1005963-55.2018.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005963-55.2018.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucia Helena da Conceição - Praiamar Transportes Ltda - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIA HELENA DA CONCEIÇÃO em face de PRAIAMAR TRANSPORTES LTDA., para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (13/07/2018), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde 13/07/2018 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de pensão mensal e vitalícia, ante a ausência de sequela funcional permanente ou de redução da capacidade laborativa da autora, conforme concluído pela perícia médica (fls. 226/230, 256 e 295/296). Diante da sucumbência recíproca, porém em maior extensão por parte da autora, que decaiu integralmente quanto ao pedido de pensão vitalícia e viu reduzidos substancialmente os valores pleiteados a título de danos materiais e morais, fixo a proporção de 60% (sessenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a cargo da requerida e 40% (quarenta por cento) a cargo da autora, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios de sucumbência são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a compensação proporcional entre as partes. Suspenda-se a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: CLARISSA DA GAMA FERREIRA (OAB 344182/SP), JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCIA HELENA DA CONCEIçãO
Réu PRAIAMAR TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARISSA DA GAMA FERREIRA
OAB: 344182/SP
JULIANO JOSE CAMPOS LIMA
OAB: 327933/SP
DANIEL BRAJAL VEIGA
OAB: 258449/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005963-55.2018.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucia Helena da Conceição - Praiamar Transportes Ltda - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIA HELENA DA CONCEIÇÃO em face de PRAIAMAR TRANSPORTES LTDA., para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (13/07/2018), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde 13/07/2018 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de pensão mensal e vitalícia, ante a ausência de sequela funcional permanente ou de redução da capacidade laborativa da autora, conforme concluído pela perícia médica (fls. 226/230, 256 e 295/296). Diante da sucumbência recíproca, porém em maior extensão por parte da autora, que decaiu integralmente quanto ao pedido de pensão vitalícia e viu reduzidos substancialmente os valores pleiteados a título de danos materiais e morais, fixo a proporção de 60% (sessenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a cargo da requerida e 40% (quarenta por cento) a cargo da autora, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios de sucumbência são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a compensação proporcional entre as partes. Suspenda-se a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: CLARISSA DA GAMA FERREIRA (OAB 344182/SP), JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP)