1005932-66.2026.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005932-66.2026.8.13.0433/MG AUTOR : PEDRO SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A) : DEBORAH CAMILA DE ARAÚJO SILVA (OAB MG157012) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, corporais, estéticos e lucros cessantes c/c pedido de pensão vitalícia c/c/ tutela de urgência proposta por PEDRO SOUZA RIBEIRO , em face de MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS , ambos qualificados. Aduz o autor que em 1º de abril de 2024, sofreu um grave acidente enquanto trabalhava como entregador, conduzindo uma motocicleta. Relata que o acidente foi causado por um buraco não sinalizado na Rua 27, no Bairro São Lucas, e que em decorrência da queda, sofreu fraturas expostas na perna esquerda, com perda de substância óssea e muscular, o que resultou em sequelas permanentes e incapacidade para o trabalho. Ressalta que a responsabilidade pelo ocorrido é do Município, por omissão no dever de manutenção e sinalização da via pública. Afirma a necessidade urgente de uma cirurgia denominada “Hasteamento Intramedular ou Fixação com Haste Intramedular Bloqueada”, e não é coberta pelo Sistema Único de Saúde (SUS), além da necessidade de fisioterapia e de uma pensão para sua subsistência, dado o estado de carência financeira em que se encontra desde junho de 2025. Diante do exposto requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o réu arque com todas as despesas médicas, cirúrgicas, de fisioterapia e demais tratamentos necessários à recuperação do autor, bem como para fixar uma pensão mensal provisória, no valor de R$1.813,08 (um mil, oitocentos e treze reais e oito centavos), correspondente a 111,85% do salário-mínimo vigente, a ser paga mensalmente ao autor, até o julgamento final da presente demanda, com os devidos acréscimos legais e monetários. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, materiais emergentes e lucros cessantes, dano estético e requer pensionamento vitalício. Decisão no evento 7, foi indeferido o pedido de tutela provisória. O Município de Montes Claros apresentou contestação no evento 15. Na preliminar requereu: a) denunciação à lide da empresa Serra Rica Prestações de Serviços Administrativos Ltda, em que o requerente trabalhava. No mérito pugna que: a) seja julgado totalmente improcedentes, afastando-se a pretensão de condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos, corporais, lucros cessantes, pensão vitalícia e quaisquer outras verbas pleiteadas; b) subsidiariamente, na remota hipótese de eventual condenação, que seja reconhecida a culpa concorrente da vítima e/ou a responsabilidade predominante do empregador, com a correspondente redução proporcional de qualquer indenização eventualmente arbitrada, nos termos do art. 945 do Código Civil, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, afastando-se valores excessivos, estimativas hipotéticas e pretensões desacompanhadas de prova robusta. Impugnação à contestação no evento 20, a autora impugna in totum as peças contestatórias e os documentos juntados pela ré, reiterando todos os termos da exordial. Intimados para especificar provas, o autor requer a produção de prova pericial médica, depoimento pessoal da ré e prova testemunhal, enquanto o réu postula pela produção de documental com juntada de novos documentos e depoimento pessoal do requerente. É o relatório do necessário. DECIDO . Cuida-se de ação de indenização por danos morais, materiais, corporais, estéticos e lucros cessantes c/c pedido de pensão vitalícia, em face Município de Montes Claros, em razão da suposta ocorrência de acidente na via pública, o que ocasionou lesões e sequelas impossibilitando de desempenhar suas funções laborais. Antes da fixação dos pontos controvertidos e análise das provas especificadas, observa-se o pleito de denunciação da lide, formulado pela parte ré, em face da empresa Serra Rica Prestações de Serviços Administrativos Ltda Cnpj: 47.971.515/0001-00 a fim de chamar a empresa ao processo para integrar à lide. Analisa-se, portanto, a viabilidade do pedido conforme as disposições legais pertinentes e o contexto fático-jurídico delineado. No caso em apreço, a denunciação da lide à empresa revela-se inadmissível, pois a presente demanda pauta-se na responsabilidade civil objetiva do Ente Público. Ademais, a situação fática não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 130 do Código de Processo Civil. O Município sequer comprova a responsabilidade da pessoa jurídica indicada pelo pagamento de verbas relacionadas a acidente. Assim sendo, rejeito o pedido de denunciação à lide formulado pela ré. Cinge-se a controvérsia da demanda na configuração de responsabilidade do município e na existência e extensão dos danos morais, materiais, corporais, estéticos e lucro cessantes, bem como o direito à pensão vitalícia. Considerando os pontos controvertidos fixados e a natureza da controvérsia, entendo ser imprescindível a produção de prova pericial médica, a fim de elucidar a situação do autor, a existência dos supostos danos estéticos e o nexo de causalidade com o acidente relatado. A prova testemunhal revela-se necessária à adequada elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que concerne à ocorrência da conduta alegadamente danosa e à configuração dos supostos danos ocorridos, razão pela qual se defere a sua produção. A audiência de instrução para oitiva das testemunhas será designada oportunamente, após a entrega dos laudos periciais. No tocante ao pedido de depoimento pessoal do autor, igualmente se mostra pertinente, porquanto apto a contribuir para a formação do convencimento do juízo, viabilizando a produção de prova útil ao deslinde da controvérsia. Quanto ao pedido de depoimento pessoal formulado pelo autor, não deve prosperar, uma vez que as pessoas jurídicas de direito público manifestam-se por meio de atos oficiais e documentos, não possuindo conhecimento pessoal direto sobre os fatos da causa. A prova documental deverá ser realizada nos termos do art. 435, do CPC, sendo admitida a juntada de outros documentos que não se encontrem na inicial apenas nos casos descritos no parágrafo único do citado texto legal. Ante o exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, determino a produção de prova documental, testemunhal, pessoal e pericial em especialidade MÉDICA, devendo o expert , ao elaborar o seu laudo, aplicar e responder os seguintes pontos oficiais: A) qual é a condição atual do autor? B) é possível vincular os danos ao acidente sofrido pelo autor, narrado na inicial? C) o autor possui incapacidade total ou parcial, permanente ou transitória? D) possui sequelas ou cicatrizes? Em qual grau? Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, à vista da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, grau de especialização do profissional, e limites de valores fixados na tabela atualmente em vigor, arbitro os honorários no maior valor fixado na tabela para o tipo da perícia. Intimem-se as partes para, nos termos do art. 357, § 1°, do Código de Processo Civil, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a estabilização do saneador e nomeação do perito, intimem-se arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como juntar aos autos eventuais documentos que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, a partir da aceitação do encargo, esclarecendo que os honorários serão depositados ao final da perícia, por meio do sistema do TJMG. Intime-se o perito e, após a sua aceitação, intimem-se as partes. Após a juntada do laudo pericial, será designada data para audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO SOUZA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORAH CAMILA DE ARAÚJO SILVA
OAB: 157012/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005932-66.2026.8.13.0433/MG AUTOR : PEDRO SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A) : DEBORAH CAMILA DE ARAÚJO SILVA (OAB MG157012) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, corporais, estéticos e lucros cessantes c/c pedido de pensão vitalícia c/c/ tutela de urgência proposta por PEDRO SOUZA RIBEIRO , em face de MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS , ambos qualificados. Aduz o autor que em 1º de abril de 2024, sofreu um grave acidente enquanto trabalhava como entregador, conduzindo uma motocicleta. Relata que o acidente foi causado por um buraco não sinalizado na Rua 27, no Bairro São Lucas, e que em decorrência da queda, sofreu fraturas expostas na perna esquerda, com perda de substância óssea e muscular, o que resultou em sequelas permanentes e incapacidade para o trabalho. Ressalta que a responsabilidade pelo ocorrido é do Município, por omissão no dever de manutenção e sinalização da via pública. Afirma a necessidade urgente de uma cirurgia denominada “Hasteamento Intramedular ou Fixação com Haste Intramedular Bloqueada”, e não é coberta pelo Sistema Único de Saúde (SUS), além da necessidade de fisioterapia e de uma pensão para sua subsistência, dado o estado de carência financeira em que se encontra desde junho de 2025. Diante do exposto requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o réu arque com todas as despesas médicas, cirúrgicas, de fisioterapia e demais tratamentos necessários à recuperação do autor, bem como para fixar uma pensão mensal provisória, no valor de R$1.813,08 (um mil, oitocentos e treze reais e oito centavos), correspondente a 111,85% do salário-mínimo vigente, a ser paga mensalmente ao autor, até o julgamento final da presente demanda, com os devidos acréscimos legais e monetários. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, materiais emergentes e lucros cessantes, dano estético e requer pensionamento vitalício. Decisão no evento 7, foi indeferido o pedido de tutela provisória. O Município de Montes Claros apresentou contestação no evento 15. Na preliminar requereu: a) denunciação à lide da empresa Serra Rica Prestações de Serviços Administrativos Ltda, em que o requerente trabalhava. No mérito pugna que: a) seja julgado totalmente improcedentes, afastando-se a pretensão de condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos, corporais, lucros cessantes, pensão vitalícia e quaisquer outras verbas pleiteadas; b) subsidiariamente, na remota hipótese de eventual condenação, que seja reconhecida a culpa concorrente da vítima e/ou a responsabilidade predominante do empregador, com a correspondente redução proporcional de qualquer indenização eventualmente arbitrada, nos termos do art. 945 do Código Civil, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, afastando-se valores excessivos, estimativas hipotéticas e pretensões desacompanhadas de prova robusta. Impugnação à contestação no evento 20, a autora impugna in totum as peças contestatórias e os documentos juntados pela ré, reiterando todos os termos da exordial. Intimados para especificar provas, o autor requer a produção de prova pericial médica, depoimento pessoal da ré e prova testemunhal, enquanto o réu postula pela produção de documental com juntada de novos documentos e depoimento pessoal do requerente. É o relatório do necessário. DECIDO . Cuida-se de ação de indenização por danos morais, materiais, corporais, estéticos e lucros cessantes c/c pedido de pensão vitalícia, em face Município de Montes Claros, em razão da suposta ocorrência de acidente na via pública, o que ocasionou lesões e sequelas impossibilitando de desempenhar suas funções laborais. Antes da fixação dos pontos controvertidos e análise das provas especificadas, observa-se o pleito de denunciação da lide, formulado pela parte ré, em face da empresa Serra Rica Prestações de Serviços Administrativos Ltda Cnpj: 47.971.515/0001-00 a fim de chamar a empresa ao processo para integrar à lide. Analisa-se, portanto, a viabilidade do pedido conforme as disposições legais pertinentes e o contexto fático-jurídico delineado. No caso em apreço, a denunciação da lide à empresa revela-se inadmissível, pois a presente demanda pauta-se na responsabilidade civil objetiva do Ente Público. Ademais, a situação fática não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 130 do Código de Processo Civil. O Município sequer comprova a responsabilidade da pessoa jurídica indicada pelo pagamento de verbas relacionadas a acidente. Assim sendo, rejeito o pedido de denunciação à lide formulado pela ré. Cinge-se a controvérsia da demanda na configuração de responsabilidade do município e na existência e extensão dos danos morais, materiais, corporais, estéticos e lucro cessantes, bem como o direito à pensão vitalícia. Considerando os pontos controvertidos fixados e a natureza da controvérsia, entendo ser imprescindível a produção de prova pericial médica, a fim de elucidar a situação do autor, a existência dos supostos danos estéticos e o nexo de causalidade com o acidente relatado. A prova testemunhal revela-se necessária à adequada elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que concerne à ocorrência da conduta alegadamente danosa e à configuração dos supostos danos ocorridos, razão pela qual se defere a sua produção. A audiência de instrução para oitiva das testemunhas será designada oportunamente, após a entrega dos laudos periciais. No tocante ao pedido de depoimento pessoal do autor, igualmente se mostra pertinente, porquanto apto a contribuir para a formação do convencimento do juízo, viabilizando a produção de prova útil ao deslinde da controvérsia. Quanto ao pedido de depoimento pessoal formulado pelo autor, não deve prosperar, uma vez que as pessoas jurídicas de direito público manifestam-se por meio de atos oficiais e documentos, não possuindo conhecimento pessoal direto sobre os fatos da causa. A prova documental deverá ser realizada nos termos do art. 435, do CPC, sendo admitida a juntada de outros documentos que não se encontrem na inicial apenas nos casos descritos no parágrafo único do citado texto legal. Ante o exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, determino a produção de prova documental, testemunhal, pessoal e pericial em especialidade MÉDICA, devendo o expert , ao elaborar o seu laudo, aplicar e responder os seguintes pontos oficiais: A) qual é a condição atual do autor? B) é possível vincular os danos ao acidente sofrido pelo autor, narrado na inicial? C) o autor possui incapacidade total ou parcial, permanente ou transitória? D) possui sequelas ou cicatrizes? Em qual grau? Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, à vista da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, grau de especialização do profissional, e limites de valores fixados na tabela atualmente em vigor, arbitro os honorários no maior valor fixado na tabela para o tipo da perícia. Intimem-se as partes para, nos termos do art. 357, § 1°, do Código de Processo Civil, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a estabilização do saneador e nomeação do perito, intimem-se arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como juntar aos autos eventuais documentos que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, a partir da aceitação do encargo, esclarecendo que os honorários serão depositados ao final da perícia, por meio do sistema do TJMG. Intime-se o perito e, após a sua aceitação, intimem-se as partes. Após a juntada do laudo pericial, será designada data para audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito