1005953-13.2024.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005953-13.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Samara Aparecida Lima de Oliveira da Silva - Ante o exposto, julgoPROCEDENTEo pedido correspondente ao adicional de insalubridade constante desta ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro devido o adicional de insalubridade a requerente em grau médio e máximo, conforme o laudo pericial, sobre osalário mínimo, pelo período trabalhado junto ao requerido; e condeno o requerido no pagamento das diferenças apuradas, acrescendo-se decorreção monetária e juros a contar da citação nestes autos, ressalvando-se a prescrição quinquenal, retroativa a propositura desta ação. Os valores a serem restituídos deverão observar o regime constitucional vigente à época da liquidação, respeitando-se a sucessão normativa: (i) Até 08/12/2021 - Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, estes contados da citação, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947).(ii) De 09/12/2021 até 09/09/2025 - Incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, englobando atualização monetária e juros de mora. (iii) A partir de 10/09/2025 - Atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme art. 97, §16, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025 substituindo-se esse critério pela taxa SELIC, casoestaseja inferior, nos termos do §16-A do referido dispositivo. Os juros de mora têm como termo inicial a data da citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento dos honorários da advogada da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) da condenação daqui emanada, bem como no pagamento dos honorários periciais, fixados a fls. 377, comprovando nestes próprios autos. Deste valor deverá ser descontado o montante liberado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, restituindo-se. Deixo de proceder à remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP), MICHELE BORTOLOTTI (OAB 440902/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SAMARA APARECIDA LIMA DE OLIVEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA BORTOLOTTI
OAB: 428500/SP
MICHELE BORTOLOTTI
OAB: 440902/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005953-13.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Samara Aparecida Lima de Oliveira da Silva - Ante o exposto, julgoPROCEDENTEo pedido correspondente ao adicional de insalubridade constante desta ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro devido o adicional de insalubridade a requerente em grau médio e máximo, conforme o laudo pericial, sobre osalário mínimo, pelo período trabalhado junto ao requerido; e condeno o requerido no pagamento das diferenças apuradas, acrescendo-se decorreção monetária e juros a contar da citação nestes autos, ressalvando-se a prescrição quinquenal, retroativa a propositura desta ação. Os valores a serem restituídos deverão observar o regime constitucional vigente à época da liquidação, respeitando-se a sucessão normativa: (i) Até 08/12/2021 - Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, estes contados da citação, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947).(ii) De 09/12/2021 até 09/09/2025 - Incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, englobando atualização monetária e juros de mora. (iii) A partir de 10/09/2025 - Atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme art. 97, §16, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025 substituindo-se esse critério pela taxa SELIC, casoestaseja inferior, nos termos do §16-A do referido dispositivo. Os juros de mora têm como termo inicial a data da citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento dos honorários da advogada da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) da condenação daqui emanada, bem como no pagamento dos honorários periciais, fixados a fls. 377, comprovando nestes próprios autos. Deste valor deverá ser descontado o montante liberado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, restituindo-se. Deixo de proceder à remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP), MICHELE BORTOLOTTI (OAB 440902/SP)