1005973-61.2025.8.26.0609
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005973-61.2025.8.26.0609 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Luciana Correia de Lara - - Paulo Henrique Caldiron - Lamou Empreendimentos Ltda e outro - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas. Regularmente produzida a prova pericial requerida, foi oportunizado às partes o exercício do contraditório, inclusive mediante apresentação de quesitos complementares e posterior prestação de esclarecimentos pela perita judicial. Após os esclarecimentos técnicos, a parte autora apresentou manifestação impugnando as conclusões periciais e requerendo o bloqueio do levantamento dos honorários da expert, a redução da verba pericial e a expedição de ofício ao CREA para apuração de eventual responsabilidade profissional. Os pedidos não comportam acolhimento. A perita judicial apresentou o laudo pericial e, posteriormente, os esclarecimentos complementares determinados por este Juízo, respondendo aos questionamentos formulados pela parte autora. O mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas não é suficiente para evidenciar deficiência ou imprestabilidade do trabalho técnico realizado, tampouco para justificar a redução dos honorários periciais arbitrados. As alegações apresentadas revelam mera divergência quanto às conclusões da expert e à valoração dos elementos técnicos produzidos, matérias que poderão ser oportunamente discutidas em eventual ação de conhecimento ajuizada, não cabendo, nesta sede, a rediscussão das questões técnicas já examinadas. Também não há elementos concretos que indiquem atuação dolosa, prestação de informações inverídicas ou infração profissional por parte da perita judicial, razão pela qual não se justifica a expedição de ofício ao respectivo conselho de classe. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte autora, mantendo-se a expedição do MLE anteriormente deferido. Tendo sido produzida a prova requerida e alcançada a finalidade do presente procedimento, HOMOLOGO a prova produzida e JULGO EXTINTO o presente procedimento de produção antecipada de provas, nos termos dos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil. Após o efetivo levantamento dos honorários periciais, com a juntada do respectivo comprovante, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: JAYME FERNANDO LEITE GONÇALVES (OAB 35478/SP), CAROL FERNANDA LOPES DIONISIO (OAB 409682/SP), CAROL FERNANDA LOPES DIONISIO (OAB 409682/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LAMOU EMPREENDIMENTOS LTDA
Autor LUCIANA CORREIA DE LARA
Autor PAULO HENRIQUE CALDIRON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROL FERNANDA LOPES DIONISIO
OAB: 409682/SP
JAYME FERNANDO LEITE GONÇALVES
OAB: 35478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005973-61.2025.8.26.0609 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Luciana Correia de Lara - - Paulo Henrique Caldiron - Lamou Empreendimentos Ltda e outro - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas. Regularmente produzida a prova pericial requerida, foi oportunizado às partes o exercício do contraditório, inclusive mediante apresentação de quesitos complementares e posterior prestação de esclarecimentos pela perita judicial. Após os esclarecimentos técnicos, a parte autora apresentou manifestação impugnando as conclusões periciais e requerendo o bloqueio do levantamento dos honorários da expert, a redução da verba pericial e a expedição de ofício ao CREA para apuração de eventual responsabilidade profissional. Os pedidos não comportam acolhimento. A perita judicial apresentou o laudo pericial e, posteriormente, os esclarecimentos complementares determinados por este Juízo, respondendo aos questionamentos formulados pela parte autora. O mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas não é suficiente para evidenciar deficiência ou imprestabilidade do trabalho técnico realizado, tampouco para justificar a redução dos honorários periciais arbitrados. As alegações apresentadas revelam mera divergência quanto às conclusões da expert e à valoração dos elementos técnicos produzidos, matérias que poderão ser oportunamente discutidas em eventual ação de conhecimento ajuizada, não cabendo, nesta sede, a rediscussão das questões técnicas já examinadas. Também não há elementos concretos que indiquem atuação dolosa, prestação de informações inverídicas ou infração profissional por parte da perita judicial, razão pela qual não se justifica a expedição de ofício ao respectivo conselho de classe. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte autora, mantendo-se a expedição do MLE anteriormente deferido. Tendo sido produzida a prova requerida e alcançada a finalidade do presente procedimento, HOMOLOGO a prova produzida e JULGO EXTINTO o presente procedimento de produção antecipada de provas, nos termos dos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil. Após o efetivo levantamento dos honorários periciais, com a juntada do respectivo comprovante, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: JAYME FERNANDO LEITE GONÇALVES (OAB 35478/SP), CAROL FERNANDA LOPES DIONISIO (OAB 409682/SP), CAROL FERNANDA LOPES DIONISIO (OAB 409682/SP)