Detalhe do processo

1005945-71.2021.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005945-71.2021.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - SERMED-SAUDE LTDA - Vistos. A requerida informou que sua assistente técnica compareceu ao local designado para a realização da perícia médica, porém não conseguiu acompanhar o ato, alegando que a expert teria iniciado os trabalhos antes do horário agendado. Em razão disso, requereu a decretação de nulidade da perícia e a designação de novo exame médico. Subsidiariamente, requereu que o autor seja submetido à avaliação de seu assistente técnico. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. É certo que o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil assegura aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento das diligências e exames realizados pelo perito judicial, constituindo importante expressão dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, o reconhecimento de nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação abstrata de eventual comprometimento da prova. No caso dos autos, a requerida limitou-se a sustentar que sua assistente técnica não acompanhou a perícia, afirmando genericamente que ficou impossibilitada de formular quesitos complementares, examinar o autor e obter elementos para elaboração de parecer técnico. Todavia, até o presente momento sequer foi juntado o laudo pericial, inexistindo elementos concretos que permitam aferir eventual prejuízo à defesa ou comprometimento da prova técnica produzida. Mostra-se prematuro, portanto, declarar a nulidade do trabalho pericial e determinar a realização de novo exame, providência que implicaria atraso significativo na marcha processual e repetição de ato cuja validade ainda não pode ser adequadamente aferida. De igual modo, não há fundamento para determinar, desde já, o comparecimento do autor ao consultório do assistente técnico da requerida, porquanto o assistente técnico atua como auxiliar da parte, não lhe sendo conferida atribuição para submeter a parte adversa a exame particular por determinação judicial. Assim, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Após sua juntada, faculto às partes a apresentação de manifestação, quesitos complementares e pareceres técnicos, oportunidade em que eventual alegação concreta de insuficiência, inconsistência ou prejuízo decorrente da realização da perícia poderá ser adequadamente apreciada por este Juízo, inclusive para fins de eventual complementação da prova pericial, se necessária. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JOSE GONZALES (OAB 99403/SP), GABRIELA CROSARA PRESOTTO (OAB 331011/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SERMED-SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA CROSARA PRESOTTO

OAB: 331011/SP

CLAUDIO JOSE GONZALES

OAB: 99403/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005945-71.2021.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - SERMED-SAUDE LTDA - Vistos. A requerida informou que sua assistente técnica compareceu ao local designado para a realização da perícia médica, porém não conseguiu acompanhar o ato, alegando que a expert teria iniciado os trabalhos antes do horário agendado. Em razão disso, requereu a decretação de nulidade da perícia e a designação de novo exame médico. Subsidiariamente, requereu que o autor seja submetido à avaliação de seu assistente técnico. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. É certo que o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil assegura aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento das diligências e exames realizados pelo perito judicial, constituindo importante expressão dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, o reconhecimento de nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação abstrata de eventual comprometimento da prova. No caso dos autos, a requerida limitou-se a sustentar que sua assistente técnica não acompanhou a perícia, afirmando genericamente que ficou impossibilitada de formular quesitos complementares, examinar o autor e obter elementos para elaboração de parecer técnico. Todavia, até o presente momento sequer foi juntado o laudo pericial, inexistindo elementos concretos que permitam aferir eventual prejuízo à defesa ou comprometimento da prova técnica produzida. Mostra-se prematuro, portanto, declarar a nulidade do trabalho pericial e determinar a realização de novo exame, providência que implicaria atraso significativo na marcha processual e repetição de ato cuja validade ainda não pode ser adequadamente aferida. De igual modo, não há fundamento para determinar, desde já, o comparecimento do autor ao consultório do assistente técnico da requerida, porquanto o assistente técnico atua como auxiliar da parte, não lhe sendo conferida atribuição para submeter a parte adversa a exame particular por determinação judicial. Assim, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Após sua juntada, faculto às partes a apresentação de manifestação, quesitos complementares e pareceres técnicos, oportunidade em que eventual alegação concreta de insuficiência, inconsistência ou prejuízo decorrente da realização da perícia poderá ser adequadamente apreciada por este Juízo, inclusive para fins de eventual complementação da prova pericial, se necessária. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JOSE GONZALES (OAB 99403/SP), GABRIELA CROSARA PRESOTTO (OAB 331011/SP)