Detalhe do processo

1005981-47.2025.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Andradina - 2ª Vara
Classe
H.S.S.G.
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005981-47.2025.8.26.0024 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - H.S.S.G. - Y.G.S. - Vistos. Cuida-se de Ação de Regulamentação de Visitas cumulada com pedido de tutela provisória e apuração de atos de alienação parental ajuizada por Henrique Soares da Silva Grigoletto em face de Yani Gabriela Soares Tavares, referente à filha comum do casal, a menor impúbere Emanuelly Soares Tavares Grigoletto (nascida em 10/04/2017) (fls. 1 a 14). A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 15 a 23). A tutela provisória de urgência foi indeferida e foi determinada a feitura de estudo psicossocial urgente (fls. 30 a 32). A conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (fls. 46 e 47). A requerida contestou suscitando preliminar de falta de documento indispensável e, no mérito, informou a existência de medidas protetivas de urgência deferidas em procedimento de violência doméstica nº 1500118-22.2026.8.26.0605, postulando regime restritivo e prova pericial (fls. 48 a 54 e 104 a 265). Houve réplica com juntada do título judicial anterior (fls. 272 a 353). O autor especificou provas e indicou testemunhas (fls. 357 a 366). Passo a sanear e organizar o processo, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda arguida pela requerida em sede de contestação (fls. 48 e 49) resta superada e deve ser expressamente rejeitada. Com efeito, o autor acostou em réplica a cópia integral dos autos do processo nº 1004997-44.2017.8.26.0024 (fls. 287 a 353), no qual figura o termo de audiência homologado por sentença com trânsito em julgado (fls. 288 e 289), demonstrando a fixação anterior de visitas livres. Ademais, o objeto da presente lide reside na pretendida reestruturação e fixação de regras claras e detalhadas de convivência paterno-filial frente ao superveniente contexto de conflito e distanciamento entre as partes, matéria plenamente cognoscível por este Juízo da Vara de Família. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. As partes são legítimas, estão regularmente representadas por advogados constituídos e há manifesto interesse de agir. Declaro o feito saneado. Com base nos arrazoados das partes e na documentação carreada aos autos, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos: a) A adequação e a modulação do regime de convivência e visitas paterno-filial que melhor atenda ao princípio do melhor interesse da criança; b) A ocorrência, extensão e impacto da alegada alienação parental ou de condutas obstrutivas ao exercício do vínculo paterno por parte da genitora e da família materna; c) A viabilidade, conveniência e segurança da fixação de pernoites e convivência ampliada na fase atual; d) A repercussão do conflito havido entre os genitores e a atual companheira do autor no bem-estar psicológico da menor; No campo estritamente de direito, a controvérsia gravita em torno do direito fundamental da criança à convivência familiar saudável (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 19 da Lei nº 8.069/1990), do dever-poder de visitação e fiscalização paterna (artigo 1.589 do Código Civil), da caracterização de alienação parental (Lei nº 12.318/2010) e da necessária harmonização entre a proteção à mulher vítima de violência doméstica (Lei nº 11.340/2006) e a integridade e desenvolvimento da infante. Aplica-se a regra geral estática de distribuição do ônus probatório preconizada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e dos alegados atos de alienação parental, e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, bem como da inadequação da modalidade de visita pretendida pelo genitor. Para a instrução do feito e escorreita elucidação da controvérsia, determino as seguintes providências: a) Reiteração do Estudo Psicossocial (Perícia Interprofissional): Oficie-se com urgência ao Setor Técnico do Juízo (Serviço Social e Psicologia) para que dê cumprimento à determinação de fls. 30, procedendo à avaliação psicossocial completa do núcleo familiar materno e paterno, da rotina da criança Emanuelly e da qualidade dos vínculos afetivos, avaliando especificamente a existência de indícios de alienação parental, a viabilidade de ampliação futura da convivência com pernoite e a interação da infante no ambiente paterno. Concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a juntada dos respectivos laudos técnicos; b) Oficiamento à Instituição de Ensino: Defiro o pedido formulado pelo autor (fls. 363 e 364). Oficie-se ao Centro de Ensino Objetivo de Andradina, situado na Rua Rodrigues Alves, nº 756, Centro, Andradina/SP, requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo: (i) relatório de frequência e desempenho escolar da aluna Emanuelly Soares Tavares Grigoletto nos últimos doze meses; e (ii) esclarecimentos sobre eventual exclusão do genitor dos canais e aplicativos institucionais de comunicação escolar e quem a teria solicitado; c) Prova Oral (Testemunhal e Depoimento Pessoal): Postergo a análise acerca da necessidade de produção de prova oral, bem como a eventual designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para momento posterior ao cumprimento das determinações acima fixadas (juntada do laudo pericial psicossocial e das informações requisitadas à instituição de ensino) e à consequente manifestação das partes e do Ministério Público. As partes terão o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se com presteza. - ADV: JOÃO ERNESTO FINARDI CERQUETANI (OAB 284177/SP), RENATO APARECIDO GONCALVES (OAB 116724/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor H.S.S.G.

Réu Y.G.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO ERNESTO FINARDI CERQUETANI

OAB: 284177/SP

RENATO APARECIDO GONCALVES

OAB: 116724/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005981-47.2025.8.26.0024 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - H.S.S.G. - Y.G.S. - Vistos. Cuida-se de Ação de Regulamentação de Visitas cumulada com pedido de tutela provisória e apuração de atos de alienação parental ajuizada por Henrique Soares da Silva Grigoletto em face de Yani Gabriela Soares Tavares, referente à filha comum do casal, a menor impúbere Emanuelly Soares Tavares Grigoletto (nascida em 10/04/2017) (fls. 1 a 14). A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 15 a 23). A tutela provisória de urgência foi indeferida e foi determinada a feitura de estudo psicossocial urgente (fls. 30 a 32). A conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (fls. 46 e 47). A requerida contestou suscitando preliminar de falta de documento indispensável e, no mérito, informou a existência de medidas protetivas de urgência deferidas em procedimento de violência doméstica nº 1500118-22.2026.8.26.0605, postulando regime restritivo e prova pericial (fls. 48 a 54 e 104 a 265). Houve réplica com juntada do título judicial anterior (fls. 272 a 353). O autor especificou provas e indicou testemunhas (fls. 357 a 366). Passo a sanear e organizar o processo, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda arguida pela requerida em sede de contestação (fls. 48 e 49) resta superada e deve ser expressamente rejeitada. Com efeito, o autor acostou em réplica a cópia integral dos autos do processo nº 1004997-44.2017.8.26.0024 (fls. 287 a 353), no qual figura o termo de audiência homologado por sentença com trânsito em julgado (fls. 288 e 289), demonstrando a fixação anterior de visitas livres. Ademais, o objeto da presente lide reside na pretendida reestruturação e fixação de regras claras e detalhadas de convivência paterno-filial frente ao superveniente contexto de conflito e distanciamento entre as partes, matéria plenamente cognoscível por este Juízo da Vara de Família. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. As partes são legítimas, estão regularmente representadas por advogados constituídos e há manifesto interesse de agir. Declaro o feito saneado. Com base nos arrazoados das partes e na documentação carreada aos autos, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos: a) A adequação e a modulação do regime de convivência e visitas paterno-filial que melhor atenda ao princípio do melhor interesse da criança; b) A ocorrência, extensão e impacto da alegada alienação parental ou de condutas obstrutivas ao exercício do vínculo paterno por parte da genitora e da família materna; c) A viabilidade, conveniência e segurança da fixação de pernoites e convivência ampliada na fase atual; d) A repercussão do conflito havido entre os genitores e a atual companheira do autor no bem-estar psicológico da menor; No campo estritamente de direito, a controvérsia gravita em torno do direito fundamental da criança à convivência familiar saudável (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 19 da Lei nº 8.069/1990), do dever-poder de visitação e fiscalização paterna (artigo 1.589 do Código Civil), da caracterização de alienação parental (Lei nº 12.318/2010) e da necessária harmonização entre a proteção à mulher vítima de violência doméstica (Lei nº 11.340/2006) e a integridade e desenvolvimento da infante. Aplica-se a regra geral estática de distribuição do ônus probatório preconizada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e dos alegados atos de alienação parental, e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, bem como da inadequação da modalidade de visita pretendida pelo genitor. Para a instrução do feito e escorreita elucidação da controvérsia, determino as seguintes providências: a) Reiteração do Estudo Psicossocial (Perícia Interprofissional): Oficie-se com urgência ao Setor Técnico do Juízo (Serviço Social e Psicologia) para que dê cumprimento à determinação de fls. 30, procedendo à avaliação psicossocial completa do núcleo familiar materno e paterno, da rotina da criança Emanuelly e da qualidade dos vínculos afetivos, avaliando especificamente a existência de indícios de alienação parental, a viabilidade de ampliação futura da convivência com pernoite e a interação da infante no ambiente paterno. Concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a juntada dos respectivos laudos técnicos; b) Oficiamento à Instituição de Ensino: Defiro o pedido formulado pelo autor (fls. 363 e 364). Oficie-se ao Centro de Ensino Objetivo de Andradina, situado na Rua Rodrigues Alves, nº 756, Centro, Andradina/SP, requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo: (i) relatório de frequência e desempenho escolar da aluna Emanuelly Soares Tavares Grigoletto nos últimos doze meses; e (ii) esclarecimentos sobre eventual exclusão do genitor dos canais e aplicativos institucionais de comunicação escolar e quem a teria solicitado; c) Prova Oral (Testemunhal e Depoimento Pessoal): Postergo a análise acerca da necessidade de produção de prova oral, bem como a eventual designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para momento posterior ao cumprimento das determinações acima fixadas (juntada do laudo pericial psicossocial e das informações requisitadas à instituição de ensino) e à consequente manifestação das partes e do Ministério Público. As partes terão o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se com presteza. - ADV: JOÃO ERNESTO FINARDI CERQUETANI (OAB 284177/SP), RENATO APARECIDO GONCALVES (OAB 116724/SP)