1005974-90.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005974-90.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Juliana Meira Guedes - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Eestadual, sob o argumento de que a ação deveria ter sido ajuizada em face da SABESP (fls. 118). Isso porque, referida Companhia é mera intermediária na retenção do imposto de renda, sem competência para conceder a isenção do imposto, nem responsabilidade de devolução de valores retidos na fonte. Ainda que os descontos tenham afetado ex-servidora da SABESP, o produto da retenção do imposto pertence ao Estado, sendo este parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Autor acometido de cegueira monocular. Preliminares. Falta de interesse de agir. Inocorrência. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Incompetência da Justiça Estadual. Inocorrência. Ordenamento jurídico que designou ao Estado-Membro a capacidade tributária ativa e o produto da respectiva arrecadação. Incidência da Súmula nº 447 do STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva da Sabesp. Acolhimento. A Sabesp não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A requerida atua como mera intermediária na retenção do imposto de renda, não possuindo competência para conceder a isenção requerida pelo autor, nem a responsabilidade de devolução de valores retidos na fonte, uma vez que somente repassa o montante ao ente competente. Preliminar de ilegitimidade acolhida, para excluir a requerida do polo passivo, mantido o Estado de São Paulo. Mérito. Aplicação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com alterações advindas da Lei nº 11.052/04. Possibilidade de concessão da imunidade de IR para portadores da moléstia que acomete o autor (cegueira monocular). Precedentes desta Corte no sentido de que na legislação atinente à matéria, não é feita qualquer distinção entre cegueira monocular ou binocular. Juros e correção monetária. Repetição de indébito. Natureza jurídica tributária. Aplicação da taxa Selic, que engloba os juros moratórios e a correção monetária, tendo por termo inicial o trânsito em julgado. Correção monetária que deve incidir isoladamente no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado, de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça. Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). Sentença parcialmente reformada, para excluir a Sabesp do polo passivo e adequar os consectários legais. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade da Sabesp e recurso do Estado de São Paulo não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1007402-87.2022.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. A autora é filha e herdeira de ex-servidora aposentada da SABESP e propôs ação declaratória com pedido de repetição de indébito alegando que sua genitora, falecida em 09.10.2023, havia sido diagnosticada com neoplasia maligna de encéfalo CID C71 Astrocitoma Grau II, e que, por esse motivo, fazia jus à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na folha de pagamento do complemento da aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Pugna pelo reconhecimento da isenção, bem como pela repetição dos valores descontados desde o diagnóstico da doença, em novembro de 2021, até a data do óbito, em outubro de 2023, respeitada a prescrição quinquenal. A ré contestou aduzindo, em essência, a inexistência de prova categórica quanto à data do diagnóstico da doença da genitora da autora (fls. 120). Defendeu que o rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88 é taxativo e não comporta interpretação extensiva ou analógica (art. 111, II, CTN), bem como que a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, inclusive atestando o seu caráter temporário ou permanente (fls. 122). Finalizou sustentando a necessidade de prova quanto à recuperação do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual e da Aplicação da Alíquota Efetiva (fls. 126). Em relação ao imposto de renda, estabelece o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;". Importante ressaltar que não há exigência na Lei Federal nº 7.713/88, que disciplina a concessão da isenção, de que o interessado, após ter sido diagnosticado como portador da doença prevista no rol taxativo, tenha que ser submetido a nova avaliação, não se exigindo, portanto, prova de recidiva da doença, nem da contemporaneidade dos sintomas. Nesse sentido é a orientação prevista na Súmula nº 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Ademais, há entendimento jurisprudencial consolidado a respeito da prescindibilidade dos laudos médicos oficiais, conforme teor da Súmula nº 598 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. No caso dos autos, o laudo médico de fls. 32 e os laudos periciais de fls. 19/29 comprovam que a ex-servidora falecida era portadora de neoplasia maligna, não passível de controle, e encontrava-se impossibilitada para o trabalho em razão da doença. Foi relatado que a paciente já havia se submetido a tratamento quimioterápico e estava em tratamento com radioterapia/temozolamida, como também consta antecedentes de tumor cerebral desde novembro de 2021 (fls. 23). Assim, restou comprovada doença incapacitante prevista no rol do inciso XIV, da Lei 7.713/88, em laudo conclusivo emitido pelo profissional que acompanhava a paciente (fls. 32), corroborado por laudo emitido por serviço médico oficial (fls. 29) e por perícia realizada no processo tramitado perante a Justiça Federal (fls. 19/28). Portanto, fazia jus a falecida à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88. Por sua vez, conquanto a isenção do imposto de renda seja direito personalíssimo, a titularidade dos créditos que a falecida detinha em face da Fazenda são transmissíveis aos herdeiros, os quais podem pleitear judicialmente a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela servidora em vida. Nesse sentido: SERVIDOR ESTADUAL - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DECLARAÇÃO DO DIREITO PLEITEADA PELA SUCESSORA POSSIBILIDADE - FALECIDO PORTADOR DE ALGUMAS DAS MOLÉSTIAS ELENCADAS NO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/88 - HERDEIROS PODEM INGRESSAR COM PROCESSO JUDICIAL PARA RECUPERAR OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO FALECIDO NO PERÍODO EM QUE FOI ACOMETIDO PELA DOENÇA GRAVE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002513-02.2023.8 .26.0071 Bauru, Relator.: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 03/07/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2023). Por essas razões, o pedido da autora comporta acolhimento. Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; III- a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. No terceiro caso, aplicam-se os critérios definidos no item I. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que a genitora da autora fazia jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/88, e, por conseguinte, condenar a ré à repetição de indébito, em favor da requerente, da quantia retida para pagamento de imposto de renda, descontada dos proventos de aposentadoria de sua genitora, no valor de R$ 17.693,91 (dezessete mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), correspondente às parcelas vencidas entre novembro de 2021 (diagnóstico da doença) e outubro de 2023 (óbito da servidora), consoante planilha de fls. 09, com correção e juros de mora na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO (OAB 148086/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA MEIRA GUEDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO
OAB: 148086/SP
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Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005974-90.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Juliana Meira Guedes - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Eestadual, sob o argumento de que a ação deveria ter sido ajuizada em face da SABESP (fls. 118). Isso porque, referida Companhia é mera intermediária na retenção do imposto de renda, sem competência para conceder a isenção do imposto, nem responsabilidade de devolução de valores retidos na fonte. Ainda que os descontos tenham afetado ex-servidora da SABESP, o produto da retenção do imposto pertence ao Estado, sendo este parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Autor acometido de cegueira monocular. Preliminares. Falta de interesse de agir. Inocorrência. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Incompetência da Justiça Estadual. Inocorrência. Ordenamento jurídico que designou ao Estado-Membro a capacidade tributária ativa e o produto da respectiva arrecadação. Incidência da Súmula nº 447 do STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva da Sabesp. Acolhimento. A Sabesp não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A requerida atua como mera intermediária na retenção do imposto de renda, não possuindo competência para conceder a isenção requerida pelo autor, nem a responsabilidade de devolução de valores retidos na fonte, uma vez que somente repassa o montante ao ente competente. Preliminar de ilegitimidade acolhida, para excluir a requerida do polo passivo, mantido o Estado de São Paulo. Mérito. Aplicação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com alterações advindas da Lei nº 11.052/04. Possibilidade de concessão da imunidade de IR para portadores da moléstia que acomete o autor (cegueira monocular). Precedentes desta Corte no sentido de que na legislação atinente à matéria, não é feita qualquer distinção entre cegueira monocular ou binocular. Juros e correção monetária. Repetição de indébito. Natureza jurídica tributária. Aplicação da taxa Selic, que engloba os juros moratórios e a correção monetária, tendo por termo inicial o trânsito em julgado. Correção monetária que deve incidir isoladamente no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado, de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça. Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). Sentença parcialmente reformada, para excluir a Sabesp do polo passivo e adequar os consectários legais. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade da Sabesp e recurso do Estado de São Paulo não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1007402-87.2022.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. A autora é filha e herdeira de ex-servidora aposentada da SABESP e propôs ação declaratória com pedido de repetição de indébito alegando que sua genitora, falecida em 09.10.2023, havia sido diagnosticada com neoplasia maligna de encéfalo CID C71 Astrocitoma Grau II, e que, por esse motivo, fazia jus à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na folha de pagamento do complemento da aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Pugna pelo reconhecimento da isenção, bem como pela repetição dos valores descontados desde o diagnóstico da doença, em novembro de 2021, até a data do óbito, em outubro de 2023, respeitada a prescrição quinquenal. A ré contestou aduzindo, em essência, a inexistência de prova categórica quanto à data do diagnóstico da doença da genitora da autora (fls. 120). Defendeu que o rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88 é taxativo e não comporta interpretação extensiva ou analógica (art. 111, II, CTN), bem como que a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, inclusive atestando o seu caráter temporário ou permanente (fls. 122). Finalizou sustentando a necessidade de prova quanto à recuperação do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual e da Aplicação da Alíquota Efetiva (fls. 126). Em relação ao imposto de renda, estabelece o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;". Importante ressaltar que não há exigência na Lei Federal nº 7.713/88, que disciplina a concessão da isenção, de que o interessado, após ter sido diagnosticado como portador da doença prevista no rol taxativo, tenha que ser submetido a nova avaliação, não se exigindo, portanto, prova de recidiva da doença, nem da contemporaneidade dos sintomas. Nesse sentido é a orientação prevista na Súmula nº 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Ademais, há entendimento jurisprudencial consolidado a respeito da prescindibilidade dos laudos médicos oficiais, conforme teor da Súmula nº 598 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. No caso dos autos, o laudo médico de fls. 32 e os laudos periciais de fls. 19/29 comprovam que a ex-servidora falecida era portadora de neoplasia maligna, não passível de controle, e encontrava-se impossibilitada para o trabalho em razão da doença. Foi relatado que a paciente já havia se submetido a tratamento quimioterápico e estava em tratamento com radioterapia/temozolamida, como também consta antecedentes de tumor cerebral desde novembro de 2021 (fls. 23). Assim, restou comprovada doença incapacitante prevista no rol do inciso XIV, da Lei 7.713/88, em laudo conclusivo emitido pelo profissional que acompanhava a paciente (fls. 32), corroborado por laudo emitido por serviço médico oficial (fls. 29) e por perícia realizada no processo tramitado perante a Justiça Federal (fls. 19/28). Portanto, fazia jus a falecida à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88. Por sua vez, conquanto a isenção do imposto de renda seja direito personalíssimo, a titularidade dos créditos que a falecida detinha em face da Fazenda são transmissíveis aos herdeiros, os quais podem pleitear judicialmente a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela servidora em vida. Nesse sentido: SERVIDOR ESTADUAL - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DECLARAÇÃO DO DIREITO PLEITEADA PELA SUCESSORA POSSIBILIDADE - FALECIDO PORTADOR DE ALGUMAS DAS MOLÉSTIAS ELENCADAS NO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/88 - HERDEIROS PODEM INGRESSAR COM PROCESSO JUDICIAL PARA RECUPERAR OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO FALECIDO NO PERÍODO EM QUE FOI ACOMETIDO PELA DOENÇA GRAVE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002513-02.2023.8 .26.0071 Bauru, Relator.: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 03/07/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2023). Por essas razões, o pedido da autora comporta acolhimento. Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; III- a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. No terceiro caso, aplicam-se os critérios definidos no item I. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que a genitora da autora fazia jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/88, e, por conseguinte, condenar a ré à repetição de indébito, em favor da requerente, da quantia retida para pagamento de imposto de renda, descontada dos proventos de aposentadoria de sua genitora, no valor de R$ 17.693,91 (dezessete mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), correspondente às parcelas vencidas entre novembro de 2021 (diagnóstico da doença) e outubro de 2023 (óbito da servidora), consoante planilha de fls. 09, com correção e juros de mora na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO (OAB 148086/SP)