Detalhe do processo

1005933-89.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Reintegração
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005933-89.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - P.S.C. - Vistos. 1. Recebo a petição e documentos de fls. 297/758 como emenda à inicial. Anote-se. 2. PRISCILLA SOUZA CORREA ajuizou a presente ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE SANTOS. Narra a autora que ingressou no serviço público do Município de Santos em 17/12/2012, como Agente de Portaria, sendo lotada no Orquidário Municipal de Santos, equipamento turístico subordinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM). Ao longo de mais de doze anos de dedicação recebeu nota máxima nas avaliações de desempenho e exerceu, na prática, funções muito além das atribuições do cargo de Agente de Portaria: gerenciou processos, licitatórios, compras institucionais, orçamentos e a gestão administrativa do Orquidário. O Município formalizou esse reconhecimento ao lhe conceder a Função Gratificada FG-3, exercida de forma ininterrupta por cinco anos, a partir de 04/08/2014 e, mesmo após a voluntária entrega da função gratificada, na pendência do processo administrativo disciplinar por suposto desvio de recursos, lhe designar para substituições nas funções de confiança e chefia, postura administrativa incompatível com a narrativa acusatória, que deflagrou abertura de sindicância e instauração do PAD (PD 687.798), instaurado por Portaria nº 056/2024-CQ-OTC de 10/06/2024, culminando com a Portaria demissória nº 4550-P-DEGEPAT/2025, publicada em 02/09/2025 e constante do Diário Oficial de 10/09/2025. Prossegue argumentando que se trata de ato administrativo eivado de nulidades, que irradia efeitos lesivos contra a requerente. Há vícios na instauração e condução do processo administrativo disciplinar, com flagrante ofensa às garantias do contraditório e ampla defesa. Inexiste nos autos prova direta de que a autora se tenha apoderado de qualquer valor público. Não há objetiva, câmera de segurança, contagem de caixa demonstrando diferença, auditoria dos depósitos bancários da conta do FEPAR, confissão, depoimento de testemunha que tenha presenciado o apoderamento de recursos ou laudo pericial. Toda a condenação repousa sobre a inferência de que cancelamentos de ingressos para entrada no Orquidário, sem distinção da forma de pagamento (em espécie ou através da operação de débito/crédito via cartão bancário) equivaleriam automaticamente a desvio de numerário silogismo que ignora a realidade técnica do sistema e a prática operacional legítima documentada nos autos. O relatório final recomendou diretamente a demissão sem analisar a adequação de penas intermediárias, sem ponderar os doze anos de carreira funcional irrepreensível da autora, sem considerar a ausência de qualquer condenação criminal pelos mesmos fatos e sem sopesar o contexto técnico das falhas do sistema que justificava os cancelamentos. Esclarece, ao final, que foi notificada pelo Município de Santos acerca de iminente inscrição do débito no valor de R$ 62.566,00 em Dívida Ativa. A inscrição geraria título executivo extrajudicial, habilitando o Município a ajuizar execução fiscal, penhorar bens, bloquear contas bancárias via SISBAJUD e incluir a autora no CADIN. A plausibilidade do direito é evidente: o débito decorre exclusivamente do PAD que esta ação questiona por nulidades processuais graves. Nesse contexto, busca a concessão da tutela antecipada em ordem a que seja: a) suspensa a inscrição do débito de R$ 62.566,00 em Dívida Ativa municipal, bem como de qualquer ato de cobrança, execução fiscal, negativação ou bloqueio de bens decorrente desse débito, até o julgamento definitivo desta ação, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 151, IV do CTN; b) determinada à empresa TXT Tecnologia (TXT Control Automação Comercial Ltda.) que preserve, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, todos os registros eletrônicos e logs de operação do sistema Kratos.Ticket referentes à bilheteria do Orquidário Municipal de Santos, período de agosto de 2020 a novembro de 2023, abstendo-se de qualquer rotina de expurgo ou deleção de dados; c) determinada a imediata reintegração da autora ao cargo de Agente de Portaria do Município de Santos, restabelecendo-se o pagamento de seus vencimentos e vantagens incluindo os décimos incorporados da FG-3 , diante da nulidade formal documentada do PAD e do perigo de dano irreparável à subsistência da servidora e de sua família. 3. De início, necessário tecer algumas considerações acerca do controle judicial dos atos administrativos. É sabido que não cabe ao Poder Judiciário reapreciar o conjunto fático-probatório que se produziu no procedimento administrativo, que configuraria indevida ingerência da atividade administrativa. Cabe tão somente o exame da legalidade do procedimento, ou seja, verificar se a Administração Pública obedeceu às prescrições legais e formalidades inerentes ao processo, relativas à competência, manifestação de vontade do agente, motivo, objeto, finalidade e forma, bem como se a sanção não viola frontalmente disposição de lei. Em suma, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo discricionário, competindo-lhe aferir se o ato é revestido da legalidade necessária. Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória. Demissão do serviço público. Infração disciplinar de natureza grave. Tutela de urgência que deferiu a reintegração da autora no cargo e suspendeu a pena de demissão aplicada. Insurgência do Município. Alegação de que a presunção de legitimidade e veracidade das decisões administrativas não pode ser afastada por decisão liminar, em análise superficial da controvérsia. Acatamento. Em princípio não cabe ao judiciário valorar as provas do processo administrativo e a natureza das infrações. Intervenção admitida tão somente para verificar se observadas as formalidades procedimentais e não afrontados os princípios que orientam a atuação da Administração Pública. Prova dos autos que não afasta a higidez do ato administrativo. Tutela de urgência que deferiu a reintegração no cargo e a suspensão da demissão revogada. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2004172-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) (grifei). In casu, argumenta a parte autora, em síntese, a presença de vícios insanáveis no processo administrativo disciplinar, que culminaram com a aplicação da penalidade de demissão dos quadros de servidores da municipalidade e ressarcimento aos cofres dos recursos publicos supostamente desviados, em flagrante ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, do que decorreria a nulidade do PAD (PD 687.798). Porém, em cognição sumária, inviável a análise de tais elementos a fim de se atestar a regularidade e validade do processo administrativo. Pela documentação que acompanha a peça inaugural, numa primeira análise, não se vislumbra a hipótese de ilegalidade nos atos praticados pela administração municipal. Observe-se que o procedimento administrativo instaurado, a priori, parece ter respeitado os direitos à ampla defesa e ao contraditório da requerente, não cabendo, neste momento, cuja cognição é perfunctória, a desconsideração das decisões tomadas pela administração pública, sem sua prévia oitiva. Os fatos delineados na inicial aludem a matéria fática dependente de possível dilação probatória, devendo ser prestigiada a decisão administrativa combatida em homenagem à presunção juris tantum de legitimidade. Noutro vértice, necessário destacar que o dever de guarda e prestação de contas dos registros financeiros e de bilheteria pública compete primariamente ao próprio Município de Santos por meio de seus órgãos gestores. Os documentos financeiros e de receita pública devem obedecer o prazo quinquenal e a transparência perante os órgãos de controle. Indefiro, pois, a tutoria antecipada. 4.Diante das especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, e respectivas autarquias, de tal arte que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do artigo 334, § 4º, II, do CPC, cite-se o réu para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias úteis. Intime-se. - ADV: LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor P.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GONZAGA FARIA

OAB: 139048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005933-89.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - P.S.C. - Vistos. 1. Recebo a petição e documentos de fls. 297/758 como emenda à inicial. Anote-se. 2. PRISCILLA SOUZA CORREA ajuizou a presente ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE SANTOS. Narra a autora que ingressou no serviço público do Município de Santos em 17/12/2012, como Agente de Portaria, sendo lotada no Orquidário Municipal de Santos, equipamento turístico subordinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM). Ao longo de mais de doze anos de dedicação recebeu nota máxima nas avaliações de desempenho e exerceu, na prática, funções muito além das atribuições do cargo de Agente de Portaria: gerenciou processos, licitatórios, compras institucionais, orçamentos e a gestão administrativa do Orquidário. O Município formalizou esse reconhecimento ao lhe conceder a Função Gratificada FG-3, exercida de forma ininterrupta por cinco anos, a partir de 04/08/2014 e, mesmo após a voluntária entrega da função gratificada, na pendência do processo administrativo disciplinar por suposto desvio de recursos, lhe designar para substituições nas funções de confiança e chefia, postura administrativa incompatível com a narrativa acusatória, que deflagrou abertura de sindicância e instauração do PAD (PD 687.798), instaurado por Portaria nº 056/2024-CQ-OTC de 10/06/2024, culminando com a Portaria demissória nº 4550-P-DEGEPAT/2025, publicada em 02/09/2025 e constante do Diário Oficial de 10/09/2025. Prossegue argumentando que se trata de ato administrativo eivado de nulidades, que irradia efeitos lesivos contra a requerente. Há vícios na instauração e condução do processo administrativo disciplinar, com flagrante ofensa às garantias do contraditório e ampla defesa. Inexiste nos autos prova direta de que a autora se tenha apoderado de qualquer valor público. Não há objetiva, câmera de segurança, contagem de caixa demonstrando diferença, auditoria dos depósitos bancários da conta do FEPAR, confissão, depoimento de testemunha que tenha presenciado o apoderamento de recursos ou laudo pericial. Toda a condenação repousa sobre a inferência de que cancelamentos de ingressos para entrada no Orquidário, sem distinção da forma de pagamento (em espécie ou através da operação de débito/crédito via cartão bancário) equivaleriam automaticamente a desvio de numerário silogismo que ignora a realidade técnica do sistema e a prática operacional legítima documentada nos autos. O relatório final recomendou diretamente a demissão sem analisar a adequação de penas intermediárias, sem ponderar os doze anos de carreira funcional irrepreensível da autora, sem considerar a ausência de qualquer condenação criminal pelos mesmos fatos e sem sopesar o contexto técnico das falhas do sistema que justificava os cancelamentos. Esclarece, ao final, que foi notificada pelo Município de Santos acerca de iminente inscrição do débito no valor de R$ 62.566,00 em Dívida Ativa. A inscrição geraria título executivo extrajudicial, habilitando o Município a ajuizar execução fiscal, penhorar bens, bloquear contas bancárias via SISBAJUD e incluir a autora no CADIN. A plausibilidade do direito é evidente: o débito decorre exclusivamente do PAD que esta ação questiona por nulidades processuais graves. Nesse contexto, busca a concessão da tutela antecipada em ordem a que seja: a) suspensa a inscrição do débito de R$ 62.566,00 em Dívida Ativa municipal, bem como de qualquer ato de cobrança, execução fiscal, negativação ou bloqueio de bens decorrente desse débito, até o julgamento definitivo desta ação, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 151, IV do CTN; b) determinada à empresa TXT Tecnologia (TXT Control Automação Comercial Ltda.) que preserve, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, todos os registros eletrônicos e logs de operação do sistema Kratos.Ticket referentes à bilheteria do Orquidário Municipal de Santos, período de agosto de 2020 a novembro de 2023, abstendo-se de qualquer rotina de expurgo ou deleção de dados; c) determinada a imediata reintegração da autora ao cargo de Agente de Portaria do Município de Santos, restabelecendo-se o pagamento de seus vencimentos e vantagens incluindo os décimos incorporados da FG-3 , diante da nulidade formal documentada do PAD e do perigo de dano irreparável à subsistência da servidora e de sua família. 3. De início, necessário tecer algumas considerações acerca do controle judicial dos atos administrativos. É sabido que não cabe ao Poder Judiciário reapreciar o conjunto fático-probatório que se produziu no procedimento administrativo, que configuraria indevida ingerência da atividade administrativa. Cabe tão somente o exame da legalidade do procedimento, ou seja, verificar se a Administração Pública obedeceu às prescrições legais e formalidades inerentes ao processo, relativas à competência, manifestação de vontade do agente, motivo, objeto, finalidade e forma, bem como se a sanção não viola frontalmente disposição de lei. Em suma, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo discricionário, competindo-lhe aferir se o ato é revestido da legalidade necessária. Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória. Demissão do serviço público. Infração disciplinar de natureza grave. Tutela de urgência que deferiu a reintegração da autora no cargo e suspendeu a pena de demissão aplicada. Insurgência do Município. Alegação de que a presunção de legitimidade e veracidade das decisões administrativas não pode ser afastada por decisão liminar, em análise superficial da controvérsia. Acatamento. Em princípio não cabe ao judiciário valorar as provas do processo administrativo e a natureza das infrações. Intervenção admitida tão somente para verificar se observadas as formalidades procedimentais e não afrontados os princípios que orientam a atuação da Administração Pública. Prova dos autos que não afasta a higidez do ato administrativo. Tutela de urgência que deferiu a reintegração no cargo e a suspensão da demissão revogada. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2004172-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) (grifei). In casu, argumenta a parte autora, em síntese, a presença de vícios insanáveis no processo administrativo disciplinar, que culminaram com a aplicação da penalidade de demissão dos quadros de servidores da municipalidade e ressarcimento aos cofres dos recursos publicos supostamente desviados, em flagrante ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, do que decorreria a nulidade do PAD (PD 687.798). Porém, em cognição sumária, inviável a análise de tais elementos a fim de se atestar a regularidade e validade do processo administrativo. Pela documentação que acompanha a peça inaugural, numa primeira análise, não se vislumbra a hipótese de ilegalidade nos atos praticados pela administração municipal. Observe-se que o procedimento administrativo instaurado, a priori, parece ter respeitado os direitos à ampla defesa e ao contraditório da requerente, não cabendo, neste momento, cuja cognição é perfunctória, a desconsideração das decisões tomadas pela administração pública, sem sua prévia oitiva. Os fatos delineados na inicial aludem a matéria fática dependente de possível dilação probatória, devendo ser prestigiada a decisão administrativa combatida em homenagem à presunção juris tantum de legitimidade. Noutro vértice, necessário destacar que o dever de guarda e prestação de contas dos registros financeiros e de bilheteria pública compete primariamente ao próprio Município de Santos por meio de seus órgãos gestores. Os documentos financeiros e de receita pública devem obedecer o prazo quinquenal e a transparência perante os órgãos de controle. Indefiro, pois, a tutoria antecipada. 4.Diante das especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, e respectivas autarquias, de tal arte que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do artigo 334, § 4º, II, do CPC, cite-se o réu para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias úteis. Intime-se. - ADV: LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP)