1005954-23.2026.5.02.0000
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SDI-1 - Cadeira 7
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 1 Relator: NELSON BUENO DO PRADO MSCiv 1005954-23.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: JADER ESPIRIDIAO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b9a514 proferida nos autos. PROCESSO SDI-1 Nº 1005954-23.2026.5.02.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR LITISCONSORTE: SEFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Vistos etc... JADER ESPIRIDIÃO DA SILVA impetrou Mandado de Segurança contra decisão do MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo que, nos autos do processo nº 1000349-62.2026.5.02.0464, não deferiu seu pedido de liminar, consistente na reintegração ao emprego. Sustenta que o deferimento da tutela de urgência é imprescindível, em razão de seu estado de saúde, além de que a dispensa havia ocorreu durante o afastamento médico. É o relatório. D E C I D O: O impetrante relata que foi acometido de espondiloartrose lombar durante o contrato de trabalho, sendo que, mesmo ciente, a reclamada rescindiu o contrato de trabalho. Junta exames e relatórios médicos concluindo pela existência de nexo causal com as atividades exercidas na reclamada, bem como a incapacidade temporária, sobretudo porque necessita realizar cirurgia. Diante desse fato, o impetrante moveu a Reclamação Trabalhista nº 1000349-62.2026.5.02.0464, com pedido de liminar consistente na reintegração ao emprego, com o objetivo de continuar com o tratamento médico. A autoridade dita como coatora indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que “não se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito”. “Isso porque a caracterização da doença ocupacional e do nexo causalidade (ou concausalidade) com o labor desempenhado é matéria fática complexa, que demanda dilação probatória e, obrigatoriamente, a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório”, conforme ID 9bc089a. Inconformada, impetrou o presente mandamus com pedido de liminar, para buscar a reforma da decisão, sob o argumento de que este é o único instrumento cabível para obter a reintegração ao labor e a consequente estabilidade provisória, por entender que houve violação ao seu direito líquido e certo. Examina-se. Tendo em vista não existir recurso específico cabível para a decisão que indefere o pedido de liminar para a reintegração ao trabalho, recebo o remédio jurídico e passo à análise do pedido liminar. Pois bem. Na hipótese, não restou comprovada a ilegalidade ou abuso de poder, considerando que a hipótese necessita de dilação probatória, sendo necessária a realização de perícia técnica para a comprovação do nexo causal entre a moléstia e as atividades desenvolvidas na reclamada, além da presença dos instrumentos democráticos de direito, como o contraditório e a ampla defesa, para posterior e prudente decisão. No mesmo sentido, também não restou comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de ineficácia do provimento, tendo em vista que o impetrante nada colacionou para a concessão da urgência, tampouco sobre a alegação de iminência de realização de cirurgia. Assim, por não estarem preenchidos os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, nego o pedido de liminar. Intime-se o impetrante da presente decisão. Determina-se, ainda, a citação da litisconsorte para, querendo, oferecer defesa. Intime-se, por fim, a autoridade tida por coatora, para prestar as informações que entender necessárias. NELSON BUENO DO PRADO Relator NBP-11 SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. NELSON BUENO DO PRADO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JADER ESPIRIDIAO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JADER ESPIRIDIAO DA SILVA
Réu JUíZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SãO BERNARDO DO CAMPO
Autor SEFAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS
OAB: 48951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 1 Relator: NELSON BUENO DO PRADO MSCiv 1005954-23.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: JADER ESPIRIDIAO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b9a514 proferida nos autos. PROCESSO SDI-1 Nº 1005954-23.2026.5.02.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR LITISCONSORTE: SEFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Vistos etc... JADER ESPIRIDIÃO DA SILVA impetrou Mandado de Segurança contra decisão do MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo que, nos autos do processo nº 1000349-62.2026.5.02.0464, não deferiu seu pedido de liminar, consistente na reintegração ao emprego. Sustenta que o deferimento da tutela de urgência é imprescindível, em razão de seu estado de saúde, além de que a dispensa havia ocorreu durante o afastamento médico. É o relatório. D E C I D O: O impetrante relata que foi acometido de espondiloartrose lombar durante o contrato de trabalho, sendo que, mesmo ciente, a reclamada rescindiu o contrato de trabalho. Junta exames e relatórios médicos concluindo pela existência de nexo causal com as atividades exercidas na reclamada, bem como a incapacidade temporária, sobretudo porque necessita realizar cirurgia. Diante desse fato, o impetrante moveu a Reclamação Trabalhista nº 1000349-62.2026.5.02.0464, com pedido de liminar consistente na reintegração ao emprego, com o objetivo de continuar com o tratamento médico. A autoridade dita como coatora indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que “não se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito”. “Isso porque a caracterização da doença ocupacional e do nexo causalidade (ou concausalidade) com o labor desempenhado é matéria fática complexa, que demanda dilação probatória e, obrigatoriamente, a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório”, conforme ID 9bc089a. Inconformada, impetrou o presente mandamus com pedido de liminar, para buscar a reforma da decisão, sob o argumento de que este é o único instrumento cabível para obter a reintegração ao labor e a consequente estabilidade provisória, por entender que houve violação ao seu direito líquido e certo. Examina-se. Tendo em vista não existir recurso específico cabível para a decisão que indefere o pedido de liminar para a reintegração ao trabalho, recebo o remédio jurídico e passo à análise do pedido liminar. Pois bem. Na hipótese, não restou comprovada a ilegalidade ou abuso de poder, considerando que a hipótese necessita de dilação probatória, sendo necessária a realização de perícia técnica para a comprovação do nexo causal entre a moléstia e as atividades desenvolvidas na reclamada, além da presença dos instrumentos democráticos de direito, como o contraditório e a ampla defesa, para posterior e prudente decisão. No mesmo sentido, também não restou comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de ineficácia do provimento, tendo em vista que o impetrante nada colacionou para a concessão da urgência, tampouco sobre a alegação de iminência de realização de cirurgia. Assim, por não estarem preenchidos os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, nego o pedido de liminar. Intime-se o impetrante da presente decisão. Determina-se, ainda, a citação da litisconsorte para, querendo, oferecer defesa. Intime-se, por fim, a autoridade tida por coatora, para prestar as informações que entender necessárias. NELSON BUENO DO PRADO Relator NBP-11 SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. NELSON BUENO DO PRADO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JADER ESPIRIDIAO DA SILVA