1005978-80.2025.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005978-80.2025.8.13.0145/MG AUTOR : CONSTRUTORA CONTORNO LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL GONÇALVES SANNA (OAB MG134713) RÉU : U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A ADVOGADO(A) : FÁBIO HENRIQUE VIEIRA FIGUEIREDO (OAB MG080602) ADVOGADO(A) : LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO (OAB MG80603) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO SIRIHAL WERKEMA (OAB MG084062) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. À míngua de preliminares, efetuo o exame das provas requeridas. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 62, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante postulou pela produção de prova oral, incluindo depoimento pessoal e prova testemunhal, e a realização de prova pericial, ao passo que a parte Ré rogou pela produção de prova testemunhal. Compulsando os autos, dessumo que a controvérsia instaurada entre as Partes gravita, precipuamente, em torno da existência, ou não, de vício oculto no trator de esteira objeto da compra e venda, bem como da origem das falhas mecânicas apontadas pela parte Autora, circunstâncias que demandam conhecimento técnico especializado para sua adequada elucidação. Com efeito, a solução da lide depende da verificação de questões totalmente técnicas, notadamente acerca do estado de conservação do equipamento por ocasião da tradição, da natureza dos defeitos constatados, de sua eventual preexistência ao negócio jurídico e da possibilidade de decorrerem de desgaste natural compatível com o tempo e as horas de utilização do maquinário. Assim sendo, em busca da verdade real e visando conferir maior segurança ao convencimento judicial, defiro a realização de prova pericial na área de engenharia mecânica. Destaquei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o perito Matheus Coelho Soares, CPF: 107.764.336-52, que deverá ser intimado para apresentar a sua proposta de honorários, os quais serão pagos pela Demandante , nos termos do artigo 95, caput , do CPC. Destaquei. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação, intime-se à parte Requerente para proceder ao pagamento dos honorários do Perito , no prazo de 10 (dez) dias. Grifei. Após, intime-se ao Expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, o qual deverá conter uma conclusão fundamentada. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. (Grifei e destaquei). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias , após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Quanto aos pedidos de produção de provas orais (testemunhal e depoimento pessoal do Autor) formulados pelas Partes, esclareço que a análise destas será realizada após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível aferir sua efetiva utilidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Grifei. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA CONTORNO LTDA
Réu U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURÍCIO SIRIHAL WERKEMA
OAB: 84062/MG
DANIEL GONÇALVES SANNA
OAB: 134713/MG
LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO
OAB: 80603/MG
FÁBIO HENRIQUE VIEIRA FIGUEIREDO
OAB: 80602/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005978-80.2025.8.13.0145/MG AUTOR : CONSTRUTORA CONTORNO LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL GONÇALVES SANNA (OAB MG134713) RÉU : U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A ADVOGADO(A) : FÁBIO HENRIQUE VIEIRA FIGUEIREDO (OAB MG080602) ADVOGADO(A) : LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO (OAB MG80603) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO SIRIHAL WERKEMA (OAB MG084062) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. À míngua de preliminares, efetuo o exame das provas requeridas. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 62, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante postulou pela produção de prova oral, incluindo depoimento pessoal e prova testemunhal, e a realização de prova pericial, ao passo que a parte Ré rogou pela produção de prova testemunhal. Compulsando os autos, dessumo que a controvérsia instaurada entre as Partes gravita, precipuamente, em torno da existência, ou não, de vício oculto no trator de esteira objeto da compra e venda, bem como da origem das falhas mecânicas apontadas pela parte Autora, circunstâncias que demandam conhecimento técnico especializado para sua adequada elucidação. Com efeito, a solução da lide depende da verificação de questões totalmente técnicas, notadamente acerca do estado de conservação do equipamento por ocasião da tradição, da natureza dos defeitos constatados, de sua eventual preexistência ao negócio jurídico e da possibilidade de decorrerem de desgaste natural compatível com o tempo e as horas de utilização do maquinário. Assim sendo, em busca da verdade real e visando conferir maior segurança ao convencimento judicial, defiro a realização de prova pericial na área de engenharia mecânica. Destaquei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o perito Matheus Coelho Soares, CPF: 107.764.336-52, que deverá ser intimado para apresentar a sua proposta de honorários, os quais serão pagos pela Demandante , nos termos do artigo 95, caput , do CPC. Destaquei. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação, intime-se à parte Requerente para proceder ao pagamento dos honorários do Perito , no prazo de 10 (dez) dias. Grifei. Após, intime-se ao Expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, o qual deverá conter uma conclusão fundamentada. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. (Grifei e destaquei). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias , após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Quanto aos pedidos de produção de provas orais (testemunhal e depoimento pessoal do Autor) formulados pelas Partes, esclareço que a análise destas será realizada após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível aferir sua efetiva utilidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Grifei. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito