Detalhe do processo

1005958-34.2020.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
Classe
Provas em geral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005958-34.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - Viviane Alves da Silva - Tks Sistemas Hospitalares e Consultórios Médicos Ltda - - Hospital Leforte Liberdade S/A - - Clínica Rubens do Val S/c Ltda. - - Porto Seguro - Seguro Saude S/A - Vistos. Fls. 903/947. Ante os documentos acostados,afastoa impugnação à Justiça Gratuita concedida à autora (fls.782/784). HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 968/1001 e esclarecimentos de fls.1066/1072e declaro encerrada a instrução processual. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos depósitos de fls.804, 893/894, 896/897 e 950/951em favor daSra. Perita, observando-se formulário de fls.1002. Passo a proferir sentença. Viviane Alves da Silvaajuizou ação de indenização por danos morais contraTKS Sistemas Hospitalares e Consultórios Médicos LTDA, HospitalLeforteLiberdade S/A, Clínica Rubens do Val S/C LTDA e Porto Seguro - Seguro Saúde S/A, aduzindo que, sentindo fortes dores abdominais, realizou diversos exames, como ressonância magnética, exames de sangue, entre outros no laboratório requerido TKS Sistemas através do convênio Porto Seguro; que foi diagnosticada com endometriose através da análise do exame datado de 17.10.2018; que, em decorrência do resultado, foi solicitado encaminhamento para médico especialista, o qual deveria realizar a devida cirurgia; que entrou em contato com a requerida Clínica Rubens do Val e, através do Dr. Rubens do Val, também obteve a confirmação do diagnóstico de endometriose e, consequentemente, da necessidade de cirurgia; que não lhe foi fornecida a opção de tratamento, posto ter sido diretamente encaminhada para cirurgia; que não havia data próxima para realizar a cirurgia com o Dr. Rubens do Val e, assim, a secretária sugeriu que o procedimento fosse feitopelo Dr. Eduardo Jorge (CRM-SP 127.175), explicando que eram da mesma equipe e tãocompetente quanto; que, em 11.02.2019, antes da cirurgia, foi realizado um outro pequenoprocedimento para inserção de cateter Duplo J para diminuir o fluxo de sangue; que oprocedimento foi feito no HospitalSepaco; que foi anestesiada, sentiu muitas dores e perdeumuito sangue; que, dias após a inserção do cateter, se sentiu aliviada pelo fato de suas dores estarem perto do fim; que na triagem pré-operatória da cirurgia em 15.02.2019 foi informada que seria necessária a introdução de medicação para evacuação antes do procedimento cirúrgico, porém não foi corretamente medicada; que, logo após ter sido anestesiada, evacuou na sala de cirurgia diante de toda a equipe médica; que, embora não estivesse acordada no momento, se sentiu constrangida, pois acordou de fraldas e recebeu a notícia através de uma enfermeira; quenão compreendia ainda estar sentindo fortes dores abdominais; que não conseguia se levantar da cama nem mesmo falar; que no período da tarde foi novamente levada para a sala de cirurgia e, consequentemente, foi novamente anestesiada; que, um dia após a cirurgia, o médico parecia inconformado, pois manifestou não ter entendido o motivo de a autora ter sido encaminhada para cirurgia; que não havia detectado anormalidade; que ele, inclusive, lhe mostrou o vídeo do procedimento, por meio do qual era possível visualizar os órgãos totalmente saudáveis; que a gravação não lhe foi fornecida; que, contudo, indagou o médico o que houve no momento da cirurgia, visto que não foi permitido que sua mãe a acompanhasse e que estava sentindo dores na garganta e o abdômen estava muito inchado; que foi esclarecido que precisou ser entubada, por isso sentia dores na garganta e que perdeu muito sangue, razão pela qual estava com bolsa de sangue; que o inchaço foi em decorrência do tubo de ar que precisou introduzir a fim de visualizar melhor a região; que o médico explicou ainda que tudo isso havia ocorrido porque ela passou muito mal; que no período pós cirúrgico retornou para consulta na clínica Rubens do Val, já com o resultado do exame da segunda ressonância magnética feita pela requerida TKS Sistemas Hospitalares, em que foi confirmada a ausência de endometriose; que informou que ainda sentia fortes dores, tendo o médico respondido que era frescura e que a dor provavelmente era em razão dos pontos; que, não satisfeita com o resultado, procurou outro médico, o qual solicitou novos exames em outro laboratório e, para sua surpresa, constatou o diagnóstico de endometriose; que, além disso, o médico solicitou à autora o prontuário da clínica em que se tratou anteriormente e, ao solicitar junto à Clínica Rubens do Val, essa se recusou a fornecer; que houve erro de diagnóstico da requerida TKS Sistemas Hospitalares; que houve negligência médica, pois o primeiro exame indicou o diagnóstico, além dos sintomas relatados, e mesmo assim o médico preferiu realizar o procedimento cirúrgico sem necessidade ou na incerteza, pois, ao invés de a operarem corretamente, disseram não existir a doença; que, após procurar outro laboratório, foi constatada a presença de endometriose, ou seja, deveriam tê-la detectado na cirurgia; que o médico que realizou a cirurgia não exigiu exame complementar ou qualquer outra providênciapara saber corretamente do que se tratava; que, além de ter agido com negligência, perdeu-se a chance de poder reestabelecer a saúde de sua paciente; que ficaram cicatrizes e, se porventura tiver a necessidade de outra cirurgia, as cicatrizes ficarão ainda mais visíveis; que recentementerealizou novos exames e foi constatado um cisto de dois centímetros e ausência de endometriose; que a cirurgia realizada anteriormente teve o objetivo de cessar a endometriose e um cisto, finalizada a cirurgia foi concluído que não havia cisto nem endometriose, mas agora foi detectada a presença de um cisto e que sofreu danos morais. No mais, requereu a procedência da ação para condenação solidária dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais de R$ 80.000,00. A inicial veio instruída com documentos (fls. 07/33). Por decisão de fls. 47/48 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Por petição de fls. 51/67 a autora requereu a emenda da inicial, sendo recebida (fls. 68). A requerida TKS Sistemas Hospitalares e Consultórios Médicos LTDA compareceu espontaneamente e apresentou contestação (fls. 71/87), arguindo preliminar de denunciação à lide. No mérito, aludiu que o laudo fornecido por ela não apresenta absolutamente nenhum erro e que inexiste diagnóstico de endometriose atestado por ela no laudo; que nenhum médico pode ter dito para a autora que ela tinha endometriose apenas analisando o laudo de fls. 16, pois ele não menciona que ela possui a doença; que o laudo deixa claro diagnóstico absolutamente contrário, atestando não existir qualquer alteração; que o r. laudo pormenoriza as áreas mais comuns de endometriose pélvica e comunica que nada foi encontrado nessas áreas, ou seja, que inexiste sinal de endometriose visível; que, equivocadamente, o médico da autora, Dr. Rubens do Val Júnior (CRM 58.784) diagnosticou a necessidade de tratamento para endometriose da autora e, se assim o fez, a responsabilidade é toda sua; que o outro médico da autora, Dr. Diego S.Ikejiri(CRM 116.116), que possui especialidade em urologia, determinou o procedimento cirúrgico; que é inadmissível que qualquer médico determine a realização de cirurgia somente com o laudo de fls. 16; que a conduta do Dr. Diego deveria ter sido a solicitação de outros exames para eventual diagnóstico concreto de endometriose antes de realizar o procedimento cirúrgico precipitado e prematuro; que as negligências e imperícias se deram por parte dos médicos; que o fato de a autora ter evacuado na sala de cirurgia não tem relação alguma com a requerida; que o laudo fornecido por ela não atesta que a autora possui endometriose; que a constatação de que ela possui a doença e a determinação para realização de cirurgia se deu exclusivamente pelos médicosda autora, assim como a preparação para a cirurgia que resultou na evacuação; que os médicos deveriam ter solicitado a realização de exames confirmatórios de seus diagnósticos, porque somente o médico pode oferecer ao paciente o diagnóstico da doença; que não houve erro de sua parte e que inexistem danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 88/178). Citada (fls. 193), a requerida Porto Seguro - Seguro Saúde S/A apresentou contestação (fls. 196/230), arguindo preliminar de ilegitimidade passivaad causam. No mérito, aludiu que a autora é beneficiária de um contrato coletivo de seguro saúde firmado com a empresaKopellDistribuição LTDA; que não presta serviços médicos nem é associada a estabelecimentos hospitalares, clínicas ou laboratórios; que sua atividade é estritamente financeira, consubstanciada no custeio das despesas médico-hospitalares e não na prestação de serviços; que a responsabilidade pelo ocorrido é unicamente dos demais requeridos; que concedeu cobertura a todo o tratamento solicitado pela autora com relação à endometriose, quer sejam exames, cirurgias, consultas, entre outros; que tão somente cumpre o papel de verificar se há cobertura para o tratamento, exame ou consulta e se este possui justificativa frente ao diagnóstico apresentado e que inexistem danos morais a serem por ela indenizados. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 231/342). Citado (fls. 195), o requerido HospitalLeforteLiberdade S/A apresentou contestação (fls. 351/374), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduziu que, de fato, a autora consultou com o médico Dr. Rubens no dia 04.01.2019, sendo que, em tal ocasião, relatou sentir fortes dores na região pélvica e apresentou resultado de exame de ultrassonografia transvaginal com preparo intestinal elaborado pela requerida TKS, o qualevidenciava grande comprometimento da pelve por endometriose; que, com efeito, em razão do quadro clínico constatado, o médico responsável, Dr. Rubens, sugeriu a realização de procedimento cirúrgico para tratamento da doença, o que foi aceito pela autora; que, após a realização dos exames pré-operatórios necessários, bem como do implante do cateter Duplo J realizado no HospitalSepaco, a autora deu entrada nas dependências do HospitalLeforteem 14.02.2019 a fim de se submeter à cirurgia no dia 15.02.2019; que o procedimento prescrito pelo médico responsável foi realizado na data estipulada, sendo que a equipe médica, ao verificar a cavidade abdominal e pélvica da paciente, não constatou lesão por endometriose; que, em razão disso, a equipe realizou inventário rigoroso na cavidade pélvica, fundo de saco posterior, fosseta ovariana D, fosseta ovariana E, compartimento anterior e apêndice da paciente, não constatandoqualquer sinal da doença; que a cirurgia transcorreu sem intercorrências e foi finalizada, tendo a autora recebido alta hospitalar no dia 16.02.2019 em boas condições clínicas após ser devidamente orientada pelo médico responsável sobre o seu quadro clínico, bem como sobre o procedimento realizado e condutas pós-operatórias a serem seguidas; que não há falar em má conduta praticada durante o procedimento cirúrgico e que inexistem danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 375/587). Citada (fls. 668), a requerida Clínica Rubens do Val S/C LTDA apresentou contestação (fls. 602/649), aduzindo que a autora apresentava quadro de dores abdominais e pélvicas de forte intensidade e, por esse motivo, passou em algumas consultas com o médico Rubens do Val nas dependências da clínica requerida; que, segundo anotações do prontuário médico de consultório da autora, tratava-se de suspeita clínica de quadro compatível com a doença ginecológica denominada endometriose; que, de forma diligente, a autora realizou exames de imagem denominados ressonância magnética e ultrassonografia pélvica transvaginal na clínica requerida TKS; que o diagnóstico clínico realizado pelo Dr. Rubens foi confirmado; que no exame de ressonância magnética realizado em 17.10.2018 consta que não há sinais radiológicos de presença da doença; que no exame de ultrassonografia pélvica realizado no mesmo laboratório pode ser identificada e confirmada a doença e a sua gravidade, justificando os sintomas relatados pela autora; que após orientação à autora, inclusive, com alternativa de tratamento medicamentoso, foi indicado o tratamento cirúrgico; que a presença do quadro de endometriose pélvica grau III, como no caso da autora, leva a modificações da anatomia da pelve e, em razão da ocorrência de aderência entre os tecidos, ocorre dor pélvica intensa; que o Dr. Rubens, diante do diagnóstico de endometriose profunda, solicitou ao plano de saúde Porto Seguro autorização prévia para a realização do tratamento cirúrgico; que, auxiliado pelo exame de ultrassonografia para avaliação de endometriose profunda realizado em 08.11.2018, o plano de saúde emitiu autorização; que pode ser identificada na descrição cirúrgica a realização da secção dos ligamentos útero sacros bilateralmente; que o procedimento pela técnica de videolaparoscopia é realizado sob anestesia geral, o que explica o desconforto da autora na região da garganta; que nãohouve imperícia ou imprudência por parte de seu preposto, Dr. Rubens, posto que prestou atendimento ao quadro de endometriose profunda baseado em condutas recomendadas pelas Sociedades de Ginecologia e que inexistem danos morais a serem indenizados. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 650/672 e 675/677). A autora, apesar de intimada (fls. 673 e 704/706), deixou escoarin albiso prazo para apresentação de réplica (fls. 711). Instadas as partes à especificação de provas, todos os requeridos postularam a produção de prova oral e pericial (fls. 182/185, 346, 347/350, 592/595, 596/599, 679/682, 683/685, 707/710, 722/725, 729/730 e 731/733), ao passo que a autora silenciou (fls. 711). Por decisão de fls. 742/743 foi deferida a denunciação à lide da Chubb Seguros do Brasil S/A, porém posteriormente a requerida TKS Sistemas desistiu do pedido (fls. 746). Por decisão de fls. 747/753 o feito foi saneado,afastando-se as preliminares, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova pericial. Laudo pericial (fls. 968/1001). Manifestação das partes (fls. 1016/1019, 1025/1032, 1036/1039, 1041/1043 e 1044/1046). Esclarecimentos da Sra. Perita (fls. 1066/1072). Manifestação das partes (fls. 1073/1077, 1086/1092, 1093/1096, 1097/1099 e 1100/1102). É o relatório. DECIDO. A ação improcede. É dos autos que a autoraera beneficiária de segurosaúde operado pela requerida Porto Seguro e quepassou por consultas, exames e cirurgias,realizados separadamente pelos demais requeridos para investigação e tratamento de endometriose. Cinge-se a controvérsia a eventual erro médico, a eventual erro na emissão dos laudos e examese a eventuais danos morais indenizáveis. Realizada a prova pericial, concluiu a Sra. Perita que:A Requerente apresentou quadro clínico sugestivo deendometriose com exame de imagem sugestivo deendometriose;Osexames de imagem apesar da alta sensibilidade e altaespecificidade não permitem odiagnósticodefinitivo sendodescrito em literatura o valor preditivo negativo e valor preditivopositivo da ressonância magnética pélvica e ultrassonografiacom preparo intestinal abaixo de 100% para lesões pélvicas. Nãofoi observado erro nos exames realizados pelo Requeridolaboratório CDB;A indicação de cirurgia peloDrRubens do Val ocorreu dentro doindicado em literatura médica devido a persistência de sintomasem vigência de tratamento clínico;Nãohá dano estético;O preparo intestinal foi prescrito de forma adequada e ministrado de forma adequada nas dependências do HospitalRequerido;Osexames realizados após a cirurgia não apresentamalterações inequívocas sugestivas de endometriose. Foi descritaalteração esperada após a ressecção de ligamentouterossacrorealizada no intraoperatório;Ascondutas médicas analisadas ocorreram balizadas na literatura médica atualizada à época dos fatos. Tais condutasocorreram de acordo com a Arte Médica(fls. 984/985). Sendo assim, observa-se que a indicação cirúrgica foi correta e estava lastreada nos exames realizados que efetivamente indicavam a possibilidade de endometriose. A evacuação involuntária em sala de cirurgia não revela falha na prestação de serviços do hospital requerido. Afinal, o medicamento foi ministrado duas horas antes do período necessário para a realização da cirurgia. Embora desagradável a situação, a autora estava desacordadaenão hárelatos de que tal fato tenha sido exposto pela equipe médica no intuito de ofender a sua honra, inclusive porque situações desse tipo são corriqueiras em ambientes médicos e hospitalares. Sendo assim, nenhuma dúvida há de que os procedimentos adotados pelos requeridos foram adequados e em conformidade com a melhor literatura médica. Por esse motivo e diante da inexistência de dano estético, conforme amplamente esclarecido no laudo pericial e esclarecimentos posteriores, não há que se falar em danos morais. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada porViviane Alves da SilvacontraTKS Sistemas Hospitalares e Consultórios Médicos LTDA, HospitalLeforteLiberdade S/A, Clínica Rubens do Val S/C LTDA e Porto Seguro - Seguro Saúde S/A. Por força da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizada,observando-se a gratuidade processual que lhe foi concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LAUANA BARROS DE ALMEIDA BIANCONCINI (OAB 238483/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 360594/SP), IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP), PALOMA ALMEIDA DA COSTA (OAB 392699/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOÃO VITOR MANCINI CASSEB (OAB 322444/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLíNICA RUBENS DO VAL S/C LTDA.

Réu HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S/A

Réu PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A

Réu TKS SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTóRIOS MéDICOS LTDA

Autor VIVIANE ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VITOR MANCINI CASSEB

OAB: 322444/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

PALOMA ALMEIDA DA COSTA

OAB: 392699/SP

RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS

OAB: 360594/SP

LAUANA BARROS DE ALMEIDA BIANCONCINI

OAB: 238483/SP

ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II

OAB: 246232/SP

MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES

OAB: 119851/SP

IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS

OAB: 90816/SP

LUCAS RENAULT CUNHA

OAB: 138675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005958-34.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - Viviane Alves da Silva - Tks Sistemas Hospitalares e Consultórios Médicos Ltda - - Hospital Leforte Liberdade S/A - - Clínica Rubens do Val S/c Ltda. - - Porto Seguro - Seguro Saude S/A - Vistos. Fls. 903/947. Ante os documentos acostados,afastoa impugnação à Justiça Gratuita concedida à autora (fls.782/784). HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 968/1001 e esclarecimentos de fls.1066/1072e declaro encerrada a instrução processual. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos depósitos de fls.804, 893/894, 896/897 e 950/951em favor daSra. Perita, observando-se formulário de fls.1002. Passo a proferir sentença. Viviane Alves da Silvaajuizou ação de indenização por danos morais contraTKS Sistemas Hospitalares e Consultórios Médicos LTDA, HospitalLeforteLiberdade S/A, Clínica Rubens do Val S/C LTDA e Porto Seguro - Seguro Saúde S/A, aduzindo que, sentindo fortes dores abdominais, realizou diversos exames, como ressonância magnética, exames de sangue, entre outros no laboratório requerido TKS Sistemas através do convênio Porto Seguro; que foi diagnosticada com endometriose através da análise do exame datado de 17.10.2018; que, em decorrência do resultado, foi solicitado encaminhamento para médico especialista, o qual deveria realizar a devida cirurgia; que entrou em contato com a requerida Clínica Rubens do Val e, através do Dr. Rubens do Val, também obteve a confirmação do diagnóstico de endometriose e, consequentemente, da necessidade de cirurgia; que não lhe foi fornecida a opção de tratamento, posto ter sido diretamente encaminhada para cirurgia; que não havia data próxima para realizar a cirurgia com o Dr. Rubens do Val e, assim, a secretária sugeriu que o procedimento fosse feitopelo Dr. Eduardo Jorge (CRM-SP 127.175), explicando que eram da mesma equipe e tãocompetente quanto; que, em 11.02.2019, antes da cirurgia, foi realizado um outro pequenoprocedimento para inserção de cateter Duplo J para diminuir o fluxo de sangue; que oprocedimento foi feito no HospitalSepaco; que foi anestesiada, sentiu muitas dores e perdeumuito sangue; que, dias após a inserção do cateter, se sentiu aliviada pelo fato de suas dores estarem perto do fim; que na triagem pré-operatória da cirurgia em 15.02.2019 foi informada que seria necessária a introdução de medicação para evacuação antes do procedimento cirúrgico, porém não foi corretamente medicada; que, logo após ter sido anestesiada, evacuou na sala de cirurgia diante de toda a equipe médica; que, embora não estivesse acordada no momento, se sentiu constrangida, pois acordou de fraldas e recebeu a notícia através de uma enfermeira; quenão compreendia ainda estar sentindo fortes dores abdominais; que não conseguia se levantar da cama nem mesmo falar; que no período da tarde foi novamente levada para a sala de cirurgia e, consequentemente, foi novamente anestesiada; que, um dia após a cirurgia, o médico parecia inconformado, pois manifestou não ter entendido o motivo de a autora ter sido encaminhada para cirurgia; que não havia detectado anormalidade; que ele, inclusive, lhe mostrou o vídeo do procedimento, por meio do qual era possível visualizar os órgãos totalmente saudáveis; que a gravação não lhe foi fornecida; que, contudo, indagou o médico o que houve no momento da cirurgia, visto que não foi permitido que sua mãe a acompanhasse e que estava sentindo dores na garganta e o abdômen estava muito inchado; que foi esclarecido que precisou ser entubada, por isso sentia dores na garganta e que perdeu muito sangue, razão pela qual estava com bolsa de sangue; que o inchaço foi em decorrência do tubo de ar que precisou introduzir a fim de visualizar melhor a região; que o médico explicou ainda que tudo isso havia ocorrido porque ela passou muito mal; que no período pós cirúrgico retornou para consulta na clínica Rubens do Val, já com o resultado do exame da segunda ressonância magnética feita pela requerida TKS Sistemas Hospitalares, em que foi confirmada a ausência de endometriose; que informou que ainda sentia fortes dores, tendo o médico respondido que era frescura e que a dor provavelmente era em razão dos pontos; que, não satisfeita com o resultado, procurou outro médico, o qual solicitou novos exames em outro laboratório e, para sua surpresa, constatou o diagnóstico de endometriose; que, além disso, o médico solicitou à autora o prontuário da clínica em que se tratou anteriormente e, ao solicitar junto à Clínica Rubens do Val, essa se recusou a fornecer; que houve erro de diagnóstico da requerida TKS Sistemas Hospitalares; que houve negligência médica, pois o primeiro exame indicou o diagnóstico, além dos sintomas relatados, e mesmo assim o médico preferiu realizar o procedimento cirúrgico sem necessidade ou na incerteza, pois, ao invés de a operarem corretamente, disseram não existir a doença; que, após procurar outro laboratório, foi constatada a presença de endometriose, ou seja, deveriam tê-la detectado na cirurgia; que o médico que realizou a cirurgia não exigiu exame complementar ou qualquer outra providênciapara saber corretamente do que se tratava; que, além de ter agido com negligência, perdeu-se a chance de poder reestabelecer a saúde de sua paciente; que ficaram cicatrizes e, se porventura tiver a necessidade de outra cirurgia, as cicatrizes ficarão ainda mais visíveis; que recentementerealizou novos exames e foi constatado um cisto de dois centímetros e ausência de endometriose; que a cirurgia realizada anteriormente teve o objetivo de cessar a endometriose e um cisto, finalizada a cirurgia foi concluído que não havia cisto nem endometriose, mas agora foi detectada a presença de um cisto e que sofreu danos morais. No mais, requereu a procedência da ação para condenação solidária dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais de R$ 80.000,00. A inicial veio instruída com documentos (fls. 07/33). Por decisão de fls. 47/48 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Por petição de fls. 51/67 a autora requereu a emenda da inicial, sendo recebida (fls. 68). A requerida TKS Sistemas Hospitalares e Consultórios Médicos LTDA compareceu espontaneamente e apresentou contestação (fls. 71/87), arguindo preliminar de denunciação à lide. No mérito, aludiu que o laudo fornecido por ela não apresenta absolutamente nenhum erro e que inexiste diagnóstico de endometriose atestado por ela no laudo; que nenhum médico pode ter dito para a autora que ela tinha endometriose apenas analisando o laudo de fls. 16, pois ele não menciona que ela possui a doença; que o laudo deixa claro diagnóstico absolutamente contrário, atestando não existir qualquer alteração; que o r. laudo pormenoriza as áreas mais comuns de endometriose pélvica e comunica que nada foi encontrado nessas áreas, ou seja, que inexiste sinal de endometriose visível; que, equivocadamente, o médico da autora, Dr. Rubens do Val Júnior (CRM 58.784) diagnosticou a necessidade de tratamento para endometriose da autora e, se assim o fez, a responsabilidade é toda sua; que o outro médico da autora, Dr. Diego S.Ikejiri(CRM 116.116), que possui especialidade em urologia, determinou o procedimento cirúrgico; que é inadmissível que qualquer médico determine a realização de cirurgia somente com o laudo de fls. 16; que a conduta do Dr. Diego deveria ter sido a solicitação de outros exames para eventual diagnóstico concreto de endometriose antes de realizar o procedimento cirúrgico precipitado e prematuro; que as negligências e imperícias se deram por parte dos médicos; que o fato de a autora ter evacuado na sala de cirurgia não tem relação alguma com a requerida; que o laudo fornecido por ela não atesta que a autora possui endometriose; que a constatação de que ela possui a doença e a determinação para realização de cirurgia se deu exclusivamente pelos médicosda autora, assim como a preparação para a cirurgia que resultou na evacuação; que os médicos deveriam ter solicitado a realização de exames confirmatórios de seus diagnósticos, porque somente o médico pode oferecer ao paciente o diagnóstico da doença; que não houve erro de sua parte e que inexistem danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 88/178). Citada (fls. 193), a requerida Porto Seguro - Seguro Saúde S/A apresentou contestação (fls. 196/230), arguindo preliminar de ilegitimidade passivaad causam. No mérito, aludiu que a autora é beneficiária de um contrato coletivo de seguro saúde firmado com a empresaKopellDistribuição LTDA; que não presta serviços médicos nem é associada a estabelecimentos hospitalares, clínicas ou laboratórios; que sua atividade é estritamente financeira, consubstanciada no custeio das despesas médico-hospitalares e não na prestação de serviços; que a responsabilidade pelo ocorrido é unicamente dos demais requeridos; que concedeu cobertura a todo o tratamento solicitado pela autora com relação à endometriose, quer sejam exames, cirurgias, consultas, entre outros; que tão somente cumpre o papel de verificar se há cobertura para o tratamento, exame ou consulta e se este possui justificativa frente ao diagnóstico apresentado e que inexistem danos morais a serem por ela indenizados. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 231/342). Citado (fls. 195), o requerido HospitalLeforteLiberdade S/A apresentou contestação (fls. 351/374), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduziu que, de fato, a autora consultou com o médico Dr. Rubens no dia 04.01.2019, sendo que, em tal ocasião, relatou sentir fortes dores na região pélvica e apresentou resultado de exame de ultrassonografia transvaginal com preparo intestinal elaborado pela requerida TKS, o qualevidenciava grande comprometimento da pelve por endometriose; que, com efeito, em razão do quadro clínico constatado, o médico responsável, Dr. Rubens, sugeriu a realização de procedimento cirúrgico para tratamento da doença, o que foi aceito pela autora; que, após a realização dos exames pré-operatórios necessários, bem como do implante do cateter Duplo J realizado no HospitalSepaco, a autora deu entrada nas dependências do HospitalLeforteem 14.02.2019 a fim de se submeter à cirurgia no dia 15.02.2019; que o procedimento prescrito pelo médico responsável foi realizado na data estipulada, sendo que a equipe médica, ao verificar a cavidade abdominal e pélvica da paciente, não constatou lesão por endometriose; que, em razão disso, a equipe realizou inventário rigoroso na cavidade pélvica, fundo de saco posterior, fosseta ovariana D, fosseta ovariana E, compartimento anterior e apêndice da paciente, não constatandoqualquer sinal da doença; que a cirurgia transcorreu sem intercorrências e foi finalizada, tendo a autora recebido alta hospitalar no dia 16.02.2019 em boas condições clínicas após ser devidamente orientada pelo médico responsável sobre o seu quadro clínico, bem como sobre o procedimento realizado e condutas pós-operatórias a serem seguidas; que não há falar em má conduta praticada durante o procedimento cirúrgico e que inexistem danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 375/587). Citada (fls. 668), a requerida Clínica Rubens do Val S/C LTDA apresentou contestação (fls. 602/649), aduzindo que a autora apresentava quadro de dores abdominais e pélvicas de forte intensidade e, por esse motivo, passou em algumas consultas com o médico Rubens do Val nas dependências da clínica requerida; que, segundo anotações do prontuário médico de consultório da autora, tratava-se de suspeita clínica de quadro compatível com a doença ginecológica denominada endometriose; que, de forma diligente, a autora realizou exames de imagem denominados ressonância magnética e ultrassonografia pélvica transvaginal na clínica requerida TKS; que o diagnóstico clínico realizado pelo Dr. Rubens foi confirmado; que no exame de ressonância magnética realizado em 17.10.2018 consta que não há sinais radiológicos de presença da doença; que no exame de ultrassonografia pélvica realizado no mesmo laboratório pode ser identificada e confirmada a doença e a sua gravidade, justificando os sintomas relatados pela autora; que após orientação à autora, inclusive, com alternativa de tratamento medicamentoso, foi indicado o tratamento cirúrgico; que a presença do quadro de endometriose pélvica grau III, como no caso da autora, leva a modificações da anatomia da pelve e, em razão da ocorrência de aderência entre os tecidos, ocorre dor pélvica intensa; que o Dr. Rubens, diante do diagnóstico de endometriose profunda, solicitou ao plano de saúde Porto Seguro autorização prévia para a realização do tratamento cirúrgico; que, auxiliado pelo exame de ultrassonografia para avaliação de endometriose profunda realizado em 08.11.2018, o plano de saúde emitiu autorização; que pode ser identificada na descrição cirúrgica a realização da secção dos ligamentos útero sacros bilateralmente; que o procedimento pela técnica de videolaparoscopia é realizado sob anestesia geral, o que explica o desconforto da autora na região da garganta; que nãohouve imperícia ou imprudência por parte de seu preposto, Dr. Rubens, posto que prestou atendimento ao quadro de endometriose profunda baseado em condutas recomendadas pelas Sociedades de Ginecologia e que inexistem danos morais a serem indenizados. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 650/672 e 675/677). A autora, apesar de intimada (fls. 673 e 704/706), deixou escoarin albiso prazo para apresentação de réplica (fls. 711). Instadas as partes à especificação de provas, todos os requeridos postularam a produção de prova oral e pericial (fls. 182/185, 346, 347/350, 592/595, 596/599, 679/682, 683/685, 707/710, 722/725, 729/730 e 731/733), ao passo que a autora silenciou (fls. 711). Por decisão de fls. 742/743 foi deferida a denunciação à lide da Chubb Seguros do Brasil S/A, porém posteriormente a requerida TKS Sistemas desistiu do pedido (fls. 746). Por decisão de fls. 747/753 o feito foi saneado,afastando-se as preliminares, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova pericial. Laudo pericial (fls. 968/1001). Manifestação das partes (fls. 1016/1019, 1025/1032, 1036/1039, 1041/1043 e 1044/1046). Esclarecimentos da Sra. Perita (fls. 1066/1072). Manifestação das partes (fls. 1073/1077, 1086/1092, 1093/1096, 1097/1099 e 1100/1102). É o relatório. DECIDO. A ação improcede. É dos autos que a autoraera beneficiária de segurosaúde operado pela requerida Porto Seguro e quepassou por consultas, exames e cirurgias,realizados separadamente pelos demais requeridos para investigação e tratamento de endometriose. Cinge-se a controvérsia a eventual erro médico, a eventual erro na emissão dos laudos e examese a eventuais danos morais indenizáveis. Realizada a prova pericial, concluiu a Sra. Perita que:A Requerente apresentou quadro clínico sugestivo deendometriose com exame de imagem sugestivo deendometriose;Osexames de imagem apesar da alta sensibilidade e altaespecificidade não permitem odiagnósticodefinitivo sendodescrito em literatura o valor preditivo negativo e valor preditivopositivo da ressonância magnética pélvica e ultrassonografiacom preparo intestinal abaixo de 100% para lesões pélvicas. Nãofoi observado erro nos exames realizados pelo Requeridolaboratório CDB;A indicação de cirurgia peloDrRubens do Val ocorreu dentro doindicado em literatura médica devido a persistência de sintomasem vigência de tratamento clínico;Nãohá dano estético;O preparo intestinal foi prescrito de forma adequada e ministrado de forma adequada nas dependências do HospitalRequerido;Osexames realizados após a cirurgia não apresentamalterações inequívocas sugestivas de endometriose. Foi descritaalteração esperada após a ressecção de ligamentouterossacrorealizada no intraoperatório;Ascondutas médicas analisadas ocorreram balizadas na literatura médica atualizada à época dos fatos. Tais condutasocorreram de acordo com a Arte Médica(fls. 984/985). Sendo assim, observa-se que a indicação cirúrgica foi correta e estava lastreada nos exames realizados que efetivamente indicavam a possibilidade de endometriose. A evacuação involuntária em sala de cirurgia não revela falha na prestação de serviços do hospital requerido. Afinal, o medicamento foi ministrado duas horas antes do período necessário para a realização da cirurgia. Embora desagradável a situação, a autora estava desacordadaenão hárelatos de que tal fato tenha sido exposto pela equipe médica no intuito de ofender a sua honra, inclusive porque situações desse tipo são corriqueiras em ambientes médicos e hospitalares. Sendo assim, nenhuma dúvida há de que os procedimentos adotados pelos requeridos foram adequados e em conformidade com a melhor literatura médica. Por esse motivo e diante da inexistência de dano estético, conforme amplamente esclarecido no laudo pericial e esclarecimentos posteriores, não há que se falar em danos morais. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada porViviane Alves da SilvacontraTKS Sistemas Hospitalares e Consultórios Médicos LTDA, HospitalLeforteLiberdade S/A, Clínica Rubens do Val S/C LTDA e Porto Seguro - Seguro Saúde S/A. Por força da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizada,observando-se a gratuidade processual que lhe foi concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LAUANA BARROS DE ALMEIDA BIANCONCINI (OAB 238483/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 360594/SP), IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP), PALOMA ALMEIDA DA COSTA (OAB 392699/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOÃO VITOR MANCINI CASSEB (OAB 322444/SP)