1005929-91.2024.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005929-91.2024.8.26.0604 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Edir Nepomuceno da Silva - Construtora Erp Ltda. - - Ederson Reis de Paula e outros - Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes e, por conseguinte, HOMOLOGO os honorários periciais do perito Diogo Moreira Carneiro no valor global de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais). O custeio dos honorários periciais será rateado de forma igualitária entre as partes, cabendo ao requerente o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, correspondente a R$ 10.950,00 (dez mil novecentos e cinquenta reais), e aos requeridos, em conjunto, o adiantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) do valor, correspondente a R$ 10.950,00 (dez mil novecentos e cinquenta reais). Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes comprovem nos autos o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes, sob pena de preclusão da prova pericial ou aplicação das sanções processuais cabíveis. Faculto, às partes o parcelamento de sua respectiva quota parte nos honorários pericias em 05 parcelas iguais e sucessivas, sendo que o pagamento da primeira parcela deve ocorrer no prazo acima fixado. Ficam, todavia, advertidos que a perícia somente terá início após o depósito integral do valor dos honorários periciais. Com a comprovação dos depósitos judiciais do valor integral da perícia pelas partes, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor total depositado em favor do perito judicial para o início dos trabalhos técnicos, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo o remanescente ser pago apenas após a entrega do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos. Após a comprovação do pagamento integral dos honorários, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias. Intimem-se. - ADV: GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 196015/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 196015/SP), GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 196015/SP), GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 196015/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA ERP LTDA.
Réu EDERSON REIS DE PAULA
Autor EDIR NEPOMUCENO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOANY BARBI BRUMILLER
OAB: 65648/SP
GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA
OAB: 196015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005929-91.2024.8.26.0604 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Edir Nepomuceno da Silva - Construtora Erp Ltda. - - Ederson Reis de Paula e outros - Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes e, por conseguinte, HOMOLOGO os honorários periciais do perito Diogo Moreira Carneiro no valor global de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais). O custeio dos honorários periciais será rateado de forma igualitária entre as partes, cabendo ao requerente o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, correspondente a R$ 10.950,00 (dez mil novecentos e cinquenta reais), e aos requeridos, em conjunto, o adiantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) do valor, correspondente a R$ 10.950,00 (dez mil novecentos e cinquenta reais). Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes comprovem nos autos o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes, sob pena de preclusão da prova pericial ou aplicação das sanções processuais cabíveis. Faculto, às partes o parcelamento de sua respectiva quota parte nos honorários pericias em 05 parcelas iguais e sucessivas, sendo que o pagamento da primeira parcela deve ocorrer no prazo acima fixado. Ficam, todavia, advertidos que a perícia somente terá início após o depósito integral do valor dos honorários periciais. Com a comprovação dos depósitos judiciais do valor integral da perícia pelas partes, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor total depositado em favor do perito judicial para o início dos trabalhos técnicos, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo o remanescente ser pago apenas após a entrega do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos. Após a comprovação do pagamento integral dos honorários, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias. Intimem-se. - ADV: GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 196015/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 196015/SP), GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 196015/SP), GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 196015/SP)