1005926-15.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1005926-15.2024.8.26.0224/SP AUTOR : HAGAIR DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO MONTEIRO NAIA (OAB SP273402) RÉU : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos originariamente deduzidos na petição inicial, observada a ineficácia do aditamento formulado no Evento 29, e extingo o processo com resolução do mérito, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no Evento 9 e CONDENAR a requerida a fornecer e custear integralmente o tratamento do autor Hagair da Silva em regime de internação domiciliar, home care, de forma contínua e ininterrupta, nos moldes prescritos pelo médico assistente e corroborados pela perícia médica judicial, compreendendo: assistência presencial de técnico ou auxiliar de enfermagem durante 24 horas por dia; assistência multiprofissional composta por médico assistente em periodicidade mensal, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição e psicologia, nas frequências indicadas pelo corpo médico responsável, de acordo com a evolução clínica do paciente; fornecimento tempestivo e suficiente de todas as medicações prescritas, bem como dos insumos e materiais de enfermagem, higiene, aspiração, estomia e curativos, incluindo fraldas, sondas, cânulas, luvas, gazes, bolsas e placas de colostomia e soluções antissépticas; fornecimento de dietas enterais industrializadas para administração por gastrostomia, frascos, equipos e suplementos nutricionais prescritos; disponibilização e manutenção dos equipamentos de suporte necessários, incluindo leito hospitalar, aspirador cirúrgico elétrico de secreções e suporte de oxigênio, sem prejuízo de outros equipamentos que venham a ser fundamentadamente prescritos em razão da evolução clínica; transporte especializado por ambulância sempre que necessário ao deslocamento do paciente para consultas, exames, procedimentos, terapias externas ou atendimento de urgência ou emergência. O tratamento deverá ser prestado prioritariamente por profissionais e empresas integrantes da rede credenciada da requerida. Na falta ou indisponibilidade de prestador apto a atender integralmente à prescrição médica e às necessidades reconhecidas pela perícia judicial, a requerida deverá providenciar o atendimento por prestador particular, mediante custeio direto e integral, vedada a exigência de desembolso antecipado pelo autor. Eventual alteração, redução ou cessação da estrutura assistencial dependerá de modificação efetiva do quadro clínico, devidamente demonstrada por avaliação médica fundamentada, preservado o contraditório em caso de divergência e vedada a redução unilateral fundada exclusivamente em critérios administrativos ou econômicos da operadora; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 490,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso, ocorrido em 15/01/2024, até 11/03/2024; incidência exclusiva da taxa SELIC de 12/03/2024 até 29/08/2024, vedada a cumulação com outro índice; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil; c) AUTORIZAR o levantamento, pela parte autora, do valor de R$ 780,00 depositado judicialmente pela requerida no Evento 31, com os acréscimos decorrentes da conta judicial, para quitação da despesa de transporte por ambulância realizada em 17/03/2024, consignado que o depósito não importa consentimento com o aditamento do Evento 29 nem integra a condenação prevista no item anterior; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, correspondente ao montante integral postulado na petição inicial, incidindo exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, entre a citação, ocorrida em 12/03/2024, e 29/08/2024; apenas juros moratórios pela Taxa Legal do artigo 406 do Código Civil entre 30/08/2024 e a data desta sentença; e, a partir da presente data, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Legal prevista no artigo 406 do Código Civil, segundo a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil; e) DETERMINAR que a apuração e a execução das multas cominatórias decorrentes do alegado descumprimento da tutela provisória prossigam exclusivamente no cumprimento de decisão nº 0012821-09.2024.8.26.0224, conforme deliberado no Evento 63, sem prejuízo da análise, naquele incidente, das matérias previstas no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil; f) CONDENAR a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam rejeitados os demais argumentos defensivos incompatíveis com as conclusões adotadas. A oposição de embargos de declaração deverá observar estritamente as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sujeitando-se a parte às consequências legais em caso de utilização manifestamente protelatória do recurso. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HAGAIR DA SILVA
Réu UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 1005926-15.2024.8.26.0224/SP AUTOR : HAGAIR DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO MONTEIRO NAIA (OAB SP273402) RÉU : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos originariamente deduzidos na petição inicial, observada a ineficácia do aditamento formulado no Evento 29, e extingo o processo com resolução do mérito, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no Evento 9 e CONDENAR a requerida a fornecer e custear integralmente o tratamento do autor Hagair da Silva em regime de internação domiciliar, home care, de forma contínua e ininterrupta, nos moldes prescritos pelo médico assistente e corroborados pela perícia médica judicial, compreendendo: assistência presencial de técnico ou auxiliar de enfermagem durante 24 horas por dia; assistência multiprofissional composta por médico assistente em periodicidade mensal, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição e psicologia, nas frequências indicadas pelo corpo médico responsável, de acordo com a evolução clínica do paciente; fornecimento tempestivo e suficiente de todas as medicações prescritas, bem como dos insumos e materiais de enfermagem, higiene, aspiração, estomia e curativos, incluindo fraldas, sondas, cânulas, luvas, gazes, bolsas e placas de colostomia e soluções antissépticas; fornecimento de dietas enterais industrializadas para administração por gastrostomia, frascos, equipos e suplementos nutricionais prescritos; disponibilização e manutenção dos equipamentos de suporte necessários, incluindo leito hospitalar, aspirador cirúrgico elétrico de secreções e suporte de oxigênio, sem prejuízo de outros equipamentos que venham a ser fundamentadamente prescritos em razão da evolução clínica; transporte especializado por ambulância sempre que necessário ao deslocamento do paciente para consultas, exames, procedimentos, terapias externas ou atendimento de urgência ou emergência. O tratamento deverá ser prestado prioritariamente por profissionais e empresas integrantes da rede credenciada da requerida. Na falta ou indisponibilidade de prestador apto a atender integralmente à prescrição médica e às necessidades reconhecidas pela perícia judicial, a requerida deverá providenciar o atendimento por prestador particular, mediante custeio direto e integral, vedada a exigência de desembolso antecipado pelo autor. Eventual alteração, redução ou cessação da estrutura assistencial dependerá de modificação efetiva do quadro clínico, devidamente demonstrada por avaliação médica fundamentada, preservado o contraditório em caso de divergência e vedada a redução unilateral fundada exclusivamente em critérios administrativos ou econômicos da operadora; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 490,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso, ocorrido em 15/01/2024, até 11/03/2024; incidência exclusiva da taxa SELIC de 12/03/2024 até 29/08/2024, vedada a cumulação com outro índice; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil; c) AUTORIZAR o levantamento, pela parte autora, do valor de R$ 780,00 depositado judicialmente pela requerida no Evento 31, com os acréscimos decorrentes da conta judicial, para quitação da despesa de transporte por ambulância realizada em 17/03/2024, consignado que o depósito não importa consentimento com o aditamento do Evento 29 nem integra a condenação prevista no item anterior; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, correspondente ao montante integral postulado na petição inicial, incidindo exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, entre a citação, ocorrida em 12/03/2024, e 29/08/2024; apenas juros moratórios pela Taxa Legal do artigo 406 do Código Civil entre 30/08/2024 e a data desta sentença; e, a partir da presente data, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Legal prevista no artigo 406 do Código Civil, segundo a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil; e) DETERMINAR que a apuração e a execução das multas cominatórias decorrentes do alegado descumprimento da tutela provisória prossigam exclusivamente no cumprimento de decisão nº 0012821-09.2024.8.26.0224, conforme deliberado no Evento 63, sem prejuízo da análise, naquele incidente, das matérias previstas no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil; f) CONDENAR a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam rejeitados os demais argumentos defensivos incompatíveis com as conclusões adotadas. A oposição de embargos de declaração deverá observar estritamente as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sujeitando-se a parte às consequências legais em caso de utilização manifestamente protelatória do recurso. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.