1005968-21.2022.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 3ª Vara
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005968-21.2022.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.D.C. - F.H.J.D. - Vistos. Trata-se de ação inicialmente ajuizada como alimentos gravídicos por G. A. D.C. em face de F. H. J. D., tendo sido fixados alimentos provisórios. Após o nascimento da criança, o feito foi aditado para investigação de paternidade cumulada com alimentos. Citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção, suscitando dúvida acerca da paternidade biológica do menor. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela fixação dos pontos controvertidos e pela realização de exame de DNA. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se: a) à existência ou não de vínculo biológico de filiação entre o requerido e o menor; b) à procedência do pedido de alimentos, em caso de reconhecimento da paternidade; c) às questões suscitadas na reconvenção. Fixo, assim, como ponto controvertido principal a alegada paternidade do requerido em relação ao menor. Diante da necessidade de prova técnica para elucidação da controvérsia, DEFIRO a realização de exame pericial de DNA. Oficie-se ao IMESC solicitando agendamento para exame de DNA. Com a designação, intimem-se as partes ao comparecimento. Advirta-se o requerido de que a recusa injustificada à realização do exame poderá ensejar a incidência da presunção prevista na Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes e o Ministério Público, no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARCIELLE MAYARA DA SILVA DIAS (OAB 36086/O/MT), MARCIA DA SILVA PEREIRA (OAB 284225/SP), JOSIANE FERNANDA PERPETUO GULO (OAB 302264/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu F.H.J.D.
Autor G.A.D.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIELLE MAYARA DA SILVA DIAS
OAB: 36086/O/MT
JOSIANE FERNANDA PERPETUO GULO
OAB: 302264/SP
MARCIA DA SILVA PEREIRA
OAB: 284225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1005968-21.2022.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.D.C. - F.H.J.D. - Vistos. Trata-se de ação inicialmente ajuizada como alimentos gravídicos por G. A. D.C. em face de F. H. J. D., tendo sido fixados alimentos provisórios. Após o nascimento da criança, o feito foi aditado para investigação de paternidade cumulada com alimentos. Citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção, suscitando dúvida acerca da paternidade biológica do menor. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela fixação dos pontos controvertidos e pela realização de exame de DNA. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se: a) à existência ou não de vínculo biológico de filiação entre o requerido e o menor; b) à procedência do pedido de alimentos, em caso de reconhecimento da paternidade; c) às questões suscitadas na reconvenção. Fixo, assim, como ponto controvertido principal a alegada paternidade do requerido em relação ao menor. Diante da necessidade de prova técnica para elucidação da controvérsia, DEFIRO a realização de exame pericial de DNA. Oficie-se ao IMESC solicitando agendamento para exame de DNA. Com a designação, intimem-se as partes ao comparecimento. Advirta-se o requerido de que a recusa injustificada à realização do exame poderá ensejar a incidência da presunção prevista na Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes e o Ministério Público, no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARCIELLE MAYARA DA SILVA DIAS (OAB 36086/O/MT), MARCIA DA SILVA PEREIRA (OAB 284225/SP), JOSIANE FERNANDA PERPETUO GULO (OAB 302264/SP)