa forma, impugna o valor atribuído à causa, requerendo, desse modo, a redução para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante este suficiente para alçada e efeitos fiscais, considerando que não há, até o momento, qualquer laudo pericial que quantifique o dano em milhões de reais. Aduz que, de acordo com a Nota Técnica apresentada no Evento 26 e na própria documentação acostada pelo autor no Evento 27 , a atividade desenvolvida pela empresa requerida, ou seja, o abate de animais e industrialização de carnes é classificada como de grande porte e potencial poluidor, enquadrando-se na Classe 5 da Deliberação Normativa COPAM n.º 217/2017. E nos termos da Lei Complementar Federal n.º 140/2011, que fixou as normas de cooperação entre os entes federados nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente, a competência para o licenciamento ambiental — e, consequentemente, para a fiscalização do cumprimento de suas condicionantes — é do ente federativo responsável pelo licenciamento. Assim, entende que, no caso concreto, o licenciamento ambiental da ré Fripai é de competência do Estado de Minas Gerais, através da Superintendência Regional de Meio Ambiente (SUPRAM) e da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM). Nesse sentido, esclarece que o artigo 17 da Lei Complementar n.º 140/2011 é claro ao dispor que compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo. Afirma que o Município de Juiz de Fora não possui ingerência técnica direta sobre o processo industrial licenciado pelo Estado, atuando apenas em caráter supletivo ou em questões de uso e ocupação do solo/posturas, o que não se confunde com o controle ambiental operacional de uma indústria de grande porte. Portanto, defende que falece de legitimidade o Município para figurar no polo passivo de demanda que visa discutir a adequação técnica de sistema de tratamento de efluentes licenciado e fiscalizado pelo Estado de Minas Gerais, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito em face do Município de Juiz de Fora, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mérito, consigna que na documentação acostada ao Evento 26, verifica-se que tão logo provocado e ciente da gravidade dos fatos narrados e, dentro de sua competência supletiva, o Município de Juiz de Fora mobilizou sua equipe técnica (Assessoria Técnica Ambiental - ATA) para realizar vistoria na região afetada. A inspeção realizada em 01 de dezembro de 2025 constatou, tecnicamente, a ausência de odores perceptíveis naquele momento. Afirma que o fato de o Município ter informado, via Lei de Acesso à Informação, que não possuía autos de infração pretéritos contra a empresa não configura confissão de culpa. Pelo contrário, corrobora a tese de que a fiscalização primária e rotineira daquele empreendimento (Classe 5) cabe ao Estado de Minas Gerais. Argumenta sobre a inexistência de nexo de causalidade entre a atuação (ou suposta falta dela) do Município e a emissão de odores. O Poder Público não é segurador universal de riscos da atividade privada. A responsabilidade por danos ambientais causados por empresas privadas é objetiva e recai sobre o poluidor (artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81). O Ente Público só responde se sua omissão for determinante para o resultado, o que não ocorreu no caso em questão. Ressalta que a alegação de que existem escolas e asilos na região, trazida na emenda à inicial, embora sensibilize, não altera a repartição constitucional de competências nem cria, automaticamente, uma responsabilidade objetiva do Município por atos de terceiros. A proteção a esses grupos vulneráveis é dever do Estado, mas deve ser exercida dentro da legalidade. O Município cumpre seu dever ao manter a vigilância sanitária e o zoneamento urbano, mas não pode garantir, em tempo real, que nenhuma indústria da cidade terá falhas operacionais. No mais, afirma que a vistoria realizada pelo Município (Evento 26) comprovou que atualmente não há odores perceptíveis. Se o dano cessou, e se a causa (obra/falha no equipamento) foi resolvida, há perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer (medidas emergenciais para cessar o odor). Requer o acolhimento das preliminares de impugnação à justiça gratuita, de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Município de Juiz de Fora, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na exordial em face do Município, reconhecendo-se a ausência de omissão ilícita, o estrito cumprimento do dever legal, a responsabilidade primária do Estado de Minas Gerais (FEAM) e a responsabilidade exclusiva da empresa ré pelos danos causados por sua operação, bem como a ausência de nexo causal a vincular a Administração Municipal aos eventos narrados; A condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como ao ônus decorrente de eventual litigância de má-fé, caso reste comprovada a utilização indevida da via da Ação Popular para fins de promoção pessoal ou política, desprovida de fundamento técnico. A empresa requerida ofertou contestação em Evento 31, DOC1, alegando, em preliminar, a inadequação da via eleita, uma vez que a ação popular não pode ser utilizada como sucedâneo ação civil pública. Ademais, afirma que sequer tem fundamento o pedido do autor, uma vez constatada em laudo técnico carreado aos autos a inexistência de qualquer odor que demande a obrigação fazer requerida, pugnando, assim, pela extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Aduz a ausência de interesse processual, pois o autor requer que a empresa ré seja compelida a apresentar medidas paliativas imediatas sobre a emissão de odores, mas o laudo técnico apresentado nos autos informa que “não foi possível constatar a presença de qualquer odor semelhante àquele descrito nos documentos constantes dos autos, inexistindo, naquele momento, evidências perceptíveis de poluição odorífera na região vistoriada.” Dessa forma, afirma que o feito deve ser extinto, por ausência de interesse processual, com base no artigo 485, VI, do CPC. Outrossim, impugna o valor atribuído à causa, por entender que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. No caso dos autos, não houve critérios de mensuração ou entendimento jurisprudencial que minimamente ampare o expressivo valor indenizatório indicado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Não há, portanto, qualquer justificativa razoável que ampare a pretensão indenizatória, razão pela qual pugna que o valor da causa seja reduzido para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No mais, discorre sobre o direito que entende aplicável à sua defesa, sustentando que o desconforto olfativo momentâneo decorrente da manutenção do sistema de impermeabilização da lagoa de tratamento da ETE em apenas alguns períodos do dia não configura dano ambiental. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares apontadas. No mérito, pugna que o pedido seja julgado improcedente. Em caso de procedência, pugna pela redução do valor da indenização e a fixação dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §8º, do CPC. Réplica acostada em Evento 32, DOC1 . Esclarece que a prova juntada aos autos demonstra que foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a empresa, e que ao firmar o mencionado termo, a empresa Fripai e os órgãos de controle admitiram que a situação era grave o suficiente para demandar um ajustamento formal, com obrigações específicas e prazos definidos. Quanto ao valor da causa, aduz que em demandas que versam sobre direitos difusos, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a aferição desse conteúdo econômico é complexa e multifacetada. A pretensão deduzida não se resume a um evento isolado, mas abrange: (i) obrigações de fazer de natureza estrutural (adequação da Estação de Tratamento de Efluentes); (ii) a reparação de um dano moral coletivo que transcende a esfera individual; e (iii) o risco contínuo à saúde e ao bem-estar de uma comunidade densamente povoada. Portanto, o valor da causa em ações ambientais possui, por sua própria natureza, um caráter estimativo. Desta feita, entende que o valor atribuído à causa mostra-se compatível com a natureza difusa do bem jurídico tutelado, a dimensão coletiva da controvérsia e o caráter estrutural das medidas postuladas. A estimativa realizada é juridicamente admissível e coerente com a tutela coletiva pleiteada, não havendo que se falar em abuso ou excesso. Requer o afastamento das impugnações ao valor da causa, mantendo-se o montante atribuído na petição inicial. No mais, reitera os argumentos defendidos na inicial e manifestações posteriores. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor popular requer a realização de prova pericial ambiental. A realização de auditoria ambiental judicial na estação de tratamento de efluentes da empresa ré. A exibição dos documentos técnicos relativos à operação da ETE. O deferimento de prova testemunhal. A expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A expedição de ofício à FEAM/SEMAD. A determinação para que o Município de Juiz de Fora apresente relatórios de fiscalização ambiental. A adoção das medidas estruturais de monitoramento ambiental requeridas na réplica ( Evento 48, DOC1) . A empresa ré em Evento 48, DOC1 pleiteia a oitiva de testemunhas e a realização de perícia técnica. Por outro lado, o Município informa que não pretende produzir provas ( Evento 51, DOC1 ). O Ministério Público manifesta em Evento 54, DOC1 dando ciência sobre o pedido da autora e da empresa requerida para a produção de prova pericial e informa que nada tem a opor sobre a realização da mesma. Nova manifestação do autor popular em que requer o julgamento antecipado parcial do mérito em relação ao Município de Juiz de Fora, diante da ausência de requerimento de provas pelo ente Municipal. No saneamento do processo, pugna que seja delimitado que a instrução probatória requerida se destina à apuração de fatos relacionados à empresa corré, reconhecendo-se a ausência de requerimento de provas pelo Município - (Evento 56, DOC1). O autor popular acosta precedentes do STJ, conforme consta em Evento 58, DOC1 . A empresa ré em Evento 65, DOC1 afirma que o autor em Evento 58, DOC1 acosta documentos extemporâneos em desacordo com a regra estabelecida no artigo 435 do CPC. Diante disso, requer que seja determinado o desentranhamento da petição e dos documentos intempestivamente juntados aos autos. É o relatório do essencial. Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que o Município de Juiz de Fora em contestação impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor popular. Nesse sentido, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da CF, o cidadão é parte legítima para propor ação popular visando à anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, dispondo o referido dispositivo que, salvo comprovada má-fé, o autor é isento do pagamento das custas judiciais e do ônus da sucumbência. Assim, extrai-se que a isenção conferida ao autor popular decorre diretamente da Constituição Federal, independendo da demonstração dos requisitos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil para a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, destaca-se que em que pese impugnar a gratuidade de justiça ao cidadão autor, certo se faz que o ente municipal não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova que sirvam para ilidir a afirmação de necessidade da gratuidade da justiça alegada. Dessa forma, rejeita-se a impugnação à gratuidade. Quanto ao valor atribuído a presente causa, destaca-se que nas ações populares que visam à tutela do meio ambiente, a fixação do valor da causa deve observar as peculiaridades da demanda, notadamente porque o bem jurídico tutelado possui natureza difusa e, em regra, não admite imediata mensuração econômica. Nas demandas envolvendo dano ambiental é comum que a extensão do prejuízo e os custos necessários à reparação integral somente possam ser apurados após a instrução processual. No caso dos autos, a pretensão deduzida consiste na tutela do meio ambiente, em que o autor popular objetiva a apuração da poluição odorífera que teria atingido a região próxima à empresa ré. Outrossim, conforme já consignado por este Juízo, neste momento processual, não há elementos técnicos suficientes que permitam quantificar, com segurança, a extensão do dano ou o custo necessário à sua recomposição. Desse modo, mostra-se adequada a manutenção do valor estimativo atribuído à causa, sem prejuízo de sua posterior adequação, conforme a instrução probatória que forncerá elementos concretos aptos à mensuração do conteúdo econômico da demanda. Assim, a irresignação do ente municipal e da empresa ré quanto ao valor atribuído à causa não deve subsistir, porquanto ausentes critérios para estimar os supostos prejuízos ambientais causados à coletividade, na forma dos artigos 291, 292 e 293, todos do CPC e artigo 14 da Lei nº 4.417/65. Em caso semelhante, entendeu o Egrégio TJMG: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO POPULAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO- OBRIGAÇÃO FAZER - CONSERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO PARQUE MUNICIPAL -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -EXTINÇÃO PROCESSO - SENTEÇA CONFIRMADA. - A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, porquanto comprovada a condição de eleitor do demandante, conforme exigência do artigo 1º, § 3º da Lei nº 4717/65. - A irresignação do ente municipal quanto ao valor atribuído à causa não deve subsistir, porquanto ausentes critérios para estimar os supostos prejuízos ambientais causados à coletividade, na forma dos artigos 291, 292 e 293, todos do CPC e artigo 14 da Lei nº4.417/65 . -A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considere lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF/88). Em consequência, a ação popular não é a via adequada para se pleitear a condenação do ente municipal a realização de obras para manutenção e conservação do Parque Ecológico. - A imposição da obrigação de fazer, nos moldes pretendidos pelo autor, reclama o ajuizamento de uma ação civil pública, por expressa disposição do artigo 3º da Lei nº7347/85. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.448946-4/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 18/06/2025) Grifo Nosso Ante o exposto, mantenho o valor da causa atribuído na petição inicial, por reputá-lo compatível com a natureza da demanda e com a impossibilidade de aferição precisa, nesta fase processual, da extensão econômica do alegado dano ambiental. Quanto a preliminar de inadequação da via eleita, com efeito a Lei nº 4.717/1965 deve ser interpretada em conformidade com a Constituição da República, que ampliou expressamente o objeto da ação popular para abranger a tutela do meio ambiente. Em matéria ambiental, a proteção jurisdicional deve observar os princípios da prevenção e da precaução, de modo que não se limita à invalidação de atos administrativos, alcançando também o controle jurisdicional de omissões administrativas potencialmente lesivas ao meio ambiente, quando demonstrada, em tese, a violação do dever constitucional de proteção previsto no artigo 225 da Constituição Federal. A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considere lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF/88). Ademais, os pedidos formulados guardam relação direta com a finalidade da ação popular, pois visam impedir a continuidade de suposto dano ambiental e assegurar a recomposição do bem jurídico tutelado. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto a ação popular revela-se instrumento processual adequado para o controle judicial de atos e omissões potencialmente lesivos ao meio ambiente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e da Lei nº 4.717/1965. Acerca da alegada ausência de interesse de agir, sabe-se que o interesse de agir, como condição da ação, consubstancia-se na demonstração da necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, devendo ser aferido em tese, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, sem incursão no mérito da controvérsia. No caso da ação popular, o interesse processual decorre da afirmação de que determinado ato ou omissão administrativa é ilegal e potencialmente lesivo aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, dentre eles o meio ambiente, incumbindo ao Poder Judiciário verificar, ao final da instrução, se tais alegações encontram respaldo probatório. Na hipótese dos autos, a parte autora afirma que a empresa ré vem causando poluição odorífera na região em que está instalada e que o ente público demandado teria se omitido na adoção de medidas eficazes de fiscalização e de prevenção dos danos ambientais, postulando a adoção de providências voltadas à apuração dos fatos, ao controle da atividade potencialmente poluidora e à reparação integral dos danos ambientais eventualmente constatados. Tais alegações evidenciam, em tese, a necessidade da tutela jurisdicional, porquanto a pretensão deduzida busca a proteção de bem de natureza difusa constitucionalmente assegurado, cuja tutela jurisdicional possui inequívoca utilidade, caso comprovada as circunstâncias narradas na inicial. Não afasta o interesse de agir a eventual existência de procedimento administrativo em que não foi constatada a existência de poluição odorífera na região vistoriada. Isso porque, a conclusão administrativa não impede o controle judicial da legalidade dos atos e das omissões imputadas ao Poder Público e à empresa ré, tampouco afasta o direito do cidadão de manejar a ação popular para a tutela do meio ambiente. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Por derradeiro, cumpre analisar a tese preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo ente municipal. O Município sustenta que não deve figurar no polo passivo da presente ação que visa discutir a adequação técnica de sistema de tratamento de efluentes licenciado e fiscalizado pelo Estado de Minas Gerais. Esta alegação não merece prosperar. O sistema de proteção ambiental delineado pela Constituição Federal de 1988 adotou o modelo de federalismo cooperativo. O artigo 23, inciso VI, da Constituição estabelece de forma expressa que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Essa competência comum impõe a todos os entes federados um poder dever de fiscalização e de adoção de medidas preventivas e repressivas contra a degradação ambiental. A Lei Complementar nº 140/2011, que fixou normas de cooperação entre os entes, não exclui a responsabilidade de um ente pelo simples fato de outro também possuir atribuições no mesmo cenário. Pelo contrário, o artigo 17, parágrafo 3º 1 , da referida lei prevê que o ente federativo que tiver conhecimento de infração ambiental deverá determinar medidas para evitá-la ou fazer cessá-la, comunicando imediatamente o órgão competente. No caso em análise, o acidente ocorreu dentro dos limites territoriais do Município de Juiz de Fora, estando a empresa ré localizada em um bairro do ente municipal. Desse modo, o Município detém a competência para legislar sobre assuntos de interesse predominantemente local e possui o poder de polícia administrativa para agir em defesa da segurança e do meio ambiente urbano. O fato de a SUPRAM ter firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (Evento 27, DOC1) e a COMPAM (Conselho Estadual de Meio ambiente) – Evento 27, DOC 6 ter emitido Auto de Fiscalização não retira do Município a sua responsabilidade solidária em zelar pela proteção ambiental local. A omissão do ente municipal em exercer o seu poder de polícia, notificar os responsáveis ou buscar soluções conjuntas para um problema grave instalado em seu território configura o liame necessário para justificar a sua presença no polo passivo da demanda. Nesse sentido, entende a jurisprudência do Egrégio tribunal de Minas Gerais: Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ACIDENTE COM RESÍDUOS EM CURSO D'ÁGUA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA COMUM DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO PODER PÚBLICO POR OMISSÃO. EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652 DO STJ. PERIGO DE DANO REVERSO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública ambiental, deferiu tutela de urgência para determinar, de forma solidária ao município e à empresa responsável pelo acidente, a apresentação de plano de remoção de semirreboque e resíduos associados em curso d'água, sua posterior execução em prazos exíguos e o pagamento de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o município é parte legítima para figurar no polo passivo da ação civil pública ambiental; (ii) estabelecer se a responsabilidade do ente público, por omissão no dever de fiscalização ambiental, pode ser exigida de forma imediata e paritária com a do poluidor direto; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência contra o município; (iv) definir se a multa cominatória pode incidir imediatamente contra a Fazenda Pública nas circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal adota modelo de competência comum em matéria ambiental, o que impõe a todos os entes federativos o dever de proteger o meio ambiente e combater a poluição. 4. A atuação do órgão ambiental estadual em acidente envolvendo transporte de resíduos não exclui o dever municipal de agir quando o dano ocorre em seu território e afeta diretamente a coletividade local. 5. O município é parte legítima para integrar a demanda quando a alegação envolve omissão no exercício do poder de polícia ambiental e na adoção de providências para cessar degradação continuada. 6. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária, inclusive quanto ao Poder Público, quando sua omissão contribui para a permanência do dano. 7. A responsabilidade da Administração Pública por omissão no dever de fiscalização ambiental tem execução subsidiária, de modo que o ente público atua como devedor-reserva e somente pode ser compelido a cumprir diretamente a obrigação após o insucesso das medidas contra o poluidor direto. 8. A empresa proprietária do veículo acidentado é a causadora direta do dano e deve suportar primariamente a obrigação de elaborar e executar o plano de remoção, bem como as medidas coercitivas correspondentes. 9. Os elementos técnicos constantes dos autos demonstram risco ambiental contínuo, com assoreamento, acúmulo de sedimentos e potencial de agravamento do fluxo hídrico, o que autoriza a manutenção da tutela de urgência em face da poluidora direta. 10. A imposição imediata ao município da mesma obrigação material atribuída à empresa desconsidera a necessidade de observância da legalidade administrativa, da programação orçamentária e dos procedimentos de contratação pública. 11. A remoção do semirreboque submerso exige operação técnica complexa e onerosa, de modo que a execução imediata pelo município, em prazos exíguos, configura perigo de dano reverso ao erário e à regularidade da atuação administrativa. 12. A medida imposta à Fazenda Pública possui caráter satisfativo e irreversível, porque esgota prematuramente o objeto litigioso antes da instrução processual completa, em afronta ao art. 300, § 3º, do CPC. 13. A suspensão da exigibilidade imediata da obrigação e das astreintes em relação ao município harmoniza a tutela do meio ambiente com a subsidiariedade da execução, a razoabilidade e a proteção do patrimônio público. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O municípi (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.466130-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026) Grifo Nosso Portanto, o Município de Juiz de Fora é parte legítima para responder aos termos da presente ação popular, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No que se refere ao alegado descumprimento da decisão liminar, não assiste razão à parte requerente. Da análise dos autos, verifica-se que o Município adotou as providências necessárias ao cumprimento da determinação judicial, promovendo as medidas que se encontravam sob sua esfera de competência administrativa. Eventuais inconformismos quanto à suficiência ou à eficácia das providências implementadas não se confundem com o efetivo descumprimento da ordem judicial, mormente quando não demonstrada resistência injustificada ou inércia do ente público. No caso concreto, inexistem elementos que evidenciem comportamento omissivo ou recalcitrante por parte do Município apto a justificar a incidência da penalidade requerida. Ao contrário, os documentos acostados em Evento 26, DOC1 demonstram o cumprimento da decisão liminar, dentro dos limites das atribuições legais do ente municipal. Dessa forma, não configurado o descumprimento da tutela de urgência, indefiro o pedido do autor popular. Ademais, no tocante aos documentos anexados pelo requerente em Evento 27, DOC3, tem-se que os links e arquivos em PDF não podem ser acessados, o que inviabiliza a análise dos documentos mencionadas nos autos. A mera indicação de link externo, como Google Drive ou outro serviço privado de armazenamento em nuvem, não equivale, em regra, à juntada regular da prova documental aos autos. No processo eletrônico, os documentos digitais ou digitalizados devem ser efetivamente juntados ao processo, incumbindo à parte zelar por sua legibilidade, integridade e disponibilidade. No caso de mídias, deve-se observar o repositório oficial do Judiciário, com a respectiva juntada da mídia aos autos. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos ou, em caso de impossibilidade, depositar na Secretaria do Juízo dispositivo de armazenamento de dados/mídia digital, com o inteiro teor dos documentos ou das mídias juntados em forma de link acostados à petição de Evento 27, DOC3 ., no prazo de 15 dias, sob pena de desconsideração do material indicado apenas por link. A respeito, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POR LINK EXTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REGULARIDADE DE JUNTADA DOCUMENTAL. CASSAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. - 1. A indicação de documentos por meio de link externo não supre o requisito de juntada formal aos autos eletrônicos, exigido para fins de integração da prova ao processo e garantia do contraditório . 2. Não se configura a preclusão do direito de impugnar documentos que não foram regularmente anexados aos autos, impondo-se o saneamento da irregularidade e a abertura de prazo para a devida manifestação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.353204-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026) Grifo Nosso EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS EM "NUVEM" DISPONIBILIZADO POR LINK DE ACESSO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO - NECESSIDADE DE JUNTADA FORMAL OU APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, acolhem-se os embargos de declaração para saneamento do mencionado vício. Noutro giro, a juntada de documentos "em nuvem", disponibilizados em processo eletrônico através de link de acesso constante de petição protocolada, não se mostra como meio idôneo à apreciação de seu conteúdo pelo juízo. Isto porque, além de facilitar a atuação de agentes mal-intencionados, o armazenamento de documentos fica subordinado à vontade da parte, que tem o poder de adicionar ou excluir documentos a qualquer tempo, dificultado o exercício do contraditório. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.20.033384-7/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2020, publicação da súmula em 02/07/2020) Grifo Nosso Sobre a alegada juntada de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça de forma extemporânea. Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, é lícito às partes juntar aos autos documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos documentos produzidos nos autos. A interpretação conferida ao referido dispositivo também admite a juntada superveniente de documentos cuja apresentação se revele útil ao deslinde da controvérsia, desde que observado o contraditório e inexistente estratégia de surpresa. No caso em exame, os precedentes colacionados não constituem inovação fática nem alteração da causa de pedir ou do pedido, tratando-se de documentos destinados a reforçar a fundamentação jurídica da tese sustentada pela parte autora. Sua juntada, portanto, não acarreta prejuízo ao regular desenvolvimento do processo, especialmente porque à parte adversa é assegurada a oportunidade de se manifestar sobre o seu conteúdo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, admite-se a juntada dos precedentes jurisprudenciais apresentados no decorrer da marcha processual, por reputá-los documentos passíveis de apresentação superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência de poluição odorífera na região adjacente à empresa requerida e omissão do ente municipal no exercício do dever de fiscalização e na adoção das medidas administrativas necessárias à prevenção, mitigação e cessação dos alegados danos ambientais. Além disso, faz-se necessária a verificação da extensão do dano ambiental eventualmente constatado, inclusive para fins de quantificação do montante devido a título de ressarcimento. Posto isso, defiro a produção de prova pericial, especificamente a realização de perícia ambiental, a prova testemunhal, assim como a prova documental superveniente, nos moldes do artigo 435 do CPC. Ressalta-se que a realização de perícia ambiental por profissional tecnicamente habilitado mostra-se suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente a existência, extensão e causas da alegada poluição odorífera, bem como à identificação das medidas eventualmente necessárias à mitigação dos danos ambientais. Para a realização da prova técnica, nomeio o perito engenheiro ambiental Jarlen William Gonçalves Tibúrcio, inscrito no CPF nº 092.814.226-46, conforme minuta da nomeação do Expert, junto ao AJ – Sistema de Assistência Judiciária – nº 20260200085082 . Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465,§ 1º, do CPC. Após, intime-se o Sr. perito para manifestar se aceita o múnus , intimando-se, em seguida, as partes. Ressalta-se que a perícia foi requerida pelo autor popular e a empresa ré. Nesse sentido, é importante salientar que o feito consiste em Ação Popular, que configura instrumento constitucional de defesa de interesse público e, por isso, está inserida no microssistema de direito coletivo. No contexto das despesas processuais, o dispositivo Constitucional isenta o autor da Ação Popular do pagamento de custas e dos ônus sucumbenciais: “ Art. 5º (…) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor Ação Popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; ” Também no mesmo sentido, a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), embrionária na lógica processual coletiva, dispôs que acaso procedente o pedido, serão pagos pelos réus em favor do autor as custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas à ação (art. 12): “Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.” Em sendo assim, no regramento de direito coletivo, o autor é isento do pagamento de honorários de perito, exceto se comprovada a má-fé, e, nesse caso, somente ao final da demanda. Tecidas tais digressões e volvendo ao caso dos autos, como dito, a perícia foi requerida pelo autor e pela empresa Fripai sendo certo que o valor total dos honorários periciais deve ser fracionado em 50% para cada um, correspondente à respectiva cota parte dos litigantes. No aspecto, como já debatido alhures e nos termos da legislação correlata, o autor é isento do recolhimento da despesa mencionada, razão pela qual 50% dos honorários de perito correspondem à respectiva isenção. Pois bem. Apesar de a legislação ser lacônica quanto à exata situação dos autos, não cabe ao Judiciário se furtar de decidir tão somente pela ausência de disposição legal, podendo aplicar técnicas de integração das fontes de direito, a fim de dar solução justa e racional ao andamento da lide, o que será feito neste caso. É importante, ainda, que o Poder Judiciário utilize das ferramentas à sua disposição, para que seja garantida a célere continuidade da tramitação do feito, com a devida prestação jurisdicional. Em sendo assim, em que pese não estarmos diante de ação em que foi concedida a justiça gratuita em favor do autor, por analogia a tais casos, mostra-se indicada a utilização do Sistema de Auxiliares de Justiça - AJ nas perícias em que for viável a nomeação de profissionais lá cadastrados. Dessa forma, intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo , ressaltando que a perícia será rateada entre o autor popular e a empresa requerida, conforme o artigo 95 do CPC que preconiza: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (grifei) Relativamente à parcela de responsabilidade da empresa requerida, em que pese o entendimento anterior deste Juízo sobre o tema, considerando as decisões recentes em sede de Segunda Instância – TJMG, no sentido de que os honorários devem associar-se aos parâmetros da tabela com os valores de honorários do TJMG, hei por bem fixar o referido valor da cota parte da verba honorária sob o mesmo parâmetro do AJG, qual seja, R$639,57 (seiscentos e trinta e nove, e cinquenta e sete centavos). Em caso de aceitação pelo perito, deverá a empresa ré ser intimada para recolher a sua quota parte, no prazo de 5 dias. Após, com a comprovação do recolhimento pelo requerido da verba honorária pericial, deverá ser agendado pela Secretaria a data e horário para a realização da perícia, com antecedência necessária a fim de viabilizar a intimação das partes, devendo o laudo ser entregue em 30 dias após a data da perícia. Por derradeiro, nos termos do artigo 7º, inciso I, alínea “b”, da Lei 4.717/1965, requisite-se junto FEAM/SEMAD informação sobre a existência de fiscalizações ambientais realizadas na empresa; autos de infração eventualmente lavrados; relatórios técnicos ou notificações administrativas; procedimentos ambientais envolvendo a empresa nos últimos cinco anos, no prazo de 15 dias. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. 1 Artigo. 17 . Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. (…) § 3 o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. (Vide ADI 4757)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRIPAI DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA

Autor JONAS NUNES DOS SANTOS JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA

OAB: 73427/MG

GUILHERME LINHARES RODRIGUES

OAB: 124141/MG

SIMONE MARIA NADER CAMPOS

OAB: 65948/MG

MARIA TEREZA CALIL NADER

OAB: 52235/MG

JONAS NUNES DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 89632/MG

THIAGO ROCHA NARDELLI

OAB: 103311/MG

FRANCISCO XAVIER AMARAL

OAB: 28819/MG

ANDRE HELUEY MARTINS

OAB: 113123/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO POPULAR Nº 1005982-20.2025.8.13.0145/MG AUTOR : JONAS NUNES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : JONAS NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG089632) RÉU : FRIPAI DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE HELUEY MARTINS (OAB MG113123) ADVOGADO(A) : FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819) ADVOGADO(A) : JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA (OAB MG073427) ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB MG052235) ADVOGADO(A) : SIMONE MARIA NADER CAMPOS (OAB MG065948) ADVOGADO(A) : THIAGO ROCHA NARDELLI (OAB MG103311) ADVOGADO(A) : GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141) DECISÃO Trata-se de Ação Popular com Pedido Liminar ajuizada por Jonas Nunes dos Santos Júnior em face do Município de Juiz de Fora e Fripai Alimentos Ltda. , conforme inicial em Evento 1 DOC5 , instruída por documentos. O autor popular sustenta que há mais de um mês a população dos bairros Vila Ideal, Furtado de Menezes e adjacências vem sendo submetida a intenso e contínuo mau cheiro, descrito como "cheiro de carne queimada e podre", que impregna o ar e invade as residências daquela localidade. Relata que o fato já foi objeto de reportagem e tem gerado graves consequências à saúde e ao bem-estar da comunidade, causando náuseas, dores de cabeça, irritação nas vias respiratórias e um estado de desconforto permanente, além de prejudicar as atividades de estabelecimentos comerciais locais. Aduz que a 2ª ré, por meio de seu diretor, admitiu publicamente a ocorrência de uma "instabilidade" em sua estação de tratamento de efluentes, que teria ficado paralisada por seis dias, reconhecendo a relação direta entre a falha operacional e o odor sentido pela população. Argumenta que o Município declarou publicamente que acompanha a situação, mas não produziu laudo, não fiscalizou com rigor e não promoveu nenhuma medida emergencial. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso, pugnando, liminarmente, que seja determinado ao Município de Juiz de Fora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que: “realize e apresente laudo técnico circunstanciado sobre a origem, a natureza e a extensão da poluição odorífera que atinge a região, identificando as fontes emissoras; Promova fiscalização na Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) da empresa ré, apresentando relatório conclusivo sobre sua regularidade operacional e capacidade de tratamento; Apresente um plano de ação emergencial, com cronograma, para a efetiva mitigação dos odores fétidos na área afetada, incluindo medidas de monitoramento contínuo da qualidade do ar.” Ademais, pugna que a empresa Fripai Alimentos Ltda., no prazo de 10 (dez) dias: “Adote medidas paliativas imediatas para a contenção dos odores, comprovando-as nos autos; Apresente um plano emergencial detalhado para a completa e definitiva eliminação do odor, com cronograma de execução e metas claras; Comprove a regularidade operacional de sua Estação de Tratamento de Efluentes e a implementação de todas as medidas corretivas necessárias para sanar a emissão de poluentes.” Requer, outrossim, que seja fixada multa diária (astreintes) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos réus, em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações acima. No mérito, requer a procedência da demanda para confirmar a tutela de urgência e condenar os réus, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente na implementação de um plano definitivo e eficaz de tratamento de efluentes e controle de odores, a ser aprovado pelo órgão ambiental competente e fiscalizado por este Juízo; e, também, a condenação dos réus à reparação integral de eventuais danos ambientais que venham a ser apurados, cujo valor deverá ser revertido a um fundo de defesa do meio ambiente, conforme o artigo 13 da Lei nº 7.347/85. Em Evento 8 DOC1 o autor apresenta emenda à inicial informando a existência de instituições situadas na área de impacto, destacando a proximidade de crianças e idosos expostos. Por fim, requer a majoração do valor da causa para R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e, ainda: a) que seja acrescentado aos autos estes dados institucionais (escola e lar de idosos) como prova de impacto social e vulnerabilidade alta; b) que seja confirmada ou ampliada a tutela de urgência já requerida, considerando a proximidade dos grupos vulneráveis com o foco da poluição; c) que seja determinada a inclusão expressa nos relatórios e fiscalização de: i) visitas técnicas às instituições citadas; ii) relatórios específicos sobre o impacto no interior dessas unidades (salas, dormitórios, área coletiva); d) que seja reconhecido que a existência desses estabelecimentos eleva o grau de urgência e o valor da causa, o que se refletirá nos honorários sucumbenciais. e) a retificação do valor da causa para R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), nos termos do art. 292, §§ 2º e 3º do CPC; f) a certificação nos autos de que a ampliação do valor decorre de novos fatos relevantes demonstrados nesta EMENDA A INICIAL, especialmente a existência de instituições de cuidado a vulneráveis na zona de impacto, o que amplia significativamente a lesão coletiva; g) que a presente retificação produza efeitos imediatos para todos os fins de direito, inclusive para a adequada mensuração dos honorários sucumbenciais, conforme Tema 1076/STJ. Decisão de Evento 9, DOC1 deferindo parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando que o Município realize e apresente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, laudo técnico circunstanciado sobre a origem, a natureza e a extensão da poluição odorífera que atinge a região, identificando as fontes emissoras, sob pena de multa única de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Além disso, a decisão deferiu o pedido de emenda à inicial, entretanto, indeferiu o pedido de retificação do valor da causa, uma vez que, sumariamente, não ficou demonstrada a necessidade de elevação do valor no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), sendo certo que o valor da causa neste momento processual é provisório. Manifestação do Ministério Público em Evento 18, DOC1 em que protesta por nova vista após o cumprimento das diligências determinadas em decisão anteriormente prolatada. O Município informa o cumprimento da decisão judicial, conforme consta em Evento 26, DOC1 . O autor popular em manifestação acostada sob o Evento 27, DOC1 junta novos documentos. Relata que a documentação comprova que não há controle municipal de fiscalização ambiental efetiva relativa a Fripai, tendo o Município direcionado a responsabilidade aos órgãos estaduais. Pontua que não houve o cumprimento da decisão liminar, pugnando pela aplicação da multa, com a fixação de prazo improrrogável de 48 ou 72 horas para que o Município apresente laudo tecnicamente apto ou reconheça a impossibilidade técnica de fazê-lo, devendo, nesse caso, ser substituída a prova administrativa pela prova judicial. Assim, requer que em face ao Município de Juiz de Fora seja aplicada a multa, imposição de atuação administrativa contínua e coordenada e adoção de medidas emergenciais de proteção à coletividade, especialmente crianças e idosos. Em relação a empresa, pleiteia a imposição de obrigações imediatas de mitigação do odor, a fixação de multa diária coercitiva e a franquia integral de acesso à perícia, com autorização para restrição ou interdição parcial e temporária das atividades causadoras do odor, condicionada à constatação técnica. Contestação apresentada pelo Município de Juiz de Fora em Evento 28, DOC1. Preliminarmente, argumenta que o autor pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação genérica de hipossuficiência. Todavia, afirma que tal pleito não merece prosperar, uma vez que os elementos constantes dos autos e a própria qualificação do autor militam em sentido oposto à alegada hipossuficiência. Ressalta que o autor, ao litigar em nome próprio em ação popular, já goza da isenção constitucional de custas, salvo comprovada má-fé. Contudo, o pedido de gratuidade de justiça abrange outras despesas e eventuais ônus sucumbenciais em caso de má-fé ou lide temerária. Portanto, afirma que cabe análise da condição financeira do autor, determinando-se, se necessário, a juntada de suas últimas declarações de imposto de renda, e, ao final, o indeferimento do benefício, condenando-o ao recolhimento das custas pertinentes caso venha a ser reconhecida a temeridade da lide ou a má-fé processual. Ainda, impugna o valor atribuído à causa de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), majorado para R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), ressaltando que o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da demanda ou, na impossibilidade de aferição imediata, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que o autor não apresentou memória de cálculo, laudo técnico prévio ou elemento objetivo que justificasse a cifra milionária atribuída. Trata-se de valor aleatório e exagerado, lançado sem embasamento fático ou jurídico, com o propósito de majorar indevidamente honorários sucumbenciais em caso de procedência. Dessa forma, impugna o valor atribuído à causa, requerendo, desse modo, a redução para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante este suficiente para alçada e efeitos fiscais, considerando que não há, até o momento, qualquer laudo pericial que quantifique o dano em milhões de reais. Aduz que, de acordo com a Nota Técnica apresentada no Evento 26 e na própria documentação acostada pelo autor no Evento 27 , a atividade desenvolvida pela empresa requerida, ou seja, o abate de animais e industrialização de carnes é classificada como de grande porte e potencial poluidor, enquadrando-se na Classe 5 da Deliberação Normativa COPAM n.º 217/2017. E nos termos da Lei Complementar Federal n.º 140/2011, que fixou as normas de cooperação entre os entes federados nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente, a competência para o licenciamento ambiental — e, consequentemente, para a fiscalização do cumprimento de suas condicionantes — é do ente federativo responsável pelo licenciamento. Assim, entende que, no caso concreto, o licenciamento ambiental da ré Fripai é de competência do Estado de Minas Gerais, através da Superintendência Regional de Meio Ambiente (SUPRAM) e da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM). Nesse sentido, esclarece que o artigo 17 da Lei Complementar n.º 140/2011 é claro ao dispor que compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo. Afirma que o Município de Juiz de Fora não possui ingerência técnica direta sobre o processo industrial licenciado pelo Estado, atuando apenas em caráter supletivo ou em questões de uso e ocupação do solo/posturas, o que não se confunde com o controle ambiental operacional de uma indústria de grande porte. Portanto, defende que falece de legitimidade o Município para figurar no polo passivo de demanda que visa discutir a adequação técnica de sistema de tratamento de efluentes licenciado e fiscalizado pelo Estado de Minas Gerais, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito em face do Município de Juiz de Fora, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mérito, consigna que na documentação acostada ao Evento 26, verifica-se que tão logo provocado e ciente da gravidade dos fatos narrados e, dentro de sua competência supletiva, o Município de Juiz de Fora mobilizou sua equipe técnica (Assessoria Técnica Ambiental - ATA) para realizar vistoria na região afetada. A inspeção realizada em 01 de dezembro de 2025 constatou, tecnicamente, a ausência de odores perceptíveis naquele momento. Afirma que o fato de o Município ter informado, via Lei de Acesso à Informação, que não possuía autos de infração pretéritos contra a empresa não configura confissão de culpa. Pelo contrário, corrobora a tese de que a fiscalização primária e rotineira daquele empreendimento (Classe 5) cabe ao Estado de Minas Gerais. Argumenta sobre a inexistência de nexo de causalidade entre a atuação (ou suposta falta dela) do Município e a emissão de odores. O Poder Público não é segurador universal de riscos da atividade privada. A responsabilidade por danos ambientais causados por empresas privadas é objetiva e recai sobre o poluidor (artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81). O Ente Público só responde se sua omissão for determinante para o resultado, o que não ocorreu no caso em questão. Ressalta que a alegação de que existem escolas e asilos na região, trazida na emenda à inicial, embora sensibilize, não altera a repartição constitucional de competências nem cria, automaticamente, uma responsabilidade objetiva do Município por atos de terceiros. A proteção a esses grupos vulneráveis é dever do Estado, mas deve ser exercida dentro da legalidade. O Município cumpre seu dever ao manter a vigilância sanitária e o zoneamento urbano, mas não pode garantir, em tempo real, que nenhuma indústria da cidade terá falhas operacionais. No mais, afirma que a vistoria realizada pelo Município (Evento 26) comprovou que atualmente não há odores perceptíveis. Se o dano cessou, e se a causa (obra/falha no equipamento) foi resolvida, há perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer (medidas emergenciais para cessar o odor). Requer o acolhimento das preliminares de impugnação à justiça gratuita, de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Município de Juiz de Fora, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na exordial em face do Município, reconhecendo-se a ausência de omissão ilícita, o estrito cumprimento do dever legal, a responsabilidade primária do Estado de Minas Gerais (FEAM) e a responsabilidade exclusiva da empresa ré pelos danos causados por sua operação, bem como a ausência de nexo causal a vincular a Administração Municipal aos eventos narrados; A condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como ao ônus decorrente de eventual litigância de má-fé, caso reste comprovada a utilização indevida da via da Ação Popular para fins de promoção pessoal ou política, desprovida de fundamento técnico. A empresa requerida ofertou contestação em Evento 31, DOC1, alegando, em preliminar, a inadequação da via eleita, uma vez que a ação popular não pode ser utilizada como sucedâneo ação civil pública. Ademais, afirma que sequer tem fundamento o pedido do autor, uma vez constatada em laudo técnico carreado aos autos a inexistência de qualquer odor que demande a obrigação fazer requerida, pugnando, assim, pela extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Aduz a ausência de interesse processual, pois o autor requer que a empresa ré seja compelida a apresentar medidas paliativas imediatas sobre a emissão de odores, mas o laudo técnico apresentado nos autos informa que “não foi possível constatar a presença de qualquer odor semelhante àquele descrito nos documentos constantes dos autos, inexistindo, naquele momento, evidências perceptíveis de poluição odorífera na região vistoriada.” Dessa forma, afirma que o feito deve ser extinto, por ausência de interesse processual, com base no artigo 485, VI, do CPC. Outrossim, impugna o valor atribuído à causa, por entender que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. No caso dos autos, não houve critérios de mensuração ou entendimento jurisprudencial que minimamente ampare o expressivo valor indenizatório indicado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Não há, portanto, qualquer justificativa razoável que ampare a pretensão indenizatória, razão pela qual pugna que o valor da causa seja reduzido para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No mais, discorre sobre o direito que entende aplicável à sua defesa, sustentando que o desconforto olfativo momentâneo decorrente da manutenção do sistema de impermeabilização da lagoa de tratamento da ETE em apenas alguns períodos do dia não configura dano ambiental. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares apontadas. No mérito, pugna que o pedido seja julgado improcedente. Em caso de procedência, pugna pela redução do valor da indenização e a fixação dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §8º, do CPC. Réplica acostada em Evento 32, DOC1 . Esclarece que a prova juntada aos autos demonstra que foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a empresa, e que ao firmar o mencionado termo, a empresa Fripai e os órgãos de controle admitiram que a situação era grave o suficiente para demandar um ajustamento formal, com obrigações específicas e prazos definidos. Quanto ao valor da causa, aduz que em demandas que versam sobre direitos difusos, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a aferição desse conteúdo econômico é complexa e multifacetada. A pretensão deduzida não se resume a um evento isolado, mas abrange: (i) obrigações de fazer de natureza estrutural (adequação da Estação de Tratamento de Efluentes); (ii) a reparação de um dano moral coletivo que transcende a esfera individual; e (iii) o risco contínuo à saúde e ao bem-estar de uma comunidade densamente povoada. Portanto, o valor da causa em ações ambientais possui, por sua própria natureza, um caráter estimativo. Desta feita, entende que o valor atribuído à causa mostra-se compatível com a natureza difusa do bem jurídico tutelado, a dimensão coletiva da controvérsia e o caráter estrutural das medidas postuladas. A estimativa realizada é juridicamente admissível e coerente com a tutela coletiva pleiteada, não havendo que se falar em abuso ou excesso. Requer o afastamento das impugnações ao valor da causa, mantendo-se o montante atribuído na petição inicial. No mais, reitera os argumentos defendidos na inicial e manifestações posteriores. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor popular requer a realização de prova pericial ambiental. A realização de auditoria ambiental judicial na estação de tratamento de efluentes da empresa ré. A exibição dos documentos técnicos relativos à operação da ETE. O deferimento de prova testemunhal. A expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A expedição de ofício à FEAM/SEMAD. A determinação para que o Município de Juiz de Fora apresente relatórios de fiscalização ambiental. A adoção das medidas estruturais de monitoramento ambiental requeridas na réplica ( Evento 48, DOC1) . A empresa ré em Evento 48, DOC1 pleiteia a oitiva de testemunhas e a realização de perícia técnica. Por outro lado, o Município informa que não pretende produzir provas ( Evento 51, DOC1 ). O Ministério Público manifesta em Evento 54, DOC1 dando ciência sobre o pedido da autora e da empresa requerida para a produção de prova pericial e informa que nada tem a opor sobre a realização da mesma. Nova manifestação do autor popular em que requer o julgamento antecipado parcial do mérito em relação ao Município de Juiz de Fora, diante da ausência de requerimento de provas pelo ente Municipal. No saneamento do processo, pugna que seja delimitado que a instrução probatória requerida se destina à apuração de fatos relacionados à empresa corré, reconhecendo-se a ausência de requerimento de provas pelo Município - (Evento 56, DOC1). O autor popular acosta precedentes do STJ, conforme consta em Evento 58, DOC1 . A empresa ré em Evento 65, DOC1 afirma que o autor em Evento 58, DOC1 acosta documentos extemporâneos em desacordo com a regra estabelecida no artigo 435 do CPC. Diante disso, requer que seja determinado o desentranhamento da petição e dos documentos intempestivamente juntados aos autos. É o relatório do essencial. Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que o Município de Juiz de Fora em contestação impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor popular. Nesse sentido, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da CF, o cidadão é parte legítima para propor ação popular visando à anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, dispondo o referido dispositivo que, salvo comprovada má-fé, o autor é isento do pagamento das custas judiciais e do ônus da sucumbência. Assim, extrai-se que a isenção conferida ao autor popular decorre diretamente da Constituição Federal, independendo da demonstração dos requisitos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil para a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, destaca-se que em que pese impugnar a gratuidade de justiça ao cidadão autor, certo se faz que o ente municipal não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova que sirvam para ilidir a afirmação de necessidade da gratuidade da justiça alegada. Dessa forma, rejeita-se a impugnação à gratuidade. Quanto ao valor atribuído a presente causa, destaca-se que nas ações populares que visam à tutela do meio ambiente, a fixação do valor da causa deve observar as peculiaridades da demanda, notadamente porque o bem jurídico tutelado possui natureza difusa e, em regra, não admite imediata mensuração econômica. Nas demandas envolvendo dano ambiental é comum que a extensão do prejuízo e os custos necessários à reparação integral somente possam ser apurados após a instrução processual. No caso dos autos, a pretensão deduzida consiste na tutela do meio ambiente, em que o autor popular objetiva a apuração da poluição odorífera que teria atingido a região próxima à empresa ré. Outrossim, conforme já consignado por este Juízo, neste momento processual, não há elementos técnicos suficientes que permitam quantificar, com segurança, a extensão do dano ou o custo necessário à sua recomposição. Desse modo, mostra-se adequada a manutenção do valor estimativo atribuído à causa, sem prejuízo de sua posterior adequação, conforme a instrução probatória que forncerá elementos concretos aptos à mensuração do conteúdo econômico da demanda. Assim, a irresignação do ente municipal e da empresa ré quanto ao valor atribuído à causa não deve subsistir, porquanto ausentes critérios para estimar os supostos prejuízos ambientais causados à coletividade, na forma dos artigos 291, 292 e 293, todos do CPC e artigo 14 da Lei nº 4.417/65. Em caso semelhante, entendeu o Egrégio TJMG: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO POPULAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO- OBRIGAÇÃO FAZER - CONSERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO PARQUE MUNICIPAL -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -EXTINÇÃO PROCESSO - SENTEÇA CONFIRMADA. - A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, porquanto comprovada a condição de eleitor do demandante, conforme exigência do artigo 1º, § 3º da Lei nº 4717/65. - A irresignação do ente municipal quanto ao valor atribuído à causa não deve subsistir, porquanto ausentes critérios para estimar os supostos prejuízos ambientais causados à coletividade, na forma dos artigos 291, 292 e 293, todos do CPC e artigo 14 da Lei nº4.417/65 . -A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considere lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF/88). Em consequência, a ação popular não é a via adequada para se pleitear a condenação do ente municipal a realização de obras para manutenção e conservação do Parque Ecológico. - A imposição da obrigação de fazer, nos moldes pretendidos pelo autor, reclama o ajuizamento de uma ação civil pública, por expressa disposição do artigo 3º da Lei nº7347/85. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.448946-4/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 18/06/2025) Grifo Nosso Ante o exposto, mantenho o valor da causa atribuído na petição inicial, por reputá-lo compatível com a natureza da demanda e com a impossibilidade de aferição precisa, nesta fase processual, da extensão econômica do alegado dano ambiental. Quanto a preliminar de inadequação da via eleita, com efeito a Lei nº 4.717/1965 deve ser interpretada em conformidade com a Constituição da República, que ampliou expressamente o objeto da ação popular para abranger a tutela do meio ambiente. Em matéria ambiental, a proteção jurisdicional deve observar os princípios da prevenção e da precaução, de modo que não se limita à invalidação de atos administrativos, alcançando também o controle jurisdicional de omissões administrativas potencialmente lesivas ao meio ambiente, quando demonstrada, em tese, a violação do dever constitucional de proteção previsto no artigo 225 da Constituição Federal. A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considere lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF/88). Ademais, os pedidos formulados guardam relação direta com a finalidade da ação popular, pois visam impedir a continuidade de suposto dano ambiental e assegurar a recomposição do bem jurídico tutelado. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto a ação popular revela-se instrumento processual adequado para o controle judicial de atos e omissões potencialmente lesivos ao meio ambiente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e da Lei nº 4.717/1965. Acerca da alegada ausência de interesse de agir, sabe-se que o interesse de agir, como condição da ação, consubstancia-se na demonstração da necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, devendo ser aferido em tese, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, sem incursão no mérito da controvérsia. No caso da ação popular, o interesse processual decorre da afirmação de que determinado ato ou omissão administrativa é ilegal e potencialmente lesivo aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, dentre eles o meio ambiente, incumbindo ao Poder Judiciário verificar, ao final da instrução, se tais alegações encontram respaldo probatório. Na hipótese dos autos, a parte autora afirma que a empresa ré vem causando poluição odorífera na região em que está instalada e que o ente público demandado teria se omitido na adoção de medidas eficazes de fiscalização e de prevenção dos danos ambientais, postulando a adoção de providências voltadas à apuração dos fatos, ao controle da atividade potencialmente poluidora e à reparação integral dos danos ambientais eventualmente constatados. Tais alegações evidenciam, em tese, a necessidade da tutela jurisdicional, porquanto a pretensão deduzida busca a proteção de bem de natureza difusa constitucionalmente assegurado, cuja tutela jurisdicional possui inequívoca utilidade, caso comprovada as circunstâncias narradas na inicial. Não afasta o interesse de agir a eventual existência de procedimento administrativo em que não foi constatada a existência de poluição odorífera na região vistoriada. Isso porque, a conclusão administrativa não impede o controle judicial da legalidade dos atos e das omissões imputadas ao Poder Público e à empresa ré, tampouco afasta o direito do cidadão de manejar a ação popular para a tutela do meio ambiente. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Por derradeiro, cumpre analisar a tese preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo ente municipal. O Município sustenta que não deve figurar no polo passivo da presente ação que visa discutir a adequação técnica de sistema de tratamento de efluentes licenciado e fiscalizado pelo Estado de Minas Gerais. Esta alegação não merece prosperar. O sistema de proteção ambiental delineado pela Constituição Federal de 1988 adotou o modelo de federalismo cooperativo. O artigo 23, inciso VI, da Constituição estabelece de forma expressa que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Essa competência comum impõe a todos os entes federados um poder dever de fiscalização e de adoção de medidas preventivas e repressivas contra a degradação ambiental. A Lei Complementar nº 140/2011, que fixou normas de cooperação entre os entes, não exclui a responsabilidade de um ente pelo simples fato de outro também possuir atribuições no mesmo cenário. Pelo contrário, o artigo 17, parágrafo 3º 1 , da referida lei prevê que o ente federativo que tiver conhecimento de infração ambiental deverá determinar medidas para evitá-la ou fazer cessá-la, comunicando imediatamente o órgão competente. No caso em análise, o acidente ocorreu dentro dos limites territoriais do Município de Juiz de Fora, estando a empresa ré localizada em um bairro do ente municipal. Desse modo, o Município detém a competência para legislar sobre assuntos de interesse predominantemente local e possui o poder de polícia administrativa para agir em defesa da segurança e do meio ambiente urbano. O fato de a SUPRAM ter firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (Evento 27, DOC1) e a COMPAM (Conselho Estadual de Meio ambiente) – Evento 27, DOC 6 ter emitido Auto de Fiscalização não retira do Município a sua responsabilidade solidária em zelar pela proteção ambiental local. A omissão do ente municipal em exercer o seu poder de polícia, notificar os responsáveis ou buscar soluções conjuntas para um problema grave instalado em seu território configura o liame necessário para justificar a sua presença no polo passivo da demanda. Nesse sentido, entende a jurisprudência do Egrégio tribunal de Minas Gerais: Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ACIDENTE COM RESÍDUOS EM CURSO D'ÁGUA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA COMUM DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO PODER PÚBLICO POR OMISSÃO. EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652 DO STJ. PERIGO DE DANO REVERSO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública ambiental, deferiu tutela de urgência para determinar, de forma solidária ao município e à empresa responsável pelo acidente, a apresentação de plano de remoção de semirreboque e resíduos associados em curso d'água, sua posterior execução em prazos exíguos e o pagamento de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o município é parte legítima para figurar no polo passivo da ação civil pública ambiental; (ii) estabelecer se a responsabilidade do ente público, por omissão no dever de fiscalização ambiental, pode ser exigida de forma imediata e paritária com a do poluidor direto; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência contra o município; (iv) definir se a multa cominatória pode incidir imediatamente contra a Fazenda Pública nas circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal adota modelo de competência comum em matéria ambiental, o que impõe a todos os entes federativos o dever de proteger o meio ambiente e combater a poluição. 4. A atuação do órgão ambiental estadual em acidente envolvendo transporte de resíduos não exclui o dever municipal de agir quando o dano ocorre em seu território e afeta diretamente a coletividade local. 5. O município é parte legítima para integrar a demanda quando a alegação envolve omissão no exercício do poder de polícia ambiental e na adoção de providências para cessar degradação continuada. 6. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária, inclusive quanto ao Poder Público, quando sua omissão contribui para a permanência do dano. 7. A responsabilidade da Administração Pública por omissão no dever de fiscalização ambiental tem execução subsidiária, de modo que o ente público atua como devedor-reserva e somente pode ser compelido a cumprir diretamente a obrigação após o insucesso das medidas contra o poluidor direto. 8. A empresa proprietária do veículo acidentado é a causadora direta do dano e deve suportar primariamente a obrigação de elaborar e executar o plano de remoção, bem como as medidas coercitivas correspondentes. 9. Os elementos técnicos constantes dos autos demonstram risco ambiental contínuo, com assoreamento, acúmulo de sedimentos e potencial de agravamento do fluxo hídrico, o que autoriza a manutenção da tutela de urgência em face da poluidora direta. 10. A imposição imediata ao município da mesma obrigação material atribuída à empresa desconsidera a necessidade de observância da legalidade administrativa, da programação orçamentária e dos procedimentos de contratação pública. 11. A remoção do semirreboque submerso exige operação técnica complexa e onerosa, de modo que a execução imediata pelo município, em prazos exíguos, configura perigo de dano reverso ao erário e à regularidade da atuação administrativa. 12. A medida imposta à Fazenda Pública possui caráter satisfativo e irreversível, porque esgota prematuramente o objeto litigioso antes da instrução processual completa, em afronta ao art. 300, § 3º, do CPC. 13. A suspensão da exigibilidade imediata da obrigação e das astreintes em relação ao município harmoniza a tutela do meio ambiente com a subsidiariedade da execução, a razoabilidade e a proteção do patrimônio público. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O municípi (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.466130-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026) Grifo Nosso Portanto, o Município de Juiz de Fora é parte legítima para responder aos termos da presente ação popular, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No que se refere ao alegado descumprimento da decisão liminar, não assiste razão à parte requerente. Da análise dos autos, verifica-se que o Município adotou as providências necessárias ao cumprimento da determinação judicial, promovendo as medidas que se encontravam sob sua esfera de competência administrativa. Eventuais inconformismos quanto à suficiência ou à eficácia das providências implementadas não se confundem com o efetivo descumprimento da ordem judicial, mormente quando não demonstrada resistência injustificada ou inércia do ente público. No caso concreto, inexistem elementos que evidenciem comportamento omissivo ou recalcitrante por parte do Município apto a justificar a incidência da penalidade requerida. Ao contrário, os documentos acostados em Evento 26, DOC1 demonstram o cumprimento da decisão liminar, dentro dos limites das atribuições legais do ente municipal. Dessa forma, não configurado o descumprimento da tutela de urgência, indefiro o pedido do autor popular. Ademais, no tocante aos documentos anexados pelo requerente em Evento 27, DOC3, tem-se que os links e arquivos em PDF não podem ser acessados, o que inviabiliza a análise dos documentos mencionadas nos autos. A mera indicação de link externo, como Google Drive ou outro serviço privado de armazenamento em nuvem, não equivale, em regra, à juntada regular da prova documental aos autos. No processo eletrônico, os documentos digitais ou digitalizados devem ser efetivamente juntados ao processo, incumbindo à parte zelar por sua legibilidade, integridade e disponibilidade. No caso de mídias, deve-se observar o repositório oficial do Judiciário, com a respectiva juntada da mídia aos autos. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos ou, em caso de impossibilidade, depositar na Secretaria do Juízo dispositivo de armazenamento de dados/mídia digital, com o inteiro teor dos documentos ou das mídias juntados em forma de link acostados à petição de Evento 27, DOC3 ., no prazo de 15 dias, sob pena de desconsideração do material indicado apenas por link. A respeito, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POR LINK EXTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REGULARIDADE DE JUNTADA DOCUMENTAL. CASSAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. - 1. A indicação de documentos por meio de link externo não supre o requisito de juntada formal aos autos eletrônicos, exigido para fins de integração da prova ao processo e garantia do contraditório . 2. Não se configura a preclusão do direito de impugnar documentos que não foram regularmente anexados aos autos, impondo-se o saneamento da irregularidade e a abertura de prazo para a devida manifestação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.353204-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026) Grifo Nosso EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS EM "NUVEM" DISPONIBILIZADO POR LINK DE ACESSO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO - NECESSIDADE DE JUNTADA FORMAL OU APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, acolhem-se os embargos de declaração para saneamento do mencionado vício. Noutro giro, a juntada de documentos "em nuvem", disponibilizados em processo eletrônico através de link de acesso constante de petição protocolada, não se mostra como meio idôneo à apreciação de seu conteúdo pelo juízo. Isto porque, além de facilitar a atuação de agentes mal-intencionados, o armazenamento de documentos fica subordinado à vontade da parte, que tem o poder de adicionar ou excluir documentos a qualquer tempo, dificultado o exercício do contraditório. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.20.033384-7/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2020, publicação da súmula em 02/07/2020) Grifo Nosso Sobre a alegada juntada de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça de forma extemporânea. Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, é lícito às partes juntar aos autos documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos documentos produzidos nos autos. A interpretação conferida ao referido dispositivo também admite a juntada superveniente de documentos cuja apresentação se revele útil ao deslinde da controvérsia, desde que observado o contraditório e inexistente estratégia de surpresa. No caso em exame, os precedentes colacionados não constituem inovação fática nem alteração da causa de pedir ou do pedido, tratando-se de documentos destinados a reforçar a fundamentação jurídica da tese sustentada pela parte autora. Sua juntada, portanto, não acarreta prejuízo ao regular desenvolvimento do processo, especialmente porque à parte adversa é assegurada a oportunidade de se manifestar sobre o seu conteúdo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, admite-se a juntada dos precedentes jurisprudenciais apresentados no decorrer da marcha processual, por reputá-los documentos passíveis de apresentação superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência de poluição odorífera na região adjacente à empresa requerida e omissão do ente municipal no exercício do dever de fiscalização e na adoção das medidas administrativas necessárias à prevenção, mitigação e cessação dos alegados danos ambientais. Além disso, faz-se necessária a verificação da extensão do dano ambiental eventualmente constatado, inclusive para fins de quantificação do montante devido a título de ressarcimento. Posto isso, defiro a produção de prova pericial, especificamente a realização de perícia ambiental, a prova testemunhal, assim como a prova documental superveniente, nos moldes do artigo 435 do CPC. Ressalta-se que a realização de perícia ambiental por profissional tecnicamente habilitado mostra-se suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente a existência, extensão e causas da alegada poluição odorífera, bem como à identificação das medidas eventualmente necessárias à mitigação dos danos ambientais. Para a realização da prova técnica, nomeio o perito engenheiro ambiental Jarlen William Gonçalves Tibúrcio, inscrito no CPF nº 092.814.226-46, conforme minuta da nomeação do Expert, junto ao AJ – Sistema de Assistência Judiciária – nº 20260200085082 . Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465,§ 1º, do CPC. Após, intime-se o Sr. perito para manifestar se aceita o múnus , intimando-se, em seguida, as partes. Ressalta-se que a perícia foi requerida pelo autor popular e a empresa ré. Nesse sentido, é importante salientar que o feito consiste em Ação Popular, que configura instrumento constitucional de defesa de interesse público e, por isso, está inserida no microssistema de direito coletivo. No contexto das despesas processuais, o dispositivo Constitucional isenta o autor da Ação Popular do pagamento de custas e dos ônus sucumbenciais: “ Art. 5º (…) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor Ação Popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; ” Também no mesmo sentido, a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), embrionária na lógica processual coletiva, dispôs que acaso procedente o pedido, serão pagos pelos réus em favor do autor as custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas à ação (art. 12): “Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.” Em sendo assim, no regramento de direito coletivo, o autor é isento do pagamento de honorários de perito, exceto se comprovada a má-fé, e, nesse caso, somente ao final da demanda. Tecidas tais digressões e volvendo ao caso dos autos, como dito, a perícia foi requerida pelo autor e pela empresa Fripai sendo certo que o valor total dos honorários periciais deve ser fracionado em 50% para cada um, correspondente à respectiva cota parte dos litigantes. No aspecto, como já debatido alhures e nos termos da legislação correlata, o autor é isento do recolhimento da despesa mencionada, razão pela qual 50% dos honorários de perito correspondem à respectiva isenção. Pois bem. Apesar de a legislação ser lacônica quanto à exata situação dos autos, não cabe ao Judiciário se furtar de decidir tão somente pela ausência de disposição legal, podendo aplicar técnicas de integração das fontes de direito, a fim de dar solução justa e racional ao andamento da lide, o que será feito neste caso. É importante, ainda, que o Poder Judiciário utilize das ferramentas à sua disposição, para que seja garantida a célere continuidade da tramitação do feito, com a devida prestação jurisdicional. Em sendo assim, em que pese não estarmos diante de ação em que foi concedida a justiça gratuita em favor do autor, por analogia a tais casos, mostra-se indicada a utilização do Sistema de Auxiliares de Justiça - AJ nas perícias em que for viável a nomeação de profissionais lá cadastrados. Dessa forma, intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo , ressaltando que a perícia será rateada entre o autor popular e a empresa requerida, conforme o artigo 95 do CPC que preconiza: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (grifei) Relativamente à parcela de responsabilidade da empresa requerida, em que pese o entendimento anterior deste Juízo sobre o tema, considerando as decisões recentes em sede de Segunda Instância – TJMG, no sentido de que os honorários devem associar-se aos parâmetros da tabela com os valores de honorários do TJMG, hei por bem fixar o referido valor da cota parte da verba honorária sob o mesmo parâmetro do AJG, qual seja, R$639,57 (seiscentos e trinta e nove, e cinquenta e sete centavos). Em caso de aceitação pelo perito, deverá a empresa ré ser intimada para recolher a sua quota parte, no prazo de 5 dias. Após, com a comprovação do recolhimento pelo requerido da verba honorária pericial, deverá ser agendado pela Secretaria a data e horário para a realização da perícia, com antecedência necessária a fim de viabilizar a intimação das partes, devendo o laudo ser entregue em 30 dias após a data da perícia. Por derradeiro, nos termos do artigo 7º, inciso I, alínea “b”, da Lei 4.717/1965, requisite-se junto FEAM/SEMAD informação sobre a existência de fiscalizações ambientais realizadas na empresa; autos de infração eventualmente lavrados; relatórios técnicos ou notificações administrativas; procedimentos ambientais envolvendo a empresa nos últimos cinco anos, no prazo de 15 dias. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. 1 Artigo. 17 . Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. (…) § 3 o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. (Vide ADI 4757)