1005927-28.2023.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005927-28.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marilúcia da Silva Neto - Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Os embargos são tempestivos, contudo, não comportam acolhimento. Conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, inexiste a contradição apontada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna do julgado, ou seja, a incoerência lógica entre a fundamentação e a conclusão, ou entre as proposições do próprio julgado, e não a inconformidade entre a fundamentação da decisão e a tese defendida pela parte. A r. sentença apreciou de forma expressa, clara e coerente toda a matéria posta em debate. O decisum assentou motivadamente a fraude na contratação respaldada no laudo pericial (fl. 287) e fixou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, amparando-se expressamente no entendimento vinculante da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes). O inconformismo do embargante denota nítida intenção de rediscussão de mérito do julgado, pretendendo reavaliar a apreciação probatória e a aplicação do direito material, o que é inviável pela via estreita dos aclaratórios. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento do recurso é medida que se impõe, devendo a parte buscar a reforma do mérito por meio da via recursal adequada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a r. sentença embargada tal como lançada. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), FRANSUANNE CIRQUEIRA DUARTE (OAB 481711/SP), FRANSUANNE CIRQUEIRA DUARTE (OAB 9723TO)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor MARILúCIA DA SILVA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANSUANNE CIRQUEIRA DUARTE
OAB: 9723/TO
FRANSUANNE CIRQUEIRA DUARTE
OAB: 481711/SP
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005927-28.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marilúcia da Silva Neto - Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Os embargos são tempestivos, contudo, não comportam acolhimento. Conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, inexiste a contradição apontada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna do julgado, ou seja, a incoerência lógica entre a fundamentação e a conclusão, ou entre as proposições do próprio julgado, e não a inconformidade entre a fundamentação da decisão e a tese defendida pela parte. A r. sentença apreciou de forma expressa, clara e coerente toda a matéria posta em debate. O decisum assentou motivadamente a fraude na contratação respaldada no laudo pericial (fl. 287) e fixou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, amparando-se expressamente no entendimento vinculante da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes). O inconformismo do embargante denota nítida intenção de rediscussão de mérito do julgado, pretendendo reavaliar a apreciação probatória e a aplicação do direito material, o que é inviável pela via estreita dos aclaratórios. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento do recurso é medida que se impõe, devendo a parte buscar a reforma do mérito por meio da via recursal adequada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a r. sentença embargada tal como lançada. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), FRANSUANNE CIRQUEIRA DUARTE (OAB 481711/SP), FRANSUANNE CIRQUEIRA DUARTE (OAB 9723TO)