Detalhe do processo

1005920-20.2024.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Classe
Cobrança
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005920-20.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Jose Roberto Marotta - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais ajuizada por José Roberto Marotta em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. O autor afirma ter sofrido queda de bicicleta em 07/07/2024, da qual teria resultado lesão no ombro esquerdo e redução permanente de sua capacidade funcional. A requerida apresentou contestação às fls. 60/71. Determinada a realização de perícia médica pelo IMESC, sobrevieram dificuldades para o agendamento do exame. O autor, então, requereu o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 1005212-67.2024.8.26.0220, que tramitam perante este Juízo, juntado às fls. 152/184. Intimada, a requerida manifestou-se sobre o laudo e apresentou parecer de seu assistente técnico às fls. 187/190. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de aproveitamento da prova emprestada comporta deferimento. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, o Juízo pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso, o laudo juntado às fls. 152/184 foi elaborado por perito judicial em processo que tramitou perante este mesmo Juízo e examinou o quadro clínico decorrente do acidente ocorrido em 07/07/2024, objeto também da presente demanda. Além disso, foi assegurado o contraditório à requerida, que se manifestou sobre a prova e apresentou parecer de seu assistente técnico, inclusive apontando divergência quanto ao critério de graduação do déficit funcional. Assim, mostra-se desnecessária a repetição da perícia, sem prejuízo da apreciação, por ocasião da sentença, do valor probatório do laudo e das objeções apresentadas pela requerida. O conjunto probatório se mostra suficiente para o encerramento da instrução. Ante o exposto: a) admito, como prova emprestada, o laudo pericial juntado às fls. 152/184, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil; b) dou por encerrada a instrução processual; c) intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), MARIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 26417/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ROBERTO MAROTTA

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON HIGINO DA SILVA

OAB: 123826/SP

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MARIO TEIXEIRA DA SILVA

OAB: 26417/SP

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OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA

OAB: 40519/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005920-20.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Jose Roberto Marotta - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais ajuizada por José Roberto Marotta em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. O autor afirma ter sofrido queda de bicicleta em 07/07/2024, da qual teria resultado lesão no ombro esquerdo e redução permanente de sua capacidade funcional. A requerida apresentou contestação às fls. 60/71. Determinada a realização de perícia médica pelo IMESC, sobrevieram dificuldades para o agendamento do exame. O autor, então, requereu o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 1005212-67.2024.8.26.0220, que tramitam perante este Juízo, juntado às fls. 152/184. Intimada, a requerida manifestou-se sobre o laudo e apresentou parecer de seu assistente técnico às fls. 187/190. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de aproveitamento da prova emprestada comporta deferimento. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, o Juízo pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso, o laudo juntado às fls. 152/184 foi elaborado por perito judicial em processo que tramitou perante este mesmo Juízo e examinou o quadro clínico decorrente do acidente ocorrido em 07/07/2024, objeto também da presente demanda. Além disso, foi assegurado o contraditório à requerida, que se manifestou sobre a prova e apresentou parecer de seu assistente técnico, inclusive apontando divergência quanto ao critério de graduação do déficit funcional. Assim, mostra-se desnecessária a repetição da perícia, sem prejuízo da apreciação, por ocasião da sentença, do valor probatório do laudo e das objeções apresentadas pela requerida. O conjunto probatório se mostra suficiente para o encerramento da instrução. Ante o exposto: a) admito, como prova emprestada, o laudo pericial juntado às fls. 152/184, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil; b) dou por encerrada a instrução processual; c) intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), MARIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 26417/SP)