1005959-21.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005959-21.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C.O. - C.B.C. - Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito, pelo que consigno que o ponto controvertido sobre o qual deverá versar a prova é constituído pela aferição das condições financeiras do alimentante para suprir as necessidades do alimentando, observando-se o disposto no §1° do artigo 1.694 do Código Civil. Determino que o autor apresente no prazo de quinze dias cópia das certidões de nascimento dos seus filhos menores, descrevendo quais deles estão sob a sua guarda / custódia direta, bem como apresentando documentos escolares e cópias de carteiras de vacinação para comprovar as suas alegações. Determino que o requerido apresente no prazo de quinze dias documento médico que demonstre a necessidade de utilização da medicação controlada apontada nas fls. 67 da contestação, bem como comprovante de compra do medicamente nos últimos três meses. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. Para tanto, requisite a serventia, via SISBAJUD, e expedição de ofícios, se o caso, cópia dos extratos de movimentação das contas bancárias e faturas de cartão de crédito eventualmente mantidos de AMBAS AS PARTES, relativos aos últimos seis meses. Promova-se à pesquisa PREVJUD para obtenção do CNIS de AMBAS AS PARTES. Em relação à prova oral (depoimento pessoal e produção de prova testemunhal), reputo que em ações de alimentos esse meio probatório se encontra permeado de subjetivismo e imprecisão que não fazem frente às provas ora deferidas, devendo ser REJEITADA, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, reputo ser desnecessária a realização de perícia médica indicada pelo requerido em fls. 126 item 'c'. RATIFICO AS PROVAS PRODUZIDAS nos autos e concedo o prazo de quinze dias para que tragam aos autos eventuais provas necessárias ao deslinde do ponto controvertido. Int. - ADV: RAPHAEL DE LUCCA (OAB 489132/SP), SONIA VALÉRIO MANTOVANI (OAB 437467/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu C.B.C.
Autor C.C.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL DE LUCCA
OAB: 489132/SP
SONIA VALÉRIO MANTOVANI
OAB: 437467/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005959-21.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C.O. - C.B.C. - Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito, pelo que consigno que o ponto controvertido sobre o qual deverá versar a prova é constituído pela aferição das condições financeiras do alimentante para suprir as necessidades do alimentando, observando-se o disposto no §1° do artigo 1.694 do Código Civil. Determino que o autor apresente no prazo de quinze dias cópia das certidões de nascimento dos seus filhos menores, descrevendo quais deles estão sob a sua guarda / custódia direta, bem como apresentando documentos escolares e cópias de carteiras de vacinação para comprovar as suas alegações. Determino que o requerido apresente no prazo de quinze dias documento médico que demonstre a necessidade de utilização da medicação controlada apontada nas fls. 67 da contestação, bem como comprovante de compra do medicamente nos últimos três meses. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. Para tanto, requisite a serventia, via SISBAJUD, e expedição de ofícios, se o caso, cópia dos extratos de movimentação das contas bancárias e faturas de cartão de crédito eventualmente mantidos de AMBAS AS PARTES, relativos aos últimos seis meses. Promova-se à pesquisa PREVJUD para obtenção do CNIS de AMBAS AS PARTES. Em relação à prova oral (depoimento pessoal e produção de prova testemunhal), reputo que em ações de alimentos esse meio probatório se encontra permeado de subjetivismo e imprecisão que não fazem frente às provas ora deferidas, devendo ser REJEITADA, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, reputo ser desnecessária a realização de perícia médica indicada pelo requerido em fls. 126 item 'c'. RATIFICO AS PROVAS PRODUZIDAS nos autos e concedo o prazo de quinze dias para que tragam aos autos eventuais provas necessárias ao deslinde do ponto controvertido. Int. - ADV: RAPHAEL DE LUCCA (OAB 489132/SP), SONIA VALÉRIO MANTOVANI (OAB 437467/SP)