1005916-96.2025.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005916-96.2025.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.L.M. - Fls. 1695: Acolho a justificativa de não comparecimento à perícia médica aprazada perante o IMESC, à vista do relatório médico de fls. 1.696, que comprova a internação hospitalar da interditanda no Hospital do Coração (HCor) desde 21/08/2026, sem previsão de alta. Nesse cenário, impõe-se a revogação da determinação de realização da prova técnica pelo IMESC. Com efeito, os serviços prestados pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo destinam-se precipuamente ao atendimento de beneficiários da justiça gratuita e órgãos públicos conveniados, figurando como órgão estatal de apoio. No caso em exame, a autora não detém os benefícios da assistência judiciária gratuita, de modo que a utilização da estrutura pública oficial sem qualquer contraprestação implicaria indevida oneração do erário em proveito de parte solvente, contrariando a sistemática legal de custeio dos atos processuais prevista nos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil. Soma-se a isso a inviabilidade fática e estrutural do IMESC para conduzir diligências externas, visto que suas perícias são realizadas em caráter exclusivamente ambulatorial em sua sede ou polos regionais, não possuindo o instituto logística para exames in loco em estabelecimentos particulares. Manter a designação perante o órgão público acarretaria a paralisação indefinida da marcha processual diante do quadro clínico relatado (fls. 1.696), em manifesto descompasso com os postulados da celeridade processual e da razoável duração do processo. Sendo a perícia médica prova cogente e indispensável na ação de interdição, a instrução técnica deve ser viabilizada por meio de perito particular de confiança do Juízo, correndo os honorários periciais por conta da requerente. O profissional nomeado disporá de flexibilidade para examinar a paciente diretamente no leito hospitalar ou, caso a gravidade do quadro clínico impeça o contato verbal direto, para elaborar laudo pericial indireto com esteio no prontuário médico e relatórios hospitalares. Por esses motivos, nomeio como perito judicial o(a) Dr(a). Guilherme Jardim Okazaki (CPF/MF 31178535886 - e-mail: jardimokazaki@gmail.com), que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar, em 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários para a realização do exame pericial in loco no nosocômio onde se encontra a interditanda ou em modalidade indireta, caso o quadro clínico da paciente contraindique a entrevista direta. Com a estimativa, intime-se a autora para manifestação e adiantamento da verba honorária em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se a curadora provisória para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos boletim ou relatório médico atualizado informando as condições de saúde da paciente e a persistência ou não do estado de internação hospitalar. No mais, diante do cumprimento do ato citatório (fls. 1689-1691) e do transcurso do prazo sem manifestação espontânea da ré nos autos, abra-se vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para exercer as funções de Curadora Especial na defesa dos interesses da interditanda. Quanto ao requerimento de expedição de alvará judicial para alienação dos dois veículos (fls. 1.649-1.652), abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação circunstanciada sobre o pleito. Com as manifestações da Defensoria Pública e do Ministério Público, tornem conclusos com presteza. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA ELENIR LACERDA KUNTZ (OAB 163513/SP), MARCELO COLOGNESE MENTONE (OAB 270952/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.L.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005916-96.2025.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.L.M. - Fls. 1695: Acolho a justificativa de não comparecimento à perícia médica aprazada perante o IMESC, à vista do relatório médico de fls. 1.696, que comprova a internação hospitalar da interditanda no Hospital do Coração (HCor) desde 21/08/2026, sem previsão de alta. Nesse cenário, impõe-se a revogação da determinação de realização da prova técnica pelo IMESC. Com efeito, os serviços prestados pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo destinam-se precipuamente ao atendimento de beneficiários da justiça gratuita e órgãos públicos conveniados, figurando como órgão estatal de apoio. No caso em exame, a autora não detém os benefícios da assistência judiciária gratuita, de modo que a utilização da estrutura pública oficial sem qualquer contraprestação implicaria indevida oneração do erário em proveito de parte solvente, contrariando a sistemática legal de custeio dos atos processuais prevista nos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil. Soma-se a isso a inviabilidade fática e estrutural do IMESC para conduzir diligências externas, visto que suas perícias são realizadas em caráter exclusivamente ambulatorial em sua sede ou polos regionais, não possuindo o instituto logística para exames in loco em estabelecimentos particulares. Manter a designação perante o órgão público acarretaria a paralisação indefinida da marcha processual diante do quadro clínico relatado (fls. 1.696), em manifesto descompasso com os postulados da celeridade processual e da razoável duração do processo. Sendo a perícia médica prova cogente e indispensável na ação de interdição, a instrução técnica deve ser viabilizada por meio de perito particular de confiança do Juízo, correndo os honorários periciais por conta da requerente. O profissional nomeado disporá de flexibilidade para examinar a paciente diretamente no leito hospitalar ou, caso a gravidade do quadro clínico impeça o contato verbal direto, para elaborar laudo pericial indireto com esteio no prontuário médico e relatórios hospitalares. Por esses motivos, nomeio como perito judicial o(a) Dr(a). Guilherme Jardim Okazaki (CPF/MF 31178535886 - e-mail: jardimokazaki@gmail.com), que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar, em 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários para a realização do exame pericial in loco no nosocômio onde se encontra a interditanda ou em modalidade indireta, caso o quadro clínico da paciente contraindique a entrevista direta. Com a estimativa, intime-se a autora para manifestação e adiantamento da verba honorária em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se a curadora provisória para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos boletim ou relatório médico atualizado informando as condições de saúde da paciente e a persistência ou não do estado de internação hospitalar. No mais, diante do cumprimento do ato citatório (fls. 1689-1691) e do transcurso do prazo sem manifestação espontânea da ré nos autos, abra-se vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para exercer as funções de Curadora Especial na defesa dos interesses da interditanda. Quanto ao requerimento de expedição de alvará judicial para alienação dos dois veículos (fls. 1.649-1.652), abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação circunstanciada sobre o pleito. Com as manifestações da Defensoria Pública e do Ministério Público, tornem conclusos com presteza. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA ELENIR LACERDA KUNTZ (OAB 163513/SP), MARCELO COLOGNESE MENTONE (OAB 270952/SP)