Detalhe do processo

1005926-57.2022.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Invalidez Permanente
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005926-57.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Sonia Maria Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS E TUTELA ANTECIPADA C/C CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE SALÁRIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE PELO INDEFERIMENTO DE LICENÇAS MÉDICAS ajuizada por SÔNIA MARIA PEREIRA DA SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. A autora é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Professora de Educação Básica II (Especialista em Deficiência Intelectual), nomeada em 16/12/1998, conforme contagem de tempo de serviço juntada aos autos. Relata que foi diagnosticada em 27/02/2019 com Carcinoma Ductal Invasivo de Alto Grau de Nottingham associado a Carcinoma "In Situ" Tipo Comedônico (focos de necrose e microcalcificação), CID C50.9, conforme laudo anatomopatológico do Hospital Estadual de Bauru (fls. 21). Submeteu-se a mastectomia radical e linfadenectomia em 07/04/2020 (fls. 34), permanecendo em tratamento oncológico contínuo com quimioterapia, radioterapia e hormonioterapia (Anastrozol). A autora requereu administrativamente, em 24/08/2021, o estudo de aposentadoria por invalidez, sendo submetida a junta médica do DPME em 31/01/2022. A conclusão pericial foi contrária à aposentadoria por invalidez, reconhecendo capacidade laborativa parcial e temporariamente prejudicada e indicando licença saúde por 12 meses (fls. 98/106). A decisão final do DPME, publicada em 04/02/2022, indeferiu a aposentadoria por invalidez e determinou que a autora solicitasse nova avaliação em 12 meses (fls. 106). Paralelamente, em 15/10/2021, a autora requereu licença médica por 90 dias, que foi indeferida em 27/10/2021 (fls. 112). O pedido de reconsideração foi indeferido em 24/11/2021 (fls. 113). O recurso administrativo foi indeferido em 25/02/2022 (fls. 114). Em razão do indeferimento, a Administração promoveu descontos salariais a título de faltas injustificadas: R$ 1.912,44 (30 dias em janeiro/2022), R$ 254,99 (2 dias em fevereiro/2022) e R$ 127,49 (1 dia em março/2022), conforme holerites de fls. 56/58. A autora requereu tutela de urgência para implantação imediata da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, autorização para afastamento sem perda de vencimentos. A decisão de fls. 65/67 (16/03/2022) deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando o afastamento da autora do trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos, até o julgamento definitivo da lide. A pretensão de implantação imediata da aposentadoria foi indeferida por depender de prova pericial. Foi deferida a gratuidade judiciária. A contestação (fls. 76/92) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, sustentando que a gestão dos benefícios previdenciários compete à SPPREV (art. 36 da LC 1.010/07). No mérito, alegou a competência exclusiva do DPME para avaliar a capacidade laborativa; a inexistência de incapacidade total e permanente; a impossibilidade de proventos integrais após a EC 103/2019; e a inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho. Na réplica (fls. 143/156), a autora sustentou a legitimidade passiva do Estado como contratante e fonte pagadora, e requereu, subsidiariamente, a inclusão da SPPREV no polo passivo. Em decisão de fls. 160/161, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a realização de perícia médica judicial pelo IMESC, na especialidade de oncologia. As partes apresentaram quesitos (fls. 165 e 167/169). A perícia foi sucessivamente agendada, cancelada por falhas do IMESC e reagendada. Em 29/02/2024, o IMESC informou falha operacional no sistema de laudos (fls. 213). Nova perícia foi agendada para 23/04/2024 na unidade descentralizada de Bauru (fls. 207), mas não foi realizada por ausência de médico perito, tendo a autora comparecido (declaração de fls. 230). Nova perícia foi agendada para 04/10/2024 na sede do IMESC em São Paulo (fls. 277/278). A autora requereu redesignação para Bauru em razão de dificuldades de locomoção (fls. 283/287). O juízo determinou que o IMESC se manifestasse sobre a possibilidade de perícia em Bauru (fls. 289). Após reiteradas diligências, a perícia foi agendada e realizada em 12/11/2025 na unidade descentralizada do IMESC em Bauru (fls. 346). O laudo pericial foi juntado em 25/02/2026 (fls. 353/363), elaborado pelo Dr. Marcelo do Nascimento Cabral, médico perito oficial do IMESC. As conclusões foram: incapacidade laborativa total e permanente; ausência de perspectiva de reabilitação laboral; enquadramento da neoplasia maligna no rol do artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90; compatibilidade com aposentadoria por invalidez com proventos integrais. A Fazenda Pública reiterou os termos da contestação e requereu improcedência (fls. 368/369 e 387). A autora manifestou concordância integral com o laudo pericial (fls. 377/381) e apresentou alegações finais (fls. 389/397), reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Fundamento e Decido. Das preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi rejeitada pela decisão de fls. 160/161, em fundamentação que acolho e adoto como razão de decidir, nos termos do artigo 1º do CPC. Com efeito, dispõe o artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 1.010/07: "O Estado de São Paulo é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a insuficiência apurada em cada um dos Poderes e órgãos autônomos." Embora a SPPREV seja a gestora dos proventos dos segurados e pensionistas do regime próprio de previdência dos servidores estaduais, a Fazenda Pública Estadual é a contratante e fonte pagadora da autora, que ainda se encontrava na ativa quando do ajuizamento da ação. A autora não está pleiteando revisão de benefício já concedido, mas sim a concessão de aposentadoria por invalidez. Ademais, a responsabilidade do Estado pela cobertura de insuficiências financeiras do RPPS confirma sua legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que versem sobre a concessão de benefícios previdenciários. Portanto, rejeito a preliminar. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A questão central do mérito consiste em verificar se a autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente que lhe assegure o direito à aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal (redação anterior à EC 103/19), c/c artigo 186, I, da Lei nº 8.112/90. No mérito, a ação é procedente. A prova pericial judicial, produzida pelo IMESC sob o crivo do contraditório, é o meio de prova técnico por excelência para aferição da capacidade laborativa. O laudo pericial de fls. 353/363, elaborado pelo Dr. Marcelo do Nascimento Cabral, perito médico oficial, em 12/11/2025, é conclusivo e categórico nos seguintes termos: "Conclui-se que a periciada é portadora de neoplasia maligna de mama (CID-10 C50.9), tratada com mastectomia radical e linfadenectomia, apresentando sequelas permanentes caracterizadas por polineuropatia periférica (CID-10 G62.9), dor crônica (CID-10 R52.2) e transtornos psíquicos associados (CID-10 F41.1 e F32.1). No momento da presente perícia, o quadro clínico é crônico, irreversível e incapacitante, comprometendo de forma global a capacidade funcional para o exercício das atribuições do cargo de Professora Especialista em Deficiência Intelectual, não havendo perspectiva de reabilitação laboral. Dessa forma, está caracterizada incapacidade laborativa total e permanente, sendo o estado atual de saúde compatível com aposentadoria por invalidez, nos termos médico-periciais." (fls. 359/360) O perito respondeu aos quesitos de forma igualmente conclusiva: Quesito 2 (fls. 165): "No momento da avaliação pericial, o quadro clínico e as sequelas apresentadas determinam incapacidade total para o exercício da função habitual, sem viabilidade de readaptação funcional compatível. [...] O quadro é considerado incapacitante de caráter permanente." (fls. 360) Quesito 7 (fls. 168): "Trata-se de quadro grave, com comprometimento total da capacidade laborativa para a função exercida, de caráter definitivo." (fls. 362) Quesito 12 (fls. 169): "Sim. A neoplasia maligna, associada às sequelas incapacitantes permanentes, enquadra-se no rol legal, preenchendo os requisitos médico-periciais para aposentadoria por invalidez com proventos integrais." (fls. 362) O laudo é robusto, coerente e convergentemente confirmado pela documentação médica extensa dos autos: atestados e relatórios do oncologista Dr. Fábio Veloso Alexandrino (fls. 30/31, 33, 46, 234/235, 239/241), laudo anatomopatológico de fls. 21/27, comprovantes de tratamento quimioterápico e radioterápico (fls. 25/26, 233), receituários de medicações controladas para dor crônica e transtorno de humor (fls. 249/260), atestado do clínico geral Dr. Raphael Fittipaldi (fls. 236) e relatório oncológico recente (fls. 261). Importa destacar a contradição interna do ato administrativo do DPME: na mesma data de 04/02/2022, o órgão indeferiu a aposentadoria por invalidez por suposta capacidade laborativa, mas concedeu licença médica por reconhecer "prejuízo da capacidade laborativa do servidor". Não é possível, sob o prisma jurídico, considerar um servidor simultaneamente capaz para fins de aposentadoria e incapaz para o exercício das funções. As conclusões do DPME, proferidas em 2021 e 2022, refletiam a condição clínica da autora à época. O laudo pericial judicial, contemporâneo (2025), constatou o agravamento e a consolidação das sequelas, revelando incapacidade total e permanente que não mais admite readaptação. Como bem destacou o perito, "a análise pericial atual distingue-se claramente da avaliação administrativa pretérita, por se basear no estado clínico presente, não havendo contradição técnica em reconhecer incapacidade definitiva atual" (fls. 359). Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica em reconhecer que a oficialidade das decisões do DPME não retira a legitimidade do IMESC para aferir as condições de saúde da parte em sede judicial. Confira-se: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ESQUIZOFRENIA - LAUDO DO IMESC - VALIDADE COMO PROVA - Competência do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME) que se aplica somente no âmbito administrativo - Possibilidade de prova pericial em processo judicial - IMESC, ademais, que, por ser autarquia estadual, cumpre o papel de órgão médico oficial apto a atestar a invalidez do servidor público - Sentença mantida. Recurso desprovido. SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ESQUIZOFRENIA - TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - Ausência de pedido e pronunciamento judicial - Definição da data da prolação da sentença - Inteligência do art. 141 do Código de Processo Civil - Sentença mantida com observação. SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ESQUIZOFRENIA - PROVENTOS INTEGRAIS - Espécie de alienação mental - Precedentes - Sentença mantida com observação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004983-88.2018.8.26.0068; Relator (a): Fábio Luís Bossler; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022) Assim, a perícia judicial produzida pelo IMESC, órgão médico oficial do Estado, prevalece sobre a avaliação administrativa pretérita do DPME, por ser mais recente, completa e produzida sob o contraditório judicial, com análise global do quadro clínico atual da autora. O cargo ocupado pela autora Professora Especialista em Deficiência Intelectual demanda capacidade física, cognitiva e emocional preservadas, além de uso funcional de membros superiores e interação contínua com alunos portadores de necessidades especiais. As sequelas descritas no laudo limitação funcional de membro superior esquerdo, risco de linfedema, neuropatia periférica, dor crônica e transtornos psíquicos são absolutamente incompatíveis com o exercício desse mister. Portanto, está comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da autora, inexistindo possibilidade de readaptação funcional, sendo devida a aposentadoria por invalidez. Quanto aos proventos integrais, a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama em 27/02/2019, conforme laudo anatomopatológico do Hospital Estadual de Bauru. A EC 103/2019 entrou em vigor em 12/11/2019. A Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal é categórica: "Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a aposentadoria." O diagnóstico da doença grave que fundamenta o pedido de aposentadoria por invalidez ocorreu em 27/02/2019, data anterior à EC 103/2019. A doença grave, contagiosa ou incurável, é evento constitutivo do direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Nas doenças de evolução crônica ou incurável, o marco temporal para aplicação da norma vigente é a data do diagnóstico ou do início da incapacidade, e não a data do processo administrativo de concessão. Conforme decidiu o STJ no REsp 1.588.339/CE, o rol do artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 é taxativo e deve ser interpretado restritivamente, mas a neoplasia maligna nele se insere expressamente. A neoplasia maligna está expressamente prevista no rol do artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 como doença grave que enseja aposentadoria com proventos integrais. Confira-se: Artigo 186, § 1º: Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT (Tema 524 da Repercussão Geral), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 21/08/2014, firmou a tese de que "pertence ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa". O Estado de São Paulo, embora possua regime próprio de previdência, não editou lei própria definindo o rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis para os fins do artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal. Assim, por força do Tema 524 do STF, aplica-se o rol do artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, que expressamente inclui a neoplasia maligna. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do TJSP: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - Pretensão do autor de que seja concedida aposentadoria por invalidez com proventos integrais desde o deferimento da primeira licença-saúde na via administrativa - Sentença de procedência prolatada pelo juízo de primeira instância - Decisório que merece parcial reforma - Laudo do IMESC que concluiu que o autor possui incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho, tendo em vista apresentar quadro de depressão, hipertensão arterial sistêmica, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral isquêmico anterior, discite em coluna lombar, sequelas de acidente vascular cerebral hemorrágico e neoplasia de pâncreas, sendo esta última prevista no rol do art. 186, inc. I, da Lei 8112/90, o que redunda no direito à percepção de proventos integrais, consoante dispõe a Constituição Federal e Estadual - Requerimento para que os valores da aposentadoria por invalidez sejam pagos desde o deferimento da primeira licença-saúde na via administrativa - Impossibilidade - Art. 37, § 10, da Constituição Federal que veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo - Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público - Reexame necessário parcialmente acolhido e recurso da parte ré provido. (TJSP; Apelação Cível 1000087-72.2017.8.26.0541; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68), em seu artigo 226, inciso I, alínea "2", assegura a integralidade dos proventos em caso de invalidez, independentemente da causa: "O provento de aposentadoria será: I igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas para esse efeito: (...) 2 quando ocorrer a invalidez." Embora essa norma deva ser lida em conformidade com a Constituição Federal, que exige que a invalidez decorra de doença grave prevista em lei, a neoplasia maligna satisfaz integralmente esse requisito. Portanto, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. A autora comprovou que foram descontados de sua remuneração valores a título de faltas injustificadas correspondentes ao período em que esteve afastada por recomendação médica, em razão do indeferimento administrativo das licenças médicas: 30 dias em janeiro/2022 (R$ 1.912,44), 2 dias em fevereiro/2022 (R$ 254,99) e 1 dia em março/2022 (R$ 127,49), totalizando R$ 2.294,92, conforme holerites de fls. 56/58. O laudo pericial confirmou que a autora já apresentava doença grave e incapacitante à época dos indeferimentos das licenças (2021/2022), em tratamento oncológico contínuo. O DPME, por sua vez, reconheceu a incapacidade laborativa da autora ao conceder licença médica em 04/02/2022 e, posteriormente, a licença em cumprimento à tutela antecipada. A negativa da licença em 27/10/2021 foi contraditória com o próprio quadro clínico da autora. O indeferimento administrativo de licenças médicas, quando desconstituído pela prova judicial, torna indevidos os descontos salariais dele decorrentes. A jurisprudência do STJ é clara: "a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto" (AgInt no REsp 2.046.813/AP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/08/2023). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO DESCONTO. DEVOLUÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.046.813/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)" A Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), em seu artigo 191, assegura ao funcionário impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de saúde o direito à licença com vencimento ou remuneração. O artigo 193 do mesmo diploma estabelece que a licença será concedida mediante inspeção médica. Constatado que a autora estava incapacitada para o trabalho no período em que as licenças foram negadas, os descontos são ilegítimos. Portanto, devida a restituição dos valores descontados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação do dispositivo, incluindo-se eventuais descontos adicionais que tenham sido efetuados após a propositura da ação até o afastamento determinado pela tutela antecipada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SÔNIA MARIA PEREIRA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: I- CONDENO a requerida a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, a aposentadoria por invalidez da autora, com proventos integrais, calculados com base na legislação vigente na data do diagnóstico (27/02/2019), incluindo todas as vantagens incorporáveis e observada a paridade constitucional aplicável aos servidores que ingressaram até 31/12/2003, se for o caso, confirmando a tutela antecipada deferida às fls. 65/67 quanto ao afastamento do trabalho sem prejuízo de vencimentos, desde 16/03/2022 até a implantação do benefício; II- CONDENO a requerida ao ressarcimento dos valores descontados a título de faltas indevidas, correspondentes a R$ 2.294,92 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, bem como de eventuais descontos adicionais que tenham sido efetuados após a propositura da ação até o afastamento determinado pela tutela antecipada (16/03/2022), a serem apurados em liquidação de sentença, todos atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme parâmetros abaixo fixados. Correção monetária: será aplicada a Tabela Prática do TJSP para correção monetária, observando-se: (a) para o período até 08/12/2021, o IPCA-E (índice de correção monetária das condenações não tributárias contra a Fazenda Pública); (b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, a SELIC única, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice (EC 113/2021, art. 3º, redação original); (c) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, aplica-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, sem cumulação de índices no mesmo período, nos termos da jurisprudência atual do STJ (REsp 2.236.270/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26/02/2026). Juros de mora: para o período anterior a 09/12/2021, incidem à taxa de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação da Lei nº 11.960/09). No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, estão englobados pela SELIC única (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, incidem juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, vedada a cumulação com correção monetária no mesmo período. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se o Tema 1.076 do STJ e o artigo 85, § 6º-A, do CPC (Lei 14.365/2022), considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono da autora. Submeto a presente sentença ao Reexame Necessário, nos termos do art. 496 do CPC, por ser contrária à Fazenda Pública Estadual. P.I.C. - ADV: ELCI APARECIDA PAPASSONI FERNANDES (OAB 163400/SP), ADRIANA CABELLO DOS SANTOS (OAB 126067/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELCI APARECIDA PAPASSONI FERNANDES

OAB: 163400/SP

ADRIANA CABELLO DOS SANTOS

OAB: 126067/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005926-57.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Sonia Maria Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS E TUTELA ANTECIPADA C/C CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE SALÁRIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE PELO INDEFERIMENTO DE LICENÇAS MÉDICAS ajuizada por SÔNIA MARIA PEREIRA DA SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. A autora é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Professora de Educação Básica II (Especialista em Deficiência Intelectual), nomeada em 16/12/1998, conforme contagem de tempo de serviço juntada aos autos. Relata que foi diagnosticada em 27/02/2019 com Carcinoma Ductal Invasivo de Alto Grau de Nottingham associado a Carcinoma "In Situ" Tipo Comedônico (focos de necrose e microcalcificação), CID C50.9, conforme laudo anatomopatológico do Hospital Estadual de Bauru (fls. 21). Submeteu-se a mastectomia radical e linfadenectomia em 07/04/2020 (fls. 34), permanecendo em tratamento oncológico contínuo com quimioterapia, radioterapia e hormonioterapia (Anastrozol). A autora requereu administrativamente, em 24/08/2021, o estudo de aposentadoria por invalidez, sendo submetida a junta médica do DPME em 31/01/2022. A conclusão pericial foi contrária à aposentadoria por invalidez, reconhecendo capacidade laborativa parcial e temporariamente prejudicada e indicando licença saúde por 12 meses (fls. 98/106). A decisão final do DPME, publicada em 04/02/2022, indeferiu a aposentadoria por invalidez e determinou que a autora solicitasse nova avaliação em 12 meses (fls. 106). Paralelamente, em 15/10/2021, a autora requereu licença médica por 90 dias, que foi indeferida em 27/10/2021 (fls. 112). O pedido de reconsideração foi indeferido em 24/11/2021 (fls. 113). O recurso administrativo foi indeferido em 25/02/2022 (fls. 114). Em razão do indeferimento, a Administração promoveu descontos salariais a título de faltas injustificadas: R$ 1.912,44 (30 dias em janeiro/2022), R$ 254,99 (2 dias em fevereiro/2022) e R$ 127,49 (1 dia em março/2022), conforme holerites de fls. 56/58. A autora requereu tutela de urgência para implantação imediata da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, autorização para afastamento sem perda de vencimentos. A decisão de fls. 65/67 (16/03/2022) deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando o afastamento da autora do trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos, até o julgamento definitivo da lide. A pretensão de implantação imediata da aposentadoria foi indeferida por depender de prova pericial. Foi deferida a gratuidade judiciária. A contestação (fls. 76/92) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, sustentando que a gestão dos benefícios previdenciários compete à SPPREV (art. 36 da LC 1.010/07). No mérito, alegou a competência exclusiva do DPME para avaliar a capacidade laborativa; a inexistência de incapacidade total e permanente; a impossibilidade de proventos integrais após a EC 103/2019; e a inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho. Na réplica (fls. 143/156), a autora sustentou a legitimidade passiva do Estado como contratante e fonte pagadora, e requereu, subsidiariamente, a inclusão da SPPREV no polo passivo. Em decisão de fls. 160/161, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a realização de perícia médica judicial pelo IMESC, na especialidade de oncologia. As partes apresentaram quesitos (fls. 165 e 167/169). A perícia foi sucessivamente agendada, cancelada por falhas do IMESC e reagendada. Em 29/02/2024, o IMESC informou falha operacional no sistema de laudos (fls. 213). Nova perícia foi agendada para 23/04/2024 na unidade descentralizada de Bauru (fls. 207), mas não foi realizada por ausência de médico perito, tendo a autora comparecido (declaração de fls. 230). Nova perícia foi agendada para 04/10/2024 na sede do IMESC em São Paulo (fls. 277/278). A autora requereu redesignação para Bauru em razão de dificuldades de locomoção (fls. 283/287). O juízo determinou que o IMESC se manifestasse sobre a possibilidade de perícia em Bauru (fls. 289). Após reiteradas diligências, a perícia foi agendada e realizada em 12/11/2025 na unidade descentralizada do IMESC em Bauru (fls. 346). O laudo pericial foi juntado em 25/02/2026 (fls. 353/363), elaborado pelo Dr. Marcelo do Nascimento Cabral, médico perito oficial do IMESC. As conclusões foram: incapacidade laborativa total e permanente; ausência de perspectiva de reabilitação laboral; enquadramento da neoplasia maligna no rol do artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90; compatibilidade com aposentadoria por invalidez com proventos integrais. A Fazenda Pública reiterou os termos da contestação e requereu improcedência (fls. 368/369 e 387). A autora manifestou concordância integral com o laudo pericial (fls. 377/381) e apresentou alegações finais (fls. 389/397), reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Fundamento e Decido. Das preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi rejeitada pela decisão de fls. 160/161, em fundamentação que acolho e adoto como razão de decidir, nos termos do artigo 1º do CPC. Com efeito, dispõe o artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 1.010/07: "O Estado de São Paulo é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a insuficiência apurada em cada um dos Poderes e órgãos autônomos." Embora a SPPREV seja a gestora dos proventos dos segurados e pensionistas do regime próprio de previdência dos servidores estaduais, a Fazenda Pública Estadual é a contratante e fonte pagadora da autora, que ainda se encontrava na ativa quando do ajuizamento da ação. A autora não está pleiteando revisão de benefício já concedido, mas sim a concessão de aposentadoria por invalidez. Ademais, a responsabilidade do Estado pela cobertura de insuficiências financeiras do RPPS confirma sua legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que versem sobre a concessão de benefícios previdenciários. Portanto, rejeito a preliminar. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A questão central do mérito consiste em verificar se a autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente que lhe assegure o direito à aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal (redação anterior à EC 103/19), c/c artigo 186, I, da Lei nº 8.112/90. No mérito, a ação é procedente. A prova pericial judicial, produzida pelo IMESC sob o crivo do contraditório, é o meio de prova técnico por excelência para aferição da capacidade laborativa. O laudo pericial de fls. 353/363, elaborado pelo Dr. Marcelo do Nascimento Cabral, perito médico oficial, em 12/11/2025, é conclusivo e categórico nos seguintes termos: "Conclui-se que a periciada é portadora de neoplasia maligna de mama (CID-10 C50.9), tratada com mastectomia radical e linfadenectomia, apresentando sequelas permanentes caracterizadas por polineuropatia periférica (CID-10 G62.9), dor crônica (CID-10 R52.2) e transtornos psíquicos associados (CID-10 F41.1 e F32.1). No momento da presente perícia, o quadro clínico é crônico, irreversível e incapacitante, comprometendo de forma global a capacidade funcional para o exercício das atribuições do cargo de Professora Especialista em Deficiência Intelectual, não havendo perspectiva de reabilitação laboral. Dessa forma, está caracterizada incapacidade laborativa total e permanente, sendo o estado atual de saúde compatível com aposentadoria por invalidez, nos termos médico-periciais." (fls. 359/360) O perito respondeu aos quesitos de forma igualmente conclusiva: Quesito 2 (fls. 165): "No momento da avaliação pericial, o quadro clínico e as sequelas apresentadas determinam incapacidade total para o exercício da função habitual, sem viabilidade de readaptação funcional compatível. [...] O quadro é considerado incapacitante de caráter permanente." (fls. 360) Quesito 7 (fls. 168): "Trata-se de quadro grave, com comprometimento total da capacidade laborativa para a função exercida, de caráter definitivo." (fls. 362) Quesito 12 (fls. 169): "Sim. A neoplasia maligna, associada às sequelas incapacitantes permanentes, enquadra-se no rol legal, preenchendo os requisitos médico-periciais para aposentadoria por invalidez com proventos integrais." (fls. 362) O laudo é robusto, coerente e convergentemente confirmado pela documentação médica extensa dos autos: atestados e relatórios do oncologista Dr. Fábio Veloso Alexandrino (fls. 30/31, 33, 46, 234/235, 239/241), laudo anatomopatológico de fls. 21/27, comprovantes de tratamento quimioterápico e radioterápico (fls. 25/26, 233), receituários de medicações controladas para dor crônica e transtorno de humor (fls. 249/260), atestado do clínico geral Dr. Raphael Fittipaldi (fls. 236) e relatório oncológico recente (fls. 261). Importa destacar a contradição interna do ato administrativo do DPME: na mesma data de 04/02/2022, o órgão indeferiu a aposentadoria por invalidez por suposta capacidade laborativa, mas concedeu licença médica por reconhecer "prejuízo da capacidade laborativa do servidor". Não é possível, sob o prisma jurídico, considerar um servidor simultaneamente capaz para fins de aposentadoria e incapaz para o exercício das funções. As conclusões do DPME, proferidas em 2021 e 2022, refletiam a condição clínica da autora à época. O laudo pericial judicial, contemporâneo (2025), constatou o agravamento e a consolidação das sequelas, revelando incapacidade total e permanente que não mais admite readaptação. Como bem destacou o perito, "a análise pericial atual distingue-se claramente da avaliação administrativa pretérita, por se basear no estado clínico presente, não havendo contradição técnica em reconhecer incapacidade definitiva atual" (fls. 359). Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica em reconhecer que a oficialidade das decisões do DPME não retira a legitimidade do IMESC para aferir as condições de saúde da parte em sede judicial. Confira-se: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ESQUIZOFRENIA - LAUDO DO IMESC - VALIDADE COMO PROVA - Competência do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME) que se aplica somente no âmbito administrativo - Possibilidade de prova pericial em processo judicial - IMESC, ademais, que, por ser autarquia estadual, cumpre o papel de órgão médico oficial apto a atestar a invalidez do servidor público - Sentença mantida. Recurso desprovido. SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ESQUIZOFRENIA - TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - Ausência de pedido e pronunciamento judicial - Definição da data da prolação da sentença - Inteligência do art. 141 do Código de Processo Civil - Sentença mantida com observação. SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ESQUIZOFRENIA - PROVENTOS INTEGRAIS - Espécie de alienação mental - Precedentes - Sentença mantida com observação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004983-88.2018.8.26.0068; Relator (a): Fábio Luís Bossler; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022) Assim, a perícia judicial produzida pelo IMESC, órgão médico oficial do Estado, prevalece sobre a avaliação administrativa pretérita do DPME, por ser mais recente, completa e produzida sob o contraditório judicial, com análise global do quadro clínico atual da autora. O cargo ocupado pela autora Professora Especialista em Deficiência Intelectual demanda capacidade física, cognitiva e emocional preservadas, além de uso funcional de membros superiores e interação contínua com alunos portadores de necessidades especiais. As sequelas descritas no laudo limitação funcional de membro superior esquerdo, risco de linfedema, neuropatia periférica, dor crônica e transtornos psíquicos são absolutamente incompatíveis com o exercício desse mister. Portanto, está comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da autora, inexistindo possibilidade de readaptação funcional, sendo devida a aposentadoria por invalidez. Quanto aos proventos integrais, a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama em 27/02/2019, conforme laudo anatomopatológico do Hospital Estadual de Bauru. A EC 103/2019 entrou em vigor em 12/11/2019. A Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal é categórica: "Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a aposentadoria." O diagnóstico da doença grave que fundamenta o pedido de aposentadoria por invalidez ocorreu em 27/02/2019, data anterior à EC 103/2019. A doença grave, contagiosa ou incurável, é evento constitutivo do direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Nas doenças de evolução crônica ou incurável, o marco temporal para aplicação da norma vigente é a data do diagnóstico ou do início da incapacidade, e não a data do processo administrativo de concessão. Conforme decidiu o STJ no REsp 1.588.339/CE, o rol do artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 é taxativo e deve ser interpretado restritivamente, mas a neoplasia maligna nele se insere expressamente. A neoplasia maligna está expressamente prevista no rol do artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 como doença grave que enseja aposentadoria com proventos integrais. Confira-se: Artigo 186, § 1º: Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT (Tema 524 da Repercussão Geral), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 21/08/2014, firmou a tese de que "pertence ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa". O Estado de São Paulo, embora possua regime próprio de previdência, não editou lei própria definindo o rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis para os fins do artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal. Assim, por força do Tema 524 do STF, aplica-se o rol do artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, que expressamente inclui a neoplasia maligna. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do TJSP: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - Pretensão do autor de que seja concedida aposentadoria por invalidez com proventos integrais desde o deferimento da primeira licença-saúde na via administrativa - Sentença de procedência prolatada pelo juízo de primeira instância - Decisório que merece parcial reforma - Laudo do IMESC que concluiu que o autor possui incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho, tendo em vista apresentar quadro de depressão, hipertensão arterial sistêmica, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral isquêmico anterior, discite em coluna lombar, sequelas de acidente vascular cerebral hemorrágico e neoplasia de pâncreas, sendo esta última prevista no rol do art. 186, inc. I, da Lei 8112/90, o que redunda no direito à percepção de proventos integrais, consoante dispõe a Constituição Federal e Estadual - Requerimento para que os valores da aposentadoria por invalidez sejam pagos desde o deferimento da primeira licença-saúde na via administrativa - Impossibilidade - Art. 37, § 10, da Constituição Federal que veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo - Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público - Reexame necessário parcialmente acolhido e recurso da parte ré provido. (TJSP; Apelação Cível 1000087-72.2017.8.26.0541; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68), em seu artigo 226, inciso I, alínea "2", assegura a integralidade dos proventos em caso de invalidez, independentemente da causa: "O provento de aposentadoria será: I igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas para esse efeito: (...) 2 quando ocorrer a invalidez." Embora essa norma deva ser lida em conformidade com a Constituição Federal, que exige que a invalidez decorra de doença grave prevista em lei, a neoplasia maligna satisfaz integralmente esse requisito. Portanto, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. A autora comprovou que foram descontados de sua remuneração valores a título de faltas injustificadas correspondentes ao período em que esteve afastada por recomendação médica, em razão do indeferimento administrativo das licenças médicas: 30 dias em janeiro/2022 (R$ 1.912,44), 2 dias em fevereiro/2022 (R$ 254,99) e 1 dia em março/2022 (R$ 127,49), totalizando R$ 2.294,92, conforme holerites de fls. 56/58. O laudo pericial confirmou que a autora já apresentava doença grave e incapacitante à época dos indeferimentos das licenças (2021/2022), em tratamento oncológico contínuo. O DPME, por sua vez, reconheceu a incapacidade laborativa da autora ao conceder licença médica em 04/02/2022 e, posteriormente, a licença em cumprimento à tutela antecipada. A negativa da licença em 27/10/2021 foi contraditória com o próprio quadro clínico da autora. O indeferimento administrativo de licenças médicas, quando desconstituído pela prova judicial, torna indevidos os descontos salariais dele decorrentes. A jurisprudência do STJ é clara: "a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto" (AgInt no REsp 2.046.813/AP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/08/2023). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO DESCONTO. DEVOLUÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.046.813/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)" A Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), em seu artigo 191, assegura ao funcionário impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de saúde o direito à licença com vencimento ou remuneração. O artigo 193 do mesmo diploma estabelece que a licença será concedida mediante inspeção médica. Constatado que a autora estava incapacitada para o trabalho no período em que as licenças foram negadas, os descontos são ilegítimos. Portanto, devida a restituição dos valores descontados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação do dispositivo, incluindo-se eventuais descontos adicionais que tenham sido efetuados após a propositura da ação até o afastamento determinado pela tutela antecipada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SÔNIA MARIA PEREIRA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: I- CONDENO a requerida a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, a aposentadoria por invalidez da autora, com proventos integrais, calculados com base na legislação vigente na data do diagnóstico (27/02/2019), incluindo todas as vantagens incorporáveis e observada a paridade constitucional aplicável aos servidores que ingressaram até 31/12/2003, se for o caso, confirmando a tutela antecipada deferida às fls. 65/67 quanto ao afastamento do trabalho sem prejuízo de vencimentos, desde 16/03/2022 até a implantação do benefício; II- CONDENO a requerida ao ressarcimento dos valores descontados a título de faltas indevidas, correspondentes a R$ 2.294,92 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, bem como de eventuais descontos adicionais que tenham sido efetuados após a propositura da ação até o afastamento determinado pela tutela antecipada (16/03/2022), a serem apurados em liquidação de sentença, todos atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme parâmetros abaixo fixados. Correção monetária: será aplicada a Tabela Prática do TJSP para correção monetária, observando-se: (a) para o período até 08/12/2021, o IPCA-E (índice de correção monetária das condenações não tributárias contra a Fazenda Pública); (b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, a SELIC única, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice (EC 113/2021, art. 3º, redação original); (c) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, aplica-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, sem cumulação de índices no mesmo período, nos termos da jurisprudência atual do STJ (REsp 2.236.270/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26/02/2026). Juros de mora: para o período anterior a 09/12/2021, incidem à taxa de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação da Lei nº 11.960/09). No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, estão englobados pela SELIC única (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, incidem juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, vedada a cumulação com correção monetária no mesmo período. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se o Tema 1.076 do STJ e o artigo 85, § 6º-A, do CPC (Lei 14.365/2022), considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono da autora. Submeto a presente sentença ao Reexame Necessário, nos termos do art. 496 do CPC, por ser contrária à Fazenda Pública Estadual. P.I.C. - ADV: ELCI APARECIDA PAPASSONI FERNANDES (OAB 163400/SP), ADRIANA CABELLO DOS SANTOS (OAB 126067/SP)