Detalhe do processo

1005947-19.2025.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005947-19.2025.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Família - M.G.Q. - Vistos. Diante dos elementos posteriormente trazidos aos autos, reconsidero a decisão anterior no ponto em que indeferiu a realização de perícia domiciliar. Com efeito, embora inicialmente os documentos médicos então existentes não fossem suficientes para demonstrar a impossibilidade absoluta de deslocamento da curatelanda, sobreveio certidão do Sr. Oficial de Justiça, dotada de fé pública, no sentido de que MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA encontra-se acamada, não se locomove e necessita que a perícia seja realizada em domicílio. A Curadoria Especial igualmente reiterou o pedido de realização do exame domiciliar, e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à providência. A situação constatada enquadra-se, ademais, na hipótese prevista no Comunicado CG nº 655/2018, que admite a realização de perícias domiciliares, especialmente nas ações de curatela, em relação a periciandos acamados ou com severo prejuízo de mobilidade que impeça seu deslocamento. Assim, considerando o estado de saúde da curatelanda, sua condição de pessoa idosa, a necessidade da prova pericial para adequada delimitação de eventual curatela e os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional, DEFIRO a realização da perícia médica em domicílio. A informação encaminhada pelo IMESC acerca do não comparecimento da curatelanda à perícia designada para 27 de julho de 2026 fica superada, não se extraindo da ausência qualquer consequência processual desfavorável, diante da comprovada impossibilidade de locomoção. Antes da expedição do ofício, contudo, deverá a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmar o endereço atual e completo da curatelanda, tendo em vista a divergência existente nos autos, pois a petição indica Rua Califórnia, nº 1101, Casa 02, Bairro Vargedo, Juquitiba/SP, enquanto o Sr. Oficial de Justiça certificou ter localizado a curatelanda no imóvel situado na Rua Califórnia, nº 901, na mesma localidade. Deverá, no mesmo prazo, confirmar telefone para contato e agendamento, sem prejuízo daquele já informado pelo Sr. Oficial de Justiça. Cumprida a determinação, oficie-se ao IMESC, com urgência, encaminhando-se cópia desta decisão, da certidão do Oficial de Justiça, dos documentos médicos pertinentes, dos quesitos apresentados pelas partes e da manifestação do Ministério Público, solicitando a realização da perícia médica domiciliar, nos termos do Comunicado CG nº 655/2018. Deverá o IMESC informar diretamente à curadora a data e o horário designados, utilizando-se dos dados de contato constantes dos autos. Caso o Instituto informe impossibilidade técnica ou administrativa de realização da perícia domiciliar, deverá justificar circunstanciadamente, tornando os autos conclusos para análise da realização da prova por perito judicial nomeado pelo Juízo. Por ocasião da perícia, o expert deverá responder aos quesitos apresentados e esclarecer, de maneira individualizada, a existência, natureza, extensão e duração dos impedimentos apresentados pela curatelanda, bem como sua capacidade de manifestação de vontade e, especialmente, eventual necessidade e limites da curatela para os atos de natureza patrimonial e negocial, observando-se os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A curatela constitui medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades concretamente verificadas. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público e, oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Int. - ADV: CARLA CAMINHA TAROUCO (OAB 205394/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.G.Q.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA CAMINHA TAROUCO

OAB: 205394/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005947-19.2025.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Família - M.G.Q. - Vistos. Diante dos elementos posteriormente trazidos aos autos, reconsidero a decisão anterior no ponto em que indeferiu a realização de perícia domiciliar. Com efeito, embora inicialmente os documentos médicos então existentes não fossem suficientes para demonstrar a impossibilidade absoluta de deslocamento da curatelanda, sobreveio certidão do Sr. Oficial de Justiça, dotada de fé pública, no sentido de que MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA encontra-se acamada, não se locomove e necessita que a perícia seja realizada em domicílio. A Curadoria Especial igualmente reiterou o pedido de realização do exame domiciliar, e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à providência. A situação constatada enquadra-se, ademais, na hipótese prevista no Comunicado CG nº 655/2018, que admite a realização de perícias domiciliares, especialmente nas ações de curatela, em relação a periciandos acamados ou com severo prejuízo de mobilidade que impeça seu deslocamento. Assim, considerando o estado de saúde da curatelanda, sua condição de pessoa idosa, a necessidade da prova pericial para adequada delimitação de eventual curatela e os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional, DEFIRO a realização da perícia médica em domicílio. A informação encaminhada pelo IMESC acerca do não comparecimento da curatelanda à perícia designada para 27 de julho de 2026 fica superada, não se extraindo da ausência qualquer consequência processual desfavorável, diante da comprovada impossibilidade de locomoção. Antes da expedição do ofício, contudo, deverá a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmar o endereço atual e completo da curatelanda, tendo em vista a divergência existente nos autos, pois a petição indica Rua Califórnia, nº 1101, Casa 02, Bairro Vargedo, Juquitiba/SP, enquanto o Sr. Oficial de Justiça certificou ter localizado a curatelanda no imóvel situado na Rua Califórnia, nº 901, na mesma localidade. Deverá, no mesmo prazo, confirmar telefone para contato e agendamento, sem prejuízo daquele já informado pelo Sr. Oficial de Justiça. Cumprida a determinação, oficie-se ao IMESC, com urgência, encaminhando-se cópia desta decisão, da certidão do Oficial de Justiça, dos documentos médicos pertinentes, dos quesitos apresentados pelas partes e da manifestação do Ministério Público, solicitando a realização da perícia médica domiciliar, nos termos do Comunicado CG nº 655/2018. Deverá o IMESC informar diretamente à curadora a data e o horário designados, utilizando-se dos dados de contato constantes dos autos. Caso o Instituto informe impossibilidade técnica ou administrativa de realização da perícia domiciliar, deverá justificar circunstanciadamente, tornando os autos conclusos para análise da realização da prova por perito judicial nomeado pelo Juízo. Por ocasião da perícia, o expert deverá responder aos quesitos apresentados e esclarecer, de maneira individualizada, a existência, natureza, extensão e duração dos impedimentos apresentados pela curatelanda, bem como sua capacidade de manifestação de vontade e, especialmente, eventual necessidade e limites da curatela para os atos de natureza patrimonial e negocial, observando-se os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A curatela constitui medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades concretamente verificadas. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público e, oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Int. - ADV: CARLA CAMINHA TAROUCO (OAB 205394/SP)