1005953-03.2024.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005953-03.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Renan Cristian da Costa Macedo - Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. As questões de fato controvertidas são: a) Qual o grau de insalubridade das atividades exercidas pela parte autora; b) Se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade e em qual percentual. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. A autora postulou às fls. 202/206 a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista nº 0010744-98.2024.5.15.0057. Referido trabalho técnico foi elaborado pela perita judicial GIOVANA VANTINI SANTELLO em 20/05/2025 e teve como objeto vistoriar, constatar e descrever os locais de trabalho onde o reclamante labora, bem como os serviços que presta à reclamada, bem como colher informações e dados técnicos que permitissem concluir pela existência ou não de insalubridade em grau máximo nas atividades por ele exercidas. O instituto da prova emprestada, regrado pelo Art. 372 do Código de Processo Civil, visa prestigiar a economia e a celeridade processual, evitando a repetição inútil de atos caros e demorados quando a prova já produzida sob o crivo do contraditório em processo correlato mostra-se idônea a esclarecer os fatos. No caso em tela, verifica-se identidade de local de labor, de empregado e empregador e de atribuições do cargo entre a presente demanda e o processo paradigma. Por conseguinte, DEFIRO a produção da prova emprestada dos autos da Ação Trabalhista nº. 0010744-98.2024.5.15.0057 solicitada pela parte autora, nos termos do art. 372 do CPC, meio que entendo apto a ilidir o ponto controvertido. Considerando a juntada de documento após a conclusão do feito para deliberação, sopesando-se a necessidade de observância do contraditório, conforme dispositivo supracitado, adequado que se oportunize manifestação pelo Município réu. Desta feita, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre o laudo pericial emprestado de fls. 207/219, bem como para que informem se pretendem a produção de outras provas, justificando-lhes a pertinência, sob pena de preclusão. Na oportunidade, deverão se manifestar expressamente sobre a (des)necessidade de realização de nova perícia. Após as manifestações ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ou, estando o feito maduro para julgamento, para a prolação de sentença. Int. - ADV: ISABELA FAYAD DE ALBUQUERQUE (OAB 477836/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RENAN CRISTIAN DA COSTA MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005953-03.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Renan Cristian da Costa Macedo - Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. As questões de fato controvertidas são: a) Qual o grau de insalubridade das atividades exercidas pela parte autora; b) Se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade e em qual percentual. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. A autora postulou às fls. 202/206 a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista nº 0010744-98.2024.5.15.0057. Referido trabalho técnico foi elaborado pela perita judicial GIOVANA VANTINI SANTELLO em 20/05/2025 e teve como objeto vistoriar, constatar e descrever os locais de trabalho onde o reclamante labora, bem como os serviços que presta à reclamada, bem como colher informações e dados técnicos que permitissem concluir pela existência ou não de insalubridade em grau máximo nas atividades por ele exercidas. O instituto da prova emprestada, regrado pelo Art. 372 do Código de Processo Civil, visa prestigiar a economia e a celeridade processual, evitando a repetição inútil de atos caros e demorados quando a prova já produzida sob o crivo do contraditório em processo correlato mostra-se idônea a esclarecer os fatos. No caso em tela, verifica-se identidade de local de labor, de empregado e empregador e de atribuições do cargo entre a presente demanda e o processo paradigma. Por conseguinte, DEFIRO a produção da prova emprestada dos autos da Ação Trabalhista nº. 0010744-98.2024.5.15.0057 solicitada pela parte autora, nos termos do art. 372 do CPC, meio que entendo apto a ilidir o ponto controvertido. Considerando a juntada de documento após a conclusão do feito para deliberação, sopesando-se a necessidade de observância do contraditório, conforme dispositivo supracitado, adequado que se oportunize manifestação pelo Município réu. Desta feita, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre o laudo pericial emprestado de fls. 207/219, bem como para que informem se pretendem a produção de outras provas, justificando-lhes a pertinência, sob pena de preclusão. Na oportunidade, deverão se manifestar expressamente sobre a (des)necessidade de realização de nova perícia. Após as manifestações ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ou, estando o feito maduro para julgamento, para a prolação de sentença. Int. - ADV: ISABELA FAYAD DE ALBUQUERQUE (OAB 477836/SP)