Detalhe do processo

1005963-11.2025.8.26.0126

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Guarda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005963-11.2025.8.26.0126 - Guarda de Família - Guarda - J.H.S. - C.N.V. e outros - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda, visitas e revisão de alimentos na qual o autor, em sede de réplica, reitera o pedido de concessão de tutela de urgência para fixação da guarda compartilhada dos filhos menores, com a definição da residência paterna como lar de referência. Em que pese a argumentação expendida, indefiro novamente o pedido de tutela de urgência. O provimento de urgência pleiteado exige, para a sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. No entanto, a documentação acostada aos autos não se revela suficiente para demonstrar, de forma minimamente segura, a presença dos requisitos necessários para a alteração da situação de fato em que se encontram os menores. As questões relativas à alteração do lar de referência e da rotina de crianças demandam extrema cautela, devendo-se priorizar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A modificação abrupta da dinâmica residencial existente exige lastro probatório robusto e contundente sobre eventual situação de risco ou prejuízo ao desenvolvimento dos infantes, o que não restou evidenciado no conjunto probatório inicial trazido pelo autor. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, e presentes os pressupostos processuais bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a definição do regime de guarda mais adequado às necessidades dos menores, a estruturação da convivência familiar com os genitores e a eventual alteração no binômio necessidade e possibilidade para fins de revisão do encargo alimentar. Para a escorreita elucidação dos fatos e instrução da causa, determino a realização de estudo psicossocial abrangendo ambos os pais e os filhos, para aferir as reais condições afetivas, psicológicas e sociais do núcleo familiar. Remetam-se os autos ao Setor Técnico do Juízo para o agendamento das entrevistas e avaliações necessárias. Fixo o prazo de 30 dias para elaboração do respectivo laudo, contados a partir da realização da entrevista. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para que ofereça parecer. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MELANIA CHRISTIANINI NICACIO (OAB 193746/SP), SABRINA PEREIRA RANGEL (OAB 270960/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.N.V.

Autor J.H.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELANIA CHRISTIANINI NICACIO

OAB: 193746/SP

SABRINA PEREIRA RANGEL

OAB: 270960/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005963-11.2025.8.26.0126 - Guarda de Família - Guarda - J.H.S. - C.N.V. e outros - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda, visitas e revisão de alimentos na qual o autor, em sede de réplica, reitera o pedido de concessão de tutela de urgência para fixação da guarda compartilhada dos filhos menores, com a definição da residência paterna como lar de referência. Em que pese a argumentação expendida, indefiro novamente o pedido de tutela de urgência. O provimento de urgência pleiteado exige, para a sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. No entanto, a documentação acostada aos autos não se revela suficiente para demonstrar, de forma minimamente segura, a presença dos requisitos necessários para a alteração da situação de fato em que se encontram os menores. As questões relativas à alteração do lar de referência e da rotina de crianças demandam extrema cautela, devendo-se priorizar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A modificação abrupta da dinâmica residencial existente exige lastro probatório robusto e contundente sobre eventual situação de risco ou prejuízo ao desenvolvimento dos infantes, o que não restou evidenciado no conjunto probatório inicial trazido pelo autor. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, e presentes os pressupostos processuais bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a definição do regime de guarda mais adequado às necessidades dos menores, a estruturação da convivência familiar com os genitores e a eventual alteração no binômio necessidade e possibilidade para fins de revisão do encargo alimentar. Para a escorreita elucidação dos fatos e instrução da causa, determino a realização de estudo psicossocial abrangendo ambos os pais e os filhos, para aferir as reais condições afetivas, psicológicas e sociais do núcleo familiar. Remetam-se os autos ao Setor Técnico do Juízo para o agendamento das entrevistas e avaliações necessárias. Fixo o prazo de 30 dias para elaboração do respectivo laudo, contados a partir da realização da entrevista. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para que ofereça parecer. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MELANIA CHRISTIANINI NICACIO (OAB 193746/SP), SABRINA PEREIRA RANGEL (OAB 270960/SP)