1005934-39.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005934-39.2025.8.13.0702/MG AUTOR : CARLA FRANCISCA PIMENTA ADVOGADO(A) : VINICYOS EMANNUEL FONSECA OLIVEIRA (OAB MG202509) AUTOR : CASSIA FRANCISCA PIMENTA ADVOGADO(A) : VINICYOS EMANNUEL FONSECA OLIVEIRA (OAB MG202509) RÉU : RICARDO CESAR BORBA ADVOGADO(A) : RODRIGO RESENDE CERQUEIRA (OAB MG93213) RÉU : AMERICA SUELI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO RESENDE CERQUEIRA (OAB MG93213) RÉU : APLIK CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RESENDE CERQUEIRA (OAB MG93213) DECISÃO Carla Francisca Pimenta e Cássia Francisca Pimenta propuseram Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais contra Aplik Construtora Ltda., Ricardo Cesar Borba e América Sueli Ferreira da Silva , qualificados no preâmbulo da inicial. Justiça gratuita deferida à parte autora no Evento 21. Em contestação (Evento 46), arguiram as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva ad causam dos réus Ricardo Cesar Borba e América Sueli Ferreira da Silva; b) prejudicial de mérito da decadência. Réplica apresentada no Evento 59. Instadas as partes à indicação das provas que pretendem produzir, a parte autora postulou a produção de prova pericial e testemunhal, bem como o depoimento pessoal dos réus (Evento 77), enquanto a parte requerida pretende a instrução através de prova pericial, documental suplementar, depoimento pessoal das autoras e prova oral (Evento 75). Relatados no essencial, passo ao saneamento do feito observando o que dispõe o art. 357 do CPC. Partes legítimas e com interesse processual evidenciado, todas representadas por Advogados, legítimos detentores do jus postulandi , conforme se vê dos instrumentos de procuração juntados aos autos (Evento 1, PROC2 e Evento 47, PROC1 ). Não houve vícios na formação da relação processual, nem tampouco desobediência a prazos. I) Solução das questões processuais pendentes: A legitimidade das partes deve ser analisada à luz da teoria da asserção, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, de modo que eventual inexistência do direito material alegado conduz à improcedência do pedido, e não ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. No caso, os réus Ricardo Cesar Borba e América Sueli Ferreira da Silva alegam não possuir legitimidade, sob o fundamento de que a relação jurídica foi estabelecida apenas com a pessoa jurídica Aplik Construtora Ltda. (Evento 46). Contudo, verifica-se do instrumento particular de compromisso de compra e venda que ambos figuraram expressamente como promitentes vendedores, juntamente com a construtora, participando diretamente da relação contratual discutida nos autos. Dessa forma, está presente a pertinência subjetiva passiva, razão pela qual rejeito a preliminar. Não há falar em decadência no presente caso, uma vez que a pretensão deduzida possui natureza prescricional, submetendo-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A pretensão de reparação por vícios construtivos, cumulada com indenização por danos materiais e morais, não se sujeita ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, inciso II, do CDC, aplicável apenas às hipóteses de redibição, abatimento do preço ou substituição do produto. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de alegado inadimplemento contratual por defeitos na construção, incide o prazo prescricional de 10 anos. O termo inicial da contagem do prazo corresponde à data da imissão na posse do imóvel, ocorrida com a assinatura do contrato de financiamento em 16 de agosto de 2022. Considerando que a ação foi ajuizada em 18 de dezembro de 2025, não houve o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. II) Questões de fato controvertidas que serão objeto da instrução: No campo fático são controvertidos: a existência e a extensão das patologias e defeitos construtivos alegados na petição inicial; o nexo de causalidade entre as patologias e a execução da obra pelos réus; a ocorrência de culpa exclusiva das consumidoras decorrente de supostas intervenções irregulares no imóvel e de falta de manutenção preventiva; a ocorrência de danos materiais e de danos morais sofridos pelas autoras. Para instrução do feito mostra-se relevante a produção das seguintes provas: Exame pericial , para verificação da existência, origem, extensão e custo de reparação dos vícios construtivos alegados no imóvel das autoras, bem como para apurar se as intervenções realizadas pelas autoras ou a falta de manutenção contribuíram para o surgimento ou agravamento das patologias. Documental, baseando-se no art. 435 do CPC. As demais provas postuladas pelas partes serão analisadas após o retorno da perícia técnica. III) Distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe às autoras comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. No caso concreto, verifica-se a hipossuficiência técnica e informacional das autoras, pessoas físicas que adquiriram imóvel residencial para moradia, em relação à ré Aplik Construtora Ltda., empresa atuante no ramo da construção civil, detentora dos conhecimentos técnicos e documentos relacionados à execução da obra. Ademais, a controvérsia envolve possíveis defeitos construtivos, incidindo a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 e 14 do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, considerando a hipossuficiência técnica das autoras e a natureza da relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. IV) Organização da atividade instrutória: A parte ré requereu prova pericial. Portanto, considerando que a perícia é imprescindível ao feito, para evitar cerceamento de defesa, admito a prova pericial. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em engenharia civil. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo na oportunidade apresentar sua proposta de honorários periciais. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intime-se a parte interessada (ré) para que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, devendo, na oportunidade, efetuar o depósito integral dos valores nos autos. Havendo impugnação ao valor dos honorários pela parte responsável, intime-se o perito para manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de cinco dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre valor de pagamento, autos conclusos para apreciação. Depositado os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. V) Disposições finais: Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável caso não haja pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Art. 357, §1º, do CPC). Estabilizada a decisão , intime-se a parte requerida acerca da inversão do ônus da prova para que, querendo, indique outras provas no prazo de 15 (quinze) dias. À secretaria para que cumpra as determinações para a realização da perícia. P. Int. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito me/f
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMERICA SUELI FERREIRA DA SILVA
Réu APLIK CONSTRUTORA LTDA
Autor CARLA FRANCISCA PIMENTA
Autor CASSIA FRANCISCA PIMENTA
Réu RICARDO CESAR BORBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RESENDE CERQUEIRA
OAB: 93213/MG
VINICYOS EMANNUEL FONSECA OLIVEIRA
OAB: 202509/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005934-39.2025.8.13.0702/MG AUTOR : CARLA FRANCISCA PIMENTA ADVOGADO(A) : VINICYOS EMANNUEL FONSECA OLIVEIRA (OAB MG202509) AUTOR : CASSIA FRANCISCA PIMENTA ADVOGADO(A) : VINICYOS EMANNUEL FONSECA OLIVEIRA (OAB MG202509) RÉU : RICARDO CESAR BORBA ADVOGADO(A) : RODRIGO RESENDE CERQUEIRA (OAB MG93213) RÉU : AMERICA SUELI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO RESENDE CERQUEIRA (OAB MG93213) RÉU : APLIK CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RESENDE CERQUEIRA (OAB MG93213) DECISÃO Carla Francisca Pimenta e Cássia Francisca Pimenta propuseram Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais contra Aplik Construtora Ltda., Ricardo Cesar Borba e América Sueli Ferreira da Silva , qualificados no preâmbulo da inicial. Justiça gratuita deferida à parte autora no Evento 21. Em contestação (Evento 46), arguiram as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva ad causam dos réus Ricardo Cesar Borba e América Sueli Ferreira da Silva; b) prejudicial de mérito da decadência. Réplica apresentada no Evento 59. Instadas as partes à indicação das provas que pretendem produzir, a parte autora postulou a produção de prova pericial e testemunhal, bem como o depoimento pessoal dos réus (Evento 77), enquanto a parte requerida pretende a instrução através de prova pericial, documental suplementar, depoimento pessoal das autoras e prova oral (Evento 75). Relatados no essencial, passo ao saneamento do feito observando o que dispõe o art. 357 do CPC. Partes legítimas e com interesse processual evidenciado, todas representadas por Advogados, legítimos detentores do jus postulandi , conforme se vê dos instrumentos de procuração juntados aos autos (Evento 1, PROC2 e Evento 47, PROC1 ). Não houve vícios na formação da relação processual, nem tampouco desobediência a prazos. I) Solução das questões processuais pendentes: A legitimidade das partes deve ser analisada à luz da teoria da asserção, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, de modo que eventual inexistência do direito material alegado conduz à improcedência do pedido, e não ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. No caso, os réus Ricardo Cesar Borba e América Sueli Ferreira da Silva alegam não possuir legitimidade, sob o fundamento de que a relação jurídica foi estabelecida apenas com a pessoa jurídica Aplik Construtora Ltda. (Evento 46). Contudo, verifica-se do instrumento particular de compromisso de compra e venda que ambos figuraram expressamente como promitentes vendedores, juntamente com a construtora, participando diretamente da relação contratual discutida nos autos. Dessa forma, está presente a pertinência subjetiva passiva, razão pela qual rejeito a preliminar. Não há falar em decadência no presente caso, uma vez que a pretensão deduzida possui natureza prescricional, submetendo-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A pretensão de reparação por vícios construtivos, cumulada com indenização por danos materiais e morais, não se sujeita ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, inciso II, do CDC, aplicável apenas às hipóteses de redibição, abatimento do preço ou substituição do produto. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de alegado inadimplemento contratual por defeitos na construção, incide o prazo prescricional de 10 anos. O termo inicial da contagem do prazo corresponde à data da imissão na posse do imóvel, ocorrida com a assinatura do contrato de financiamento em 16 de agosto de 2022. Considerando que a ação foi ajuizada em 18 de dezembro de 2025, não houve o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. II) Questões de fato controvertidas que serão objeto da instrução: No campo fático são controvertidos: a existência e a extensão das patologias e defeitos construtivos alegados na petição inicial; o nexo de causalidade entre as patologias e a execução da obra pelos réus; a ocorrência de culpa exclusiva das consumidoras decorrente de supostas intervenções irregulares no imóvel e de falta de manutenção preventiva; a ocorrência de danos materiais e de danos morais sofridos pelas autoras. Para instrução do feito mostra-se relevante a produção das seguintes provas: Exame pericial , para verificação da existência, origem, extensão e custo de reparação dos vícios construtivos alegados no imóvel das autoras, bem como para apurar se as intervenções realizadas pelas autoras ou a falta de manutenção contribuíram para o surgimento ou agravamento das patologias. Documental, baseando-se no art. 435 do CPC. As demais provas postuladas pelas partes serão analisadas após o retorno da perícia técnica. III) Distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe às autoras comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. No caso concreto, verifica-se a hipossuficiência técnica e informacional das autoras, pessoas físicas que adquiriram imóvel residencial para moradia, em relação à ré Aplik Construtora Ltda., empresa atuante no ramo da construção civil, detentora dos conhecimentos técnicos e documentos relacionados à execução da obra. Ademais, a controvérsia envolve possíveis defeitos construtivos, incidindo a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 e 14 do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, considerando a hipossuficiência técnica das autoras e a natureza da relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. IV) Organização da atividade instrutória: A parte ré requereu prova pericial. Portanto, considerando que a perícia é imprescindível ao feito, para evitar cerceamento de defesa, admito a prova pericial. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em engenharia civil. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo na oportunidade apresentar sua proposta de honorários periciais. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intime-se a parte interessada (ré) para que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, devendo, na oportunidade, efetuar o depósito integral dos valores nos autos. Havendo impugnação ao valor dos honorários pela parte responsável, intime-se o perito para manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de cinco dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre valor de pagamento, autos conclusos para apreciação. Depositado os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. V) Disposições finais: Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável caso não haja pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Art. 357, §1º, do CPC). Estabilizada a decisão , intime-se a parte requerida acerca da inversão do ônus da prova para que, querendo, indique outras provas no prazo de 15 (quinze) dias. À secretaria para que cumpra as determinações para a realização da perícia. P. Int. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito me/f