Detalhe do processo

1005926-18.2025.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 1ª Vara
Classe
Procuração
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005926-18.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Procuração - Flavio Augusto Souza - João Vitor Pala Lopes - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Joao Victor de Souza Santos - - Fabricio Alves Nogueira - Vistos. 1. Eventuais questões preliminares serão analisadas oportunamente, por ocasião do saneamento do processo ou do julgamento antecipado da lide. 2. Em termos de prosseguimento, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do artigo 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no artigo 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do artigo 435 do CPC. 3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4. Por fim, caso o Ministério Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP), FERNANDA GUIMARÃES MURAD (OAB 443466/SP), SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO (OAB 153724/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu FABRICIO ALVES NOGUEIRA

Autor FLAVIO AUGUSTO SOUZA

Réu JOAO VICTOR DE SOUZA SANTOS

Réu JOãO VITOR PALA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FARLEN PORTES BRAGATTO

OAB: 442345/SP

FERNANDA GUIMARÃES MURAD

OAB: 443466/SP

TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS

OAB: 367035/SP

ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

OAB: 152305/SP

SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO

OAB: 153724/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005926-18.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Procuração - Flavio Augusto Souza - João Vitor Pala Lopes - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Joao Victor de Souza Santos - - Fabricio Alves Nogueira - Vistos. 1. Eventuais questões preliminares serão analisadas oportunamente, por ocasião do saneamento do processo ou do julgamento antecipado da lide. 2. Em termos de prosseguimento, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do artigo 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no artigo 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do artigo 435 do CPC. 3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4. Por fim, caso o Ministério Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP), FERNANDA GUIMARÃES MURAD (OAB 443466/SP), SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO (OAB 153724/SP)