1005941-71.2021.8.26.0229
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Nomeação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005941-71.2021.8.26.0229 - Curatela - Nomeação - J.P.S. - - S.F.S.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e reconheço a incapacidade parcial de Claudia dos Santos Silva, declarando-a parcialmente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, na forma do disposto no art. 4º, inciso III e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2016, em especial os artigos 6º, 84, 85 e 86. A requerida é totalmente incapacitada para vender, comprar, fazer locações ou dar em aval imóveis; manter sob seu poder cartões de crédito; ter talões de cheques em seu poder ou realizar atos jurídicos - testar, etc. Poderia movimentar pequenos valores, talvez, empiricamente em torno de R$ 500,00 ou R$ 1.000,00 mensais, conforme destacado pela médica perita no item 6 do laudo pericial (fls. 169). A curatela ficará limitada para os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência, figurando como causa de interdição o fato de ser portadora de Esquizofrenia Paranoide, codificado pelo CID F20.0 (fls. 23). Nomeio-lhe curador Severina Francisca da Silva dos Santos,Brasileira,Casada, portador do Registro Geral (RG) 38.979.804-6 e C.P.F. 299.376.348-22, mediante compromisso nos autos, assinando-se o termo de curatela. Contudo, conforme o artigo 85, § 1º, do mesmo diploma legal, a curatela não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos limites que sejam possíveis seu exercício. Proceda-se às publicações previstas no parágrafo 3º do Art. 755 do Código de Processo Civil e inscreva-se esta sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Anoto a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto conforme disposto no §1º do art. 85 da Lei 13.146/2015, a definição de curatela não alcança o direito a voto. Fixo os honorários do patrono nomeado conforme convênio DPE/OAB. Expeça-se a competente certidão de honorários. Cumpra a serventia o determinado na decisão de fls. 132, retificando o polo ativo da ação, para que passe a constar somente a requerente Severina Francisca da Silva dos Santos. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JULIANA BENTO (OAB 431244/SP), EUNICE EDUARDA KAIDUSSIS DE FRANÇA (OAB 403086/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.P.S.
Autor S.F.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005941-71.2021.8.26.0229 - Curatela - Nomeação - J.P.S. - - S.F.S.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e reconheço a incapacidade parcial de Claudia dos Santos Silva, declarando-a parcialmente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, na forma do disposto no art. 4º, inciso III e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2016, em especial os artigos 6º, 84, 85 e 86. A requerida é totalmente incapacitada para vender, comprar, fazer locações ou dar em aval imóveis; manter sob seu poder cartões de crédito; ter talões de cheques em seu poder ou realizar atos jurídicos - testar, etc. Poderia movimentar pequenos valores, talvez, empiricamente em torno de R$ 500,00 ou R$ 1.000,00 mensais, conforme destacado pela médica perita no item 6 do laudo pericial (fls. 169). A curatela ficará limitada para os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência, figurando como causa de interdição o fato de ser portadora de Esquizofrenia Paranoide, codificado pelo CID F20.0 (fls. 23). Nomeio-lhe curador Severina Francisca da Silva dos Santos,Brasileira,Casada, portador do Registro Geral (RG) 38.979.804-6 e C.P.F. 299.376.348-22, mediante compromisso nos autos, assinando-se o termo de curatela. Contudo, conforme o artigo 85, § 1º, do mesmo diploma legal, a curatela não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos limites que sejam possíveis seu exercício. Proceda-se às publicações previstas no parágrafo 3º do Art. 755 do Código de Processo Civil e inscreva-se esta sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Anoto a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto conforme disposto no §1º do art. 85 da Lei 13.146/2015, a definição de curatela não alcança o direito a voto. Fixo os honorários do patrono nomeado conforme convênio DPE/OAB. Expeça-se a competente certidão de honorários. Cumpra a serventia o determinado na decisão de fls. 132, retificando o polo ativo da ação, para que passe a constar somente a requerente Severina Francisca da Silva dos Santos. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JULIANA BENTO (OAB 431244/SP), EUNICE EDUARDA KAIDUSSIS DE FRANÇA (OAB 403086/SP)