1005935-95.2017.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005935-95.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ednaldo Ferreira da Silva - - Francinete Ferreira de Lima - Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, de modo a declarar, por usucapião extraordinário, como sendo de EDNALDO FERREIRA DA SILVA e FRANCINETE FERREIRA DE LIMA, a propriedade do imóvel com área total de 208,02m², localizado na Rua América, nº 87, quadra 1, lote 06, Aeroporto II, Brás Cubas, Mogi das Cruzes SP, não possuindo registro em ambos Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo. conforme planta e memorial descritivo de fls. 335 e 334, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Em consequência, determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que proceda ao registro da presente sentença declaratória, indicando a titularidade do bem em nome dos autores (art. 167, inc. I, item 28, da Lei nº 6.015/73). Transitada em julgado, a via desta sentença, com assinatura digital, acompanhada de cópia do levantamento topográfico, memorial descritivo e da certidão do trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO. Fica a cargo das partes interessadas, ante a disponibilização eletrônica dos autos, providenciar a impressão, instrução e encaminhamento do mandado com as peças mencionadas (memorial descritivo, planta, laudo pericial e certidão de trânsito em julgado). Ficam as partes interessadas dispensadas do recolhimento de eventuais emolumentos devidos para o registro, em razão da gratuidade deferida nestes autos. Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: GLÁUCIA MARA TESTONI SANCHES (OAB 154854/SP), ALICE TESTONI SANCHES (OAB 84103/SP), ALICE TESTONI SANCHES (OAB 84103/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDNALDO FERREIRA DA SILVA
Autor FRANCINETE FERREIRA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALICE TESTONI SANCHES
OAB: 84103/SP
GLÁUCIA MARA TESTONI SANCHES
OAB: 154854/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005935-95.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ednaldo Ferreira da Silva - - Francinete Ferreira de Lima - Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, de modo a declarar, por usucapião extraordinário, como sendo de EDNALDO FERREIRA DA SILVA e FRANCINETE FERREIRA DE LIMA, a propriedade do imóvel com área total de 208,02m², localizado na Rua América, nº 87, quadra 1, lote 06, Aeroporto II, Brás Cubas, Mogi das Cruzes SP, não possuindo registro em ambos Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo. conforme planta e memorial descritivo de fls. 335 e 334, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Em consequência, determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que proceda ao registro da presente sentença declaratória, indicando a titularidade do bem em nome dos autores (art. 167, inc. I, item 28, da Lei nº 6.015/73). Transitada em julgado, a via desta sentença, com assinatura digital, acompanhada de cópia do levantamento topográfico, memorial descritivo e da certidão do trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO. Fica a cargo das partes interessadas, ante a disponibilização eletrônica dos autos, providenciar a impressão, instrução e encaminhamento do mandado com as peças mencionadas (memorial descritivo, planta, laudo pericial e certidão de trânsito em julgado). Ficam as partes interessadas dispensadas do recolhimento de eventuais emolumentos devidos para o registro, em razão da gratuidade deferida nestes autos. Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: GLÁUCIA MARA TESTONI SANCHES (OAB 154854/SP), ALICE TESTONI SANCHES (OAB 84103/SP), ALICE TESTONI SANCHES (OAB 84103/SP)