Detalhe do processo

1005958-67.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005958-67.2025.8.13.0702/MG AUTOR : FERNANDO DA SILVA MENEZES ADVOGADO(A) : EULER CLEMENTE GARCIA (OAB MG228704) RÉU : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO CONVENCIONAL E FECHADO GSP ARTS UBERLANDIA ADVOGADO(A) : FREDERICO CARDOSO DE MIRANDA (OAB MG170310) ADVOGADO(A) : GLAUCO AZEVEDO DA FONSECA FILHO (OAB MG133402) DECISÃO Fernando da Silva Menezes propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória contra Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Convencional e Fechado GSP Arts Uberlândia , qualificados no preâmbulo da inicial. Em contestação (Evento 37), arguiu pela impugnação ao valor da causa. Réplica apresentada no Evento 43. Instadas as partes à indicação das provas que pretendem produzir, a parte autora postulou a produção de prova oral, testemunhal, pericial, documental suplementar e exibição de documentos (Evento 51), enquanto a parte requerida manifestou-se pelo saneamento do feito (Evento 48). Relatados no essencial, passo ao saneamento do feito observando o que dispõe o art. 357 do CPC. Partes legítimas e com interesse processual evidenciado, todas representadas por Advogados, legítimos detentores do ius postulandi , conforme se vê dos instrumentos de representação processual. Não houve vícios na formação da relação processual, nem tampouco desobediência a prazos. I) Solução das questões processuais pendentes: A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento. A ré sustenta que o montante estimado a título de lucros cessantes deveria ser incorporado ao valor da causa. Contudo, os lucros cessantes e a majoração dos custos construtivos postulados na exordial decorrem de danos alegadamente em formação (ilícitos continuados), cuja exata extensão e quantificação dependem de dilação probatória e futura liquidação de sentença, revestindo-se de natureza ilíquida à época do ajuizamento. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico imediato e juridicamente mensurável perseguido pelo autor, em observância ao art. 292 do CPC. Por tais razões, rejeito a preliminar . II) Questões de fato controvertidas que serão objeto da instrução: No campo fático são controvertidos: a) a conformidade do projeto arquitetônico apresentado pelo autor com as normas urbanísticas municipais e as restrições internas do loteamento vigentes à época do protocolo; b) a legalidade ou abusividade da recusa de aprovação do projeto pela associação ré e pela comissão de obras; c) a ocorrência de alteração normativa retroativa prejudicial ao autor; d) a existência de nexo causal entre a recusa de aprovação e os alegados danos materiais (danos emergentes, majoração de custos construtivos e lucros cessantes) e morais sofridos pelo autor. Para instrução do feito mostra-se relevante a produção das seguintes provas: P rova pericial de engenharia civil , por entender que a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas à conformidade do projeto arquitetônico com as normas aplicáveis à época de sua apresentação, bem como à apuração de eventuais prejuízos decorrentes da alegada paralisação da obra, sendo a perícia necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Documentais , baseando-se no art. 435 do CPC. Indefiro a produção de prova testemunhal , o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, por não entender necessária a produção dessas provas para a resolução da controvérsia. Indefiro , ainda, o pedido de expedição de ofícios, por entender que a diligência se revela desnecessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos e possui caráter meramente protelatório, não contribuindo para a adequada resolução da demanda. III) Distribuição do ônus da prova: Na esteira do art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, consistentes na regularidade técnica de seu projeto arquitetônico e na suposta abusividade da recusa de aprovação. Ao requerido incumbe demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, especialmente quanto à regularidade da deliberação e à desconformidade do projeto com as normas aplicáveis. Registro, ainda, que não há situação excepcional nos autos que justifique a aplicação do art. 373, §1º, do CPC. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova (Evento 43), verifica-se que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas de engenharia e arquitetura. O autor, na condição de construtor e incorporador, conta com assessoria especializada e apresentou documentação técnica do projeto, assim como a parte ré dispõe de suporte técnico próprio. Ausente, portanto, hipossuficiência técnica ou dificuldade excessiva na produção da prova, não se justifica a inversão do ônus probatório , que fica mantida nos termos do art. 373 do CPC. IV) Organização da atividade instrutória: A parte autora requereu prova pericial. Portanto, considerando que a perícia é imprescindível ao feito, para evitar cerceamento de defesa, admito a prova pericial. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em engenharia civil. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo na oportunidade apresentar sua proposta de honorários periciais. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intime-se a parte interessada (autora) para que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, devendo, na oportunidade, efetuar o depósito integral dos valores nos autos. Havendo impugnação ao valor dos honorários pela parte responsável, intime-se o perito para manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de cinco dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre valor de pagamento, autos conclusos para apreciação. Depositado os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. V) Disposições finais: Depois de intimadas da presente decisão terão as partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, não havendo tais manifestações a presente decisão se tornará estável, como já estabelecido no § 1º do art. 357 do CPC. Estabilizada a presente decisão, cumpram-se as determinações necessárias à realização da prova pericial. Int. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito me/f
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO CONVENCIONAL E FECHADO GSP ARTS UBERLANDIA

Autor FERNANDO DA SILVA MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EULER CLEMENTE GARCIA

OAB: 228704/MG

GLAUCO AZEVEDO DA FONSECA FILHO

OAB: 133402/MG

FREDERICO CARDOSO DE MIRANDA

OAB: 170310/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005958-67.2025.8.13.0702/MG AUTOR : FERNANDO DA SILVA MENEZES ADVOGADO(A) : EULER CLEMENTE GARCIA (OAB MG228704) RÉU : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO CONVENCIONAL E FECHADO GSP ARTS UBERLANDIA ADVOGADO(A) : FREDERICO CARDOSO DE MIRANDA (OAB MG170310) ADVOGADO(A) : GLAUCO AZEVEDO DA FONSECA FILHO (OAB MG133402) DECISÃO Fernando da Silva Menezes propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória contra Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Convencional e Fechado GSP Arts Uberlândia , qualificados no preâmbulo da inicial. Em contestação (Evento 37), arguiu pela impugnação ao valor da causa. Réplica apresentada no Evento 43. Instadas as partes à indicação das provas que pretendem produzir, a parte autora postulou a produção de prova oral, testemunhal, pericial, documental suplementar e exibição de documentos (Evento 51), enquanto a parte requerida manifestou-se pelo saneamento do feito (Evento 48). Relatados no essencial, passo ao saneamento do feito observando o que dispõe o art. 357 do CPC. Partes legítimas e com interesse processual evidenciado, todas representadas por Advogados, legítimos detentores do ius postulandi , conforme se vê dos instrumentos de representação processual. Não houve vícios na formação da relação processual, nem tampouco desobediência a prazos. I) Solução das questões processuais pendentes: A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento. A ré sustenta que o montante estimado a título de lucros cessantes deveria ser incorporado ao valor da causa. Contudo, os lucros cessantes e a majoração dos custos construtivos postulados na exordial decorrem de danos alegadamente em formação (ilícitos continuados), cuja exata extensão e quantificação dependem de dilação probatória e futura liquidação de sentença, revestindo-se de natureza ilíquida à época do ajuizamento. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico imediato e juridicamente mensurável perseguido pelo autor, em observância ao art. 292 do CPC. Por tais razões, rejeito a preliminar . II) Questões de fato controvertidas que serão objeto da instrução: No campo fático são controvertidos: a) a conformidade do projeto arquitetônico apresentado pelo autor com as normas urbanísticas municipais e as restrições internas do loteamento vigentes à época do protocolo; b) a legalidade ou abusividade da recusa de aprovação do projeto pela associação ré e pela comissão de obras; c) a ocorrência de alteração normativa retroativa prejudicial ao autor; d) a existência de nexo causal entre a recusa de aprovação e os alegados danos materiais (danos emergentes, majoração de custos construtivos e lucros cessantes) e morais sofridos pelo autor. Para instrução do feito mostra-se relevante a produção das seguintes provas: P rova pericial de engenharia civil , por entender que a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas à conformidade do projeto arquitetônico com as normas aplicáveis à época de sua apresentação, bem como à apuração de eventuais prejuízos decorrentes da alegada paralisação da obra, sendo a perícia necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Documentais , baseando-se no art. 435 do CPC. Indefiro a produção de prova testemunhal , o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, por não entender necessária a produção dessas provas para a resolução da controvérsia. Indefiro , ainda, o pedido de expedição de ofícios, por entender que a diligência se revela desnecessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos e possui caráter meramente protelatório, não contribuindo para a adequada resolução da demanda. III) Distribuição do ônus da prova: Na esteira do art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, consistentes na regularidade técnica de seu projeto arquitetônico e na suposta abusividade da recusa de aprovação. Ao requerido incumbe demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, especialmente quanto à regularidade da deliberação e à desconformidade do projeto com as normas aplicáveis. Registro, ainda, que não há situação excepcional nos autos que justifique a aplicação do art. 373, §1º, do CPC. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova (Evento 43), verifica-se que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas de engenharia e arquitetura. O autor, na condição de construtor e incorporador, conta com assessoria especializada e apresentou documentação técnica do projeto, assim como a parte ré dispõe de suporte técnico próprio. Ausente, portanto, hipossuficiência técnica ou dificuldade excessiva na produção da prova, não se justifica a inversão do ônus probatório , que fica mantida nos termos do art. 373 do CPC. IV) Organização da atividade instrutória: A parte autora requereu prova pericial. Portanto, considerando que a perícia é imprescindível ao feito, para evitar cerceamento de defesa, admito a prova pericial. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em engenharia civil. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo na oportunidade apresentar sua proposta de honorários periciais. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intime-se a parte interessada (autora) para que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, devendo, na oportunidade, efetuar o depósito integral dos valores nos autos. Havendo impugnação ao valor dos honorários pela parte responsável, intime-se o perito para manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de cinco dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre valor de pagamento, autos conclusos para apreciação. Depositado os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. V) Disposições finais: Depois de intimadas da presente decisão terão as partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, não havendo tais manifestações a presente decisão se tornará estável, como já estabelecido no § 1º do art. 357 do CPC. Estabilizada a presente decisão, cumpram-se as determinações necessárias à realização da prova pericial. Int. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito me/f